A partir do
dia 2 de janeiro de 2022, o Cadastro Nacional de Obras (CNO) será disciplinado
pela Instrução Normativa RFB nº 2.061/2021 , e
será revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018 , que
atualmente regula a matéria.
De acordo com o novo disciplinamento
destacamos:
DISPENSA DA INSCRIÇÃO NO CNO -
HIPÓTESES
Ficarão dispensadas da inscrição no CNO:
a) a
construção civil que atenda às condições previstas no inciso I do caput do
art. 34 da Instrução
Normativa RFB nº 2.021/2021 ; e
b) a
reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso XVI do caput do
art. 7º da Instrução
Normativa RFB nº 2.021/2021 ;
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
A pessoa interessada na regularização da
obra que, apesar de não estar na condição de responsável, tenha vínculo com o
imóvel, poderá realizar a inscrição no CNO a fim de obter a certidão de
regularidade fiscal relativa à obra.
FRACIONAMENTO DO PROJETO
Aplicar-se-á o fracionamento do projeto
para a inscrição da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa
Popular se no mesmo projeto houver demolição total de área, ainda que esta
tenha outra destinação. Para tais fins, considera-se "outra
destinação" para a demolição total a que seja diferente da construção de
Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular.
Não se aplicará o fracionamento do projeto:
I - à obra de responsabilidade da mesma
pessoa física ou jurídica, quando no mesmo projeto for realizada a:
a) edificação de obra nova que inclua a
demolição total da área existente; ou
b) demolição parcial, reforma ou acréscimo;
II - quando
houver aferições de parte da obra, conforme disposto nos arts. 27 e 28 da Instrução
Normativa RFB nº 2.021/2021 ; e
III - à
obra objeto de transferência de responsabilidade, na forma prevista nos
arts. 14 a 16 da Instrução
Normativa RFB nº 2.061/2021 .
TRANSFERÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE PELA OBRA
A transferência de responsabilidade pela
obra de construção civil é a alteração do responsável por ela durante a sua
execução, em decorrência de ato inter vivos ou causa mortis.
A transferência de responsabilidade pela
obra perante o CNO será admitida apenas para as obras iniciadas e cadastradas a
partir do dia 1º de outubro de 2021.
Para as obras iniciadas até o dia 30 de
setembro de 2021, a alteração do responsável pela obra perante o CNO gera a
obrigação de uma nova inscrição, observado o disposto nesta Instrução Normativa
e em atos complementares.
A transferência de responsabilidade deverá
ser solicitada por meio de processo digital disponível no Portal do Centro
Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no endereço
<http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, ao qual deverá ser juntado o
instrumento jurídico ou contratual que lhe deu causa.
INSCRIÇÃO E ALTERAÇÃO CADASTRAL
NO CNO
A inscrição e a alteração cadastral no CNO
serão realizadas:
I - pelo interessado, por meio:
a) do sistema CNO, disponível na Internet;
ou
b) de processo digital, disponível no Portal
e-CAC, quando a operação cadastral pretendida não estiver disponível para o
usuário no sistema CNO na Internet; ou
II - de ofício, pela Receita Federal do
Brasil (RFB), no interesse da administração ou por determinação judicial.
Em caso de falha ou indisponibilidade dos
sistemas RFB na Internet (as quais deverão ser comprovadas, no ato do
protocolo, pelo solicitante), a inscrição ou a alteração no CNO poderá ser
feita mediante requerimento, que deverá ser apresentado a uma das unidades da
RFB, independentemente da localização da obra.
As operações cadastrais solicitadas por
meio de processo digital ou mediante requerimento do interessado deverão estar
acompanhadas de documentos que as comprovem.
INSCRIÇÃO NO CNO - PRAZO
A inscrição no CNO deverá ser realizada no
prazo de até de 30 dias, contado da data do início da obra, na qual deverão ser
informados todos os seus responsáveis.
O
descumprimento sujeita o responsável à multa estabelecida pelo art. 92 da Lei
nº 8.212/1991 .
OUTRAS MULTAS
A autoridade cadastradora da RFB poderá
intimar o responsável pela obra de construção civil para que apresente, no
prazo estabelecido na intimação, documentos que comprovem as informações
declaradas. O descumprimento dos termos da intimação sujeita o responsável à
multa prevista no inciso II do caput do art. 57 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, sem prejuízo da aplicação da multa a seguir, se for o caso.
Em caso de
omissão de informação ou prestação de informação inexata ou incompleta, o
responsável pela obra ficará sujeito à multa estabelecida pelo inciso III do
caput do art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35/2001 .
ALTERAÇÕES CADASTRAIS - PRAZO
PARA INFORMAÇÃO
O responsável pela obra deverá prestar
informações sobre as alterações cadastrais no prazo de 30 dias, contado da sua
ocorrência.
Em caso de
alteração da data de início da obra, o responsável deverá comprovar o motivo
que a determinou por um dos documentos relacionados no § 2º do art. 42 da Instrução
Normativa RFB nº 2.021/2021 .
SUSPENSÃO DO CNO - HIPÓTESES
A inscrição no CNO será suspensa quando:
a) houver inconsistência cadastral;
b) houver pendência de confirmação de
corresponsabilidade; ou
c) for inscrita sob a responsabilidade de
pessoa física, cujo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
esteja na situação cadastral "Titular Falecido" ou pertença a titular
menor de 18 anos.
(Instrução
Normativa RFB nº 2.061/2021 - DOU
de 22.12.2021)
Fonte: Editorial IOB