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sexta-feira, 30 de julho de 2021

Bacen - Disciplinados os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Bacen

 

A Resolução DC/BACEN nº 120/2021 dispõe sobre os princípios gerais a serem observados a partir de 1º.01.2022, para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), bem como sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.

A norma em referência estabelece, outras providências, que as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento supramencionadas devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis ( CPC ):
a) Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro;
b) Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
c) Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;
d) Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo, nas situações em que a mensuração pelo valor justo de elementos patrimoniais e de resultado esteja prevista em regulamentação específica; e
e) Pronunciamento Técnico CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente.

Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos supramencionados e dos demais pronunciamentos recepcionados pelo Bacen não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato normativo específico emanado dessa autoridade reguladora.

No mais, foram revogados:
a) a Circular nº 2.333/1993;
b) os arts. 6º, 8º, § 2º, 9º, 21 a 22, 24 e 27 da Circular nº 2.381/1993:
c) a Circular nº 2.568/1995;
d) a Circular nº 3.387/2008;
e) a Circular nº 3.579/2012; e
f) a Circular nº 3.966/2019.

(Resolução DC/BACEN nº 120/2021 - DOU de 29.07.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

Auditoria - Ibracon orienta auditores independentes sobre a execução de procedimentos de auditoria relativos ao tema da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins

 

O Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) divulgou em 26.07.2021, a Circular nº 07/2021 com orientações aos auditores independentes sobre execução de procedimentos de auditoria relativos ao tema da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins nº 01/2021, de 29.01.2021.

A íntegra do documento está disponível no endereço:http://www.ibracon.com.br/ibracon/Portugues/detPublicacao.php?cod=283

 

Fonte: Ibracon

ICMS Nacional - Divulgados convênios que dispõem sobre benefícios fiscais, parcelamento de débitos e substituição tributária

 

O Confaz deu publicidade aos Convênios ICMS nºs 119 a 123/2021 que dispõem sobre benefícios fiscais, parcelamento de débitos e substituição tributária, conforme segue:

- Convênio ICMS nº 119/2021 - autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, produzindo efeitos até 31.12.2022;

- Convênio ICMS nº 120/2021 - altera o Convênio ICMS nº 83/2000 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, com efeitos a partir de 1º.08.2021;

- Convênio ICMS nº 121/2021 - altera o Convênio ICMS nº 79/2020 que autoriza as Unidades da Federação (UF) que menciona a dispensar ou a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica. Ficam os Estados do Amazonas, do Mato Grosso e do Rio Grande do Norte, autorizados a estender o prazo disposto no § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79/2020, até 31.12.2021;

- Convênio ICMS nº 122/2021 - autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final realizadas por Prestadoras de Pequeno Porte; e

- Convênio ICMS nº 123/2021 - dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS nº 53/2021, que autoriza as UF que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARSCoV-2).

(Despacho CONFAZ nº 53/2021 - DOU de 28.07.2021)

Fonte: Editorial IOB

 

Trabalhista/Previdenciária - Criado o Ministério do Trabalho e Previdência

 Por meio da Medida Provisória nº 1.058/2021 , foi criado o Ministério do Trabalho e Previdência.

Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:

I - previdência;

II - previdência complementar;

III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

VI - política salarial;

VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

VIII - segurança e saúde no trabalho;

IX - regulação profissional; e

X - registro sindical.

Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:

I - o Conselho de Recursos da Previdência Social;

II - o Conselho Nacional de Previdência Social;

III - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;

IV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

V - o Conselho Nacional do Trabalho;

VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

VIII - até 4 Secretarias.

Passam a ficar subordinadas ao Ministério do Trabalho e Previdência as seguintes unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), do Ministério da Economia:

a) a Subsecretaria de Assuntos Corporativos;

b) a Secretaria de Previdência; e

c) a Secretaria do Trabalho.

(Medida Provisória nº 1.058/2021 - DOU de 28.07.2021)

 

Fonte: Editorial IOB



terça-feira, 27 de julho de 2021

Trabalhista - Prorrogado o início de vigência das novas Normas Regulamentadoras (NR)

 Foi prorrogado, para o dia 3 de janeiro de 2022 (*), o início de vigência da nova redação das seguintes Normas Regulamentadoras (NR):

I - NR 1 - Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020 ;

II - NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.734/2020 ;

III - NR 09 - Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.735/2020 ;

IV - NR 18 - Condições de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733/2020 ;

V - diversos subitens da NR 37 - Segurança e saúde em plataformas de petróleo, aprovada pela Portaria MTb nº 1.186/2018 .

(*) Lembra-se que estavam previstas para entrar em vigor:

a) em 02.08.2021 - a nova redação das NR 1 , 7, 9 e 18; e

b) em 31.08.2021 - a nova redação de diversos subitens da NR 37 .

(Portaria SEPRT nº 8.873/2021 - DOU de 26.07.2021)

Fonte:


                             


 Editorial IOB

 

Sped - ECF - Alteração das Alíquotas da CSLL

 

Novas alíquotas da CSLL a partir de julho de 2021

Em virtude da publicação da Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2012, convertida na Lei nº 14.183 , de 14 de julho de 2021, houve alteração das alíquotas da CSLL a partir de julho de 2021, conforme abaixo:

Lei nº 14.183 DE 14/07/2021

Art.  O art. 3º da Lei nº 7.689 , de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

I - 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art.  da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001;

II - (revogado);

II-A - 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20%(vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art.  da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001; e....." (NR)

Portanto, foram realizadas as seguintes alterações nas Tabelas Dinâmicas da ECF referentes aplicadas ao ano-calendário 2021:

1 - Tabela de Alíquotas da CSLL: Foram incluídos os códigos 5 e 6, que deverão ser utilizados para as pessoas jurídicas que tiveram alteração da alíquota de 20% para 25% e de 15% para 20% em julho de 2021, respectivamente.

1|Alíquota de 9%|01012018||9

2|Alíquota de 17%|01012018|31122018|17

3|Alíquota de 20%|01012018|31122018|20

3|Alíquota de 20%|01032020|31122020|20

4|Alíquota de 15%|01012019|31122020|15

5|Alíquota de 20%-25%|01012021||20/25

6|Alíquota de 15%-20%|01012021||15/20

2 - Registro N660: Atualização da fórmula de cálculo da CSLL considerando as novas alíquotas e inclusão das linhas para cálculo da proporcionalização (0.55 e 0.56).

0.55|Total das Receitas Brutas Computadas no Balanço do Período - 2021|01012021|31122021|2|E|N||

0.56|Total das Receitas Brutas do Mês de Julho até o Final do Período - 2021|01012021|31122021|2|E|N||

3 - Registro N670: Atualização da fórmula de cálculo da CSLL considerando as novas alíquotas e inclusão das linhas para cálculo da proporcionalização (0.55 e 0.56).

0.55|Total das Receitas Brutas Computadas no Balanço do Período - 2021|01012021|31122021|2|E|N||

0.56|Total das Receitas Brutas do Mês de Julho até o Final do Período - 2021|01012021|31122021|2|E|N||

4 - Registros P500, T181 e U182: Atualização da fórmula de cálculo da CSLL considerando as novas alíquotas.

Fonte: RFB

Contabilidade - Covid-19 - Aprovado o Documento de Revisão de Pronunciamento Técnico nº 18 emitido pelo CPC

 

A Resolução CVM nº 41/2021 aprovou o Documento de Revisão de Pronunciamento Técnico nº 18, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis ( CPC ), o qual entrará em vigor em 02.08.2021, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º.01.2021, e àquelas cujas demonstrações financeiras não tenham sido autorizadas para divulgação na data da vigência da norma em referência.

Este documento de revisão estabelece alterações no Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) - Arrendamento, em decorrência de benefícios que vão além de 30.06.2021 relacionados à Covid-19, Concedidos para Arrendatários em Contratos de Arrendamento. A vigência dessa alteração será estabelecida pelos órgãos reguladores que o aprovarem.

A norma em referência altera as letras "b" e "c" do item 46B e inclui os itens C1C, C20BA, C20BB e C20BC, que passam a vigorar com as seguintes redações:
a) o expediente prático do item 46A aplica-se apenas aos Benefícios Concedidos em Contrato de Arrendamento que ocorram como consequência direta da pandemia da Covid-19 e somente se todas as seguintes condições forem satisfeitas:
a.1) a alteração nos pagamentos do arrendamento resulta em uma contraprestação revista para o arrendamento que é substancialmente igual ou inferior à contraprestação para o arrendamento imediatamente anterior à alteração;
a.2) qualquer redução nos pagamentos de arrendamento afeta apenas os pagamentos originalmente devidos em ou antes de 30.06.2022 (por exemplo, um benefício concedido em um arrendamento cumpriria esta condição se resultasse em pagamentos de arrendamento reduzidos em ou antes de 30.06.2022 e em pagamentos de arrendamento aumentados que se estendam após 30.06.2022); e
a.3) não há alteração substancial de outros termos e condições do contrato de arrendamento.
b) o arrendatário deve aplicar o Benefício Relacionado à Covid-19 Concedido em Contratos de Arrendamento que vão além de 30.06.2021 (ver item C1B) retrospectivamente, reconhecendo o efeito cumulativo da aplicação inicial dessa revisão como um ajuste no saldo inicial dos lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) no início do período em que o arrendatário aplicar a revisão pela primeira vez;
c) no período em que o arrendatário aplicar, pela primeira vez, o Benefício Relacionado à Covid-19 Concedido em Contratos de Arrendamento que vão além de 30.06.2021, o arrendatário não precisa divulgar a informação requerida pelo item 28 (f) do CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;
d) ao aplicar o item 2 deste Pronunciamento, o arrendatário deve aplicar o expediente prático do item 46A de forma consistente para os contratos que atenderem as condições e tiverem características e estiverem em circunstâncias similares, independentemente de o contrato ter se tornado elegível para o expediente prático referente Benefícios Relacionados à Covid-19 Concedidos para Arrendatários em Contratos de Arrendamento (conforme descrito no item C1A) ou após 30.06.2021 (conforme descrito no item C1C da referida norma).

(Deliberação CVM nº 41/2021 - DOU 1 de 23.07.2021)

Fonte: Editorial IOB

Companhias Abertas - CVM aprova Pronunciamento Técnico CPC 50 - Contratos de Seguros

 

Por meio da Deliberação CVM nº 42/2021, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, e torna obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamento
Técnico CPC 50 - Contratos de Seguros, que estabelece princípios para o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de contratos de seguro.

A norma em referencia entrará em vigor a partir de 1º.01.2023, quando estará revogada a Deliberação CVM nº 563/2008 , que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 11, que trata do mesmo assunto.

(Deliberação CVM nº 42/2021 - DOU de 23.07.2021)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 22 de julho de 2021

Sped/Administração Tributária - Receita Federal lança programa para ajudar empresas a cumprirem obrigações tributárias

 

O Programa de Apoio à Conformidade Tributária (PAC/PJ) começou hoje e busca orientar pessoas jurídicas para que evitem ações de fiscalização, malhas ou outros controles fiscais

Publicado em 20/07/2021 18h57

A Receita Federal iniciou hoje, 20 de julho de 2021, o PAC/PJ para ajudar pessoas jurídicas no cumprimento de suas obrigações tributárias, evitando, assim, riscos fiscais. A iniciativa inédita propõe ações prévias de orientação para incentivar a conformidade tributária, ou seja, criar oportunidades para as empresas se adequarem à legislação, cumprindo suas obrigações espontaneamente, sem que haja a necessidade da instauração de procedimentos de fiscalização e litígios que demorarão para serem resolvidos.

No PAC/PJ, a área de Fiscalização da Receita Federal orienta as empresas sobre as informações que devem constar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2021 bem antes do fim do prazo de entrega, 30/09. Pessoas jurídicas, com registro de transmissão sem dados na ECF do exercício 2020, foram previamente comunicadas sobre dados representativos de receitas e de movimentação financeira, informações que devem constar na ECF/2021, evitando, dessa forma, erros no preenchimento da escrituração e possibilitando a correta apuração de tributos, como objetivo de diminuir a exposição da empresa a ações de fiscalização, malhas ou outros controles fiscais.

A partir de cruzamentos automatizados com a base de dados da Receita Federal referentes ao ano calendário 2020, prestados pela própria pessoa jurídica (NF-e, escriturações do Sped) e por terceiros (DIRF, Decred, e-Financeira), foram expedidas 45.012 Comunicações de Dados a Escriturar na ECF 2021, informando às empresas destinatárias, as receitas auferidas no ano de 2020 superiores a R$ 1.000,00 e/ou recebimento de recursos em contas correntes bancárias superiores a R$ 10.000,00.

Cada uma dessas empresas já recebeu, em sua Caixa Postal - cujo acesso se faz com certificado digital no e-CAC - dados disponíveis nas bases da Receita Federal, individualizando os valores relativos aos quatro trimestres de 2020, a saber:

- Notas fiscais eletrônicas (modelo 55)
- Decred (informações de repasse por cartão de crédito)
- Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (valores de receita bruta)
- Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (valores de receita, com algumas deduções)
- DIRF (pagamentos declarados por terceiros)
- Movimentação bancária (recursos movimentados a crédito, excluindo-se operações indicadas)

Além desses valores, foi indicada a lista de contas correntes, por banco e agência, para facilitar a verificação dos interessados diretamente nas instituições.

Com tais informações, as empresas poderão verificar suas informações e entregar a ECF em 2021 com integridade.

A ECF é uma das principais obrigações tributárias acessórias, na qual as pessoas jurídicas apuram o IRPJ e a CSLL, além de prestar outras informações fiscais e econômicas de interesse da RFB, inclusive subsidiando a formulação de políticas públicas. A ECF é de preenchimento anual e, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano de 2020, o prazo de entrega é até o último dia útil do mês de setembro de 2021, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.039, de 2021.

Fonte: RFB

NOVOS SISTEMAS INTEGRADOS PARA OBTER A CERTIDÃO DE BAIXA DE CONSTRUÇÃO

 

A partir de 27 de julho de 2021, o serviço de comunicação de término de obra de edificação para obtenção da certidão de baixa de construção passará a ser oferecido via Portal de Edificações de forma integrada com o BH Digital, plataforma agregada ao novo Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.


O serviço de comunicação de término é solicitado ao final da obra licenciada que possui alvará de construção e tem como objetivo a obtenção da Certidão de Baixa de Construção. A Certidão de Baixa de Construção é o documento necessário para a legalização oficial de toda edificação e é um dos documentos exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis para averbação de um imóvel. Para o caso de término de obra, o documento comprova que a edificação foi construída conforme projeto aprovado e legislação vigente à época da aprovação. Para o caso de regularização de edificação, a certidão atesta que a edificação existente atende aos critérios da legislação vigente ou da lei de regularização, à depender da data de conclusão da construção clandestina.


A partir da data em questão, o responsável técnico pela obra deve acessar este link e clicar em “Solicitar”. Em seguida, deve efetuar a autenticação no acesso de responsável técnico, localizar o requerimento e clicar em “Comunicar data de término de obra”. A opção somente estará disponível após cadastro de um responsável técnico de obra no requerimento, pagamento de todas guias pendentes e comunicação de início de obra no próprio sistema. Posteriormente, é necessário inserir as informações e anexar a documentação necessária e clicar no botão para registrar a solicitação. O cidadão pode acompanhar seu pedido clicando no botão “Acompanhe sua Solicitação”, disponível na página do Portal de Serviços


Após análise da documentação, a solicitação é enviada para agendamento, de acordo com a modalidade. Para baixa de construção simples, a análise técnica é realizada a partir de relatório fotográfico, sem a necessidade de vistoria. Já para a modalidade baixa de construção convencional com vistoria virtual, além do relatório fotográfico, é necessário a realização de uma vistoria por videoconferência e, em alguns casos, um modelo tridimensional feito por veículo não tripulado (drone). Por fim, a baixa de construção convencional com vistoria presencial demanda a realização de vistoria no local da obra. Os critérios que definem o enquadramento em cada modalidade são definidos pela Portaria SMPU nº 11, de 2021 e a definição por vistoria virtual ou presencial é prerrogativa do requerente, mudança dessa nova organização dos procedimentos de baixa de construção frente às necessidades do período de emergência em saúde pública. A lista contendo a documentação necessária de acordo com cada modalidade está disponível neste link.


Após análise ou vistoria, a depender da modalidade, se for comprovado o cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no artigo 28 do Decreto nº 13.842, de 2010, as determinações do artigo 32 da Lei nº 9.725, de 2009 e a conformidade do local com o projeto aprovado ou modificado, será emitida a certidão de baixa de construção. Para mais informações, acesse a página do serviço no Portal de Serviços da PBH, clicando diretamente aqui.


Para as comunicações de término de obra em andamento, não haverá migração de dados para os novos sistemas. Desta forma, caso a solicitação do serviço tenha ocorrido antes do dia 27 de julho de 2021, o processo continuará tramitando fora das novas plataformas. 


Caso o projeto para o qual se deseje solicitar a Baixa de Construção não possua requerimento no Portal de Edificações, o cadastro deve ser solicitado previamente, também via BH Digital. O interessado deve acessar a página do Portal de Serviços e localizar o serviço “Cadastro de Requerimento para Baixa de Construção”, a partir da data em questão. Após o cadastro do requerimento, o responsável técnico deve comunicar o término da obra.


Com as mudanças, a digitalização da captação do serviço de baixa de construção feita em maio de 2020, serviço antes dependente da Central de Atendimento do BH Resolve, ganha plataformas de tramitação do processo e de interface com o requerente mais apropriada para a prestação do serviço e controle dos fluxos e respostas.


A novidade representa um grande passo objetivando a simplificação e a desburocratização dos processos relacionados à construção de edificações em Belo Horizonte.

Fonte: PBH

quarta-feira, 21 de julho de 2021

eSocial - Novas orientações sobre a implantação da versão 1.5.1 da EFD-Reinf

 

Publicado em 20/07/2021 11h34

A implantação da versão S.1.0 do eSocial ocorreu com sucesso em 19/07/2021, trazendo os seguintes impactos na EFD-Reinf:

a) A disponibilização do evento R-2055 que faz parte da versão 1.5.1 dos leiautes da EFD-Reinf será feita no dia 21/07/2021;

b) Em função do descrito no item "a", as informações de aquisição de produção rural, doravante devem ser informadas exclusivamente na EFD-Reinf através desse evento, mesmo que seja de competências anteriores a julho/2021. O manual do usuário da EFD-Reinf deve ser consultado para maiores explicações;

c) O envio de eventos da EFD-Reinf por pessoas físicas, nas situações permitidas, também será permitido a partir de 21/07/2021, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

Fonte: Portal eSocial

eSocial - Divulgado novo Manual de Orientação

 

Foi divulgado em 19.07.2021, no Portal do eSocial (www.gov.br/esocial/), o novo Manual de Orientação do eSocial (MOS) para a versão S-1.0, consolidado até a Nota Orientativa nº 7/2021.

As orientações constantes do citado manual são aplicáveis às informações prestadas de acordo com a versão S-1.0 dos leiautes do eSocial.

Para as informações prestadas de acordo com a versão 2.5 dos leiautes devem ser seguidas as orientações da versão 2.5.01 do MOS.

Fonte: Editorial IOB

Cofins/PIS-Pasep - Dispêndios pagos a título de royalties nos contratos de franquia não são tratados como insumos para fins de créditos das contribuições

 

A Solução de Consulta COSIT nº 116/2021 esclarece que os dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. Tais valores não podem gerar para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, créditos dessas contribuições nos termos do inciso II do caput do art.  da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 .

(Solução de Consulta COSIT nº 116/2021 - DOU de 20.07.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista/IRPF - Coronavírus - Encerrado o prazo de vigência da MP que instituiu o Auxílio Emergencial 2021

 

O Congresso Nacional definiu formalmente que a Medida Provisória nº 1.039/2021 , que "Institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15.07.2021.

Não obstante tal fato, a MP nº 1.039/2021 produziu efeitos no período de 18.03.2021 (data de sua publicação) a 15.07.2021, e os atos praticados durante sua vigência continuarão válidos.

Caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da MP nº 1.039/2021 . Não editado o decreto legislativo em até 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP continuarão por ela regidas ( Constituição Federal , art. 62 ).

(Ato Declaratório CN nº 53/2021 - DOU de 19.07.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

eSocial Doméstico atualizado para a nova versão do eSocial

 

Os módulos do eSocial Doméstico (web e app) foram atualizados para a nova versão S-1.0 do eSocial. Não é necessária nenhuma ação dos usuários e nada muda em sua rotina.

Publicado em 19/07/2021 14h11

Os módulos web do eSocial foram atualizados para a nova versão S-1.0 do eSocial. A nova versão do sistema traz simplificações para o preenchimento de campos, formulários e outras funcionalidades. A ferramenta de admissão, por exemplo, não exige mais o número do PIS ou da CTPS do trabalhador para concluir o processo. Na prática, o empregador seguirá realizando os procedimentos de encerramento de folha, férias, desligamentos, etc, da mesma forma que está acostumado, sem que precise alterar suas rotinas.

Fonte: Portal eSocial

Darf - Instituído código de receita para recolhimentos referentes à Reabertura da Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Pequeno Valor - Demais Débitos

 

O Ato Declaratório Executivo Codar nº 14/2021 , instituiu com efeitos retroativos a 1º.07.2021, o código de receita 6034 - Reabertura da Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Pequeno Valor - Demais Débitos, que deverá ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar recolhimentos decorrentes dos acordos de transação celebrados com base na Lei nº 13.988/2020 , na Portaria ME nº 247/2020 , e no Edital de Transação por Adesão nº 1/2021.

(Ato Declaratório Executivo Codar nº 14/2021 - DOU de 19.07.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 19 de julho de 2021

Trabalhista - Atos que haviam alterado Normas Regulamentadoras (NR) são anulados

 Por meio da Portaria SEPRT nº 8.560/2021 , foram anulados e, consequentemente, considerados nulos os efeitos produzidos pelos:

a) inciso XXXIII do art. 2º da Portaria SEPRT nº 1.067/2019 - que havia revogado a Portaria SSST nº 12/1983 , a qual, por sua vez, havia alterado as NR 7 , NR 8 , NR 9 , NR 10 , NR 12 , NR 13 , NR 14 , e o Anexo VIII da NR 15 , aprovados pela Portaria nº 3.214/1978;

b) inciso XLVII do art. 2º da Portaria SEPRT nº 1.067/2019 - que havia revogado a Portaria MTb nº 252/2018 , a qual, por sua vez, havia alterado NR 12 .

Lembra-se que as citadas NR dispõe sobre:

NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

NR 8 - Edificações;

NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

NR 10 - Segurança em instalações e serviços em eletricidade;

NR 12 - Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos;

NR 13 - Caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento;

NR 14 - Fornos;

NR 15 - Atividades e operações insalubres

(Portaria SEPRT nº 8.560/2021 - DOU de 16.07.2021)

 

Fonte: Editorial IOB