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segunda-feira, 30 de maio de 2022

eSocial - Envio de eventos de SST por terceiros: perfil de procuração

 

Para que uma empresa ou profissional de Segurança e Saúde no Trabalho envie eventos de SST, deve ser concedido perfil de procuração eSocial - Grupo SST, no eCAC

Publicado em 27/05/2022 11h53

Empresas e profissionais da área de Segurança e Saúde no Trabalho podem usar tanto os sistemas próprios de gestão, quanto o ambiente web, conforme sua conveniência, para o envio dos eventos de SST para o eSocial.

Para isso, deverão estar habilitados com o perfil eSocial - Grupo SST da procuração eletrônica emitida pelo eCAC, da Receita Federal. Foi feita uma correção no sistema, que exigia tanto o perfil SST quanto o Web para habilitar o módulo Web SST do eSocial. Agora, basta o perfil SST para envio de eventos por sistema próprio, via web service, ou utilizando o módulo web, sem a necessidade de habilitação prévia do perfil Web Geral.

Fonte: Portal eSocial

 

sexta-feira, 27 de maio de 2022

Contabilidade - CFC aprova a Revisão NBC 13

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a NBC Revisão 13/2022, que altera as seguintes normas:

a) NBC TG 11 (R2) - Contratos de Seguro: altera os itens 20A, 20J e 20O;
b) NBC TG 23 (R2) - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro: altera o conceito de "estimativas contábeis" do item 5, os itens 32, 34, 38 e 48 e o título do item 32 e inclui os itens 32A, 32B, 34A e 54I;
c) NBC TG 26 (R5) - Apresentação das Demonstrações Contábeis: inclui definição de "políticas contábeis" no item de 7, altera a letra e do item 10, o inciso ii da letra c do item 114 e os itens 117 e 122, inclui os itens de 117ª a 117E e 139V e exclui os itens 118, 119 e 121;
d) NBC TG 40 (R3) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação: altera o item 21, inclui o item 44II e altera o item B5 do Apêndice B;
e) NBC TG 49 - Contabilização e Relatório Contábil de Planos de Benefícios de Aposentadoria: altera a letra b do item 34 e inclui o item 38;
f) NBC TG 21 (R4) - Demonstração Intermediária: altera a letra e do item de 5 e inclui item 60;
g) NBC TG 32 (R4) - Tributos sobre o Lucro: altera os incisos (i) e (ii) da letra b do item 15, as letras b e c do item 22 e as letras a e b do item 24 e inclui o inciso (iii) da letra b do item 15, o item 22A, a letra c do item 24, os itens 98J, 98K e 98L e o exemplo 8 do Apêndice B;
h) NBC TG 37 (R5) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade: altera a letra g do item B1 e inclui os itens 39AH e B14 e letra i do item B1;
i) NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente: altera a letra a do 29.

As alterações ora incluídas, devem ser aplicadas às demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou períodos que se iniciam em, ou após, 1º.01.2023, com exceção da letra "a" que terá sua aplicação retroativa a 1º.01.2021 e da letra "h" que terá sua aplicação em 25.05.2022.

(Norma Brasileira de Contabilidade Revisão CFC nº 13/2022 - DOU de 25.05.2022)


 






                                Fonte: Editorial IOB

 


quinta-feira, 26 de maio de 2022

Receita cria serviço para regularização de CPF por unidades de internação de menores

 

A iniciativa visa padronizar e trazer maior celeridade e segurança ao atendimento dos pedidos.

Publicado em 23/05/2022 15h53

A partir desta segunda-feira as unidades de internação de menores infratores poderão solicitar a inscrição ou atualização do CPF de seus detentos por meio de processo digital, aberto diretamente pelo e-CAC.

A iniciativa visa padronizar e dar maior celeridade de atendimento aos interessados, além de trazer maior segurança ao processo, por meio da identificação digital do responsável da unidade solicitante. Com o novo fluxo, elimina-se a necessidade de envio e recebimento em papel da documentação, resultando, portanto, em redução de custos à administração.

Para protocolar o pedido, o responsável pela unidade de internação deve acessar o e-CAC, e solicitar o serviço via processo digital, selecionando a área "Cadastro" e o serviço específico para a solicitação de regularização de CPF. Em seguida, deve juntar o pedido e os documentos de identificação dos detentos ao processo.

O resultado do processo pode ser acompanhado pelo próprio e-CAC ou pelo App e-Processo, disponível para dispositivos iOS ou Android.

Clique aqui para acessar a Portaria Cocad nº 22.

Fonte: RFB

segunda-feira, 23 de maio de 2022

Darf - Instituído código de receita para recolhimento de valores referentes ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF)

 

O Ato Declaratório Executivo Codar nº 6/2022 institiu o código de receita 1573 - Pagamento Unificado - Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), a ser utilizado no preenchimento Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento de valores referentes ao TEF, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193/2021.

(Ato Declaratório Executivo Codar nº 6/2022 - DOU de 20.05.2022)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 20 de maio de 2022

Sped - Receita Federal prorroga os prazos de entrega da ECD e da ECF

A Instrução Normativa RFB nº 2.082/2022 prorrogou, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:

a) Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2021, anteriormente previsto para o dia 31.05.2022, para o dia 30.06.2022; e

b) Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2021, anteriormente previsto para o dia 29.07.2022, para o dia 31.08.2022.

Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridos no ano-calendário de 2022:

a) a ECD deverá ser entregue até o último dia útil:

a.1) do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

a.2) do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro; e

b) a ECF deverá ser entregue até o último dia útil:

b.1) do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

b.2) do 3º mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.

(Instrução Normativa RFB nº 2.082/2022 - DOU de 19.05.2022)

                        Fonte: Editorial IOB


quarta-feira, 18 de maio de 2022

Simples Nacional - Guia de pagamento do MEI Caminhoneiro já pode ser emitida pelo PGMEI

 

Programa para emitir o DAS pode ser acessado pelo e-CAC, Portal do Simples Nacional, Portal do Empreendedor ou app MEI.

Publicado em 16/05/2022 16h53

O Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) foi atualizado nesta segunda-feira (16) para emitir o Documento de Arrecadação do MEI (DAS-Mei) com os valores diferenciados do MEI Caminhoneiro.

O PGMEI pode ser acessado pelo e-CAC, no site da Receita Federal, pelo Portal do Simples Nacional, pelo Portal do Empreendedor ou pelo app MEI, disponível na App Store para dispositivos Apple ou Google Play, para Andorid.

O MEI transportador autônomo de cargas (MEI Caminhoneiro) foi criado pela Lei Complementar nº 188, de 2021, e possui uma alíquota especifica previdenciária de 12% sobre o salário-mínimo, além dos demais impostos a que os MEI estão sujeitos.

Fonte: RFB

 

quinta-feira, 12 de maio de 2022

Contabilidade - CFC aprova aprova o documento de revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 20 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis

 A Resolução CVM nº 89/2022 aprova e torna obrigatório para as companhias abertas o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 20 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis ( CPC ).

Este documento estabelece alterações em Pronunciamentos Técnicos em decorrência das alterações de Classificação de Passivos como Circulantes ou não Circulantes; Adiamento da Isenção temporária do CPC 48; Definição de Política Contábil; Divulgações de Políticas Contábeis; e Tributos Diferidos relacionados a Ativos e Passivos originados de uma Simples Transação. A vigência dessas alterações será estabelecida pelos órgãos reguladores que as aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar essas alterações nos períodos anuais com início em, ou após, 1º.01.2023, com exceção do adiamento da isenção temporária do CPC 48, que deve ter vigência imediata. O documento prevê também uma correção de inconsistência identificada no texto do Pronunciamento Técnico CPC 47, que deve ser aplicada de imediato.

A norma em referência apresenta as seguintes alterações:

CPC

Alterações

Inclusões

Exclusões

CPC 11 - Contratos de Seguro

Altera os itens 20A, 20J e 20º.

-

-

CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro

Altera o conceito de "estimativas contábeis" do item 5, os itens 32, 34, 38 e 48 e o título do item 32.

Inclui os itens 32A, 32B, 34A e 54I.

-

CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis

Altera a letra e do item 10, o inciso ii da letra c do item 114 e os itens 117 e 122.

Inclui definição de "políticas contábeis" no item 7.

Inclui os itens de 117A a 117E e 139V.

Exclui os itens 118, 119 e 121.

CPC 40 (R1) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação

Altera o item 21 e o item B5 do Apêndice B.

Inclui o item 44II.

-

CPC 49 - Contabilização e Relatório Contábil de Planos de Benefícios de Aposentadoria

Altera a letra b do item 34.

Inclui o item 38.

CPC 21(R1) - Demonstração Intermediária

Altera a letra e do item de 5.

Inclui item 60.

-

CPC 32 - Tributos sobre o Lucro

Altera os incisos (i) e (ii) da letra b do item 15, as letras b e c do item 22 e as letras a e b do item 24.

Inclui o inciso (iii) da letra b do item 15, o item 22A, a letra c do item 24, os itens 98J, 98K e 98L e o exemplo 8 do Apêndice B.

-

CPC 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Altera a letra g do item B1.

Inclui os itens 39AH e B14 e letra i do item B1.

-

CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente

Altera a letra a do item 29.

-

-

No mais, a norma em referência entra em vigor em 1º.06.2022, aplicando-se aos exercícios iniciados em, ou após, 1º.01.2023, com exceção do:
a) CPC 11 - Contratos de Seguro que terá sua aplicação retroativa a 1º.01.2021; e
b) CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente que terá sua aplicação em 10.05.2022.

(Resolução CVM nº 89/2022 - DOU 1 de 10.05.2022)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 10 de maio de 2022

Previdenciária - EFD-Reinf - Prorrogado o início do envio para o 4º Grupo

 

Foi prorrogado para 22 de agosto de 2022 (em relação aos fatos geradores a partir de 1º de agosto de 2022), a data de início da obrigatoriedade de apresentação da EFD-Reinf para o 4º grupo, que compreende:

I - os entes públicos integrantes do Grupo 1 (Administração pública); e

II - as entidades integrantes do Grupo 5 (Organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais), ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 .

Lembra-se que, anteriormente, tal obrigação estava prevista para ter início em 22 de abril de 2022 (em relação aos fatos geradores a partir de 1º de abril de 2022).

(Instrução Normativa RFB nº 2.080/2022 - DOU de 09.05.2022)

Fonte: Editorial IOB

Receita Federal lança novo serviço de compartilhamento de dados

 

Empresas interessadas em receber dados compartilhados por contribuintes já podem contratar o serviço.

Publicado em 09/05/2022 11h54

A Receita Federal está lançando nesta segunda-feira, 9 de maio, a primeira fase de implantação de um novo sistema por meio do qual cidadãos e empresas poderão compartilhar seus dados, de forma rápida, fácil e segura e fácil para agilizar operações como financiamentos ou empréstimos.

O objetivo é facilitar o acesso a serviços que necessitam da comprovação de informações cadastrais e econômico-fiscais. O titular do dado terá total controle sobre o compartilhamento, indicando quais informações serão enviadas, quem receberá os dados e por quanto tempo poderão ser acessados. Na outra ponta, quem recebe os dados ganha agilidade e confiabilidade sobre as informações.

"Hoje, o contribuinte que precisa comprovar uma informação fiscal para obter um serviço no mercado tem que procurar a Receita, gravar ou imprimir a cópia de uma ou mais declarações e levá-las até a instituição que exige a informação. Com este novo sistema, o cidadão ou empresário poderá compartilhar estas mesmas informações de forma instantânea, bastando alguns poucos cliques" afirma o Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal, Felipe Mendes Moraes.

Instituições que tenham interesse em receber os dados pela plataforma já podem solicitar o serviço junto ao Serpro. Somente as entidades previamente cadastradas poderão ser selecionadas pelos usuários como destinatárias do compartilhamento.

A segunda etapa de implantação da solução ocorrerá com a liberação do serviço de compartilhamento aos cidadãos e empresas, após o credenciamento de entidades, a quem se destina a primeira fase da implantação. A previsão é que a funcionalidade esteja disponível no início do mês de junho.

É importante destacar que este modelo de compartilhamento de dados já foi avaliado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que, em sua Nota Técnica nº 38/2022/CGF/ANPD, concluiu que "[...] o tratamento de dados a ser efetuado pela Receita Federal através do sistema Compartilha é lícito, uma vez que há previsão legal no art. 27, caput, da LGPD, desde que realizado mediante o consentimento informado do titular dos dados. [...]".

Como solicitar o serviço para receber dados?
As empresas interessadas em receber os dados devem acessar o site do Serpro e procurar pelos serviços oferecidos:

Consulta Renda: para receber informações de renda e o patrimônio declarados por pessoas físicas;
Consulta Restituição IRPF: para receber informações sobre a restituição de imposto de renda das pessoas físicas; ou
Consulta Faturamento: para receber informações sobre o faturamento de pessoas jurídicas.

Fonte: RFB

sexta-feira, 6 de maio de 2022

Trabalhista - Alterada norma para dispor sobre a profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional

 Foi alterado Decreto nº 9.579/2018 , que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem, entre outros assuntos, sobre a temática do aprendiz, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.

Dentre as alterações destacamos:

Considera-se aprendizagem profissional para adolescentes e jovens de 14 a 24 anos, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), considerando-se:

a) aprendiz - a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da CLT ;

b) aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;

c) entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica - entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da CLT ; e

d) formação técnico-profissional metódica - atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.

A idade máxima prevista para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica:

a) a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de 14 anos de idade; e

b) a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, os quais poderão ter até 29 anos de idade.

Na referida alteração foram disciplinados, entre outros aspectos:

a) contrato de aprendizagem;

b) formação técnico-profissional e respectivas entidades qualificadas;

c) contratação do aprendiz;

d) direitos trabalhistas e obrigações acessórias, abrangendo:

d.1) jornada;

d.2) atividades teóricas e práticas;

d.3) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

e) hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem.

Fica instituído o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional e o Censo da Aprendizagem Profissional que será regulamentado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. O mesmo órgão regulamentará o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional, com a finalidade de ampliar o engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execução da aprendizagem profissional. (Decreto nº 11.061/2022 - DOU de 05.05.2022) Fonte: Editorial IOB



quinta-feira, 5 de maio de 2022

Trabalhista - Lançado portal de notícias do FGTS Digital

 FGTS Digital

A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, em nome do Ministério do Trabalho e Previdência, lançou o portal de notícias e documentação técnica do sistema FGTS DIGITAL. No endereço www.gov.br/fgtsdigital, os empregadores encontrarão notícias sobre o andamento do desenvolvimento desse sistema, além de encontrar perguntas frequentes, manual do usuário, legislação e outras informações para conhecer melhor a nova forma de recolhimento do FGTS e se preparar para a mudança, que ocorrerá em breve.

As informações declaradas pelos empregadores via eSocial serão utilizadas como base de dados do novo sistema. Dessa forma, a partir da competência referente ao mês de implantação do FGTS Digital, o empregador irá emitir o documento de arrecadação do FGTS com base nas informações declaradas no eSocial. Portanto, para fins de cumprimento de sua obrigação e recolhimento do FGTS, o empregador não mais dependerá do processo de prestação/transmissão de informações via sistemas CAIXA (SEFIP/CONECTIVIDADE SOCIAL/GRRF).

Demonstração do sistema: acompanhe a live de demonstração de algumas das funcionalidades do sistema, que ocorrerá no dia 05/05/2022, a partir das 14:00 horas, no canal da ENIT no youtube: https://www.youtube.com/watch?v=Pkkln2Au4G8.

Conheça o FGTS Digital

O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados que vai gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS. A proposta é promover soluções processuais e tecnológicas que facilitem o cumprimento dessa obrigação e assegurem que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente individualizados em suas contas vinculadas.

Conheça os principais benefícios a serem alcançados com o FGTS Digital:

- Eliminar burocracias e custos adicionais;

- Diminuir os custos operacionais incorridos pelo FGTS;

- Reduzir as despesas com tarifas pagas à rede arrecadadora do FGTS;

- Digitalizar serviços (agilizar e automatizar procedimentos);

- Melhorar os serviços voltados para trabalhador e empregador;

- Promover a integração de ambientes e facilitar o acesso e gerenciamento de informações;

- Garantir segurança, integridade e confiabilidade aos dados e informações armazenados e processados;

- Diminuir a postergação da arrecadação anual do FGTS;

- Fornecer informações para direcionamento de ações e tomada de decisões estratégicas;

- Melhorar gestão, controle e transparência dos processos;

- Facilitar a comunicação entre Administrados e Administração;

- Permitir que os atores relacionados ao recolhimento do FGTS possam ter acesso aos dados e informações necessários para o exercício pleno de suas competências.

Os valores ordinariamente devidos de FGTS serão calculados tomando-se por base as informações prestadas via eSocial e os débitos já virão individualizados desde a origem, utilizando o CPF como um dos elementos essenciais de identificação do trabalhador. Isso dará maior grau de confiabilidade, segurança e melhor controle do débito e do processo de recolhimento do FGTS.

Algumas facilidades:

- Emissão de guias rápidas e/ou personalizadas;

- Consulta de extratos de pagamentos realizados;

- Individualização dos extratos de pagamento;

- Verificação de débitos em aberto;

- Pagamento da multa indenizatória a partir das remunerações devidas de todo o período trabalhado.

O PIX (mecanismo de pagamento instantâneo) foi escolhido como ferramenta de pagamento do FGTS e irá trazer ganhos de confiabilidade, agilidade e facilidade, otimizando o processo de individualização na conta do trabalhador. As guias de pagamentos do FGTS poderão ser emitidas no portal do FGTS Digital ou na própria tela do ambiente web do eSocial.

No FGTS Digital serão criados sistemas próprios para gerenciar, controlar e automatizar os procedimentos de restituição e/ou compensação de valores pagos indevidamente. Isso trará mais facilidade para o empregador efetuar compensação ou recuperação desses valores. Uma melhoria significativa nesse processo. Fonte: gov.br/esocial/