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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA (REIDI)

REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA (REIDI)

1. A adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, estabelecida por meio da Lei nº 11.488, de 15.06.2007, e regulamentada pelo Decreto nº 6.144, de 03.07.2007, suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto de Infraestrutura aprovado, realizadas no período de cinco anos contados da data da habilitação de pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.
2. A habilitação e a co-habilitação de beneficiários do REIDI somente podem ser requeridas por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de:
a. transportes, alcançando exclusivamente rodovias e hidrovias, portos organizados e instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões, e sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;
b. energia, alcançando exclusivamente: geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;
c. saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
d. irrigação; ou
e. dutovias.
3. O Ministério responsável pelo setor favorecido define, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições estabelecidas no Decreto nº 6.144, de 2007.
4. O Ministério de Minas e Energia, para solicitação de enquadramento no REIDI estabelece, nos termos da Portaria MME nº 319, de 26.09.2008, que a pessoa jurídica titular de concessão, de permissão ou de autorização de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica deve solicitar à ANEEL o enquadramento do projeto. O MME, após receber o processo instruído pela ANEEL, analisa o enquadramento legal e publica a respectiva Portaria de aprovação do projeto.
5. Após o enquadramento do projeto pelo MME, a pessoa jurídica deve se habilitar junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fazer jus aos benefícios do REIDI, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Fazenda.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

ICMS/SP - Divulgados esclarecimentos sobre a suspensão de recolhimento do diferencial de alíquotas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional



Foram divulgados esclarecimentos sobre a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Assim, desde 18.02.2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto os localizados no Estado de São Paulo quanto os localizados em outra Unidade da Federação, ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe a este Estado.
Quanto aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º.01 e 17.02.2016, deverá ser recolhida a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.
As saídas realizadas desde o dia 18.02.2016 também não ensejarão o ressarcimento do imposto retido referido no inciso IV do art. 269 do RICMS-SP/2000.
(Comunicado CAT nº 8/2016 - DOE SP de 20.02.2016)

Fonte: Editorial IOB

ICMS - STF suspende o diferencial de alíquotas do Simples Nacional na operação interestadual para não contribuinte


O Ministro Dias Toffoli do STF concedeu liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes, efetuadas pelas empresas do Simples Nacional, cuja exigência está prevista na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. 

A referida cláusula foi objeto de interposição de medida judicial por parte Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na ADI nº 5.464. 

Considerando que a medida judicial não tem caráter definitivo, recomendamos cautela e acompanhamento dos desdobramentos da referida ação pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional. 



(Constituição Federal/1988, arts. 5º, 145, 146, 150, 170 e 179; Emenda Constitucional nº 87/2015; Lei Complementar nº 87/1996; Lei Complementar nº 123/2006; Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.464 e 5.469; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula nona) 

Fonte: Editorial IOB

ICMS/PB - Prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS referente a janeiro/2016 para empresas optantes pelo Simples Nacional



Foi prorrogado, em caráter excepcional, do dia 05 para o dia 15.03.2016, o prazo de recolhimento do ICMS, incidente nas operações e prestações interestaduais de entrada ocorridas no mês de janeiro/2016 e destinadas às empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

(Portaria GSER nº 28/2016 - DOe-SER de 17.02.2016)

Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional - Desde 1º.01.2016, para determinar as alíquotas aplicáveis no sistema, devem ser segregadas as receitas auferidas no mercado interno e externo



 
 

Para fins dos limites de enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), poderão ser auferidas receitas:

a) no mercado interno: até o limite, em cada ano-calendário, respectivamente, de receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, ou receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00, observando-se que, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites referidos, conforme o caso, serão proporcionais aos números de meses em que a ME ou a EPP houver exercido atividade, inclusive as frações de meses;
b) no mercado externo: adicionalmente, as receitas decorrentes da exportação de mercadorias e serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam os limites referidos na letra “a” de receita bruta anual.


Desde 1º.01.2016, para efeito de determinação da alíquota constante das tabelas dos Anexos I a VI da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a qual incidirá sobre a receita bruta auferida (regime de competência) ou recebida (caixa) no mês, bem como haverá a incidência das majorações de alíquotas previstas no art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, da mencionada Lei. Nessas hipóteses, devem ser consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação, em conformidade com o disposto no art. 3º, § 15, da referida Lei e de acordo com os arts. 16, 21 e 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94/2011, alterada pela Resolução CGSN nº 117/2014.

Fonte: Editorial IOB
 

Declaração Anual Simplificada deve ser entregue até maio

Os Microempreendedores Individuais (MEIs) devem ficar atentos ao prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada, ano base 2015, à Receita Federal. O Sebrae/SC recorda que o envio da documentação deve ser feito até 31 de maio.
Na declaração, o MEI deve apresentar informações como o valor da Receita Bruta da empresa, que engloba o valor total das vendas de mercadoria e prestação de serviços sem deduzir nenhuma despesa, a contratação de funcionários e despesas.
Quem não enviar a documentação dentro do prazo, corre o risco de pagar multa e terá os benefícios suspensos. Dependendo da situação, poderá ser excluído do Simples Nacional. O valor varia conforme cada caso, e é estipulada pelo Fisco.
Para facilitar o MEI na hora de declarar os valores, é importante que os relatórios mensais sejam preenchidos de maneira correta, dessa forma, basta somar os valores mensais para saber o valor a ser declarado.
Arrecadação Simplificada
Com o aumento do salário mínimo, o MEI terá um novo valor mensal a ser pago em boleto. O documento de Arrecadação Simplificada (DAS) passa a ser de R$ 45 para comércio ou indústria, R$ 49 para prestação de serviços e R$ 50 para comércio e serviços. Os novos valores passam a valer a partir do boleto de fevereiro.
O cálculo do DAS corresponde a 5% do salário mínimo, a título da Contribuição para a Seguridade Social, mais R$ 1 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e/ou R$ 5 de Imposto sobre Serviços (ISS).

Como você lida com a inadimplência dos honorários contábeis?

Uma pesquisa divulgada pela Serasa Experian no início de março do ano passado ressuscitou um fantasma que há anos estava sonolento: a inadimplência. De acordo com o órgão, no primeiro trimestre de 2015, o número de consumidores inadimplentes no país cresceu 16%. Na comparação com o mesmo período de 2014, o crescimento foi de 13,4%. Resultado do aumento do desemprego e das altas taxas de juros que são aplicadas num momento de estagnação da economia.
Para os escritórios contábeis, também é o momento de acender a luz amarela. A questão é: como lidar com a inadimplência dos honorários contábeis?
Deixar de prestar o serviço por conta da inadimplência?
A resposta a esta pergunta é não, não é correto que o contador deixe de prestar seus serviços devido ao não pagamento dos honorários.Obviamente, também não é correto o empresário contratar um contador e não pagar honorários.
Existem meios jurídicos para a cobrança, embora o melhor caminho seja uma conciliação entre o escritório e a empresa devedora. Rescindir o contrato pode ser a única saída nos casos em que a empresa contratante dos serviços realmente não puder mais pagar.
Como evitar – ou diminuir – a inadimplência?
O melhor caminho a ser seguido pelos escritórios de contabilidade, assim como os demais segmentos do mercado, é encontrar mecanismos de concessão de crédito que previnam a inadimplência, ou que ao menos os deixem menos vulneráveis. O mais habitual é a cobrança por meio de boletos bancários, pois quando ocorrer o não quitamento, o banco se encarrega de encaminhar para protesto, algo que realmente é desagradável para os empresários.
Menos habitual, mas também recomendável, é o pagamento antecipado por meio de cartão de crédito. As partes podem fazer um contrato anual e o valor parcelado numa transação de cartão de crédito em 12 vezes. Assim, o escritório contábil transfere para a operadora de crédito a responsabilidade do repasse dos valores, garantindo assim o recebimento de seus honorários em dia.
Nos dois casos – boleto e cartão de crédito – o alto índice de adimplência compensa as taxas cobradas pelos bancos e operadoras financeiras. Devidamente planejado, os valores das taxas podem ser embutidos no valor do honorário, não comprometendo assim o faturamento.
Uma boa estratégia de cobrança faz toda a diferença
A inadimplência é, em suma, o não cumprimento em dia dos acordos de pagamentos – quando não há perspectiva de recebimento, chamamos de perdas. Assim, o controle da inadimplência deve ser constante e trabalhar sempre com a prevenção. E prevenir não pagamento significa ter estratégias de concessão de crédito que resguardem o empresário, mas também uma estratégia de cobrança eficaz, que diminua o tempo dos atrasos e promova negociações para ajudar os clientes a regularizar sua situação.
Em resumo, é preciso criar uma política de cobrança e deixá-la clara ao cliente. É possível estipular um prazo máximo de atraso antes que sejam feitos contatos de cobrança via telefone e e-mail – três ou sete dias, por exemplo. Depois disso, fazer a cobrança deve ser uma atividade obrigatória para os profissionais responsável por esta área.
Não deixe de cobrar juros
A cobrança de juros também é importante para inibir a inadimplência. Sem ela, o empresário devedor irá priorizar outros fornecedores – que cobram juros – e deixar seu escritório contábil para depois.
O contrato de prestação de serviços contábeis deve ter uma cláusula que prevê o cancelamento automático da prestação de serviços em caso de atraso de um determinado número de mensalidades – independente de aviso prévio. Afinal, é melhor perder um cliente que não é bom pagador do que continuar prestando o serviço sem receber.

Contabilista – Novas regras para a emissão da Decore serão aplicáveis a partir de 1º.04.2016

 
A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) é um documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas. Somente o profissional da contabilidade (contador ou técnico em contabilidade) pode emitir e assinar a Decore, o que se dá exclusivamente por meio do site do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) na Internet.
De acordo com as alterações da Resolução CFC nº 1.364/2011 pela Resolução CFC nº 1.492/2015, desde 1º.01.2016, a Decore já deveria:
a) ser emitida com a assinatura com certificação digital, sendo a 1ª via destinada ao beneficiário, ficando o documento emitido armazenado no Banco de Dados do Conselho Regional de Contabilidade (CRC), à disposição para conferências futuras por parte da fiscalização e para envio à Receita Federal;
b) ficar condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda a documentação legal que serviu de lastro (na redação anterior, o contabilista podia emitir 50 declarações, atendendo ao período prescricional para fins de fiscalização).
Outra alteração relevante é que foi autorizado ao CRC realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Decore, inclusive daquelas canceladas.
Ocorre, porém, que, por meio da Deliberação do Tribunal Superior de Ética e Disciplina do CFC nº 29/2015, aprovada em 10.12.2015, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou que as novas regras da Decore na forma supramencionada entrarão em vigor somente a partir de 1º.04.2016. Segundo o Vice-Presidente de Ética, Fiscalização e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, a decisão de prorrogar a vigência de partes da Resolução CFC nº 1.492/2015 foi necessária para permitir, aos profissionais de contabilidade, a adequação às novas regras.
(Resolução CFC nº 1.364/2011; Resolução CFC nº 1.492/2015; Deliberação do Tribunal Superior de Ética e Disciplina do CFC nº 29/2015)

Fonte: Editorial IOB

domingo, 14 de fevereiro de 2016

Sped - Receita Federal aprova nova versão do Manual de Preenchimento da e-Financeira



Foi aprovada uma nova versão do Manual de Preenchimento da e-Financeira de que trata o inciso II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº1.571/2015, constante do Anexo Único da norma em referência, o qual está disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/e-Financeira/manual-de-preenchimento.html.
Estão obrigadas a apresentar a e-Financeira:

a) as pessoas jurídicas:
a.1) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
a.2) autorizadas a instituir e administrar Fapi; ou
a.3) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e

b) as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
A e-Financeira relativa aos fatos ocorridos entre 1º e 31.12.2015 deverá ser entregue até as 23h59min59s do dia 31.05.2016.
(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 5/2016 - DOU 1 de 05.02.2016)

Fonte: Editorial IOB

ICMS-IPI/Sped - Disponibilizada para download a versão 2.2.2 do programa validador da EFD

 

 
Foi disponibilizado, no site do Sped, www.receita.fazenda.gov.br/sped, o programa validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, versão 2.2.2, observando-se que, a partir do momento que a nova versão foi disponibilizada, somente esta deverá ser utilizada para a transmissão e a retificação de arquivos da EFD-ICMS/IPI.
As principais alterações foram:
- regra relativa à informação de frete em NFC-e;
- erro de relatório ICMS, registro C197;
- regra relativa aos registros 0200, E113, E240 e E313.
O bloco K continua disponível no PVA. Os contribuintes que optarem pela entrega das informações podem fazê-la normalmente. Já aqueles que entregarão somente a partir do início da obrigatoriedade deverão abrir e fechar o bloco, para a validação do arquivo.
(Sped Fiscal 2.2.2. Disponível em: www.receita.fazenda.gov.br/sped. Acesso em: 02.02.2016)

Fonte: Editorial IOB

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece que é vedado o crédito das contribuições em relação à energia elétrica consumida em imóveis locados para alojamento de seus trabalhadores


 

 
A Solução de Consulta Cosit nº 1/2016 esclarece que não se consideram estabelecimentos, para os fins previstos no art. 3º, IX, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, III, da Lei nº 10.833/2003, imóveis locados para alojamento de trabalhadores em localidades onde a pessoa jurídica não tenha sede ou filial.
Portanto, para fins de apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, é vedado o crédito previsto no dispositivo apontado, em relação à energia elétrica consumida em tais imóveis.
(Solução de Consulta Cosit nº 1/2016 - DOU 1 de 02.02.2016)

Fonte: Editorial IOB

Alteradas as normas de tributação para chocolates, sorvetes, fumo, cigarros e alimentação para cães e gatos




Por intermédio do Decreto nº 8.656/2016, foram excluídos do regime de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798/1989 (tributação por classes de valores) os chocolates, os sorvetes e o fumo, especificados em seu art. 1º, passando esses produtos a sujeitarem-se às regras gerais da legislação do IPI a partir de 1º.05.2016.
Foram excluídas da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) as Notas Complementares (NC) 17-1, 18-1, 21-2 e 24-1, e criado o desdobramento na descrição do código 2309.10.00, sob a forma de destaque "Ex 01" - Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos), bem como alterado o "Ex 01" do código 23.09.90.90.
Além disso, foram alteradas disposições do Decreto nº 7.555/2011, que trata da incidência do IPI, no mercado interno e na importação, nas operações com cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, com efeitos desde 29.01.2016.
(Decreto nº 8.656/2016 - DOU 1 de 29.01.2016 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

ICMS - Alterado o prazo para a transmissão de informações sobre combustíveis e lubrificantes relativas a fevereiro/2016



Por meio de ato do Confaz foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016, referente ao Ato Cotepe/ICMS nº 37/2015, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007, o qual dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos.

(Ato Cotepe/ICMS nº 2/2016 - DOU 1 de 1º.02.2016)

Fonte: Editorial IOB