A norma em
referência encerrou, em 03.06.2013, o prazo de vigência da Medida
Provisória nº 601/2012, que promoveu diversas alterações na legislação
tributária, destinadas à desoneração tributária da indústria nacional.
Por conta
da não conversão da referida medida provisória em lei:
a) o Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
(Reintegra), instituído pelo art. 1º da Lei nº
12.546/2011, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos
tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção, que
inicialmente seria aplicável às exportações realizadas até 31.12.2013,
vigorou apenas até 02.06.2013;
b) deixaram
de produzir efeito, desde 03.06.2013, as alterações promovidas nos arts. 4º e
8º da Lei nº 10.931/2004, que, dentre outras providências, instituiu o regime
especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (Regime
Especial Tributário do Patrimônio de Afetação), os quais dispunham,
respectivamente, que:
b.1) para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a
incorporadora ficaria sujeita ao pagamento equivalente a 4% da receita mensal
recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da
Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, voltando a ser aplicável,
portanto, desde 03.06.2013, o percentual previsto na redação anterior, ou
seja, 6%; e
b.2) para fins de repartição de receita tributária, o percentual de 4% (e que
agora volta a ser de 6%) referido na letra "b.1" seria considerado:
b.2.1) 1,71%, como Cofins (voltando a ser de 2,57%, desde 03.06.2013);
b.2.2) 0,37%, como contribuição para o PIS-Pasep (voltando a ser 0,56%, desde
03.06.2013);
b.2.3) 1,26%, como IRPJ (voltando a ser 1,26%, desde 03.06.2013); e
b.2.4) 0,66%, como CSL (voltando a ser de 0,98%, desde 03.06.2013);
c) deixam
de ser aplicáveis, desde 03.06.2013, as alterações promovidas nos arts. 1º e
2º da Lei nº 12.431/2011, que dispunham, respectivamente, sobre:
c.1) a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea
"a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981/1995, quando pagos,
creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no
exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota
máxima inferior a 20%, produzidos por:
c.1.1) títulos ou valores mobiliários adquiridos desde 1º.01.2011, objeto de
distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não
classificadas como instituições financeiras; ou
c.1.2) fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a
forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), cujo originador ou cedente da carteira de direitos
creditórios não seja instituição financeira;
c.2) no caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico,
constituída sob a forma de sociedade por ações, e de cotas de emissão de
fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de
condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em
implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de
produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação,
considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo
federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda,
exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
c.2.1) 0%, quando auferidos por pessoa física; e
c.2.2) 15%, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
d) deixam
de produzir efeitos os §§ 10 a 12 ao art. 3º da Lei nº 9.718/1998, incluídos
pelo art. 6º da Medida
Provisória nº 601/2012, os quais dispunham, respectivamente, que:
d.1) as pessoas jurídicas integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas
Federais (Rarf) poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor auferido
em cada período de apuração como remuneração dos serviços de arrecadação de
receitas federais, dividido pela alíquota de 4%, prevista no art. 18 da Lei
nº 10.684/2003;
d.2) caso não seja possível fazer a exclusão de que trata a letra
"d.1" na base de cálculo da Cofins referente ao período em
que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de
cálculo da contribuição devida nos períodos subsequentes;
d.3) a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinará o disposto
nas letras "d.1" e "d.2", inclusive quanto à definição do
valor auferido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas
federais.
Fonte: Editorial IOB
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