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terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Previdenciária - Esclarecida a regra da contribuição previdenciária substitutiva em obras de infraestrutura com fornecimento de materiais e equipamentos

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que, na hipótese de a atividade principal da empresa, nos termos da legislação, estar enquadrada no grupo 431 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), a base de cálculo da contribuição substitutiva será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive aquela referente a fornecimento de materiais e de equipamentos.
Constituem receita bruta as receitas da empresa referentes aos materiais e equipamentos utilizados na prestação de serviço ou àqueles fornecidos sem a correspondente mão de obra.

(Solução de Consulta Cosit nº 24/2017 - DOU 1 de 30.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Esclarecida a dúvida sobre a dispensa de elaboração, pela prestadora de serviço sujeita a retenção, de GFIP individualizada por empresa tomadora

 
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que a dispensa de elaboração, pela prestadora de serviço sujeita à retenção, de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) individualizada por empresa tomadora, prevista no art. 135 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, obriga a empresa contratante a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da Receita Federal do Brasil (RFB), até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, e cópia das GFIP. No caso de contratada dispensada da elaboração de GFIP individualizada por empresa tomadora nos termos do art. 135 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, para fins de viabilizar o cumprimento da obrigação da tomadora de manter cópia da GFIP da contratada, não existe óbice normativo a se considerar satisfeita a obrigação por meio de apresentação de cópia de sua GFIP única, preservando as informações relativas aos empregados não envolvidos na prestação do serviço contratado mediante ocultação manual dos dados sigilosos.

(Solução de Consulta Cosit nº 94/2017 - DOU 1 de 30.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

Declarações – Receita Federal extingue a DSPJ-Inativa

A pessoa jurídica inativa, assim considerada aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, devia apresentar anteriormente a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ-Inativa), no período compreendido entre janeiro e março do ano seguinte ao do ano-calendário a ser informado.

No entanto, alertamos que a DSPJ-Inativa foi extinta.
Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil (RFB) informou em seu site na Internet (https://idg.receita.fazenda.gov.br/) que “não haverá DSPJ - Inativas em 2017. As informações sobre inatividade deverão ser declaradas unicamente na DCTF”.


Essa alteração se deu por força da Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016, a qual determina que as pessoas jurídicas inativas e as que não possuem débitos a declarar deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a janeiro de cada ano-calendário, a ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, ou seja, até 21.03.2017. Portanto, a empresa inativa deve entregar a DCTF de janeiro para informar sua inatividade, que vale para o ano-calendário correspondente.

As informações relativas a extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas também deverão ser informadas somente na DCTF.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Dirf - Prorrogado o prazo da entrega da declaração relativa ao ano-calendário de 2016 (Dirf 2017)





A norma em referência alterou o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 (Dirf 2017).

Por força da nova redação dada ao mencionado dispositivo, a Dirf relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 27.02.2017, e não mais até o dia 15.02.2017, conforme previsto anteriormente.

A norma aprovou, ainda, o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017), o qual encontra-se disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço https://idg.receita.fazenda.gov.br.

(Instrução Normativa RFB nº 1.686/2017 - DOU 1 de 27.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

Darf – Instituído código de receita do Programa de Regularização Tributária

 

Por meio da norma em referência, foi instituído o código de receita 5184 - Programa de Regularização Tributária (PRT) - Demais Débitos, para ser utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

O PRT foi instituído recentemente pelo Governo federal, por meio da Medida Provisória nº 766/2017, e permite a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.11.2016, de pessoas físicas e jurídicas, abrangendo, inclusive, aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após 05.01.2017 (data da publicação da referida Medida Provisória), desde que o requerimento se dê dentro do prazo previsto para a adesão.

O sujeito passivo que aderir ao PRT poderá parcelar os débitos supramencionados em até 120 prestações mensais e sucessivas, na forma a ser disciplinada pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no âmbito de suas respectivas competências.


Fonte: Editorial IOB
 

CNPJ - Receita Federal altera tabela de documentos e orientações

 
A Receita Federal do Brasil (RFB) substituiu o Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, que dispõe sobre a Tabela de Documentos e Orientações, a ser observada para fins de inscrição, alteração e baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


Fonte: Editorial IOB

Sped/ICMS - NF-e - Divulgada a atualização da NT nº 3/2015 que trata das operações interestaduais com consumidor final



Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da Nota Técnica (NT) nº 3/2015, versão 1.93, que trata das operações interestaduais com consumidor final.
Esta NT altera o leiaute da NF-e para receber as informações do ICMS devido para a Unidade da Federação (UF) de destino nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo às definições da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Ela visa atender, também, à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS nº 92/2015.
As alterações das versões 1.10, 1.20, 1.30, 1.40, 1.50, 1.60, 1.70, 1.71, 1.80, 1.90, 1.91 e 1.92, constam no histórico das alterações da versão atualizada (1.93).
A versão 1.93 da NT nº 3/2015 altera a regra de validação NA11-10 para também considerar o ano da NF referenciada nas operações com NF complementar ou NF de ajuste.
(Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.93. Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=. Acesso em: 24.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

ICMS/RO - Modificadas as disposições do Manual de Orientações da EFD para acrescentar códigos de ajustes e dispor sobre lançamentos específicos nos registros




O Governo estadual modificou, a contar de 1º.01.2017, o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital (EFD), previsto na Instrução Normativa GAB/CRE nº 5/2012, para criar os códigos de ajustes de apuração RO020010, RO020011, RO030005, RO050005 e RO050006 à Tabela 5.1.1, Anexo I, e estabelecer como devem ser lançados os valores referentes ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep), ao Diferencial de alíquotas (Difal - EC 87/2015), à contribuição para o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia (Funcafé/RO), à contribuição para o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGPPP/RO), e o incentivo fiscal da Lei nº 1.558/2005 (Conder) - somente para contribuintes com atividade industrial e comercial.
O ato em fundamento revogou o código de ajuste RO000009 da Tabela 5.1.1, Anexo I, do mencionado Manual.

(Instrução Normativa GAB/CRE nº 1/2017 - DOE RO de 18.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Cofins/PIS-Pasep - Exportação de serviços para o exterior pode ou não representar ingresso de divisas para aplicação das desonerações tributárias das contribuições


 

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a não incidência e a isenção da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em especial, no tocante à exigência ao pagamento que represente ingresso de divisas, apresentam regras diferentes, conforme a pessoa jurídica nacional receba o pagamento pela exportação de serviços no exterior ou no Brasil.

Assim, deve-se atentar que, caso a pessoa jurídica nacional:

a) receba no exterior o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ela poderá manter os recursos integralmente no exterior, não se exigindo efetivo ingresso de divisas para aplicação das referidas desonerações tributárias, desde que os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, sejam mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), em conformidade com os arts. 1º e 10 da Lei nº 11.371/2006; e
b) receba no Brasil o pagamento pela prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a aplicação das referidas desonerações tributárias depende do ingresso de divisas em decorrência do mencionado pagamento.

Ressalte-se que, para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais. Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
A RFB orienta que, sempre que houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação.

(Solução de Divergência Cosit nº 1/2017 - DOU 1 de 18.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal traz esclarecimentos sobre as vendas canceladas

 
A Solução de Consulta Cosit nº 4/2017 esclareceu que não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes a vendas canceladas, correspondentes à anulação de valores registrados como receita.

De acordo com a referida norma, a emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica tem caráter instrumental e probatório em relação ao fato gerador da contribuição, gerando contra ela presunção relativa de veracidade de seus dados, aplicável pelo Fisco, a seu critério, inclusive no caso de irregularidade na emissão.

Ressalta-se que a alteração da nota fiscal efetuada pela pessoa jurídica após sua emissão:

a) altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em conformidade com a legislação;
b) não altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em contrariedade à legislação, permitindo-se, todavia, à pessoa jurídica demonstrar em cada caso individual a verdade dos fatos.

Portanto, nos casos em que a alteração da nota fiscal é feita em contrariedade à legislação, o Fisco pode, a seu critério, utilizar a nota fiscal original como fonte informativa para verificação dos efeitos fiscais da operação, cabendo à pessoa jurídica demonstrar, para cada caso individual, que a operação efetivamente ocorreu de maneira diversa daquela constante da nota fiscal original.
Dessa forma, os equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias não caracterizam cancelamento de vendas e, portanto, não alteram o fato gerador e a base de cálculo das referidas contribuições.
Ademais, para efeitos da legislação tributária federal, na hipótese em que ocorrem equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias descobertos posteriormente à entrega ao adquirente e início de sua utilização, não cabe:
a) regularização da nota fiscal nos termos do inciso III do caput do art. 21 do Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, porquanto revogado o § 6º do mesmo art. 21 do Convênio Sinief s/nº/1970, pelo Ajuste Sinief nº 3/1987;
b) cancelamento da nota fiscal, porquanto já houve a efetiva circulação da mercadoria;
c) carta de correção, em papel ou eletrônica, porquanto os equívocos referem-se a variáveis que determinam o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) comunicação por escrito de que trata o § 1º do art. 327 do Regulamento do IPI, porquanto tais equívocos tornam a nota fiscal sem efeitos fiscais, salvo em favor do Fisco, nos termos do art. 427 do mencionado Regulamento;
e) comunicação da pessoa jurídica adquirente à pessoa jurídica vendedora de qualquer natureza ou nomenclatura estabelecida pela legislação dos Estados da Federação relativa ao ICMS, porquanto não prevista na legislação tributária federal.


(Solução de Consulta Cosit nº 4/2017 - DOU 1 de 17.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Publicada a tabela de desconto previdenciário dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso válida desde 1º.01.2017



Por meio da Portaria MF nº 8/2017, o Ministério da Fazenda publicou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2017, reajustou em 6,58% os benefícios mantidos pela Previdência Social, definiu os valores das cotas do salário-família e revogou, expressamente, a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016, que dispunha sobre os mencionados valores para 2016.

Dentre outras disposições estabelecidas pela citada Portaria, destacamos:

a) o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2017:

- R$ 44,09 para o segurado com remuneração mensal, não superior a R$ 859,88;
- R$ 31,07 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43;

b) a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a contar de 1º.01.2017, conforme segue:

Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
até 1.659,38
8%
de 1.659,39 a 2.765,66
9%
de 2.765,67 a 5.531,31
11%

c) a tabela do fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro/2017, conforme segue:

Data de início do benefício
Reajuste (%)
até janeiro/2016
6,58
em fevereiro/2016
4,99
em março/2016
4,01
em abril/2016
3,55
em maio/2016
2,89
em junho/2016
1,89
em julho/2016
1,42
em agosto/2016
0,77
em setembro/2016
0,46
em outubro/2016
0,38
em novembro/2016
0,21
em dezembro/2016
0,14



(Portaria MF nº 8/2017 - DOU 1 de 16.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

CPF - Receita Federal aprova novo modelo de CPF com a vinculação da filiação e do título de eleitor



O Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1/2017 aprovou os anexos a seguir, em substituição aos respectivos anexos da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF):

a) Anexo II: Modelo de Comprovante de Inscrição no CPF emitido pela RFB;
b) Anexo III: CPF - Atendimentos no Brasil;
c) Anexo IV: CPF Atendimentos no exterior;
d) Anexo V: Modelo de Comprovante de Situação Cadastral no CPF.

Trata-se de mais uma iniciativa da Receita Federal do Brasil (RFB) visando agregar qualidade aos dados do CPF. Com essa providência, foi instituída uma rotina automatizada de associação que permite a vinculação da cadeia familiar do contribuinte. Agora, o número do CPF dos ascendentes (pai e mãe) e descendentes (filhos) é vinculado ao do CPF correspondente, inclusive o número de Título de Eleitor do contribuinte.


Fonte: Editorial IOB




Coaf - Prazo para a apresentação da Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa encerra-se em 31.01.2017

 

A Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa deve ser apresentada anualmente ao Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas sujeitas aos mecanismos de controle na forma do art. 9º da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº 12.683/2012, observando-se o seguinte:

a) esta modalidade de comunicação somente deve ser feita se a pessoa obrigada não tiver comunicado propostas, transações ou operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), no ano-calendário de 2016;
b) a Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa deve ser encaminhada, nos prazos e condições estabelecidos pelo órgão regulador de cada segmento, conforme tabela divulgada pelo Coaf em seu site na Internet (www.coaf.fazenda.gov.br).

Portanto, ressalvados os prazos específicos previstos para Banco Central do Brasil (Bacen), Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades (CNART), do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), e Superintendência de Seguros Privados (Susep), as demais (pessoas físicas ou jurídicas) devem apresentar a Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa ao Sistema de Informações do Coaf (Siscoaf) até o dia 31.01.2017, referente às informações ocorridas no período compreendido entre 1º.01 a 31.12.2016.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Pevidenciária - Instituído o programa de regularização tributária perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

 

 
Foi instituído o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme os destaques adiante descritos.
Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.11.2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após 05.01.2017, desde que o requerimento se dê no prazo de 120 dias descrito a seguir.
A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

A adesão ao PRT implica:

a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no PRT;
b) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
c) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido (art. 14-A da Lei nº 10.522/2002); e
d) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos ora descritos, mediante a opção por uma das seguintes modalidades, entre outras:

a) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB; e
b) pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas.


No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos anteriormente descritos, inscritos em DAU, da seguinte forma:

a) pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
b) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
b.1) da 1ª à 12ª prestação - 0,5%;
b.2) da 13ª à 24ª prestação - 0,6%;
b.3) da 25ª à 36ª prestação - 0,7%; e
b.4) da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.

O parcelamento de débitos ora descritos no âmbito da PGFN cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 não depende de apresentação de garantia. Tratando-se de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00, dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato da PGFN.
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos anteriormente descritos será de R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do CPC.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas. Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
(Medida Provisória nº 766/2017 - DOU 1 de 05.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Estabelecidos os procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da assistência social

 
O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disciplinaram as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de acordo com os destaques descritos adiante.
A inscrição do requerente e de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) constitui requisito a ser observado nas etapas de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício, para fins de operacionalização do BPC.
O responsável pela unidade familiar deverá informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente e de todos os membros da família no momento da inclusão e/ou atualização do Cadastro Único.
O BPC poderá ser requerido junto aos canais de atendimento da Previdência Social ou em outros locais acordados com os entes federados.

Para fazer jus ao benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atenderem aos critérios definidos na legislação que trata do BPC, devem:
a) ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa;
b) possuir residência no território brasileiro;
c) estar inscritas no Cadastro Único, com os dados atualizados, conforme normas específicas que regulamentam o instrumento.

Ao requerente maior de 16 anos de idade poderá ser solicitado documento de identificação oficial com fotografia.
Não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total ou parcial.
O requerente do BPC poderá solicitar a cessação de benefício previdenciário para a concessão de benefício mais vantajoso, devendo ser informado de que a opção pelo recebimento de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por aposentadoria especial torna-se irreversível após o recebimento do 1º pagamento ou do saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Não é permitida a acumulação do BPC com outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
O recebimento de pensão alimentícia não impede o recebimento do BPC, desde que observado o critério de renda per capita mensal bruta familiar.
A renda sazonal ou eventual, que consiste nos rendimentos não regulares decorrentes de atividades eventuais exercidas em caráter informal, não será computada na renda bruta familiar, desde que o valor anual declarado dividido por 12 meses seja inferior a 1/4 do salário-mínimo.

Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita:
a) o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;
b) o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto;
c) o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e
d) o tutor ou curador, desde não seja o membro familiar como o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

A coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não se configura, por si só, em constituição de um grupo familiar a ser considerado para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita.
A condição de menor tutelado deve ser comprovada mediante apresentação do termo de tutela.
O recluso em regime fechado, tendo sido proferida sentença ou não, não faz jus ao BPC.
Fazem jus ao benefício os adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa, desde que estejam em regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, e atendam aos requisitos do BPC.
O valor referente ao BPC será pago retroativamente a contar da data do requerimento ao benefício. A solicitação de agendamento é considerada como efetivo requerimento para fins de pagamento de benefício. Para fins de atualização dos valores pagos, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.
O valor do BPC não está sujeito a descontos de empréstimo consignado e débitos originários de benefícios previdenciários recebidos indevidamente.
A revisão da deficiência ocorrerá a cada 2 anos, devendo ser dispensada quando a avaliação médica e social indicar impedimento de caráter permanente.
A ausência de saque do valor do benefício pelo prazo superior a 60 dias ocasionará a suspensão da emissão de crédito para pagamento do benefício, e a ausência de saque por mais de 180 dias ensejará a cessação administrativa do benefício. A reativação do crédito ou do benefício estará condicionada à solicitação do beneficiário junto ao INSS, por intermédio dos canais disponíveis.
A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.
Os integrantes do grupo familiar do beneficiário são obrigados a informar ao INSS a ocorrência de morte, morte presumida ou ausência do beneficiário declarada em juízo.
A cessação do BPC concedido à pessoa com deficiência não impede a concessão de novo BPC, desde que atendidos os requisitos exigidos para acesso ao benefício.
Na hipótese de cessação do contrato de aprendizagem, se a pessoa com deficiência tiver adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social, o BPC deverá ser cessado para a habilitação do benefício previdenciário. Na hipótese de cessação do contrato de aprendizagem, se o beneficiário fizer jus a seguro-desemprego, poderá optar pelo recebimento deste, desde que não esteja recebendo o BPC.
O requerente ou beneficiário pode se fazer representar nas etapas de operacionalização do BPC por procurador, tutor, curador, ou detentor de guarda devidamente habilitado na forma da legislação.
(Portaria Conjunta MDSA/INSS nº 1/2017 - DOU 1 de 04.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

Tributos e Contribuições Federais - Governo federal institui Programa de Regularização Tributária




Medida Provisória nº 766/2017 instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o qual permite a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.11.2016, de pessoas físicas e jurídicas, abrangendo, inclusive, débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após 05.01.2017 (data da publicação da medida provisória em referência), desde que o requerimento se dê dentro do prazo previsto para a adesão.

A adesão ao PRT:

a) ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável;
b) implica:
b.1) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na referida norma;
b.2) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU);
b.3) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002; e
b.4) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos supramencionados mediante as opções a seguir:

Modalidade
Forma de pagamento
Pagamento parte à vista e em espécie, e liquidação com créditos fiscais
No mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social (CSL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB

Pagamento parcelado de parte do débito em espécie, e liquidação com créditos fiscais
No mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB
Pagamento parte à vista e em espécie, e parcelamento
20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas
Parcelamento integral da dívida consolidada
Em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações
mensais e sucessivas


No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos supramencionados, inscritos em DAU, da seguinte forma:

Modalidade
Forma de pagamento
Pagamento parte à vista, e parcelamento
20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas
Parcelamento integral da dívida consolidada
Em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente
ao saldo remanescente em até 84 prestações
mensais e sucessivas

Ressalta-se que o valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos, tanto no âmbito da RFB como na PGFN, será de:

a) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e
b) R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas. Porém, enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

Implicarão exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
b) a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
e) a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992;
f) a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
g) a inobservância dos requisitos para a adesão ao PRT constantes das letras "b.2" e "b.4" supra.

No mais, a RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão, ATÉ 04.02.2017, os atos necessários à execução do PRT.

( Medida Provisória nº 766/2017 -  DOU 1 de 05.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

Receita Federal e Fazenda Nacional monitorarão bens de empresas a partir de 2017.

A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional terão Grupos de Atuação Especial no Combate à Fraude e à Cobrança Administrativa e a Execuções Fiscais – GAEFIS, a partir do próximo ano.

Os novos grupos de atuação especial visam evitar o esvaziamento e dilapidação do patrimônio de sociedades a partir do recebimento de autuações até o ajuizamento de ações judiciais. Isso porque a PGFN verificou que, durante o processo administrativo, grande parte dos contribuintes reduz o patrimônio e, consequentemente, a capacidade de pagamento dos débitos fiscais.

Deste modo, o GAEFIS atuará de maneira preventiva, adotando medidas judiciais, como a medida cautelar de bloqueio, por exemplo. E, para tanto, a Procuradoria realizará cruzamento de dados com a Receita Federal.

A partir dessa iniciativa, auditores e procuradores trabalharão juntos desde a formação do auto de infração até o fim da Execução Fiscal, de forma a otimizar o recebimento dos débitos fiscais e tributários devidos à União.

CNPJ - Receita Federal altera norma que trata dos procedimentos de inscrição, alteração e baixa de inscrição


A Instrução Normativa RFB nº 1.684/2016 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos a obrigatoriedade prevista nos arts. 8º e 19 a 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos, que estava prevista para ter início em 1º.01.2017 e terá início em 1º.07.2017 para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data.

As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º.07.2017 deverão informar os beneficiários finais e entregar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 na forma prevista no art. 8º quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, devendo informá-los até a data-limite de 31.12.2018.

A norma alterou também o prazo para a transmissão de dossiê digital de atendimento prevista no art. 16 da Instrução Normativa RFBN nº 1.634/2016, que poderá ser feita a partir de 1º.07.2017.

(Instrução Normativa RFB nº 1.684/2016 - DOU 1 de 30.12.2016)

Fonte: Editorial IOB