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quinta-feira, 30 de dezembro de 2021

ICMS Nacional - Instituído o Portal Nacional do Diferencial de Alíquotas (DIFAL)

 

Por meio do ato em fundamento foi dada publicidade ao Convênio ICMS nº 235/2021 que institui o Portal Nacional do Diferencial de Alíquotas (DIFAL), o qual será disponibilizado no site da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.

O Portal do DIFAL deverá conter:

a) a legislação aplicável à operação ou à prestação específica, incluídas soluções de consultas e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;

b) as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou à prestação;

c) as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e

d) as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.

O Portal conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da Unidade da Federação (UF) de destino e a interestadual da operação ou da prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada UF.

A operacionalização do portal ocorrerá por meio de Ato Cotepe/ICMS.

O convênio em referência entra em vigor em 29.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2022.

(Despacho CONFAZ nº 92/2021 - DOU de 29.12.2021)

Fonte: Editorial IOB

IRRF - Receita Federal esclarece sobre o abono pecuniário de férias e o terço constitucional

 

A Solução de Consulta Cosit nº 209/2021 esclareceu que:

a) o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 , tem a sua tributação pelo imposto sobre a renda afastada em decorrência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida pelo Ato Declaratório PGFN nº 6/2006 ;

b) o adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda.

(Solução de Consulta COSIT nº 209/2021 - DOU 1 de 29.12.2021)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária/Tributária Federal - Prorrogado prazo para pedido de parcelamento com valores mínimos

 

Foi prorrogado para até 1º.08.2022 (anteriormente era até 31.12.2021), o prazo para apresentação de pedidos de parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com o valor mínimo de cada parcela de:

I - R$ 100,00 - quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

II - R$ 500,00 - quando o devedor for pessoa jurídica; e

III - R$ 10, 00 - na hipótese de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial (antiga concordata) - art. 10-A da Lei nº 10.522/2002 .

Esta norma entrará em vigor em 1º.01.2022 ficando revogada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 5.077/2020 .

(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 102/2021 - DOU de 29.12.2021)

Fonte: Editorial IOB

Administração Tributária - Instituído o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP)

 

A Medida Provisória nº 1.085/2021, entre outras pro vidências, dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015/1973, e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 4.591/ 1964.

A norma em referência promoveu, ainda, as seguintes alterações na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

a) incluiu o art. art. 48-A, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins de destituição de administradores ou alteração do estatuto, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação;

b) alterou o art. 1.160, cuja nova redação passa a dispor que a designação do objeto social da sociedade anônima passa a ser facultativa;

c) revogou o inciso VI do art. 44, que incluía s empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli), no rol das pessoas jurídicas de direito privado, haja vista que o art. 41 da Lei nº 14.195/2021 haver transformado essas sociedades em sociedades limitadas unipessoais, com efeitos a partir de 27.08.2021;

Por fim, a norma em referência revogou:

a) os seguintes dispositivos do art. 32 da Lei nº 4.591/1964:

a.1) a alínea "o" do caput; e

a.2) o § 2º;

b) o art. 12 da Lei nº 4.864/1965;

c) os seguintes dispositivos da Lei nº 6.015/1973:

c.1) o inciso IV do caput do art. 127;

c.2) o item 2º do caput do art. 129;

c.3) o art. 141;

c.4) o art. 144;

c.5) o art. 145;

c.6) o art. 158;

c.7) os § 1º e § 2º do art. 161;

c.8) os incisos I e III do caput do art. 169; e

c.9) os incisos III e IV do caput do art. 198;

d) o art. 42-A da Lei nº 8.935/1994;

e) a Lei nº 9.042/1995;

f) o art.  da Lei nº 12.441/2011, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil:

g) o art. 32 da Lei nº 12.810/2013;

h) o parágrafo único do art. 54 da Lei nº 13.097/2015; e

i) o art. 43 da Lei nº 14.195/2021.

(Medida Provisória nº 1.085/2021 - DOU de 28.12.2021)

Fonte: Editorial IOB

 

quarta-feira, 29 de dezembro de 2021

Previdenciária - Norma sobre comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS sofre alteração

 

 

 

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou a Portaria INSS nº 1.366/2021 que disciplina sobre os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS, para determinar que:

a) a partir de julho de 2022, em caso de ausência de comprovação de vida no mês de aniversário do titular do benefício, os créditos mensais da segunda e da terceira competências subsequentes serão encaminhados à rede pagadora com marca de bloqueio, inclusive para aqueles com mês de aniversário de janeiro a junho de 2022;

b) os titulares de benefícios cujo vencimento da última comprovação de vida for até a competência dezembro de 2021 deverão realizá-la de forma escalonada, antes da competência de bloqueio, de acordo com o cronograma estabelecido nesta norma;

c) fica autorizado à instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício realizar a prova de vida no mês anterior ao mês de aniversário do titular do benefício.

(Portaria INSS nº 1.400/2021 - DOU de 28.12.2021)

Fonte: Editorial IOB


terça-feira, 28 de dezembro de 2021

Previdenciária - PPP eletrônico será obrigatório a partir de 2023

 

A partir 1º de janeiro de 2023, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), para os segurados das empresas obrigadas.

Assim, a partir de 1º de janeiro de 2023:

I - o PPP em meio eletrônico corresponderá ao histórico laboral do trabalhador;

II - o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir da mencionada data.

A partir de sua implantação, o PPP em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente:

I - do ramo de atividade da empresa; e

II - da exposição a agentes nocivos.

Caberá ao INSS adotar as providências necessárias:

I - à recepção das informações do PPP em meio eletrônico; e

II - à disponibilização de tais informações ao segurado a partir de 1º de janeiro de 2023.

Fica revogado o art. 8º da Portaria MTP nº 313/2021 que, entre outras providencias, previa que excepcionalmente, para as empresas do 1º grupo do eSocial (com faturamento superior a R$ 78 milhões), a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorreria em 3 de janeiro de 2022.

(Portaria MTP nº 1.010/2021 - DOU de 27.12.2021)

 Fonte: Editorial IOB

Fonte: 

Dirf - Aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2022)

 

O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 105/2021 aprovou o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2022), o qual deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2021, situação normal, e das relativas ao ano-calendário de 2022, nos casos de situação especial, conforme disposto no § 1º do art.  da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020.

O PGD Dirf 2022 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

(Ato Declaratório Executivo COFIS nº 105/2021 - DOU 1 de 27.12.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

IRPF - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a tributação do ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas

 

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 214/2021 , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que o ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo Imposto de Renda Pessoa Física com base nas alíquotas progressivas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981/1995, na redação dada pelo art.  da Lei nº 13.259/2016 , quais sejam:

a) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
b) 17,5% sobre os ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
c) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
d) 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

Por outro lado, a norma esclarece que é isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00.

(Solução de Consulta COSIT nº 214/2021 - DOU de 23.12.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

Previdenciária - Cadastro Nacional de Obras (CNO) terá novo disciplinamento

 

A partir do dia 2 de janeiro de 2022, o Cadastro Nacional de Obras (CNO) será disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.061/2021 , e será revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018 , que atualmente regula a matéria.

De acordo com o novo disciplinamento destacamos:

DISPENSA DA INSCRIÇÃO NO CNO - HIPÓTESES

Ficarão dispensadas da inscrição no CNO:

a) a construção civil que atenda às condições previstas no inciso I do caput do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021 ; e

b) a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso XVI do caput do art.  da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021 ;

CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL

A pessoa interessada na regularização da obra que, apesar de não estar na condição de responsável, tenha vínculo com o imóvel, poderá realizar a inscrição no CNO a fim de obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra.

FRACIONAMENTO DO PROJETO

Aplicar-se-á o fracionamento do projeto para a inscrição da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular se no mesmo projeto houver demolição total de área, ainda que esta tenha outra destinação. Para tais fins, considera-se "outra destinação" para a demolição total a que seja diferente da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular.

Não se aplicará o fracionamento do projeto:

I - à obra de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica, quando no mesmo projeto for realizada a:

a) edificação de obra nova que inclua a demolição total da área existente; ou

b) demolição parcial, reforma ou acréscimo;

II - quando houver aferições de parte da obra, conforme disposto nos arts. 27 e 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021 ; e

III - à obra objeto de transferência de responsabilidade, na forma prevista nos arts. 14 a 16 da Instrução Normativa RFB nº 2.061/2021 .

TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA OBRA

A transferência de responsabilidade pela obra de construção civil é a alteração do responsável por ela durante a sua execução, em decorrência de ato inter vivos ou causa mortis.

A transferência de responsabilidade pela obra perante o CNO será admitida apenas para as obras iniciadas e cadastradas a partir do dia 1º de outubro de 2021.

Para as obras iniciadas até o dia 30 de setembro de 2021, a alteração do responsável pela obra perante o CNO gera a obrigação de uma nova inscrição, observado o disposto nesta Instrução Normativa e em atos complementares.

A transferência de responsabilidade deverá ser solicitada por meio de processo digital disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, ao qual deverá ser juntado o instrumento jurídico ou contratual que lhe deu causa.

INSCRIÇÃO E ALTERAÇÃO CADASTRAL NO CNO

A inscrição e a alteração cadastral no CNO serão realizadas:

I - pelo interessado, por meio:

a) do sistema CNO, disponível na Internet; ou

b) de processo digital, disponível no Portal e-CAC, quando a operação cadastral pretendida não estiver disponível para o usuário no sistema CNO na Internet; ou

II - de ofício, pela Receita Federal do Brasil (RFB), no interesse da administração ou por determinação judicial.

Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas RFB na Internet (as quais deverão ser comprovadas, no ato do protocolo, pelo solicitante), a inscrição ou a alteração no CNO poderá ser feita mediante requerimento, que deverá ser apresentado a uma das unidades da RFB, independentemente da localização da obra.

As operações cadastrais solicitadas por meio de processo digital ou mediante requerimento do interessado deverão estar acompanhadas de documentos que as comprovem.

INSCRIÇÃO NO CNO - PRAZO

A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 dias, contado da data do início da obra, na qual deverão ser informados todos os seus responsáveis.

O descumprimento sujeita o responsável à multa estabelecida pelo art. 92 da Lei nº 8.212/1991 .

OUTRAS MULTAS

A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que apresente, no prazo estabelecido na intimação, documentos que comprovem as informações declaradas. O descumprimento dos termos da intimação sujeita o responsável à multa prevista no inciso II do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sem prejuízo da aplicação da multa a seguir, se for o caso.

Em caso de omissão de informação ou prestação de informação inexata ou incompleta, o responsável pela obra ficará sujeito à multa estabelecida pelo inciso III do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 .

ALTERAÇÕES CADASTRAIS - PRAZO PARA INFORMAÇÃO

O responsável pela obra deverá prestar informações sobre as alterações cadastrais no prazo de 30 dias, contado da sua ocorrência.

Em caso de alteração da data de início da obra, o responsável deverá comprovar o motivo que a determinou por um dos documentos relacionados no § 2º do art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021 .

SUSPENSÃO DO CNO - HIPÓTESES

A inscrição no CNO será suspensa quando:

a) houver inconsistência cadastral;

b) houver pendência de confirmação de corresponsabilidade; ou

c) for inscrita sob a responsabilidade de pessoa física, cujo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) esteja na situação cadastral "Titular Falecido" ou pertença a titular menor de 18 anos.

(Instrução Normativa RFB nº 2.061/2021 - DOU de 22.12.2021)

 


 Fonte: Editorial IOB


Simples Nacional - Receita Federal altera disposições do Simples Nacional

 Por força da nova redação dada aos incisos I e II do art. 142 da Resolução CGSN nº 140/2018 , que dispõe sobre o Simples Nacional, depois da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado:

a) para os fatos geradores ocorridos:

a.1) de 1º.01.2012 a 31.12.2014: até 31.12.2022 (anteriormente o prazo final era até 31.12.2021);

a.2) a partir de 1º.01.2015: até 31.12.2022; e

b) para todos os fatos geradores: até 31.12.2022, nas seguintes situações:

b.1) declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte;

b.2) ações fiscais relativas ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei);

b.3) desconsideração, de ofício, da opção pelo regime de caixa, na forma prevista no art. 78 da Resolução CGSN nº 140/2018 ; e

b.4) apuração de omissão de receita prevista no art. 92 da Resolução CGSN nº 140/2018 .

Observa-se que, na redação original dos mencionados dispositivos, a aplicação alternativa dos procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado era aplicável somente em relação aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2021.

A Resolução em fundamento entrará em vigor em 1º.01.2022.

(Resolução CGSN nº 162/2021 - DOU de 22.12.2021)


 Fonte: Editorial IOB