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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Via Única será implantada em dezembro na Junta Comercial de MG para registro de atos empresariais


Apartir de dezembro, o procedimento de registro de atos empresariais na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) vai ficar ainda mais ágil e seguro. Isto porque, os cidadãos-usuários vão entregar somente uma via para formalização, alteração e extinção de empresas pelo Via Única, sistema que consiste no recebimento de apenas uma via do processo protocolado para análise, aprovação e arquivamento na Junta Comercial.
O procedimento garantirá mais agilidade e simplificação, uma vez que análise é apenas de uma via da documentação e não mais três como ocorre até então; como acontece em Alagoas e no Rio de Janeiro. Na Jucemg, o sistema terá ainda uma inovação: o downloaddo documento aprovado poderá ser feito uma vez via Portal de Serviços. O Via Única vigorará em todo o país, já que o Departamento de Registro Empresarial e Integração / DREI da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da presidência da República está normatizando-o.

Entre os inúmeros benefícios do Via Única, a Jucemg destaca mais agilidade na análise e aprovação dos documentos, comodidade e praticidade para o cidadão-usuário – que terá o conforto de obter o documento aprovado pela Internet, evitando novo deslocamento até a unidade da Junta Comercial - e maior segurança documental. 

sábado, 23 de novembro de 2013

Reabertura do REFIS DA CRISE


 
PARCELAMENTO DE DÉBITOS DA RECEITA E INSS
A partir de 21.10.2013, está reaberto o prazo da Lei 11.941/09 , que concede o parcelamento com a Receita Federal, Procuradoria e INSS, conhecido como REFIS DA CRISE.

A Reabertura permite que débitos até nov/2008 que não tenham sido parcelados na lei 11.941/09 podem ser parcelados até 180 parcelas.

Débitos já parcelados na lei 11.941/09, mesmo que a empresa tenha sido excluída não podem ser parcelados novamente.

Para efetivar o parcelamento é necessário pagar a primeira parcela e aceitar o direcionamento de todas as informações via CERTIFICADO DIGITAL.

As parcelas deverão ser calculadas sem os descontos que serão concedidos só em momento posterior, o da consolidação é que os descontos serão concedidos.

Portanto muitos contribuintes terão valores altos a pagar. O calculo aproximado é para quem deseja parcelar em até 180 meses, e tem uma dívida de 1.000.000,00 é que pagara inicialmente parcelas de R$ 5.500,00.

Quem está no parcelamento da lei 11.941/09 e tem mais débitos a incluir na Reabertura, na consolidação deverá estar com suas parcelas todas adimplidas.

O pedido de parcelamento implica em EXPRESSO CONSENTIMENTO para a Implementação do Endereço Eletrônico para envio de comunicações, ou seja, o contribuinte recebera mensagens e comunicações a partir daí só pelo site da Receita Federal, não sendo mais necessário a Intimação Presencial. Isto é muito importante e preocupante. Uma estrutura muito bem planejada é necessária para que não passe o contribuinte a aceitar débitos e informações a Revelia, pois o EXPRESSO CONSENTIMENTO é para todos os assuntos tributários, não só parcelamento.

É muito importante antes de solicitar o parcelamento , fazer uma simulação e buscar as melhores possibilidades. Principalmente para quem necessita quitar determinado débitos, é importante alocar seu débito na modalidade certa, pois são 08 categorias a se destinar os pagamentos.

Está na hora de pensar no planejamento tributário de 2014

 

Chegando a mais um final de ano e em época de se planejar o futuro dos negócios, as empresas necessariamente precisam rever suas contas no campo tributário

Tiago Coelho


A Lei nº 12.814/2013 (que resultou da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 594/2013), entre outras providências, alterou os artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998, para determinar que, a partir de 1º. 01. 2014:

a) as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderão optar pelo regime de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido; e

b) estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.

Importante lembrar que a alteração anterior dos referidos dispositivos, pela Medida Provisória nº 612/2013, restou anulada, pois estabelecia limite de receita bruta total, no ano-calendário anterior, de R$ 72.000.000,00, bem como, que estariam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas cuja receita total, no ano-calendário anterior, fosse superior ao limite de R$ 72.000.000,00.

Portanto, chegando a mais um final de ano e em época de se planejar o futuro dos negócios, as empresas necessariamente precisam rever suas contas no campo tributário. Avaliando dados históricos e estatísticos, atrelados à realidade e projeções da economia nacional, deve ser estabelecido e escolhido o melhor regime tributário entre lucro presumido, lucro real ou Simples Nacional.

Nossa experiência, e inclusive dados da própria Receita Federal, revela que a opção por regimes de teórica menor complexidade na apuração (Presumido ou Simples) nem sempre traduzem resultados mais benéficos. Muito pelo contrário: acreditar que a baixa exposição (o que nem é mais realidade diante da nota fiscal eletrônica e do SPED) significa pagar menos ou afastar o fisco é um grande equívoco.

Sempre sugerimos além da análise histórica do empreendimento e das metas de resultados, pelo menos um minucioso exame de cenários e margens por tipo de produtos e clientes. Deste diagnóstico podem surgir ideias de planejamento tributário e societário de fato, que originam cisão, fusão ou incorporação de unidades, sempre visando maior rentabilidade.

Pagar menos impostos não é pecado. E buscar maiores lucros, inclusive por meio do uso de práticas lícitas de planejamento tributário, deve ser intrínseco de qualquer administração.
 
Fonte: Administradores
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Desoneração da Folha de Pagamento – Décimo Terceiro Salário

 

Empresas que exercem atividades desoneradas e não desoneradas

As empresas sujeitas à desoneração da folha de pagamento deverão manter a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP (20%) sobre o valor do décimo terceiro salário relativo ao período anterior à sua participação no regime desonerado.
Assim, as empresas que contribuíram de janeiro a dezembro sobre a receita bruta em substituição a CPP não deverão recolher a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento do décimo terceiro salário.
Empresas que exercem atividades desoneradas e não desoneradas
As empresas que além das atividades desoneradas exercem outras atividades não abrangidas pelo regime substitutivo contribuirão da seguinte forma, em relação ao décimo terceiro salário:
a)     CPP de 20% sobre a folha de décimo terceiro salário, de acordo com a proporcionalidade das receitas desoneradas e não desoneradas; e
b) relativamente ao período desonerado, deverá ser recolhida a CPP reduzida, conforme o percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas na Lei nº 12.546/2011 e a receita bruta total. Para fins de cálculo da razão entre as receitas, aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
Para declaração das informações relativas ao décimo terceiro salário em GFIP, pelas empresas sujeitas à desoneração da folha de pagamento deverá ser lançada, no Campo Compensação, a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa, já que o programa não está preparado para receber as informações relativas à desoneração da folha de pagamento.
Base legal: art. 9º §§ 3º e 4º da Lei nº 12.546/2011; Art. 6º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 93/2011.
 
Fonte: Legisweb
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Fisco esclarece sobre retenção de contribuição

 

Por ser da Cosit, ela tem efeito vinculante e não apenas para a empresa que fez a consulta.

Laura Ignacio


As empresas que contratam Serviços que envolvem cessão de mão de obra são responsáveis por verificar se as atividades do prestador estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta - também chamada de contribuição substitutiva porque substitui a que incidia sobre a folha de pagamentos. Se for o caso, deve ser feita a retenção ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 3,5% - e não a retenção tradicional de 11%, estabelecida como regra pelo artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991. É o que determina a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 18. Por ser da Cosit, ela tem efeito vinculante e não apenas para a empresa que fez a consulta.

Ainda quanto à retenção previdenciária, a solução de consulta afirma que devem ser observadas as regras contidas na Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 2009. Assim, caso o contratante faça a retenção de 3,5% e o prestador não estiver sujeito à contribuição sobre a receita bruta, responde sozinho pelo pagamento das contribuições previdenciárias.

No caso de responsabilidade solidária, se for constatada ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a prestações de serviços sem retenção obrigatória, o prestador de Serviços ou o tomador poderão ser autuados pelo Fisco para pagar a integralidade do débito. “Caso seja autuado dessa forma, o tomador dos Serviços poderá pedir ao prestador a devolução de tais valores na Justiça [direito de regresso], o que deve ser avaliado no caso concreto”, afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.

Na solução, o Fisco reconhece que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de Serviços mediante cessão de mão de obra, de que trata o § 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011. E deixa claro que o prestador de serviço está obrigado a destacar na nota fiscal o valor da retenção, conforme a IN 971.
 
Fonte: Valor Econômico/Sinescontábil
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Preparação para eSocial deve começar agora

Criado para unificar informações, eliminar formulários e algumas obrigações acessórias, o eSocial é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)

 Criado para unificar informações, eliminar formulários e algumas obrigações acessórias, o eSocial é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) que promete facilitar a vida do empregador e da área contábil. “Mas a mudança requer atenção dos empregadores. O cronograma de implantação começa em 2014, mas desde já é preciso buscar orientação sobre o novo sistema”, alerta Sérgio Approbato Machado Júnior, presidente do Sindicato das Empresas de Contabilidade e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP).
Também é importante organizar todos os dados do empregador e dos empregados para evitar riscos trabalhistas e autuações do Ministério do Trabalho e Emprego, do INSS e da Receita Federal. Empregadores de todos os portes serão inseridos.
Será uma obrigação que, ao ser transmitida, atenderá as necessidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além da Justiça do Trabalho.
SIMPLIFICAÇÃO
Em relação à burocracia, o Brasil ocupa a posição 150 no ranking mundial, atrás de países como Bolívia, Nigéria, África do Sul e China. “O eSocial foi criado com o objetivo de contribuir para melhorar esta colocação”, disse Samuel Kruger, contador, auditor fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) e um dos criadores do eSocial, em evento voltado a empresários contábeis realizado pelo Sescon-SP recentemente.
 Ao longo dos anos, foram instituídas diversas obrigações acessórias, algumas desnecessárias e muitas com duplicidade de informações, como a DIRF e GFIP, que serão extintas após a implantação do eSocial, segundo Kruger. “São documentos transmitindo os mesmos dados por meios distintos e gerando apenas trabalho duplicado para a contabilidade das empresas.” Outras declarações como Rais e Caged também serão extintas.
 MULTAS
 Não há multas especificas do eSocial. Permanecerão apenas as penas previstas na CLT e Lei 8.212/1991 e serão aplicadas pela essência da informação e não devido ao novo formato de transmissão.
 COMO SE PREPARAR PARA O ESOCIAL
• Ordem e coerência nas informações de cadastro dos trabalhadores;
• Contratação de software de folha de pagamento compatível com o WebServices;
• Conscientização dos empresários para o correto fornecimento de informações para alimentação do sistema;
• Treinamento dos profissionais para manuseio do sistema.
Para a implantação do eSocial, será preciso:
• Ter à disposição informações do empregador e tabelas de rubricas já utilizadas atualmente;
• Alimentação inicial do Registro de Eventos Trabalhistas (RET), lembrando que informações pretéritas não serão transmitidas. Somente eventos de vínculos ativos na data de início da vigência do sistema.
 
Fonte: Jornal Contábil
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

domingo, 17 de novembro de 2013

MT - Fazenda prorroga prazo para retificar Escrituração Fiscal Digital


Os contribuintes devem retransmitir os arquivos necessários com as correções efetuadas em atendimento ao primeiro comunicado enviado pela Sefaz entre os meses de março a junho deste ano.

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), atendendo solicitação de contadores e contribuintes do Estado, prorrogou para até 31 de dezembro de 2013 o prazo de retificação de arquivos omissos ou irregulares da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por falta de registro, ou registro inconsistente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). 

É importante ressaltar que a prorrogação é válida somente para as notificações encaminhadas pela Gerência de Revisão e Controle Digital (GRCD), unidade da Superintendência de Análise de Análise da Receita Pública (SARE) da Sefaz. A notificação é exclusiva para retificação, e não cabe qualquer tipo de alegação ou pedido de prazo.

Os contribuintes devem retransmitir os arquivos necessários com as correções efetuadas em atendimento ao primeiro comunicado enviado pela Sefaz entre os meses de março a junho deste ano. Dessa maneira, aqueles que solicitaram a liberação da EDF pelo sistema e-Process terão o processo finalizado com a oportunidade única para os ajustes de suas referidas notas.

Conforme regra disposta no Ajuste Sinief 11/2012, a retificação da EFD, após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento da apuração exige autorização do Fisco. Omissões e/ou inconsistências de registros de Escrituração Fiscal Digital estão sujeitos à aplicação de multas e exigências tributárias nos termos do artigo 45 da Lei 7098/98 e demais normas aplicáveis.
 
 
Fonte: Sefaz-MT
 
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Governo revoga Regime Tributário de Transição (RTT)

 

Medida provisória publicada hoje dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil. A MP tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o RTT. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
As principais alterações relativas à extinção do RTT são:
1) manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT;
2) foi estabelecida multa específica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa;
3) disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais;
4) tratamento dos efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das SA, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato.
5)  na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).
6) ainda com relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura, também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes;
7) de forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;
8) dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho;
9) estabelece a isenção dos lucros ou dividendos distribuídos até a data da publicação desta Medida Provisória em valor excedente ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Também autoriza a utilização do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações das Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009, para fins do cálculo do limite dedutível de juros sobre o capital próprio e do valor do investimento avaliado pela equivalência patrimonial. Essas regras só podem ser utilizadas pelas pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das regras contidas na Medida Provisória para o ano de 2014.

Tributação em Bases Universais

A MP tem como objetivo alterar a tributação dos lucros auferidos no exterior.
As principais alterações são:
1) A MP possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado;
2) os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime de competência;
3) permite a consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período experimental de 4 anos desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal;
4) permite a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios subseqüentes, limitados a cinco anos;
5) os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;
6) permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no exterior;
7) permite crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil;
8) Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem apurados em balanço.
 
Parcelamentos 
A presente norma, em seu artigo 92, trouxe também algumas alterações nos parcelamentos aprovados pela Lei 12.865. 
a) Parcelamento dos débitos do PIS e da Cofins das instituições financeiras e companhias seguradoras:
 
Regras da Lei 12.865
Alterações introduzidas pela MP 627
Para pagamento à vista, eram concedidas reduções de 100% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
Para pagamento à vista, será concedida redução total das multas, dos juros e do encargo legal.
 
Para usufruir dos benefícios havia a obrigatoriedade da desistência de todas as ações judiciais do PIS e da Cofins
Para usufruir dos benefícios o contribuinte deve desistir apenas das ações judiciais relativas aos débitos pagos ou parcelados.
A lei não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e do encargo legal.
Os ganhos decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins
 
 
b) Parcelamento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior
 
 
Regras da Lei 12.865
Alterações introduzidas pela MP 627
Permitia pagar ou parcelar débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012
Permite pagar ou parcelar débitos relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012
Previa a possibilidade de parcelar débitos em até 120 prestações, com redução de 80% das multas, de 40% dos juros e de 100% do encargo legal.
Permite o parcelamento em até 180 prestações, com redução de 80% das multas, de 50% dos juros e de 100% do encargo legal.
Previa a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidar apenas o valor das multas e dos juros
Permite a utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidar o valor das multas e dos juros e também até 30% do valor principal dos tributos.
Previa a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladas até 31 de dezembro de 2011.
Permite a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladoras e controladas até 31 de dezembro de 2012.
Não disciplinava o assunto
Permite a utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL entre controladas e controladoras que tenham vínculo direto ou através de outras controladas.
Não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e do encargo legal.
Os ganhos decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins
 
Fonte: Receita Federal
 
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

          
 

12.11.2013 09:36 - IRPJ - Alterados diversos dispositivos do Decreto-lei nº 1.598/1977

 
 
A Medida Provisória nº 627/2013, em referência, entre outras providências, promoveu diversas alterações no Decreto-lei nº 1.598/1977, que disciplina o cálculo do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas, dentre as quais destacamos:

a) a inclusão do § 6º ao art. 7º, o qual dispõe que a escrituração contábil da pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped);
b) a nova redação dada ao art. 8º, o qual passa a dispor que:
b.1) o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) deverá ser entregue em meio digital, no qual será transcrita a apuração do lucro real, além da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e demais informações econômico-fiscais;
b.2) completada a ocorrência de cada fato gerador do IRPJ, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá escriturar o Lalur, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará, entre outras informações:
b.2.1) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;
b.2.2) a apuração do imposto devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis;
b.2.3) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica;
c) a inclusão do art. 8º-A, segundo o qual a pessoa jurídica que deixar de apresentar o Lalur, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas:
c.1) equivalente a 0,025%, por mês-calendário ou fração, da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a 1%, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro, observando-se que essa multa não poderá ser inferior a R$ 5.000,00;
c.2) 5%, não inferior a R$ 500,00, do valor omitido, inexato ou incorreto;
d) a nova redação dada ao art. 12, o qual passa a dispor que:
d.1) a receita bruta compreende:
d.1.1) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
d.1.2) o preço da prestação de serviços em geral;
d.1.3) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d.1.4) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas as letras "d.1.1" a "d.1.3".
d.2) a receita líquida será a receita bruta diminuída de:
d.2.1) devoluções e vendas canceladas;
d;2.2) descontos concedidos incondicionalmente;
d.2.3) tributos sobre ela incidentes; e
d.2.4) valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, das operações vinculadas à receita bruta:
d.3) na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário;
d.4) na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, das operações vinculadas à receita bruta, observado o disposto na letra "d.3";
e) a inclusão dos §§ 3º e 4º ao art. 13, segundo os quais os encargos de depreciação, amortização e exaustão de bens objetos de arrendamento mercantil não integrarão o custo de produção dos bens ou serviços da pessoa jurídica arrendatária, devendo tais valores ser excluídos do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção;
f) a nova redação dada ao art. 15, o qual passa a dispor que o custo de aquisição de bens do Ativo Não Circulante - Imobilizado e Intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 ou prazo de vida útil não superior a 1 ano;
g) a nova redação dada aos §§ 1º a 3º do art. 17, os quais dispõem, respectivamente, que:
g.1) os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:
g.1.1) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito devem ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e
g.1.2) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, Ativo Imobilizado ou Ativo Intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda;
g.2) considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos;
g.3) alternativamente, nas hipóteses a que se refere a letra "g.1.2", os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
h) a inclusão dos incisos V e VI ao art. 19, os quais dispõem, respectivamente, que devem ser excluídos do lucro líquido, para fins da apuração do lucro da exploração:
h.1) as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações feitas pelo Poder Público; e
h.2) os ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo;
i) a nova redação dada ao § 3º do art. 19, o qual passa a dispor que o valor do Imposto de Renda que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º daquele artigo (lucro da exploração) não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, que poderá ser utilizada somente para:
i.1) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
i.2) aumento do capital social;
j) a nova redação dada ao art. 20, o qual passa a dispor que:
j.1) a pessoa jurídica que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:
j.1.1) valor de patrimônio líquido da investida na época da aquisição;
j.1.2) mais ou menos valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida (que deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º mês subsequente ao da aquisição da participação, na proporção da porcentagem da participação adquirida) e o valor de que trata a letra "j.1.1";
j.1.3) ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam as letras "j.1.1" e "j.1.2";
j.2) a aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração:
j.2.1) primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e
j.2.2) posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa;
j.3) o ganho proveniente de compra vantajosa de que trata a letra "j.2.2", que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento;
k) a nova redação dada ao art. 20, o qual passa agora a dispor que, em cada balanço, a pessoa jurídica deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, de
acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404/1976, e as seguintes normas:
k.1) o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou em até 2 meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o Imposto de Renda;
k.2) se os critérios contábeis adotados pela investida e pela investidora não forem uniformes, esta deverá fazer no balanço ou balancete da investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;
k.3) o balanço ou balancete da investida, levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;
k.4) o prazo de 2 meses de que trata letra "k.1" aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio liquido para efeito de determinação do valor de patrimônio liquido da investida; e
k.5) o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com as letras "k.1" a "k.4", da porcentagem da participação do contribuinte na investida;
l) o art. 22 passa a dispor que o valor do investimento na data do balanço, conforme o disposto na letra "j.1.1", deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto na letra "k.1", mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento, observando-se que os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte, como diminuição do valor do investimento, e não influenciarão as contas de resultado;
m) a nova redação dada ao art. 25, o qual passa a dispor que a contrapartida da redução dos valores de que tratam as letras "j.1.2" e "j.1.3" não será computada na determinação do lucro real, exceto no caso de liquidação ou alienação do investimento;
n) a inclusão do art. 38-A, o qual dispõe que os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos.

Observa-se que essas alterações entrarão em vigor somente em 1º.01.2015, sendo facultada a opção irretratável da sua observância na aplicação, a partir de 1º.01.2014, na forma e no prazo a serem definidos pela RFB.

(MP nº 627/2013 - DOU 1 de 11.11.2013)

Fonte: Editorial IOB

Consumidor que desistiu de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago.



Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França. Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote.

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ. Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.

Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor.

Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada."

"Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada", afirmou o relator em seu voto. Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.

Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação.

Sped - Divulgada a Nota Técnica nº 2013/005, versão 1.01, que altera o leiaute da NF-e, versão nacional 2013




Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Técnica nº 2013/005, versão 1.01, que altera o leiaute da NF-e (versão nacional 2013), apresentando, em resumo, os aspectos a seguir delineados.
De modo geral, as necessidades de alteração de leiaute da NF-e são agrupadas durante um tempo, compondo uma versão nacional anual ou a cada 2 anos.
O objetivo é evitar as alterações frequentes do leiaute da NF-e a necessidade de manutenção nos sistemas de emissão de NF-e para as empresas e para as Sefaz.
A exceção a essa regra é motivada pelas adaptações necessárias na mudança de legislação, que normalmente têm um porte menor, mas que também devem cumprir um cronograma capaz de ser observado pelas empresas e pelas Sefaz autorizadoras.
A última revisão de leiaute foi feita em 2010 e não houve grandes versões nacionais nos anos de 2011 e 2012.
Atualmente, o leiaute da NF-e está na versão 2.00, e a Nota Técnica em comento tem o objetivo de divulgar:
a) funcionalidades opcionais que serão disponibilizadas pelas Sefaz para o serviço de Autorização de Uso da NF-e;
b) alterações necessárias para a migração da versão 2.00 para a versão 3.10 do leiaute da NF-e;
c) alterações em regras de validação, principalmente aquelas vinculadas aos novos campos ou a novos controles, melhorando a qualidade da informação prestada pelas empresas e mantida pelas Sefaz.
Dentre as novidades contidas na Nota Técnica nº 2013/005, versão 1.01, destacamos a que se refere ao prazo de implantação (item 01.4).
Os prazos para a entrada em vigor das mudanças nela relacionadas dependerão do modelo do documento fiscal: NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65), principalmente porque as empresas emitentes de NFC-e e as Sefaz que adotam este modelo de documento já procederam a uma boa parte das mudanças previstas na referida Nota Técnica.
Vejamos o cronograma a seguir:
a) para a NF-e (modelo 55):
a.1) ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas): 02.12.2013;
a.2) ambiente de produção: 10.03.2014;
a.3) desativação da versão 2.00 da NF-e: 1º.12.2014;
b) para a NFC-e (modelo 65):
b.1) ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas): 02.12.2013;
b.2) ambiente de produção: 06.01.2014;
b.3) desativação da versão 3.00 da NFC-e: 1º.12.2014.
(Nota Técnica nº 2013/005, versão 1.01. Disponível em:
Acesso em: 07.11.2013)
Fonte: Editorial IOB

Bacen - Disciplinados os procedimentos sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial

 
 
 
Publicado em 4 de Novembro de 2013 às 8h50.
 
A norma em referência estabeleceu, entre outras disposições, que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), exceto cooperativas de crédito, devem elaborar as demonstrações contábeis de forma consolidada, incluindo os dados relativos às entidades discriminadas a seguir, localizadas no País ou no exterior, sobre as quais a instituição detenha controle direto ou indireto:
a) instituições financeiras;
b) demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen;
c) administradoras de consórcio;
d) instituições de pagamento;
e) sociedades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo; e
f) outras pessoas jurídicas sediadas no País que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nas letras “a” a “e”.
As demonstrações contábeis consolidadas mencionadas a seguir devem ser remetidas ao Bacen, nos termos por ele estabelecidos, da seguinte forma:
a) com periodicidade mensal: Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial; e
b) com periodicidade semestral, nas datas-base de junho e dezembro:
b.1) Balanço Patrimonial - Conglomerado Prudencial;
b.2) Demonstração do Resultado do Exercício - Conglomerado Prudencial;
b.3) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido - Conglomerado Prudencial; e
b.4) Demonstração dos Fluxos de Caixa - Conglomerado Prudencial.
Ressalta-se que as demonstrações contábeis consolidadas mencionadas na letra “b” acima:
a) devem ser divulgadas pela instituição líder do conglomerado, acompanhadas de notas explicativas; e
b) podem ser dispensadas pelo Bacen, seja a remessa de uma ou mais demonstrações contábeis, com o objetivo de racionalizar o fluxo de informações.
Observa-se que a referida norma entra em vigor a partir de 1º.01.2014 e, também, revoga a Resolução Bacen nº 4.195/2013, que dispunha sobre o assunto.
(Resolução Bacen nº 4.280/2013 - DOU 04.11.2013)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Retificados os índices de frequência, gravidade e custo para cálculo do FAP em 2014


 

Foi retificada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 413/2013, que divulga os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2013, com vigência para o ano de 2014, por terem saído com incorreção.
De acordo com a referida norma, o FAP, que pode ser acessado por meio da Internet nos sites do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Receita Federal do Brasil (RFB), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua subclasse CNAE, foi disponibilizado pelo MPS no dia 30.09.2013.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 413/2013 - DOU 1 de 25.09.2013, ret. nos de 26.09 e 1º.11.2013)
Fonte: Editorial IOB

Lucro Real/2014 – Obrigatoriedade

A partir de 01.01.2014, estarão obrigadas à opção pelo Lucro Real as seguintes pessoas jurídicas:

A partir de 01.01.2014, estarão obrigadas à opção pelo Lucro Real as seguintes pessoas jurídicas:
I – cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite estabelecido pela Lei 12.814/2013);
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; 
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996; 
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). 
VII – que explorem as atividades de  securitização  de  créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras. 
As Sociedades de Propósito Específico (SPE) deverão apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, conforme estipulado no art. 56, § 2, IV da Lei Complementar 123/2006.
 
Fonte: Blog Guia Tributário
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.       

terça-feira, 29 de outubro de 2013

DF - Prorrogada para 30.12.2013 a entrega das informações do cadastro de produtores ativos

 
 

O Distrito Federal alterou a redação da Portaria SEF nº 142/2013, que criou um banco de informações, disponibilizado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal (Fape/DF), no qual constarão agricultores que produzem no Distrito Federal.
 
A alteração consiste na prorrogação, para o dia 30.12.2013, da entrega das seguintes informações:
 
a) número de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou de Pessoa Física (CPF);
c) tipo de cultura produzida;
d) área produtiva;
e) produção média anual;
f) produção máxima anual.
 
Ressalta-se que as informações deverão chegar à SEF/DF em meio magnético, no formato TXT, acompanhadas de ofício do presidente da Fape/DF.
 
(Portaria SEF nº 223/2013 - DO DF de 29.10.2013)
 
Fonte: Editorial IOB

Contrato por experiência de trabalhador que prestou serviço terceirizado não é reconhecido

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) não acolheu recurso da empresa contra a decisão desfavorável da Sexta Turma do Tribunal.

Augusto Fontenele

O Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu contrato por experiência de maçariqueiro (operador de maçarico, instrumento de solda ou corte de metal)) que anteriormente prestou serviço terceirizado na mesma empresa. Com o contrato de experiência de 90 dias, a Trufer Comercio de Sucatas Ltda. tentava se livrar da estabilidade de um ano prevista em lei para o empregado, vítima de acidente de trabalho com 86 dias de contrato.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) não acolheu recurso da empresa contra a decisão desfavorável da Sexta Turma do Tribunal.  Para o ministro João Batista Brito Pereira, relator na SDI-1, o fato do empregado ter trabalhado para a Trufer através de uma empresa de serviço temporário inviabiliza a sua contratação logo em seguido por experiência.
De acordo com o relator, o contrato de experiência, que não dá direito à estabilidade no caso de acidente de trabalho, existe devido à necessidade de um prazo para empresa testar e avaliar as aptidões e qualificações do empregado. O que não seria o caso, pois isso já era conhecido pelo serviço temporário anterior. "Mesmo o fato de a prestação temporária ter ocorrida apenas por 47 dias não afasta a conclusão de que foi inválida a subsequente contratação a título de experiência", concluiu ele.
Na sentença original, a 2ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) anulou o contrato por experiência e o transformou em contrato por tempo determinado, abrangendo o período de 16 a 23 de março de 2009. O  juiz ainda tornou nula a demissão do maçariqueiro em virtude de 12 meses de estabilidade pelo acidente de trabalho.
A Vara condenou também a empresa no pagamento dos salários desse período, com os reflexos nas verbas trabalhistas, como férias, FGTS, 13ª salário,  entre outras). A decisão foi  confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), pela Sexta Turma do TST e, agora, pela SDI-1.
 
Processo: RR - 184500-06.2009.5.02.0262

Fonte: TRT-MG

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.