Estabelece as condições para transação excepcional de débitos do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 174, de 5 de agosto de 2020, o art. 14 da Lei n. 13.988, de 14 de
abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967,
e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n.
36, de 24 de janeiro de 2014, resolve: resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os
procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da
transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA COBRANÇA DE DÉBITOS DO REGIME
ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Art. 2º São objetivos da transação
excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional):
I - viabilizar a superação da situação
transitória de crise econômico-financeira das micro e pequenas empresas
optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições (Simples Nacional), potencialmente provocada pelos efeitos do coronavírus (COVID-19) em
sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos
débitos inscritos em dívida ativa da União;
II - estimular a melhoria do ambiente
de negócios das micro e pequenas empresas, com manutenção da fonte produtora,
do emprego e da renda;
III - estimular a assunção de
compromissos recíprocos entre fisco e contribuinte, com o objetivo de assegurar
a sustentabilidade do cumprimento das obrigações tributárias das micro e
pequenas empresas e a previsibilidade dos impactos do inadimplemento sobre suas
atividades (cooperative compliance);
IV - assegurar a segurança jurídica e
redução da litigiosidade;
V - assegurar que a cobrança dos
créditos originários do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à
capacidade de geração de resultados das micro e pequenas empresas.
CAPÍTULO II
DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DOS DÉBITOS DO REGIME ESPECIAL
UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Art. 3º Para os fins do disposto nesta
Portaria, o grau de recuperabilidade dos débitos do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), inscritos em
dívida ativa da União, será mensurado a partir da verificação da situação
econômica e da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte inscritas.
§ 1º A situação econômica das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas em dívida ativa da União
decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou
econômico-fiscais prestadas por elas ou por terceiros à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.
§ 2º A capacidade de pagamento decorre
da situação econômica e será calculada de forma a estimar se as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte possuem condições de efetuar o pagamento integral dos
débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem
descontos, considerando o
impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na sua capacidade de
geração de resultados.
§ 3º Considera-se impacto na capacidade
de geração de resultados das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a
redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com
início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em
relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na
forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 4º Para mensuração da capacidade
de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, poderão ser
consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e
durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:
I - para os devedores pessoa jurídica,
quando for o caso:
a) informações declaradas na
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
(EFD-Reinf);
b) valores registrados em Notas Fiscais
Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
c) informações declaradas ao Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial);
d) informações declaradas no Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração
de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
e) massa salarial declarada nas Guias
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP);
f) valores de rendimentos pagos ao
devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (DIRF);
Parágrafo único. Havendo mais de uma
pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos
inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma
da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus
corresponsáveis.
Art. 5º. Observada a capacidade de
pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas e para os
fins da transação excepcional prevista nesta Portaria, os débitos do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em
dívida ativa da União, serão classificados em ordem decrescente de
recuperabilidade, sendo:
I - créditos tipo A: créditos com alta
perspectiva de recuperação;
II - créditos tipo B: créditos com
média perspectiva de recuperação;
III - créditos tipo C: créditos
considerados de difícil recuperação;
IV - créditos tipo D: créditos
considerados irrecuperáveis.
§ 1º Independentemente da capacidade de
pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas, são
considerados irrecuperáveis os débitos do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) de titularidade de
devedores falidos e em recuperação judicial.
§ 2º As situações descritas no § 1º
deste artigo devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ perante a
Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até
a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à
efetivação dos registros.
Art. 6º. Para os fins da transação excepcional prevista nesta
portaria, o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na
capacidade de geração de resultados das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte inscritas será representado como fator redutor na capacidade de pagamento
de que trata o § 2º do art. 3º, em percentual equivalente à redução de que
trata o § 3º do mesmo dispositivo.
Art. 7º Quando a capacidade de
pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o
passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos
ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos
débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da
transação.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DOS DÉBITOS DO REGIME ESPECIAL
UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Art. 8º São passíveis de transação excepcional os débitos do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos
em dívida ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior
rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único. A transação de que
trata esta Portaria envolverá:
I - possibilidade de parcelamento, com
ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses
previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos
previstos na lei de regência da transação;
II - oferecimento de descontos aos
créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos
na lei de regência da transação.
Art. 9º Os débitos do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em
dívida ativa da União, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a
título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e
quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados,
durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por
cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite
de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da
negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas,
sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da
receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do
Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor
consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
§ 1º O valor das parcelas previstas no
caput não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º O valor correspondente à entrada
da modalidade de transação prevista no caput será calculado tendo por base o
valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.
§ 3º Os descontos ofertados na
modalidade de transação prevista no caput serão definidos a partir da
capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido,
observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual
de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E CONSOLIDAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO
Seção I
Do procedimento para adesão à proposta de transação excepcional
Art. 10. A transação excepcional na
cobrança de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), inscritos em dívida ativa da União, será realizada exclusivamente
por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do
acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores
(www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo
interessado.
Art. 11. O contribuinte deverá prestar
as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional
formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido
entre a data da publicação desta Portaria e 29 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. No ato de adesão, o
contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e
deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.
Art. 12. Tratando-se de inscrições
parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.
Art. 13. A adesão relativa a débitos
objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo contribuinte, de
cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos
relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo
processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso
III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).
Parágrafo único. A cópia do
requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo, deverá ser
apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de
adesão, sob pena de cancelamento da negociação.
Art. 14. Finalizada a indicação das
inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela
mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada
a adesão.
§ 1º Não havendo o pagamento da
primeira parcela da entrada, nos termos do caput, a adesão será indeferida,
facultado ao contribuinte fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo de
que trata o art. 11 desta Portaria.
§ 2º O valor de cada parcela da entrada
e das parcelas subsequentes será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 15. O contribuinte deverá recolher
mensalmente as demais parcelas da entrada, calculadas nos termos do art. 14,
até a realização do pagamento correspondente à sua última parcela, passando a
realizar o pagamento das parcelas subsequentes, corrigidas na forma do §2º, do
art. 14, nos demais termos e condições pactuados.
Parágrafo único. O pagamento das
parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação
emitido pelo sistema de negociações da PGFN, através de acesso ao portal
REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento
realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
Seção II
Do procedimento para prestação das informações necessárias à consolidação da
negociação proposta pela PGFN
Art. 16. No período no período
compreendido entre a data da publicação desta Portaria e 29 de dezembro de
2020, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da
proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo
portal REGULARIZE.
§ 1º A formalização da transação
excepcional na cobrança de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, fica condicionada
ao pagamento de todas as parcelas da entrada e, cumulativamente, à prestação
das seguintes informações pelo contribuinte:
a) endereço completo;
b) nome, CPF e endereço completo dos
atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
c) receita bruta mensal (janeiro a
dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até
o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à
formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
d) quantidade de empregados (com vínculo
formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN
da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a
partir de janeiro de 2020;
e) quantidade de admissões e
desligamentos mensais no exercício de 2020;
f) quantidade de contratos de trabalhos
suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória
n. 936, de 1º de abril de 2020;
g) valor total dos bens, direitos e
obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.
§ 2º Para os fins do disposto na alínea
g do § 1º deste artigo, considera-se:
I - bens: bens móveis, imóveis,
tangíveis ou intangíveis de propriedade do contribuinte, em seu poder ou em
poder de terceiros, que possuem valor econômico e que podem ser convertidos em
dinheiro, utilizados ou não na realização do objetivo principal da pessoa
jurídica;
II - direitos: são os recursos que a
pessoa jurídica tem a receber de terceiros e que gerarão benefícios econômicos
presentes ou futuros;
III - obrigações: são as dívidas que
devem ser pagas a terceiros.
§ 3º O não pagamento da integralidade
dos valores das parcelas relativas à entrada de que trata o art. 9º, desta
Portaria, acarretará o cancelamento da transação.
§ 4º Durante a vigência do acordo, o
contribuinte se obriga a prestar e atualizar mensalmente e/ou sempre que
solicitado pela PGFN as informações referidas neste artigo, relacionadas aos
eventos ocorridos após a formalização da transação.
Art. 17. A formalização da transação
excepcional na cobrança de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, fica igualmente
condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo contribuinte:
I - declarar que não utiliza pessoa
natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a
destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública
Federal;
II - declarar que não alienou ou onerou
bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos
inscritos;
III - declarar que as informações
cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração
tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à
propriedade de bens, direitos e valores;
IV - declarar que as informações
prestadas nos termos do art. 16 desta Portaria são verdadeiras e que não
simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia
causada pelo coronavírus (COVID-19);
V - manter regularidade perante o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço;
VI - regularizar, no prazo de 90
(noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se
tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Art. 18. No ato de conclusão da adesão
e após a prestação das informações de que trata o art. 16, o contribuinte terá
conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de
recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para
adesão disponíveis para transação excepcional, com indicação dos prazos e/ou
descontos ofertados.
§ 1º O contribuinte deverá efetuar a
conclusão da adesão mediante aceitação a uma das modalidades de transação por
adesão propostas.
§ 2º Não concluído o procedimento no
prazo e forma previstos no art. 16 desta portaria, o pedido de adesão à
proposta de transação será considerado sem efeito.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 19. Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das
cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos
assumidos nos termos do art. 17;
II - o não pagamento de três parcelas
consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de
transação aceita;
III - a constatação, pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento
patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda
que realizado anteriormente a sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de
extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V - a inobservância de quaisquer
disposições previstas na Lei de regência da transação.
Parágrafo único. Na hipótese de que
trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação
proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de
transação individual.
Art. 20. O contribuinte será notificado
sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º A notificação será realizada
exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado
na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º O contribuinte terá conhecimento
das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar
impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus
termos a transação durante esse período.
Art. 21. A impugnação deverá ser
apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e observará o disposto nos arts. 50 e seguintes da Portaria
PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
Art. 22. A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos
benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores
pagos;
II - autorizará a retomada do curso da
cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos
demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A adesão à transação
excepcional proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica
manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas
ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Parágrafo único. Em caso de bens
penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito
passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880
da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins
de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
Art. 24. Os optantes pela modalidade de
transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN n. 7.820, de 18 de
março de 2020, e n. 9.924, de 14 de abril de 2020, ou pela modalidade de
transação por adesão de que trata o Edital PGFN n. 1, de 2019, poderão, até 29
de dezembro de 2020, efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o
requerimento para adesão às modalidades de transação excepcional de que trata
esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidos.
Art. 25. Os contribuintes com
parcelamentos em atraso e cujos procedimentos de exclusão foram suspensos em
razão do art. 3º da Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, poderão
renegociar os débitos parcelados mediante desistência dos parcelamentos em
curso e adesão à transação de que trata esta Portaria ou, conforme o caso, a
Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020, observado o disposto no art.
5º, § 1º, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020 e os requisitos exigidos
nesta Portaria.
Art. 26. Havendo comprovação de que o contribuinte prestou
informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos
sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), com o objetivo de
se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas
nesta Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar
Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público
Federal do foro do domicílio do devedor, para apuração dos crimes tipificados
na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei n.
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 27. Os débitos do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em
dívida ativa da União, considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação,
que forem inscritos em dívida ativa da União dentro do prazo previsto no art.
11 desta Portaria, poderão ser transacionados com redução de até 100% (cem por
cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observados os
termos desta Portaria e os limites máximos previstos na Lei n. 13.988, de 14 de
abril de 2020 e, quando for o caso, os limites da respectiva modalidade.
Art. 28. À transação excepcional de
débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
inscritos em dívida ativa da União, aplicam-se as vedações previstas nos arts.
14, 16 e 17 da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, e, no que
couber, os demais dispositivos da referida Portaria de regulamentação.
Art. 29. A transação excepcional
prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais
modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de
2020.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR