A Resolução DC/BACEN nº 120/2021 dispõe
sobre os princípios gerais a serem observados a partir de 1º.01.2022, para reconhecimento, mensuração,
escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio e
pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil (Bacen), bem como sobre os procedimentos específicos para a aplicação
desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Bacen.
A norma em referência estabelece, outras
providências, que as administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento supramencionadas devem observar no reconhecimento, na mensuração e na
evidenciação contábeis os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis ( CPC ):
a) Pronunciamento Técnico CPC 00
(R2) - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro;
b) Pronunciamento Técnico CPC 01
(R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
c) Pronunciamento Técnico CPC 23
- Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;
d) Pronunciamento Técnico CPC 46
- Mensuração do Valor Justo, nas situações em que a mensuração pelo valor justo
de elementos patrimoniais e de resultado esteja prevista em regulamentação
específica; e
e) Pronunciamento Técnico CPC 47
- Receita de Contrato com Cliente.
Os
pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos supramencionados
e dos demais pronunciamentos recepcionados pelo Bacen não podem ser aplicados
enquanto não forem também recepcionados por ato normativo específico emanado
dessa autoridade reguladora.
No mais, foram revogados:
a) a Circular nº 2.333/1993;
b) os arts. 6º, 8º, § 2º, 9º, 21 a 22, 24 e 27 da Circular nº 2.381/1993:
c) a Circular nº 2.568/1995;
d) a Circular nº 3.387/2008;
e) a Circular nº 3.579/2012; e
f) a Circular nº 3.966/2019.
(Resolução DC/BACEN nº 120/2021 -
DOU de 29.07.2021)
Fonte: Editorial IOB