A Medida
Provisória nº 627/2013, em referência, entre outras providências,
promoveu diversas alterações no Decreto-lei nº 1.598/1977, que disciplina o
cálculo do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas, dentre as quais
destacamos:
a) a inclusão do § 6º ao art. 7º, o qual dispõe que a escrituração contábil
da pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá ser entregue em
meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped);
b) a nova redação dada ao art. 8º, o qual passa a dispor que:
b.1) o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) deverá ser entregue em meio
digital, no qual será transcrita a apuração do lucro real, além da
apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e demais informações
econômico-fiscais;
b.2) completada a ocorrência de cada fato gerador do IRPJ, a pessoa jurídica
tributada com base no lucro real deverá escriturar o Lalur, de forma
integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará, entre outras
informações:
b.2.1) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas
analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento
correspondente na escrituração comercial, quando presentes;
b.2.2) a apuração do imposto devido, com a discriminação das deduções, quando
aplicáveis;
b.2.3) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica;
c) a inclusão do art. 8º-A, segundo o qual a pessoa jurídica que deixar de
apresentar o Lalur, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou
omissões, ficará sujeita às seguintes multas:
c.1) equivalente a 0,025%, por mês-calendário ou fração, da receita bruta da
pessoa jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a 1%,
relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem
em atraso o livro, observando-se que essa multa não poderá ser inferior a R$
5.000,00;
c.2) 5%, não inferior a R$ 500,00, do valor omitido, inexato ou incorreto;
d) a nova redação dada ao art. 12, o qual passa a dispor que:
d.1) a receita bruta compreende:
d.1.1) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
d.1.2) o preço da prestação de serviços em geral;
d.1.3) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d.1.4) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não
compreendidas as letras "d.1.1" a "d.1.3".
d.2) a receita líquida será a receita bruta diminuída de:
d.2.1) devoluções e vendas canceladas;
d;2.2) descontos concedidos incondicionalmente;
d.2.3) tributos sobre ela incidentes; e
d.2.4) valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso
VIII do caput
do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, das operações vinculadas à receita bruta:
d.3) na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo
prestador dos serviços na condição de mero depositário;
d.4) na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os
valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do
caput do art.
183 da Lei nº 6.404/1976, das operações vinculadas à receita bruta, observado
o disposto na letra "d.3";
e) a inclusão dos §§ 3º e 4º ao art. 13, segundo os quais os encargos de
depreciação, amortização e exaustão de bens objetos de arrendamento mercantil
não integrarão o custo de produção dos bens ou serviços da pessoa jurídica
arrendatária, devendo tais valores ser excluídos do lucro líquido para fins
de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de
depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção;
f) a nova redação dada ao art. 15, o qual passa a dispor que o custo de
aquisição de bens do Ativo Não Circulante - Imobilizado e Intangível não
poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver
valor unitário não superior a R$ 1.200,00 ou prazo de vida útil não superior
a 1 ano;
g) a nova redação dada aos §§ 1º a 3º do art. 17, os quais dispõem,
respectivamente, que:
g.1) os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo
ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:
g.1.1) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a
correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures
ou títulos de crédito devem ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a
que competirem; e
g.1.2) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos,
especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de
bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para
investimentos, Ativo Imobilizado ou Ativo Intangível, podem ser registrados
como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos
bens estejam prontos para seu uso ou venda;
g.2) considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador
deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos;
g.3) alternativamente, nas hipóteses a que se refere a letra
"g.1.2", os juros e outros encargos poderão ser excluídos na
apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o
respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa;
h) a inclusão dos incisos V e VI ao art. 19, os quais dispõem,
respectivamente, que devem ser excluídos do lucro líquido, para fins da
apuração do lucro da exploração:
h.1) as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, e as doações feitas pelo Poder Público; e
h.2) os ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com
base no valor justo;
i) a nova redação dada ao § 3º do art. 19, o qual passa a dispor que o valor
do Imposto de Renda que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções
de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e
"e" do § 1º daquele artigo (lucro da exploração) não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que
trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, que poderá ser utilizada somente
para:
i.1) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente
absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
i.2) aumento do capital social;
j) a nova redação dada ao art. 20, o qual passa a dispor que:
j.1) a pessoa jurídica que avaliar investimento pelo valor de patrimônio
líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo
de aquisição em:
j.1.1) valor de patrimônio líquido da investida na época da aquisição;
j.1.2) mais ou menos valia, que corresponde à diferença entre o valor justo
dos ativos líquidos da investida (que deverá ser baseado em laudo elaborado
por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB - ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório
de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º mês
subsequente ao da aquisição da participação, na proporção da porcentagem da
participação adquirida) e o valor de que trata a letra "j.1.1";
j.1.3) ágio por rentabilidade futura (goodwill),
que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o
somatório dos valores de que tratam as letras "j.1.1" e
"j.1.2";
j.2) a aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do
patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração:
j.2.1) primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos
assumidos a valor justo; e
j.2.2) posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho
proveniente de compra vantajosa;
j.3) o ganho proveniente de compra vantajosa de que trata a letra
"j.2.2", que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos
líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao
custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro
real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento;
k) a nova redação dada ao art. 20, o qual passa agora a dispor que, em cada
balanço, a pessoa jurídica deverá avaliar o investimento pelo valor de
patrimônio líquido da investida, de
acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404/1976, e as seguintes
normas:
k.1) o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço
patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na mesma data
do balanço do contribuinte ou em até 2 meses, no máximo, antes dessa data,
com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das
participações nos resultados e da provisão para o Imposto de Renda;
k.2) se os critérios contábeis adotados pela investida e pela investidora não
forem uniformes, esta deverá fazer no balanço ou balancete da investida os
ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da
diversidade de critérios;
k.3) o balanço ou balancete da investida, levantado em data anterior à do
balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos
relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;
k.4) o prazo de 2 meses de que trata letra "k.1" aplica-se aos
balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a investida
participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados
pelo valor de patrimônio liquido para efeito de determinação do valor de
patrimônio liquido da investida; e
k.5) o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a
aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com as
letras "k.1" a "k.4", da porcentagem da participação do
contribuinte na investida;
l) o art. 22 passa a dispor que o valor do investimento na data do balanço,
conforme o disposto na letra "j.1.1", deverá ser ajustado ao valor
de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto na letra
"k.1", mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da
conta de investimento, observando-se que os lucros ou dividendos distribuídos
pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte, como diminuição do
valor do investimento, e não influenciarão as contas de resultado;
m) a nova redação dada ao art. 25, o qual passa a dispor que a contrapartida
da redução dos valores de que tratam as letras "j.1.2" e
"j.1.3" não será computada na determinação do lucro real, exceto no
caso de liquidação ou alienação do investimento;
n) a inclusão do art. 38-A, o qual dispõe que os custos associados às
transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a
distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no
patrimônio líquido poderão ser excluídos, na determinação do lucro real,
quando incorridos.
Observa-se que essas alterações entrarão em vigor somente em 1º.01.2015,
sendo facultada a opção irretratável da sua observância na aplicação, a
partir de 1º.01.2014, na forma e no prazo a serem definidos pela RFB.
(MP nº 627/2013 - DOU 1 de 11.11.2013)
Fonte: Editorial IOB
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