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quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

eSocial - Fim do login por código de acesso será realizado por fases. Veja o que muda no módulo web e no aplicativo do Empregador Doméstico


Fim do login por código de acesso será realizado por fases. Veja o que muda no módulo web e no aplicativo do Empregador Doméstico.

Na primeira fase da retirada do código de acesso, a partir de 19/12/2022, será exigido login por gov.br níveis ouro ou prata para informar admissões e desligamentos. Veja as outras fases.

O login nos módulos eSocial web passará a ser realizado por meio do gov.br, níveis ouro e prata. Contudo, de forma a permitir melhor adaptação por parte dos usuários, a retirada do código de acesso será feita em fases:

A partir de 12/12/2022, o login gov.br nível bronze não será aceito para os módulos web do eSocial. O login será feito exclusivamente por gov.br níveis ouro ou prata, ou por código de acesso e senha.

A partir de 19/12/2022, será exigido login por gov.br níveis ouro e prata para que sejam informadas admissões e desligamentos.

A partir de 13/02/2023, o login por gov.br ouro e prata será exigido para que sejam informados todos os eventos trabalhistas (admissões, desligamentos, férias, afastamentos, alterações contratuais e cadastrais).

Em abril/2023, o código de acesso será descontinuado definitivamente.

- O acesso via gov.br níveis ouro ou prata será exigido no app eSocial Empregador Doméstico, a partir de 19/12/2022, para todas as funcionalidades.

Veja a seguir um quadro com os níveis de acesso exigidos para cada tipo de informação a ser prestada no eSocial, de acordo com as fases de substituição do código de acesso:

SOU GOV.BR BRONZE. COMO AUMENTAR O NÍVEL DA MINHA CONTA GOV.BR?

Para aumentar o nível da sua conta gov.br de bronze para prata ou ouro, você pode utilizar o aplicativo gov.br e seguir as orientações por lá, e pode também logar na sua conta gov.br e aumentar o seu nível em "Selos de Confiabilidade".

- SENATRAN

Reconhecimento facial pelo aplicativo gov.br para conferência da sua foto nas bases da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

- BANCOS

Validação dos seus dados via internet banking de um banco credenciado

- SIGEPE

Validação dos seus dados com usuário e senha do SIGEPE, se você for servidor público federal

- JUSTIÇA ELEITORAL

Reconhecimento facial pelo aplicativo gov.br para conferência da sua foto nas bases da Justiça Eleitoral (TSE)

- CERTIFICADO DIGITAL

Validação dos seus dados com Certificado Digital compatível com ICP-Brasil

MEU ESOCIAL É FEITO POR OUTRA PESSOA

Jamais repasse seu certificado digital ou sua senha do gov.br para outra pessoa. Se um terceiro (contador, aplicativo não oficial) é quem presta suas informações no eSocial, esse terceiro, de posse da sua senha ou do seu certificado digital, terá acesso amplo a vários sistemas digitais, podendo praticar atos em seu nome.

Para esses casos, o procedimento correto e seguro é que você passe uma procuração para o terceiro, dando poderes para a realização de atos exclusivamente relacionados ao eSocial, sem comprometer a segurança dos seus dados. O procurador utiliza seu próprio certificado digital para acessar o sistema e prestar as informações em nome do empregador no eSocial.

No caso do empregador doméstico, existe, ainda, a possibilidade de outro membro da família assumir o contrato do trabalhador no eSocial. Por lei, qualquer familiar pode ser o titular do contrato, no eSocial, uma vez que o vínculo trabalhista se forma com a pessoa ou a família. Isso é particularmente útil nos casos de falecimento do empregador, ou quando ele estiver incapacitado para seguir gerindo o contrato. Para substituir o representante da unidade familiar no eSocial, basta utilizar a ferramenta disponível no módulo web Empregador Doméstico. Para mais informações, consulte o seguinte tópico do Manual do Empregador Doméstico: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico_1/#3-12-substitui--o-do-representante-da-unidade-familiar

Como passar uma procuração para terceiros:

se o empregador possuir certificado digital, poderá utilizar o eCAC, da Receita Federal (em breve, a procuração eletrônica também poderá ser outorgada pelo usuário que tenha conta gov.br nível ouro ou prata). Para mais informações sobre a procuração eletrônica, consulte a página: https://www.gov.br/esocial/pt-br/acesso-ao-sistema/orientacoes-assinatura-digital-e-procuracao-eletronica;

presencialmente, em uma das unidades de atendimento da Receita Federal;

por meio de formulário eletrônico, conforme instruções disponíveis em https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-ou-cancelar-procuracao-para-acesso-ao-e-cac

Como acessar o eSocial WEB com procuração:

Doméstico: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico_1/#1-4---acesso-com-procura--o

Segurado Especial: https://www.gov.br/esocial/pt-br/segurado-especial/manual-do-esocial-segurado-especial-versao-completa.pdf

Microempreendedor Individual-MEI: https://www.gov.br/esocial/pt-br/microempreendedor-individual/manual-web-mei/#1-4---acesso-com-procura--o

Demais empregadores: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/manual-web-geral/manual-web-geral/#1-4---acesso-com-procura--o

Mais informações sobre a utilização de procuração eletrônica por prestadores de serviço de Contabilidade, Administração de Condomínios, Gestores de RH e SST: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-orientativa-014-2019-certificado-digital.pdf

FONTE: gov.br/eSocial

quarta-feira, 7 de dezembro de 2022

IR 2022: nova regra de isenção do imposto de renda em venda de imóvel

 

Declarar o imposto de renda, em um primeiro momento, parece mais difícil do que realmente é. Anualmente, esse tributo federal é requerido a pessoas físicas e pessoas jurídicas para que o governo consiga acompanhar quais são os gastos referentes a quem movimentou a economia no ano anterior. O prazo para declaração do IR 2022 vai até 31 de maio. 

Quem possui uma casa ou apartamento entre seus bens deve saber como declarar o imóvel no imposto de renda. Entretanto, para quem possui a venda de um apartamento ou casa entre as transações a serem declaradas, há um questionamento extra: como declarar o imóvel vendido?

O chamado ganho de capital, que é o lucro obtido com o imóvel vendido, também deve ser incluído no seu IR. A alíquota sobre esse valor, que é a taxação sobre a diferença obtida entre a compra e a venda, varia entre 15% e 22,5%, a depender do montante de lucro que foi obtido. Caso o ganho de capital seja de até R$ 5 milhões, a alíquota será de 15%. Entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, a alíquota aplicada é de 17,5%. De R$ 10 milhões a R$ 30 milhões, a alíquota é de 20%, e acima de R$ 30 milhões, o percentual aplicado é de 22,5%.  

Mas não é somente quem está vendendo que precisa ter atenção. Quem procura por imóveis para compra também precisa conhecer as regras. Você sabia que em alguns casos a Receita Federal reduz ou isenta a pessoa que comprou uma casa ou apartamento do pagamento do percentual?

Confira, a seguir, em quais circunstâncias isso acontece. E conte com o time de Especialistas da EmCasa para ajudar também nestas questões que envolvem a declaração da compra de um imóvel.

Critérios para isenção do IR por ganho de capital na venda de um imóvel

Diferentemente da declaração de imposto de renda feita sobre outros bens, para realizar a declaração de compra e venda de um imóvel para a Receita Federal é necessário utilizar o Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCap). Ao lançar a transação na plataforma, serão solicitados dados sobre a operação financeira, como a forma de pagamento e o valor de custo, além de informações técnicas e CPF ou CNPJ de quem comprou o imóvel. 

Em muitos casos, é comum que um imóvel seja vendido para dar uma ajuda extra na compra de outro. Essa é uma das circunstâncias em que pode haver isenção de IR, a depender do valor da venda.

Para entender um pouco mais sobre as situações em que você pode estar dispensado do pagamento dessa tributação, confira a seguir os três critérios para isenção do imposto de renda sobre ganho de capital na venda de um imóvel:

Seu imóvel foi vendido abaixo de R$ 440 mil (válido uma vez a cada 5 anos)

Se a pessoa proprietária estiver vendendo o imóvel por um valor abaixo de R$ 440 mil, ela estará isenta do IR sobre o ganho de capital. Para isso, é necessário também que o imóvel seja o único de quem está efetuando a venda e a única transferência desta natureza realizada nos últimos 5 anos, seja de forma tributável ou não.

A menos que isso esteja em contrato, o valor de até R$ 440 mil é aplicado para o imóvel, não sendo levado em conta o percentual de cada pessoa coproprietária, cônjuge ou condômina.

Até 180 dias após a venda, o lucro foi utilizado na compra de outro imóvel 

Desde 2005, caso o imóvel seja vendido com um valor superior ao que foi adquirido anteriormente, quem vendeu  tem até 180 dias (6 meses) para utilizar esse lucro na compra de outro imóvel. Com isso, não será tributado o imposto de renda sobre o ganho de capital. O uso do valor dessa forma deve ser informado no Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital.

No entanto, caso a pessoa não utilize todo o lucro na compra do próximo imóvel no período citado, ela será tributada sobre o valor restante. O novo cálculo desse valor é efetuado no GCap.

Seu imóvel foi comprado antes do ano de 1969 (e redução para aqueles comprados de 1969 a 1988)

Nesse caso, se você possui um imóvel comprado antes de 1969, mesmo tendo existido lucro na venda, ficará isento do imposto de renda sobre o ganho de capital. Essa isenção será automaticamente transferida à ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e esse imóvel precisará ser retirado da ficha de “Bens e Direitos”, caso haja.

É importante salientar que, se você adquiriu um imóvel entre os anos de 1970 e 1988, o percentual da alíquota sobre o IR aumentará de maneira progressiva. Mas não se preocupe, a porcentagem é ligeiramente baixa. Para ficar claro como se dá o cálculo sobre esse aumento, a cada ano 0,25% é acrescentado ao valor do ganho de capital, de forma que esse aumento chegue a 5% para aplicação na alíquota cobrada sobre os lucros de imóveis adquiridos nesse intervalo de anos.

Nova regra de isenção do IR 2022 sobre ganho de capital

Além das regras já existentes, para o IR 2022, a Receita Federal comunicou, em 16 de março deste ano, a ampliação da regra que se aplica a quem está adquirindo um novo imóvel, no caso de aquisição feita antes da venda do imóvel anterior. Isso é mais comum do que se imagina. Afinal, quem tem uma casa ou apartamento próprio, mas está à procura de um novo imóvel, tende a efetuar a compra antes da venda do seu imóvel atual, de forma que ainda possa ter seu local de moradia durante o processo.

Com a nova regra, a pessoa pode usar o lucro obtido com a venda de um imóvel na quitação parcial ou total do financiamento de outro imóvel comprado anteriormente. Essa quitação precisa ser concretizada em até 180 dias após a venda do imóvel em questão. No entanto, vale salientar que essa regra não se aplica à venda de terrenos.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Sociedades limitadas de grande porte estão desobrigadas de publicar demonstrações financeiras no DOU ou em jornais

 

Decisão promoverá redução de custos para os empresários e sociedades, além de maior liberdade no exercício da atividade econômica, melhoria do ambiente de negócios e aumento na geração de emprego e renda

Publicado em 29/11/2022 18h42

Foi publicada no último dia 25 de novembro decisão judicial que declara a legalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008 , que desobriga as sociedades limitadas de grande porte da publicação de demonstrações financeiras, em Diário Oficial e em jornais de grande circulação. A iniciativa - promovida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), que faz parte da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME) - tem como objetivo reduzir os custos para empresários e sociedades, além de promover maior liberdade no exercício da atividade econômica, melhoria do ambiente de negócios e aumento na geração de emprego e renda.

A decisão judicial foi proferida nos autos da Ação nº 0030305-97.2008.4.03.6100, ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) em face da União, objetivando a declaração de ilegalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008. O Drei não reapreciou o assunto e a orientação dada no passado pelo Departamento Nacional de Registro e Comércio (DNRC) foi considerada legal por decisão judicial.

A manutenção da orientação acerca da não publicação possui um efeito prático relevante para as sociedades limitadas de grande porte, que ficam desoneradas do custo de publicação de suas demonstrações financeiras, a partir dessa decisão.

Para o diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, Allan Turano, o tema tem suscitado controvérsias desde 2008, quando o então DNRC - atual Drei - editou parecer no sentido de facultar as publicações: "Esse entendimento fora questionado judicialmente, obrigando as Juntas Comerciais a exigir provas dessas publicações, sob pena de não arquivar os atos. Muitos usuários precisaram se valer de mandados de segurança para contornar esse entrave. Uma grande dor de cabeça para todos. Passados quase 15 anos, o novo entendimento judicial reafirma o entendimento do DNRC e resolve a questão."

Fonte: RFB