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terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Simples Nacional - Desde 1º.01.2016, para determinar as alíquotas aplicáveis no sistema, devem ser segregadas as receitas auferidas no mercado interno e externo



 
 

Para fins dos limites de enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), poderão ser auferidas receitas:

a) no mercado interno: até o limite, em cada ano-calendário, respectivamente, de receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, ou receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00, observando-se que, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites referidos, conforme o caso, serão proporcionais aos números de meses em que a ME ou a EPP houver exercido atividade, inclusive as frações de meses;
b) no mercado externo: adicionalmente, as receitas decorrentes da exportação de mercadorias e serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam os limites referidos na letra “a” de receita bruta anual.


Desde 1º.01.2016, para efeito de determinação da alíquota constante das tabelas dos Anexos I a VI da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a qual incidirá sobre a receita bruta auferida (regime de competência) ou recebida (caixa) no mês, bem como haverá a incidência das majorações de alíquotas previstas no art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, da mencionada Lei. Nessas hipóteses, devem ser consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação, em conformidade com o disposto no art. 3º, § 15, da referida Lei e de acordo com os arts. 16, 21 e 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94/2011, alterada pela Resolução CGSN nº 117/2014.

Fonte: Editorial IOB
 

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