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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 15 de setembro de 2011


DOU de 16.9.2011
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.5 (Dacon Mensal-Semestral 2.5).
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.5 (Dacon Mensal-Semestral 2.5).
Parágrafo único. O programa Dacon Mensal-Semestral 2.5, de livre reprodução, estará disponível para download, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
Art. 2º O programa gerador destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
§ 1º No caso do Dacon Semestral, extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.
Art. 3º Em virtude das alterações introduzidas no Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, pelo Decreto nº 7.455, de 25 de março de 2011, deverão ser observadas as seguintes orientações quanto ao preenchimento do Dacon Mensal-Semestral na versão 2.5:
I - categoria 03 - Embalagens (Tabelas 2A e 2B das Fichas 5A e 5B):
a) no demonstrativo relativo ao mês de março de 2011:
1. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "01", cujas alíquotas vigoraram até 27 de março de 2011, com informação das vendas efetuadas até 27 de março de 2011, indistintamente, para pessoas jurídicas dos regimes geral e especial. Apenas o produto "Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g" deve ser cadastrado com o código 1003011-02;
2. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "02", cujas alíquotas vigoram a partir de 28 de março de 2011, com informação das vendas efetuadas a partir de 28 de março de 2011 para pessoas jurídicas do regime geral e, também, para pessoas jurídicas do regime especial e que não possuem o Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) em normal funcionamento. Apenas o produto "Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g" deve ser cadastrado com o código 1003011-03;
3. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "06", cujas alíquotas vigoram a partir de 28 de março de 2011, com informação das vendas efetuadas a partir de 28 de março de 2011 para pessoas jurídicas do regime especial e cujos equipamentos contadoresde produção estejam operando em normal funcionamento.
b) nos demonstrativos relativos aos meses de abril de 2011 em diante:
1. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "02", cujas alíquotas vigoram a partir de 28 de março de 2011, com informação das vendas efetuadas no mês para pessoas jurídicas do regime geral e, também, para pessoas jurídicas do regime especial e que não possuem o Sicobe em normal funcionamento. Apenas o produto "Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g" deve ser cadastrado com o código 1003011-03;
2. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "06", cujas alíquotas vigoram a partir de 28 de março de 2011, para informação das vendas efetuadas no mês para pessoas jurídicas do regime especial e cujos equipamentos contadores de produção estejam operando em normal funcionamento.
II - categorias 41 a 52 - REFRI (Tabelas 2A e 2B das Fichas 5A e 5B):
a) no demonstrativo relativo ao mês de abril de 2011:
1. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "01", cujas alíquotas vigoraram até 3 de abril de 2011, com informação das vendas efetuadas até 3 de abril de 2011;
2. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "02", cujas alíquotas vigoram a partir de 4 de abril de 2011, com informação das vendas efetuadas a partir de 4 de abril de 2011.
b) nos demonstrativos relativos aos meses de maio de 2011 em diante cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "02", cujas alíquotas vigoram a partir de 4 de abril de 2011, com informação das vendas efetuadas no mês.
Parágrafo único. Nas categorias 41 a 52, todos os códigos de produtos com variação "02" estão com as alíquotas constantes das tabelas do Anexo III do Decreto nº 6.707, de 2008, com a redação constante do Anexo do Decreto nº 7.455, de 2011, e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 8, de 10 de junho de 2011.
Art. 4º Os demonstrativos referentes aos meses de março e abril de 2011, já entregues ,que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.5 do Dacon Mensal-Semestral.
Art. 5º Fica prorrogado para o dia 31 de outubro de 2011 oprazo para a entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a agosto de 2011.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorreram nos meses de abril a agosto de 2011.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

DNRC - Divulgadas orientações sobre a comprovação da situação econômico-financeiro das empresas para fins de participação em licitações


Em face da sobrecarga do serviço de autenticação de livros digitais das Juntas Comerciais, em função da grande quantidade de livros digitais enviados pelas empresas ao Serviço Público de Escrituração Digital (Sped) e da concentração da remessa próxima ao vencimento do prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil (RFB), o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) solicitou à Secretaria de Logística e de Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão medida temporária que permitisse às empresas comprovar suas situações econômico-financeiras, constantes de balanços patrimoniais, perante as unidade s cadastradoras do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), para fins de participação em licitações, até que as Juntas Comerciais regularizem a autenticação dos livros digitais.

(Ofício Circular DNRC nº 383/2011 - Não divulgado no DOU)

Fonte: Editorial IOB

Dacon - Fenacon divulga esclarecimentos sobre a entrega do demonstrativo do mês de abril de 2011



Conforme comunicado divulgado pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) em seu site na Internet, a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo aos meses de abril de 2011, para o dia 07.10.2011 não implica, necessariamente, na obrigatoriedade de retransmissão dos demonstrativos eventualmente já entregues.

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Sped/EFD - Disponibilizada a versão 2.0.19 do PVA

Foi disponibilizada, no Portal Sped, a versão 2.0.19 do Programa validador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

(Disponível em: http://www1.receita.fazenda.gov.br. Acesso em 2.09.2011)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual (MEI)


Em decorrência da inclusão do parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 8.212/1991, ficou estabelecido que, presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

(Lei nº 12.470/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011)


 Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Facultativo sem renda própria poderá contribuir com 5% de contribuição previdenciária a contar de 1º.09.2011


No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, será de:

a) 11%, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto na letra “b” a seguir, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o previsto na letra “b.2” adiante; e
b) 5%:
b.1) com vigência desde 1º.05.2011, no caso do microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; e
b.2) com vigência a contar de 1º.09.2011, no caso do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.

(Lei nº 12.470/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011)

Fonte: Editorial IOB

IRRF - Disciplinados os procedimentos para o crédito decorrente do imposto incidente sobre os pagamentos, remessas ou créditos a beneficiários no exterior


Por meio da portaria em referência, o crédito decorrente do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei nº 9.279/1996, será efetuado nos seguintes percentuais:

a) 20% relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º.01.2006 até 31.12.2008; e
b) 10% relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º.01.2009 até 27.07.2010.

(Portaria MF nº 426/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011)

 Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional - Definidas as regras para abertura, registro, alteração e baixa do MEI


O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor.

(Lei nº 12.470/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011)

 Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12 de abril de 2010, que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT).


DOU de 2.9.2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12 de abril de 2010, que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT).
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
V - na hipótese em que a pessoa jurídica não esteja obrigada a apresentar a DIPJ 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;
VI - uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nos incisos II, IV e V, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.
§ 1º Não tendo optado pelo RTT, conforme disposto nos incisos II, IV e V, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção, observado o disposto no inciso I do caput.
...................................................................................................
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso V do caput na hipótese de a pessoa jurídica apresentar DIPJ 2009 assinalando a opção pelo RTT." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

- Prorrogado para 03.10.2011 o início de vigência do Registrador Eletrônico de Ponto (REP)


O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levando em consideração o recebimento recente de manifestações, encaminhadas por entidades de representação nacional no âmbito do Governo federal, no sentido da reconsideração da data de início da utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), previsto no art. 31 da Portaria MTE nº 1.510/2009, e, também considerando o firme compromisso do Governo e do MTE em assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrador Eletrônico de Ponto (SREP), alterou para 03.10.2011 o prazo para início da utilização obrigatória do REP.

(Portaria MTE nº 1.752/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

IRPF/IRRF - Convertida em lei a MP que aprovou as novas tabelas progressivas mensais

Foi convertida, na lei em referência, a Medida Provisória nº 528/2011 que, entre outras providências, aprovou as novas tabelas progressivas mensais a serem utilizadas nos anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e a partir de 2014 para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.

(Lei nº 12.469/2011 - DOU 1 de 29.08.2011)

Fonte: Editorial IOB

MG/ICMS - Divulgados os novos valores para operações com gado bovino para pasto ou recria


O Fisco mineiro divulgou a nova pauta fiscal a ser utilizada nas operações com gado bovino para pasto ou recria a serem utilizados pelos contribuintes circunscritos à Superintendência Regional de Fazenda/Uberaba para fins de base de cálculo do ICMS a partir de 30.08.2011.

(Portaria SRE nº 97/2011 - DOE MG de 30.08.2011)

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Empregadores em débito perante a Justiça do Trabalho serão incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT)


Foi instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou a Comissão de Conciliação Prévia.

(Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011 - DJE de 30.08.2011)

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - A profissão de taxista foi regulamentada em todo o território nacional


Para exercer a atividade de taxista, o profissional deverá, entre outros requisitos, possuir certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço e ter curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário.

(Lei nº 12.468/2011 - DOU 1 de 29.08.2011)


Fonte: Editorial IOB

PONTO ELETRÔNICO COMEÇA A SER FISCALIZADO A PARTIR DESTA QUINTA-FEIRA

A partir desta quinta-feira (01), as empresas que fizeram a opção pelo controle eletrônico da jornada de trabalho devem estar totalmente adequadas a Portaria nº 1.510/09, que regula o sistema de aferição deste sistema. As empresas tiveram um prazo de mais de dois anos para se adequar a portaria, a partir de sua data de publicação. Empresas que não adotam o sistema eletrônico estão fora da nova regra.
Entre as exigências que começam a ser fiscalizadas a partir desta data está o uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), equipamento que emite comprovante da marcação a cada registro efetuado, para que os trabalhadores tenham comprovação do horário de início e fim do expediente. Também deverá estar sendo utilizado o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), programa que permite ao empregador fazer observações eventuais sobre omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 74, as empresas com mais de dez funcionários devem fazer registro de ponto, que pode ser manual, mecânico ou eletrônico. Contudo, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria 1.510. Composto por 31 artigos, o documento enumera uma séria de itens importantes que devem ser obedecidas tanto pelo empregador como pelo empregado para que o registro eletrônico de ponto seja eficiente e totalmente confiável.

A principal intenção dessa regulamentação do controle de jornada de trabalho por meio eletrônico é impedir que os horários anotados na entrada e saída do expediente de trabalho sejam alterados, como possibilitavam alguns programas de computador disponíveis no mercado anteriormente. Do ponto de vista empresarial, o ponto eletrônico apresenta evidentes vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão das informações para os sistemas de folha de pagamento.

Mais de 100 mil empresas já estão utilizando o novo equipamento, com mais de 260 mil REPs vendidos. De acordo com a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do MTE, cerca de R$ 1,3 bilhão foram recuperados em contribuições para Previdência Social e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no ano de 2010, apenas com a implantação parcial pelas empresas. A previsão é que aproximadamente $ 4,7 bilhões anuais sejam recuperados após a implantação total.

Dada a falta de regulamentação sobre o tema, a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto servia para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como alteração de registros de horas trabalhadas. As fraudes levavam à subtração de salário e escondiam excessos de jornada, que atentam contra a saúde do trabalhador. Além de disso, implicavam na concorrência desleal com os empregadores que agem corretamente e dificultam a fiscalização pelo MTE. Implicam, ainda, na redução das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Previdência Social e no Imposto de Renda de Pessoa Física.

Levantamento realizado pela SIT antes da regulamentação do ponto eletrônico mostrou que R$ 20,3 bilhões referentes a horas-extras podiam estar deixando de serem pagos aos trabalhadores brasileiros anualmente. Ao deixar de registrar o trabalho adicional de seus empregados, a sonegação à Previdência Social chegava a R$ 4,1 bilhões, e ao FGTS mais R$ 1,6 bilhão. Somadas, as horas-extras trabalhadas e não pagas no Brasil equivaliam à carga horária referente a 956,8 mil empregos, que poderiam ser gerados em lugar do trabalho extra não remunerado. O estudo tem como base o Relatório Anual de Informações Sociais (Rais) do MTE.

Fiscalização - Os Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) que realizam ações fiscais na empresa irão seguir o critério da dupla visita nos primeiros 90 dias de fiscalização nas empresas que adotaram o Registrador Eletrônico de Ponto (REP). A data da segunda visita será formalizada em notificação que fixará prazo de 30 a 90 dias, definido pelo AFT, que deverá apresentar um relato da situação encontrada na empresa.

Não havendo a regularização do registrador no prazo determinado pelo AFT, o empregador será autuado e os autos de infração enviados para o Ministério Público do Trabalho. As demais regras da portaria, que não dizem respeito ao equipamento (hardware), não exigem a dupla visita, pois completaram 12 meses em agosto de 2010.

A dupla visita dos AFTs é prevista pelo artigo 23 do Regulamento de Inspeção do Trabalho (RIT), de 15 de março de 1965. O artigo diz que os "auditores fiscais do trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e observarão o critério de dupla visita", entre outros casos, quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo feita apenas a instrução dos responsáveis. Também afirma que após 90 dias de vigor da Portaria a autuação das infrações não dependerá de dupla visita e que o período para realização da mesma deve ser definido em Instrução Normativa.

Fonte: MTE - Ministério do Trabalho e Emprego

Darf - Alterada a denominação de códigos de receita

Foram alteradas as denominações dos seguintes códigos de receita utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):

a) 3317, constante do Ato Declaratório Cosar nº 13/1997, para “IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Real”; e
b) 0231, constante do Ato Declaratório Executivo Codac nº 60/2007, para “IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Presumido ou Arbitrado”.
 

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 63/2011 - DOU 1 de 31.08.2011)

Fonte: Editorial IOB