Desde 30.05.2018, passou a ser vedada a compensação que tiver por
objeto débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro, caso em
que a compensação tributária será considerada sem efeito.
Cumpre esclarecer que, para fins de apuração do lucro real anual,
a pessoa jurídica pode efetuar recolhimentos mensais por estimativa, com base
em percentuais estimados aplicáveis sobre a receita bruta, ou com base em
balanço ou balancete de suspensão ou redução. Qualquer que seja a opção, ambas
são consideradas como "recolhimento mensal por estimativa", sujeitas
ao ajuste anual em 31 de dezembro de cada ano.
Segundo a Receita Federal, a vedação à compensação tributária na
forma mencionada, se justifica na medida em que as "estimativas
indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez
também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras
estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido
pelo contribuinte".
Fundamentos
legais: art.
74, § 3º, inciso IX, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 13.670/2018; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 54; Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017; e Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018.
Fonte: Editorial
IOB
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