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domingo, 19 de fevereiro de 2017

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a apuração das contribuições

 
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a apuração da base de cálculo e sobre os créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, conforme segue:

a) Solução de Consulta Cosit nº 83/2017: as receitas financeiras auferidas a partir dos investimentos compulsórios efetuados com vistas à formação de reservas técnicas das sociedades de seguradoras, em observância ao imposto pelo Decreto-lei nº 73/1966, compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em regime de apuração cumulativa. A efetivação desses investimentos normativamente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei consistem em atividade empresarial própria, porquanto tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda e qualquer sociedade seguradora. Por essa razão, a exploração de tal atividade subsume-se ao conceito de faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício daquilo que representa seu objeto social;

b) Solução de Consulta Cotex nº 99.023/2017: a pessoa jurídica que presta serviços de calibração de lasers em máquinas e equipamentos de propriedade de terceiros, seus clientes, não pode descontar créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins calculados em relação aos serviços de certificação executados posteriormente sobre os produtos industrializados por estes terceiros. Essa impossibilidade se verifica ainda que, no âmbito de uma negociação comercial entre as partes, as despesas com a referida certificação sejam suportadas pela pessoa jurídica prestadora dos serviços de calibração;

c) Solução de Consulta Cotex nº 99.024/2017: as despesas incorridas com a contratação de serviços para desenvolvimento de produtos, tais como design de fechamentos plásticos de produtos, de embalagens, de adesivos e manuais de instruções; traduções e correções ortográficas; e com parcerias entre empresa/universidade em desenvolvimento de projetos integrados de produtos, por pessoa jurídica industrial, não geram crédito do regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem terem previsão legal expressa para o desconto.


(Solução de Consulta Cosit nº 83/2017; Soluções de Consulta Cotex nºs 99.023 e 99.024/2017 - DOU 1 de 16.02.2017)

Fonte: Editorial IOB

Contribuinte já pode se preparar para ‘novo Refis’

Depois do anúncio pelo governo da Medida Provisória (MP) 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT), os contribuintes – pessoas físicas e empresas – já podem se preparar para regularizar os débitos. Contadores sugerem, para não perder prazos, acompanhar a regulamentação que ainda será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Vale também procurar orientações de profissionais para que a adesão seja efetiva.
O contador pode auxiliar os interessados na interpretação da lei para indicar o que é mais vantajoso de acordo com o fluxo de caixa. Para o contador e vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade, Luiz Fernando Nóbrega, é importante também que os profissionais da contabilidade alertem os clientes sobre a existência do programa, para que o contribuinte, caso tenha interesse na adesão, não perca a oportunidade.
Os interessados deverão apresentar o requerimento no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação. Os devedores que querem aderir ao programa não precisam esperar a regulamentação para as primeiras providências. "Para formalizar o processo no sistema eletrônico da Receita Federal, conhecido como Centro Virtual de Atendimento (e-Cac), o contribuinte precisará esperar. Mas é importante que o interessado já comece a levantar todos os débitos até a data estipulada pelo governo", reforça Nóbrega. Serão permitidos débitos até o dia 30 de novembro de 2016.
Com a ideia de que as pessoas físicas e empresas façam um bom negócio e, de fato, a adesão seja eficaz, o vice-presidente do CFC recomenda o auxílio de um profissional da contabilidade, que poderá avaliar cada caso. "O programa pode ser vantajoso, por exemplo, para dar fluxo de caixa à empresa, com possibilidade de parcelar os débitos em valores menores", destaca. O valor mínimo da parcela para pessoa jurídica é de R$ 1 mil.
A vantagem também vale para pessoas físicas, que têm a oportunidade de adquirir prestações de R$ 200 – valor mínimo do parcelamento para esses devedores. "O contribuinte pode colocar todos os débitos até a data estipulada pelo governo no mesmo ‘bolo’ e fazer parcelamentos mais longos a preços mais baixos. Os cálculos vão depender do fluxo de caixa. Por isso é importante procurar um profissional qualificado", conclui.
A Medida Provisória foi publicada, no dia 5 de janeiro, no Diário Oficial da União (DOU). A MP será analisada por uma comissão mista de deputados e senadores. Depois, segue para votação nos plenários da Câmara e do Senado. O texto será analisado pelo Congresso Nacional a partir de 2 de fevereiro, quando os trabalhos legislativos serão retomados.
Fonte: Bonde

Empresas do Simples Nacional dispensadas do adicional de 10% do FGTS

Uma decisão judicial da 20ª Vara Federal do Distrito Federal dispensou uma empresa optante pelo Simples Nacional do pagamento da multa de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa sob a justificativa de ilegalidade, tendo em vista que a cobrança não é prevista na legislação.
O fim deste adicional, para todas as empresas, é uma bandeira recorrente do SESCON-SP, das entidades da contabilidade e do Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor. O Sindicato, inclusive, já reivindicou na Justiça a desobrigação para organizações que representa.
A multa foi criada em 2001 com a finalidade específica de cobrir os rombos nas contas do FGTS provocados pelos planos econômicos Verão e Collor 1, de 1989 e 1990. Surgida de forma transitória, entretanto, permanece até hoje.
“O adicional cumpriu a sua função há muito tempo, mas continua a onerar as empresas brasileiras”, destaca o presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP, Márcio Massao Shimomoto, que comemora a decisão judicial. “Um movimento muito positivo para as optantes do Simples Nacional. Para as demais organizações, continuamos a lembrar a finalidade da criação da multa e reivindicar definitivamente a sua extinção”, acrescenta o líder set
Fontes: Contadores.cnt.br

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

ISS/Vitória - Prefeitura prorroga o prazo de recolhimento do ISSQN com vencimento em fevereiro/2017




Conforme noticiado anteriormente, em decorrência da crise de segurança pública no Estado do Espírito Santo, o Fisco municipal prorrogou para 20.02.2017 o prazo para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativo ao mês de janeiro/2017.


Através do ato em fundamento, a referida prorrogação aplicar-se-á também ao recolhimento do imposto retido na fonte, em que o pagamento do serviço tenha sido feito em janeiro/2017, e aos demais créditos municipais vencidos no período de 04.02 a 10.02.2017.
(Decreto nº 16.954/2017 - DOM Vitória de 16.02.2017)
Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Divulgadas as condições para saque das contas inativas do FGTS decorrentes de contratos de trabalho extintos até 31.12.2015

 
A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou, em seu site, www.caixa.gov.br, as orientações adiante para saque das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em função das disposições da Medida Provisória nº 763/2016, para contratos extintos até 31.12.2015.
Quem pode sacar
Todo trabalhador que pediu demissão ou teve seu contrato de trabalho finalizado por justa causa até 31.12.2015 tem direito ao saque das contas inativas de FGTS, de acordo com a Medida Provisória nº 763/2016.
Como consultar o saldo das contas inativas
Basta acessar o site www.caixa.gov.br/contas inativas ou ligar para o telesserviço 0800 726 2017. É preciso o número PIS/Pasep (NIS), o CPF e a data de nascimento. A consulta eletrônica no site da Caixa está disponível no endereço eletrônico https://www.contasinativas.caixa.gov.br/pages/inter/home.html
Calendário de pagamento
O pagamento das contas inativas segue um calendário específico que leva em conta o mês de aniversário do trabalhador. Os créditos estarão disponíveis a partir de 10.03 até 31.07.2017, de acordo com o seguinte cronograma de pagamento.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO
Trabalhadores nascidos em
Início do saque a partir de
Janeiro e fevereiro
10.03.2017
Março, abril e maio
10.04.2017
Junho, julho e agosto
12.05.2017
Setembro, outubro e novembro
16.06.2017
Dezembro
14.07.2017
Onde sacar
Quem for direcionado para realizar o saque nos canais parceiros ou nas agências Caixa poderá realizar em qualquer localidade do território nacional, da seguinte forma:
- Clientes da Caixa com poupança individual 013 terão depósito automático no 1º dia de pagamento de acordo com o cronograma por mês de nascimento;
- Correntistas da Caixa (contas 001 ou 023) poderão receber o crédito em conta-corrente ao realizar a opção pelo site www.caixa.gov.br/contasinativas ou telefone 0800 726 2017;
- Terminais de autoatendimento pagam até R$ 1.500,00 com a senha do cartão cidadão e até R$ 3.000,00 com cartão cidadão e senha;
- Casas lotéricas e correspondentes Caixa Aqui, para saques até R$ 3.000,00, com documento de identificação do trabalhador, cartão cidadão e senha;
- Não clientes da Caixa com saldo superior a R$ 3.000,00 devem sacar em agências da Caixa.
Documentação necessária para o saque
Para o saque dos trabalhadores que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa até 31.12.2015, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- Agências Caixa: número de inscrição do PIS/Pasep, documento de identificação do trabalhador com foto e comprovante finalização do contrato de trabalho (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT);
- Correspondentes Caixa Aqui e lotéricas: valores até R$ 3.000,00 com documento de identificação do trabalhador com foto, cartão do cidadão e senha;
- Autoatendimento: para valores até R$ 1.500,00, com a senha do cartão cidadão, e valores até R$ 3.000,00, com cartão do cidadão e senha.
Abertura de agências da Caixa aos sábados
A Caixa abrirá 1.891 agências no 1º sábado após o início do cronograma mensal de pagamento, exceto em abril, conforme tabela a seguir:
Mês
Sábado
Horário
Fevereiro
18
09h às 15h
Março
11
09h às 15h
Maio
13
09h às 15h
Junho
17
09h às 15h
Julho
15
09h às 15h
Excepcionalmente, em fevereiro, as agências selecionadas também terão atendimento exclusivo no sábado (18.02.2017), com objetivo de solucionar dúvidas sobre o saque de contas, regularização de cadastro dos trabalhadores e cadastramento de senha do cartão do cidadão. A relação das agências com horário especial de atendimento poderá ser vista no site da Caixa - www.caixa.gov.br.
Entre os dias 15 e 17 de fevereiro, todas as agências da Caixa abrirão 2 horas mais cedo para dar atendimento exclusivo a esse público. A Caixa estuda ainda abrir unidades em horário especial em outras datas, que serão divulgadas oportunamente também por meio do site da Caixa.
(Notícias da Caixa Econômica Federal de 14.02.2017, nos endereços eletrônicos: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/contas-inativas/Paginas/default.aspx; http://www20.caixa.gov.br/Paginas/Noticias/Noticia/Default.aspx?newsID=4568; e http://www20.caixa.gov.br/Paginas/Noticias/Noticia/Default.aspx?newsID=4567, conforme pesquisa realizada no site da Caixa - www.caixa.gov.br em 15.02.2017)
Fonte: Editorial IOB

Receita Federal pode entregar dados diretamente para o MPF, decide TRF-3.


 A proteção de dados bancários e fiscais de cidadãos e de empresas deve ser relativizada em prol da investigação e do combate a crimes tributários.  Assim decidiu, por maioria de votos, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) nesta segunda-feita (6/2).
Para o relator do caso, desembargador federal Paulo Fontes, o Ministério Público Federal pode requisitar informações e documentos diretamente à Receita Federal em seus procedimentos investigatórios. O acórdão, que recebeu voto divergente do desembargador Maurício Kato, foi proferido em Habeas Corpus impetrado por uma ré acusada de fraudes em sociedades empresariais e em um leilão realizado em 2010. Ela alegava que o MPF não poderia solicitar as informações à Receita Federal sem prévia autorização judicial e requereu o trancamento da ação.
Para fazer valer seu voto, Paulo Fontes explicou que a doutrina e a jurisprudência têm retirado a proteção de dados bancários e fiscais do direito à intimidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição. Para ele, na atualidade, em “momento de alastramento da corrupção e da criminalidade organizada como um todo, inclusive de terrorismo”, os órgãos de investigação devem ser fortalecidos nas suas funções.
O magistrado, que fez carreira como procurador da República na 5ª Região, também lembrou que a Constituição e a Lei Complementar 75/93, que organiza o Ministério Público da União, garantiram ao órgão a possibilidade de requisitar informações e documentos nos seus procedimentos investigatórios. O que ocorreria, na sua visão, não seria propriamente a quebra de sigilo, mas a transferência de sigilo fiscal ao Ministério Público. Desse modo, o caráter sigiloso das informações seria mantido, mas compartilhado com o órgão ministerial.
O voto ainda destaca que a nova ordem constitucional põe os membros do Ministério Público “ao abrigo de injunções políticas e outras formas de pressão que poderiam macular uma atuação isenta e voltada à consecução do interesse público”, equiparável ao que ocorre com os magistrados. Também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de o MP investigar crimes de forma direta — o chamado “poder investigatório do Ministério Público em matéria penal”.
O relator estabelece uma analogia com o tratamento dado aos agentes da Receita Federal em matéria de sigilo bancário. “Se a Receita Federal, com atribuições relevantes, mas certamente não mais que aquelas desempenhadas pelo Parquet, pode requisitar diretamente dados bancários, por que não poderia fazê-lo o próprio Ministério Público?”, indaga.
Além disso, a decisão afirma que os instrumentos internacionais e organizações de que o Brasil faz parte aconselham firmemente a flexibilização do sigilo bancário como forma de aprimorar o combate à criminalidade organizada. Como exemplo, citou a Recomendação 9 do Grupo de Ação Financeira (GAFI), organização encarregada do combate à lavagem de dinheiro em âmbito mundial.
Fontes conclui o voto lembrando que os órgãos de direção do Ministério Público têm se empenhado para regular a atuação investigatória de seus membros, de maneira a evitar abusos. É o caso da Resolução 77, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que proíbe a expedição de intimações e requisições sem que seja instaurado procedimento investigatório formal. O caso julgado já resultou em ação penal e tramita no primeiro grau da Justiça Federal.
Virada no Supremo
A quebra direta do sigilo fiscal do contribuinte pela Receita Federal sem a necessidade de autorização judicial já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Em fevereiro de 2016, por 9 votos a 2, o STF, alterou seu entendimento anterior de 2010 e decidiu ser constitucional a Lei complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio.
Saiu vencedor o entendimento partilhado por Fontes, de que a norma não configura quebra de sigilo bancário, mas sim transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros. Para a maioria dos ministros, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal, em especial aos incisos X e XII do artigo 5º, que tratam da intimidade e do sigilo de dados.
A controvérsia agora cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria imprescindível decisão judicial para a obtenção dos dados quanto no sentido de que, tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como invalidá-la posteriormente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Fontes: Oliveira Froes Rodrigues & Barreto Advogados

ICMS/ES - Estado prorroga os prazos das obrigações tributárias do mês de fevereiro/2017



Através do ato em fundamento, o Governo capixaba prorrogou os prazos relacionados à obrigação tributária principal e acessória, bem como os processos administrativos-fiscais em tramitação junto a Sefaz, da competência de Fevereiro/2017.

Sendo assim, o contribuinte deverá observar os seguintes prazos:

a) com relação aos processos administrativos-fiscais em tramitação nos órgãos da Sefaz, vencidos ou a vencer no período de 06 a 20.02.2017, ficam prorrogados até 24.02.2017;

b) para a obrigação principal, cujo vencimento esteja compreendido entre 06 e 20.02.2017, poderá ser cumprida até 24.02.2017;

c) para a obrigação acessória com vencimento previsto para fevereiro/2017, poderá ser cumprida até 06.03.2017.Cumpre ressaltar que as mencionadas prorrogações aplicam-se a todos os tributos de competência estadual.


(Decreto nº 4.063-R/2017 - DOE ES de 14.02.2017)
Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Esclarecida dúvida sobre a retenção previdenciária na cessão de mão de obra ou empreitada com previsão do fornecimento de material

 
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que, havendo a previsão do fornecimento de material e a discriminação de seu valor no contrato de prestação de serviço, e o destaque na nota fiscal, ele poderá ser deduzido para efeito da base de cálculo da retenção.
Na hipótese de previsão de fornecimento de material sem a discriminação dos valores no contrato, os valores destacados na nota fiscal, sempre pelo valor da aquisição, poderão ser deduzidos, observado o percentual mínimo da base de cálculo da retenção para cada tipo serviço, conforme art. 122 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Quando a nota fiscal se referir a mais de um serviço, sem a discriminação do valor de cada um deles, deve ser aplicado o percentual mínimo do valor correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, observado o percentual mínimo maior entre os fixados para cada serviço, se o contrato não permitir identificar o valor de cada um deles, sem prejuízo do destaque do valor total do material passível de dedução.
(Solução de Consulta Cosit nº 118/2017 - DOU 1 de 13.02.2017)
Fonte: Editorial IOB

Regulamentado o saque da conta vinculada do FGTS de contrato de trabalho extinto até 31.12.2015


 
O Presidente da República alterou o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (RFGTS - Decreto nº 99.684/1990) para dispor que, na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31.12.2015, o cronograma de atendimento, o critério, a forma e a data-limite de pagamento serão estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS, não podendo exceder 31.07.2017, sendo permitido o crédito automático para a conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal (Caixa), desde que o trabalhador não se manifeste contrariamente.
Na hipótese do citado crédito automático, o trabalhador poderá, até 31.08.2017, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, independentemente do pagamento de qualquer tarifa, conforme procedimento a ser definido pelo Agente Operador do FGTS.
Informamos que, para consultar o saldo das contas inativas, basta acessar o site www.caixa.gov.br/contas inativas ou ligar para o telesserviço 0800 726 2017. É preciso o número do PIS/Pasep (NIS), o CPF e a data de nascimento. A consulta eletrônica no site da Caixa está disponível no endereço eletrônico https://www.contasinativas.caixa.gov.br/pages/inter/home.html
O pagamento das contas inativas segue um calendário específico que leva em conta o mês de aniversário do trabalhador. Os créditos estarão disponíveis a partir de 10.03 até 31.07.2017, de acordo com o seguinte cronograma de pagamento:
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO
Trabalhadores nascidos em
Início do saque a partir de
Janeiro e fevereiro
10.03.2017
Março, abril e maio
10.04.2017
Junho, julho e agosto
12.05.2017
Setembro, outubro e novembro
16.06.2017
Dezembro
14.07.2017
(Decreto nº 8.989/2017 - DOU 1 de 15.02.2017 e notícia da Caixa Econômica Federal de 14.02.2017, no endereço eletrônico http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/contas-inativas/Paginas/default.aspx, conforme pesquisa realizada no site da Caixa, www.caixa.gov.br em 15.02.2017)
Fonte: Editorial IOB

domingo, 12 de fevereiro de 2017

Até o final do ano, boletos vencidos poderão ser pagos em qualquer banco


 As regras para pagamento de boletos vencidos mudaram e, até o fim deste ano, será possível quitá-los em qualquer instituição bancária. A alteração, feita pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), é a primeira no modelo de compensação desde que o modelo de cobrança foi instituída no país, em 1993.


Segundo a entidade dos bancos, são pagos 3,7 bilhões de boletos bancários no Brasil por ano. A nova possibilidade de pagamentos será feita em fases, condicionadas ao valor do boleto. A partir do dia 13 de março passarão a ser aceitos os com valor igual ou acima de R$ 50 mil.

Em seguida, no dia 8 de maio, serão incluídos os documentos com valor igual ou acima de R$ 2 mil. Em 10 de julho virá a terceira fase, que compreende boletos com valor igual ou acima de R$ 1 mil. Depois, em 18 de setembro, virão os documentos com valor igual ou acima de R$ 500, seguidos pelas cobranças de R$ 200, em 23 de outubro.Todos os outros valores começarão a ser aceitos a partir de 11 de dezembro deste ano. A mudança não vale para impostos e pagamentos para instituições públicas, pois essas quitações, explica a Febraban, é feita por outros tipos de documento, não por boletos de pagamento.

A ampliação no pagamento de boletos vencidos é condicionada à inserção do CPF do pagador no documento. "Boletos sem registros só poderão ser pagos na agência da Instituição Beneficiária que emitiu o boleto", diz a Febraban, destacando que o número do documento é necessário para facilitar as compensações e evitar fraudes.

A Febraban explica ainda que boletos sem registro emitidos antes da implementação da nova plataforma poderão ser registrados. Esse cadastro deverá ser feito pelo emissor do documento.Para esse registro, o consumidor deverá informar seu CPF à empresa emissora do boleto. "A obrigação de manter o cadastro dos clientes sempre atualizado é dessa empresa, visto que não serão mais aceitos os boletos que não constarem o CPF do pagador, conforme o estabelecido pela Circular do Banco Central nº 3.461/09", detalha a Febraban.No ato do pagamento, o cálculo será feito pelo sistema que vai gerir a aceitação desses boletos vencidos, a Nova Plataforma da Cobrança. Além disso, não ocorrerão mais os pagamentos em duplicidade, pois o programa impedirá esse ato.

Fonte: Oliveira Frois Rodrigues & Barreto Advogados

ICMS-IPI/Sped - Republicado o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica



O Confaz republicou o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), em atendimento à cláusula quarta do Ajuste Sinief nº 17/2016, que previu a consolidação em texto único daquele Ajuste, nos termos atualmente vigentes.
(Ajuste Sinief nº 7/2005 - DOU 1 de 05.10.2015, rep. no de 08.02.2017)
Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Divulgados os coeficientes de atualização das contas do FGTS para fevereiro/2017

 
A Caixa Econômica Federal divulgou os coeficientes de atualização aplicados em 10.02.2017, nas contas do FGTS dos trabalhadores, ou seja:
- 0,004170 para contas com direito a juros de 3% ao ano;
- 0,004979 para contas com direito a juros de 4% ao ano;
- 0,005781 para contas com direito a juros de 5% ao ano; e
- 0,006575 para contas com direito a juros de 6% ao ano.
(Edital Eletrônico Caixa s/nº/2017. Disponível em: www.caixa.gov.br. Acesso em: 06.02.2017)
Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Disciplinado o programa de regularização tributária para débitos inscritos na Dívida Ativa da União administrados pela PGFN

 
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceu que os débitos para com esta procuradoria inscritos na Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.11.2016, poderão ser quitados na forma e nas condições estabelecidas nos destaques adiante.

O Programa de Regularização Tributária (PRT) abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991), das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) os demais débitos administrados pela PGFN;
c) os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 (acréscimo de 10% da multa rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS) e acréscimo de 0,5% sobre os depósitos mensais do FGTS.

Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para os débitos previstos nas letras “a”, “b” e “c”.
Não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional - Lei Complementar nº 123/2006).

O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
a) pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
b) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

- da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
- da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
- da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
- da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observadas as disposições legais sobre o assunto.
O valor mínimo da prestação mensal de cada um dos parcelamentos previstos nas letras “a” e “b” anteriores, considerados isoladamente, será de R$ 200,00, quando o optante for pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando o optante for pessoa jurídica.
O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN na Internet, no endereço www.pgfn.fazenda.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa de Regularização Tributária", disponível no menu "Benefício Fiscal", observando-se os seguintes períodos:
a) de 06.03 a 03.07.2017, para o parcelamento dos débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.2121991), das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
b) de 06.02 a 05.06.2017, para o parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN.

A adesão ao parcelamento os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 (acréscimo de 10% da multa rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS) e acréscimo de 0,5% sobre os depósitos mensais do FGTS, deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no período de 06.03 a 03.07.2017. O pagamento das prestações do parcelamento dos débitos relativos ao FGTS deverá ser efetuado por meio de Guia de Regularização de Débitos (GRDE), emitida nas agências da Caixa.
O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.

A adesão ao PRT implica, entre outras condições:
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PRT, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria PGFN nº 152/2017 e Medida Provisória nº 766/2017;
b) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em DAU;
c) o cumprimento regular das obrigações com o FGTS;
d) a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial; e
e) o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento do valor à vista e das parcelas.

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma do principal; da multa de mora ou de ofício; dos juros de mora; e dos honorários ou encargos legais.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento, através do e-CAC da PGFN.

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:
a) desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
b) renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
c) protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC.

Até a data final para adesão à respectiva modalidade de parcelamento, o optante deverá comparecer à unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª via da correspondente petição ou de certidão do cartório que ateste a situação das respectivas ações.

Implicará exclusão do devedor do PRT a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada, entre outras condições:
a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
e) o não pagamento dos débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em DAU; ou
f) o descumprimento das obrigações com o FGTS.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
A revisão da consolidação será efetuada pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
A inclusão de débitos nos parcelamentos ora descritos não implica novação de dívida.
(Portaria PGNF nº 152/2017 - DOU 1 de 03.02.2017)
Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

 
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Solução de Divergência Cosit nº 13/2017: no regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil e ainda que o transporte seja efetuado como parte de contrato global de logística;
b) Solução de Consulta Cosit nº 88/2017: cabem ao adquirente, empresa incorporadora das ações:
b.1) a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda devido sobre o ganho de capital obtido na operação de incorporação de ações, sob o código 0473, quando da aprovação definitiva da operação de incorporação de ações;
b.2) o imposto que será calculado sobre o ganho de capital obtido, que corresponde à diferença positiva entre o valor das ações emitidas pela empresa incorporadora no Brasil, em reais, e o custo de aquisição, em reais, das ações transferidas pela pessoa, física ou jurídica, residente
ou domiciliada no exterior;
c) Solução de Consulta Cosit nº 93/2017: no caso de pessoa jurídica que se dedica à compra e venda de imóveis e à administração de imóveis próprios, as receitas decorrentes da atividade de locação de imóveis compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica;
d) Solução de Consulta Cosit nº 98/2017: estão dispensadas de apresentação da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) as administradoras de cartões de crédito que não tiverem qualquer movimentação no período de referência;
e) Solução de Consulta Cosit nº 100/2017: a pessoa jurídica imune ou isenta do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) somente deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de contribuição para o PIS-Pasep e/ou da Cofins incidentes sobre a receita ou de Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011) for superior a R$ 10.000,00. Para a apuração desse valor, não devem ser considerados os valores apurados a título de contribuição PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários, observando-se que:
e.1) não se sujeitam à obrigatoriedade da escrituração e transmissão da EFD-Contribuições, nos termos definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ também não se sujeitam à escrituração e transmissão da ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos no período de 1º.01.2014 a 31.12.2015;
e.2) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2016, as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ ficam obrigadas à escrituração e transmissão da ECD se:
e.2.1) apurarem o PIS-Pasep incidente sobre receita, o PIS-Pasep incidente sobre a Folha de Salários, Cofins, e Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011) cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 em qualquer mês do ano-calendário a
que se refere a escrituração contábil; ou
e.2.2) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período;
f) Solução de Consulta Cosit nº 169/2016: a pessoa física que se retira do País em caráter permanente do território nacional e apresenta a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) dentro do prazo é considerada como não residente no Brasil na data de sua saída.



(Solução de Divergência Cosit nº 13/2017; Soluções de Consulta Cosit nºs 88, 93, 98, 100 e 169/2017 - DOU 1 de 31.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Instituídos códigos de receita para serem utilizados em recolhimentos por meio de Guia da Previdência Social

 
Ficaram instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados em recolhimentos por meio de Guia da Previdência Social (GPS):
- 4135 - PRT - Previdenciário - Pessoa Jurídica; e
- 4136 - PRT - Previdenciário - Pessoa Física.
O Programa de Regularização Tributária (PRT) tem como base a Medida Provisória nº 766/2017, que institui o citado programa junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 4/2017 - DOU 1 de 1º.02.2017)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Esclarecida a dúvida sobre o enquadramento previdenciário no FPAS do órgão gestor de mão de obra

 

 
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que, o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), relativamente à folha de salários de seus empregados permanentes, enquadra-se no código FPAS 523 e, com relação à folha de salários dos trabalhadores avulsos por ele contratados, para prestar serviço aos diversos tomadores, como os operadores portuários, o enquadramento é no código FPAS 540.
(Solução de Consulta Cosit nº 102/2017 - DOU 1 de 1º.02.2017)

Fonte: Editorial IOB

ICMS - Confaz divulga ato que trata de recolhimento do imposto do café destinado a contribuintes do ES, MG e SP


 

Foi alterado o Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 26/2016, o qual divulga a lista de contribuintes em relação aos quais não se aplica o recolhimento do imposto no momento da saída interestadual de café em grão cru ou em coco destinada a contribuintes localizados nos Estados do Espírito Santo, de Minas Gerais e de São Paulo, nos termos do Protocolo ICMS nº 55/2013.
(Ato Cotepe/ICMS nº 3/2017 - DOU 1 de 1º.02.2017)

Fonte: Editorial IOB

Cofins/PIS-Pasep - Valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo das contribuições


 

A Solução de Consulta Cosit nº 104/2017 esclareceu que o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo das Contribuições para o PIS-Pasep e a Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal.
A norma dispõe, ainda, que essa possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

(Solução de Consulta Cosit nº 104/2017 - DOU 1 de 1º.02.2017)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

IRPF - Dependente com 12 anos ou mais deve estar inscrito no CPF





A norma em referência altera a Instrução Normativa RB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Em decorrência das alterações, ora introduzidas, as pessoas físicas com 12 anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) estão agora obrigadas a inscrever-se no CPF.

Por outro lado, estão dispensadas da inscrição no CPF as pessoas físicas:
a) com menos de 12 anos de idade relativamente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016; ou
b) com menos de 6 anos de idade relativamente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017.

(Instrução Normativa RFB nº 1.688/2017 - DOU 1 de 01.02.2017)

Fonte: Editorial IOB

Junta Comercial de MG altera procedimentos para apresentação de procurações para o registro digital


Mudança entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2017

A partir do dia 2 de janeiro de 2017, entrou em vigor novos procedimentos para a apresentação de procurações para o registro digital na Junta Comercial de Minas Gerais. A mudança provocou alterações da Recomendação nº02/2015 e objetiva reduzir o lançamento de exigências, reclamações dos cidadãos usuários, bem como diminuir o retrabalho, a fim de evitar atrasos no deferimento dos processos. As instruções estão na nova Recomendação nº01/2016, de 7 de dezembro, determinadas pela Secretaria Geral e Diretoria de Registro Empresarial da Jucemg, nos termos da Instrução Normativa nº28, e do inciso IV do artigo 28, do Decreto 1800/1996 e do artigo 26, da Lei Federal nº 8.934/1996.
Conforme o citado documento, as procurações por instrumento particular com reconhecimento de firma dos outorgantes por autenticidade, contendo poderes específicos para as deliberações tomadas no ato empresarial, deverão ser apresentadas em processo manual, protocolado numa das unidades Jucemg, nos seguintes casos:
1-Para assinatura da capa de processo/requerimento com poderes para requerer arquivamento de atos na Jucemg e assinar todos os documentos necessários à instrução do ato e anexos;
2- Para atos com cessão de cotas ou da titularidade da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli
3-Para admissão de sócios no quadro societário nas alterações contratuais ou transformação do tipo jurídico
4- Para assinatura do livro digital.
Em todas as hipóteses acima, exceto o item 4, as procurações poderão ser apresentadas como anexo ao documento principal (arquivo digitalizado), se lavradas por instrumento público.
B) A Recomendação traz ainda os casos em que as procurações por instrumento particular com reconhecimento de firma por autenticidade com os poderes para as deliberações do ato, poderão ser enviadas como anexo ao documento principal, em arquivo digitalizado, que são os seguintes:
-para todos os atos do empresário individual, exceto no caso de inscrição onde a procuração deverá ser sempre por instrumento público, como anexo;
- para arquivamento de balanço como documento de interesse;
- para arquivamento de alterações contratuais em dados de empresa (exceto entrada e saída de sócios), desde que contenham poderes específicos para as deliberações tomadas;
- para reativar empresas declaradas inativas exceto quando o ato deliberar também a cessão de cotas, hipótese em que será exigida a procuração por instrumento público
-para extinção de empresas, desde que conste o nome da empresa a ser extinta;
-procuração oriunda do exterior em língua estrangeira com a respectiva tradução juramentada.
C) A Recomendação destaca ainda os casos de procurações que obrigatoriamente devem ser por instrumento público, com poderes específicos para o ato, apresentadas como anexo do processo, em arquivo digitalizado, que são os seguintes:
-Para constituição/abertura/inscrição de empresário, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedades empresárias e cooperativas;
-Para atos que envolvam integralização do capital com bens imóveis;
-Para reativar empresas declaradas inativas quando o ato deliberar também a cessão de cotas

Informações importantes:

-As procurações por instrumento público, poderão ser apresentadas digitalizadas em arquivo anexo ao documento principal em todos os atos apresentados no registro digital, observados os poderes nela conferidos e as deliberações do ato.
-Nos casos em que o outorgante possuir certificado digital, as procurações eletrônicas destinadas à prática de atos do registro digital na Jucemg deverão ser protocoladas e registradas ao Portal de Serviços, via registro digital.
-Na hipótese do outorgante não possuir o certificado digital, as procurações poderão ser apresentadas em original, em formato papel, protocoladas nas suas unidades administrativa da JUCEMG, observadas as regras acima.
-As procurações em papel, apresentadas presencialmente na Jucemg, quando por instrumento particular, deverão ter o reconhecimento de firma do outorgante por autenticidade. Em todas as hipóteses apresentadas, as procurações devem ter poderes específicos para as deliberações contidas do ato empresarial.

Fiquem atentos a todas as informações relativas ao registro digital constantes do sítio eletrônico da JUCEMG para a correta apresentação dos atos empresariais para registro/arquivamento.

Dúvidas ou Sugestões?
Procure nossa Central de Informações ou escreva para Fale Conosco: faleconosco@jucemg.mg.gov.br
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Rua Sergipe, 64 - Boa Viagem - Belo Horizonte, MG - CEP 30130-170
Tel.: (31) 3219-7900 www.jucemg.mg.gov.br