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sexta-feira, 4 de agosto de 2023

Trabalhista - FGTS Digital - Divulgadas informações sobre início da fase de testes

 

O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou notícia em seu site, com o cronograma de implantação do FGTS Digital, informando, entre outros aspectos, que a fase de testes desse novo sistema terá início em:

a) 19 de agosto de 2023 - para empregadores do grupo 1 do eSocial; e

b) 16 de setembro de 2023 - para empregadores dos grupos 2, 3 e 4 do eSocial.

Nessa fase de testes, também conhecido como "produção limitada", os empregadores poderão, entre outras particularidades:

a) gerar guias simuladas de recolhimento do FGTS;

b) verificar se as informações de bases de cálculo do FGTS geradas no eSocial estão de acordo com os recolhimentos atuais;

c) realizar cadastros.

De acordo ainda com o cronograma (PREVISÃO):

a) em 10 de novembro de 2023 - se encerra essa 1ª fase (testes - produção limitada);

b) até 31 de dezembro de 2023 - haverá a preparação do sistema e testes em produção restrita. Nessa fase será liberado um outro ambiente para testes pelas empresas, que será ligado ao ambiente de produção restrita do eSocial; e

c) a partir da competência janeiro/2024 - ocorrerá a entrada em produção do FGTS Digital.

Ressalte-se que durante esses períodos de testes (letras "a" e "b"), os recolhimentos continuarão sendo realizados via guias GRF/GRFF geradas pelo Conectividade Social/ Caixa.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 3 de agosto de 2023

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece acerca da apuração da base de cálculo do imposto e das contribuições

 

cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devidos no regime do lucro presumido, bem como para efeito da determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime cumulativo, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Desse modo, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade.

(Solução de Consulta COSIT nº 144/2023 - DOU 1 de 02.08.2023)

Fonte: Editorial IOB