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quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal disponibiliza novas versões dos aplicativos Receitanet e ReceitanetBX

 
A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou em seu site na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/) novas versões dos aplicativos Receitanet (1.09) e ReceitanetBX (1.6.2), responsáveis por validação e transmissão de arquivos.
Segundo a RFB, os usuários dos aplicativos devem instalar as versões atualizadas já que, a partir da versão mais recente do Java 8, alguns certificados digitais podem não ser visualizados.
Esses aplicativos são fundamentais para o cumprimento das obrigações acessórias, cujas funções destacamos a seguir:
a) o Receitanet é um serviço eletrônico que valida e transmite, via Internet, as declarações de impostos e contribuições federais de pessoas físicas e jurídicas, tais como a DIRPF, DITR, DIRF, DIMOB, DCTF, ECD, ECF, PER/DCOMP, entre outras;

b) o ReceitanetBX é um sistema capaz de transmitir arquivos da base da RFB para contribuintes, representantes legais de empresas, procuradores autorizados por procuração eletrônica, entidades conveniadas e também aos seus servidores (permite baixar arquivos da ECD, EFD-Contribuições, FCont, entre outros).

Fonte: Editorial IOB

Siscoserv - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a responsabilidade e a obrigação na prestação de informações

 
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a responsabilidade e a obrigação na prestação de informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv):

a) Solução de Consulta Cosit nº 99.013/2016 esclareceu que a responsabilidade, ou não, pelo registro no Siscoserv não decorre do simples fato de "a contratação do transporte ocorrer no Brasil", de se dar "via agente ou representante do transportador aéreo, marítimo ou terrestre", de ser feito "pagamento em reais", por ser tratar de "fretes pré-pagos de transporte internacional de cargas" ou mesmo por não haver "margem de lucro em relação ao valor do frete cobrado na fatura comercial". Tal responsabilidade se impõe ao residente ou domiciliado no Brasil que figura como prestador ou tomador de serviço de transporte de carga tomado ou prestado por residente ou domiciliado no exterior, observando-se o seguinte:
a.1) prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga;
a.2) o obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte;
a.3) a consulente deverá prestar informações no Siscoserv sempre que o agente de carga agir como mero intermediário entre si e o prestador de serviços de transporte domiciliado no exterior;
a.4) a consulente não deverá prestar informações no Siscoserv sempre que o agente de carga domiciliado no Brasil se obrigar, na qualidade de transportador, a transportar suas mercadorias de um lugar para outro, o que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga, ocasião em que o agente de carga será considerado prestador de serviços de transporte perante a consulente e tomador deste mesmo serviço face ao transportador domiciliado no exterior;
b) Solução de Consulta Cosit nº 99.012/2016, dispõe que o contrato de prestação de serviços de seguro celebrado entre segurado exportador e empresa seguradora, sendo ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não dá ensejo à obrigação de registro no Siscoserv, observando-se o seguinte:
b.1) o contrato de prestação de serviços de seguro celebrado entre segurado exportador e empresa seguradora, sendo ambos residentes ou domiciliados no exterior, não dá ensejo à obrigação de registro no Siscoserv; e
b.2) na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.


(Soluções de Consulta Cosit nºs 99.013 e 99.012/2016 - DOU 1 de 26.10.2016)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Vale-transporte pago em dinheiro não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária


 
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte. A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência - trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme previsto na legislação que instituiu o vale-transporte (Lei nº 7.418/1985).

(Solução de Consulta Cosit nº 143/2016 - DOU 1 de 26.10.2016)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Contabilista - CFC prorroga prazo para inscrição no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis




Por meio da norma em referência, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) alterou o art. 2º da Resolução CFC nº 1.502/2016, que criou o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), prorrogando para 31.12.2017 o prazo para que os contadores que exerçam atividades de perícia contábil se inscrevam no referido cadastro, que inicialmente estava previsto para encerrar-se em 31.12.2016.

A norma em referência alterou também o art. 6º da Resolução CFC nº 1.502/2016, prorrogando para 1º.01.2018 o início da obrigatoriedade de aprovação em exame específico para fins de inscrição no CNPC, que incialmente entraria em vigor a partir de 1º.01.2017.

(Resolução CFC nº 1.513/2016 - DOU 1 de 26.10.2016)

Fonte: Editorial IOB

Dmed - Receita Federal disponibiliza nova versão da Dmed


 

 
A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou para download, em seu site na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), nova versão do Programa Gerador da Dmed 2016 - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde.
Entre as alterações implementadas na nova versão, destacamos as seguintes:

a) a informação de beneficiário de pagamento ou dependente de plano de saúde com idade entre 16 e 17 anos sem CPF: o CPF volta ser obrigatório a partir de 18 anos, para ambos os casos;
b) no caso de Dmed com grande volume de informações: correção do erro na conclusão da importação e da impossibilidade de gravação após a restauração de uma cópia de segurança.

Lembra-se que a Dmed é obrigatória para pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços médicos e de saúde, e para as operadoras de planos privados de assistência à saúde, assim considerados:

a) os serviços médicos e de saúde, que são aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental;
b) as operadoras de planos de saúde obrigadas à apresentação da Dmed, que são as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas a operar planos privados de assistência à saúde pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


No mais, observa-se que o programa Dmed passou a ser multiexercício, isso significa que, para a entrega de Dmed de exercícios anteriores (2011 a 2015), originais e retificadoras, devem ser utilizados o leiaute Dmed 2016 e o Programa Dmed 2016.

Fonte: Editorial IOB

Imposto de Renda - Receita Federal aprova o Dercat Perguntas e Respostas 1.3




A norma em referência aprovou o "Dercat - Perguntas e Respostas 1.3", que altera o texto da resposta à Pergunta de nº 29 e acrescenta a Nota 2 à Pergunta nº 21, constantes no "Dercat - Perguntas e Respostas 1.2".
O "Dercat - Perguntas e Respostas 1.3" está disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10/2016 - DOU 1 de 21.10.2016)

Fonte: Editorial IOB

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Receita Federal esclarece que a imunidade ou isenção é restrita aos serviços para os quais tenha sido instituída

 
A norma em referência alterou os arts. 4º, 7º e 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) a imunidade ou isenção das entidades previstas nas hipóteses a seguir é restrita aos serviços para os quais tenha sido instituída, observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532/1997:
a.1) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
a.2) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
b) também deverão ser informados na Dirf, relacionada aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas de que tratam as letras “a.1” e “a.2”, nela discriminando, mensalmente, os valores pagos a cada entidade;
c) a condição de imunidade ou isenção será declarada na forma dos anexos da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme segue:
c.1) Anexo II - Declaração a ser apresentada pela pessoa jurídica constante da letra “a.1”;
c.2) Anexo III - Declaração a ser apresentada pela pessoa jurídica constante da letra “a.2”.

No mais, a norma em referência adequou o prazo de recolhimento dos valores retidos aos termos do art. 35 da Lei nº 10.833/2003, alterado pela Lei nº 13.137/2015, os quais deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf, pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.


(Instrução Normativa RFB nº 1.663/2016 - DOU 1 de 11.10.2016)

Fonte: Editorial IOB

sábado, 8 de outubro de 2016

Sped - Receita Federal disponibiliza versão beta 0.101 dos leiautes da EFD-Reinf



A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou em seu site na Internet (http://sped.rfb.gov.br/) o conjunto de arquivos que compõem a versão beta 0.101 dos leiautes da EFD-Reinf, bem como os respectivos XSD.
Segundo a RFB, a versão beta anterior dos leiautes foi retirada.
A EFD-Reinf é um móduto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e foi instituída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Ela contempla todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
A EFD-Reinf substituirá, ainda, as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o o Bloco P da EFD-Contribuições, que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Além disso, passará a englobar as informações de todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, tais como a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a retenção das contribuições (PIS-Pasep, Cofins e CSL).
Com a instituição da EFD-Reinf, a RFB passará a recepcionar mensalmente as informações, que anteriormente eram anuais, através da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), além da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), entre outras.

Com a liberação do leiaute da EFD-Reinf, em versões beta, a RFB objetiva a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas a essa nova obrigação acessória. A escrituração se apresenta de forma modularizada, por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Fonte: Editorial IOB
 
 

CFC publica a norma Estrutura Conceitual da contabilidade públ

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, nesta terça-feira (4), no Diário Oficial da União (DOU) – seção 1, páginas 232 a 242 –, a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSP) – Estrutura Conceitual. A regra é a primeira da área convergida às internacionalmente aceitas e vai nortear toda a contabilidade pública. Um dos principais pontos da norma é a definição da sociedade como usuária principal da informação contábil, o que facilitará a transparência e o controle social.
A legislação que regulamenta a contabilidade pública brasileira data de 1964 e não reflete os avanços pelos quais passou a contabilidade e a sociedade no período. Desde 2008, o CFC, órgão responsável pela edição de normas contábeis no País, publicou onze NBC TSPs inspiradas nas internacionais, mas não convergidas. No ano passado, foi reformulado o Grupo Assessor das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (GA - Área Pública), com a missão de dar andamento ao processo de conversão.
Atualmente, existem 32 normas internacionais voltadas ao setor público em vigor, e o CFC pretende, além da Estrutura Conceitual, publicar mais cinco ainda este ano.
“Convergimos as normas aplicadas ao setor privado e as de auditoria. Agora vamos completar o processo com as normas para o setor público. O CFC mantém, há muitos anos, um grupo estudando a contabilidade do setor público, que foi responsável pela elaboração das onze NBC TSPs e, no ano passado, reunimos a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), Tribunais de Contas estaduais (TCEs), O Tribunal de Contas das União (TCU), acadêmicos e representantes dos estados, traçando um cronograma para que, até 2021, todas as normas estejam convergidas”, afirma o vice-presidente Técnico do CFC, Zulmir Breda, que coordena o grupo.
A Estrutura Conceitual revoga a Resolução CFC nº 750, que aprovou os princípios que a contabilidade pública deve seguir. “A Estrutura é muito extensa, bastante detalhada e traz alinhamento de conduta para as próximas normas que serão convergidas. Ela trata de escopo e fala diretamente para quem se destina, na aplicabilidade”, afirma Breda.
Estão submetidos à Norma os governos nacionais, estaduais, distritais e municipais e seus respectivos poderes, incluindo os Tribunais de Contas, Defensorias e Ministério Público. Ainda, incluem-se órgãos, secretarias, departamentos, agências, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, fundos, consórcios públicos e outras repartições públicas congêneres da administração direta e indireta, abrangendo aí as empresas estatais dependentes, como, por exemplo, a Embrapa.
O representante do Brasil no Board responsável pela emissão de regras contábeis para a área pública (IPSASB, na sigla em inglês) da Federação Internacional de Contadores (Ifac) e coordenador-geral das Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), Leonardo Nascimento, afirma que a Estrutura Conceitual é uma resposta às mudanças pelas quais passa a contabilidade pública, mundialmente, e que é um avanço o texto definir a sociedade como usuária primária da informação contábil.
“Até a edição desta norma, na prática, somente os governos e os órgãos de controle eram considerados usuários da informação contábil do setor público. Quando se afirma que a sociedade em geral é usuária dessas informações, elas ganham ainda mais importância, uma vez que deixam de ser meros instrumentos de verificação do cumprimento da legislação e passam a ter um contexto mais amplo e passam a ser voltadas à prestação de contas perante à sociedade e para subsidiar a tomada de decisão dos gestores”, afirma. Nascimento também esclarece que a Estrutura Conceitual orienta as normas publicadas, a partir dela, para que observem a relevância, a comparabilidade e a verificabilidade dos dados que estarão nas demonstrações e em outros relatórios contábeis. O que, entre outras coisas, permite o melhor exercício do controle social.
O texto não traz aplicações específicas, mas trata do escopo, apresenta as diretrizes e regras gerais que as demonstrações devem seguir. Ainda, aponta características qualitativas para atingir os objetivos da informação contábil, que são a realização da prestação de contas com responsabilização e auxílio à tomada de decisão, entre outros pontos.

Confira a NBC TSP Estrutura Conceitual.

Simples Nacional - Instituído o Simples Exportação

A norma em referência instituiu o procedimento simplificado de exportação, denominado "Simples Exportação", destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que observará a unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário; a entrada única de dados; o processo integrado entre os órgãos envolvidos; e o acompanhamento simplificado do procedimento.
As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoa jurídica prestadora de serviço de logística internacional, observando-se que:

a) o operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço;
b) o operador logístico deverá ser habilitado junto à Receita Federal do Brasil (RFB);
c) o operador logístico deverá oferecer, no mínimo, os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação de carga, transporte e armazenamento das mercadorias objeto da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.

O serviço de armazenamento poderá ser prestado nas seguintes situações, alternativamente:

a) em recintos alfandegados, desde que possuam contrato para utilização de área no local com essa finalidade;
b) em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), inclusive quando por ele administrado; ou
c) em recinto autorizado pela RFB para a realização de operações de exportação de remessas,
quando se tratar de empresa de serviço de transporte internacional, inclusive porta a porta ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Os procedimentos simplificados do Simples Exportação serão executados no Portal Único de Comércio Exterior e observarão:

a) a dispensa de licença de exportação, exceto no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais;
b) a prioridade na realização de verificação física da mercadoria a exportar, quando for o caso, respeitado o estabelecido para os operadores econômicos autorizados (OEA); e
c) a preferência na análise nos casos de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, quando estes devam ser realizados, conforme ato do órgão competente.

No mais, a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República adotará as providências tendentes a facilitar o acesso das empresas beneficiárias do Simples Nacional aos operadores logísticos.


(Decreto nº 8.870/2016 - DOU 1 de 06.10.2016)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Cursos presenciais do CRC


O CRCMG realiza cursos presenciais de capacitação e atualização voltados para os profissionais da contabilidade. O valor da inscrição é de R$50,00 e os cursos acontecem em sua sede (Rua Cláudio Manoel, 639 – Savassi/BH), das 8h30min às 17h30min.
As vagas são limitadas! Todas as inscrições serão abertas às 10 horas dos respectivos dias. Veja a relação dos cursos e suas datas:

Inscrições abertas a partir do dia
Curso
Data do curso
30/09*
Contabilidade e Imunidade Tributária nas Organizações do Terceiro Setor
11/10
30/09*
IMPAIRMENT
13/10
30/09*
Governança Corporativa
14/10
03/10
Planejamento Estratégico para Tomada de decisão
17/10
03/10*
Formação de Analista Fiscal
18/10
04/10*
Legislação Societária Aplicada à Constuição de Empresas
19/10
04/10**
SPED- EFD(ICMS/IPI) - Entendendo o Bloco K na prática (Controle da Produção e do Estoque)
20/10
05/10*
Cálculo e Contabilização de Ajustes de Recebivéis e Exigivéis a Valor Presente
24/10
05/10*
IRPJ: Lucro Real, Presumido e Simpels
25/10
06/10*
Contabilidade Gerencial/Custos
26/10
06/10*
ICMS/Subistitição Tributário: Casos Práticos
27/10
07/10**
Revisão Fiscal do PIS/COFINS Práticos
28/10
07/10*
ICMS Avançado (Procedimentos fiscais nas principais Operações e Prestações)
31/10
* Cursos que pontuam para Educação Profissional Continuada e Responsáveis Técnicos
            ** Cursos quem pontuam somente para Responsáveis Técnicos
Notas:
Os cursos são exclusivos para profissionais registrados e em dia com o Conselho e estudantes que preencham os requisitos constantes na Resolução do CFC n.º 1246/2009. Na impossibilidade da presença do inscrito, não haverá cancelamento de inscrição e não será permitido que o profissional envie representante para participar do curso.

Os estudantes de Ciências Contábeis devem trazer a declaração emitida e assinada pelo profissional que efetuou sua inscrição. O documento deve informar que o estudante cumpre os requisitos constantes na Resolução do CFC n.º 1246/2009.

Os inscritos devem trazer o comprovante de pagamento do curso.
O CRCMG não fornece o material impresso. É de responsabilidade de cada inscrito a impressão de seu material. 

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Bacen - Divulgadas novas disposições acerca do reconhecimento dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de transações em moeda estrangeira e de demonstrações financeiras de investidas no exterior

A norma em referência dispõe sobre procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de transações em moeda estrangeira e de demonstrações financeiras de investidas no exterior e às operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior.

Dentre as novas disposições ora introduzidas, destacamos que:

a) foram estabelecidos procedimentos contábeis para reconhecimento pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Bacen) que detenham investimentos no exterior, assim consideradas as investidas no exterior, as dependências e as entidades coligadas ou controladas no exterior, e investimentos no exterior, assim considerados os investimentos em dependências e em participações societárias em entidades coligadas ou controladas no exterior, conforme segue:
a.1) dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de transações realizadas em moeda estrangeira por investidas no exterior para as respectivas moedas funcionais;
a.2) dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão dos saldos das demonstrações financeiras de investidas no exterior das respectivas moedas funcionais para a moeda nacional;
a.3) das operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior;
b) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen devem designar a moeda funcional de cada investida no exterior, observando-se que:
b.1) caso as investidas no exterior realizem transações em moeda diferente de suas respectivas moedas funcionais, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen devem converter essas transações para as moedas funcionais das investidas no exterior pela taxa de câmbio:
b.1.1) da data do respectivo balancete ou balanço da investidora, nas conversões de itens monetários; ativos e passivos avaliados a valor justo ou a valor de mercado; e itens não classificados como monetários, nas situações em que a moeda funcional da investida no exterior seja igual à moeda nacional; e
b.1.2) da data da transação, nos demais casos;
b.2) caso a moeda funcional da investida no exterior seja diferente da moeda nacional, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen devem converter os saldos das demonstrações financeiras dessas entidades, da moeda funcional para a moeda nacional, utilizando a taxa de câmbio de venda informada pelo Bacen para efeito de balancete ou balanço patrimonial, observado que ativos e passivos devem ser convertidos pela taxa de câmbio da data do respectivo balancete ou balanço da investidora; e receitas e despesas devem ser convertidas pelas taxas de câmbio das datas de ocorrência das transações.

Ainda de acordo com a referida norma, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen devem reconhecer o resultado de equivalência patrimonial da investida no exterior, apurado na forma da regulamentação em vigor, da seguinte forma:

a) caso a moeda funcional da investida no exterior seja igual à moeda nacional, o resultado de equivalência patrimonial deve ser reconhecido no resultado do período; e
b) caso a moeda funcional da investida no exterior seja diferente da moeda nacional, o resultado de equivalência patrimonial deve ser apurado após a conversão das demonstrações financeiras da investida no exterior da respectiva moeda funcional para a moeda nacional e registrado:
b.1) no resultado do período, a parcela relativa ao resultado efetivamente auferido pela investida no exterior; e
b.2) no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, a parcela relativa aos ajustes de variação cambial decorrentes do processo de conversão.

As operações com instrumentos financeiros derivativos contratadas especificamente com a finalidade de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição à variação cambial de investimentos no exterior, cuja moeda funcional seja diferente da moeda nacional, devem ser registradas de acordo com os procedimentos contábeis definidos na regulamentação em vigor aplicáveis à categoria hedge de fluxo de caixa para registro da valorização ou desvalorização decorrente de ajustes a valor de mercado.

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen devem evidenciar em nota explicativa às demonstrações financeiras:

a) o montante relativo a variações cambiais reconhecido no resultado do período;
b) o montante líquido relativo a variações cambiais reconhecido em conta destacada no patrimônio líquido;
c) a conciliação dos montantes relativos a variações cambiais reconhecidos em conta destacada no patrimônio líquido no início e no final do período; e
d) a moeda funcional de cada investida no exterior.

No mais, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen devem manter, pelo prazo de 5 anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Bacen, os papéis de trabalho, memórias de cálculo, taxas de câmbio utilizadas, as fontes dessas taxas e os documentos relativos às conversões das transações em moeda estrangeira e às conversões das demonstrações contábeis de que tratam os arts. 5º e 6º, bem como às operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior de que trata o art. 8º, todos da referida norma.

Os procedimentos contábeis estabelecidos na norma em referência devem ser aplicados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen de forma prospectiva a partir de 1º.01.2017, ficando revogadas as Resoluções Bacen nºs 4.455/2015 e 4.491/2016, que dispunham sobre o assunto.

(Resolução Bacen nº 4.524/2016 - DOU 1 de 03.10.2016)

Fonte: Editorial IOB
 

Publicados os índices de frequência, gravidade e custo utilizados no Fator Acidentário de Prevenção calculado em 2016 e vigente para 2017

 
Por meio da norma em referência, foram publicados os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2016, com vigência para o ano de 2017, e disponibilizados os critérios sobre o processamento e julgamento das contestações e dos recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.
O FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua subclasse da CNAE, será disponibilizado pelo Ministério da Fazenda (MF) em 30.09.2016, podendo ser acessado nos sites da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (http://www.receita.fazenda.gov.br). O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens ora descritas, e demais elementos que compuseram o processo de cálculo serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo MF poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) da Secretaria Políticas de Previdência Social (SPPS) do MF, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos citados sites.
Da decisão proferida pelo DPSSO caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do resultado do julgamento no Diário Oficial da União (DOU).
A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.

(Portaria MF nº 390/2016 - DOU 1 de 30.09.2016)

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista/Previdenciária - Aprovada nova versão do Manual do eSocial



O Comitê Gestor do eSocial aprovou a versão 2.2 do Manual de Orientação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), disponível no site do eSocial na Internet, no endereço eletrônico http://www.esocial.gov.br.
Dessa forma, estão revogadas as versões 2.0 e 2.1 do citado manual previstas nas Resoluções CG-eSocial nºs 1 e 2/2015, bem como são revogados os eventos que compõem o eSocial descritos no art. 3º da Resolução CG-eSocial nº 1/2015, que passam a obedecer os formatos, as regras e os prazos constantes no leiaute e no Manual de Orientação do eSocial.

(Resolução CG-eSocial nº 6/2016 - DOU 1 de 03.10.2016)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária – Divulgados novos procedimentos a serem observados na restituição e compensação de créditos previdenciários


 


A RFB divulgou novos procedimentos a serem observados na restituição e compensação de créditos previdenciários, determinando, entre outras providências, que:
a) é vedada a compensação do crédito do sujeito passivo, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Na hipótese de decisão transitada em julgado, o auditor fiscal competente para dar cumprimento a ela poderá exigir, como condição para a homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão;

b) é considerado como pendente de decisão administrativa o pedido de restituição em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir.

(Instrução Normativa RFB nº 1.661/2016 - DOU 1 de 30.09.2016)

Fonte: Editorial IOB