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domingo, 9 de novembro de 2014

CNPJ - Receita Federal altera disposições de solicitação de inscrição e baixa






A norma em referência alterou, com efeitos desde 08.10.2014, a Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):


Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos que:



a) as disposições sobre a solicitação de atos cadastrais, o Documento Básico de Entrada (DBE) e o protocolo de transmissão e formalização da solicitação, previstos nos arts. 12 a 14, não se aplicam:
a.1) ao microempreendedor individual (MEI), tendo em vista o trâmite especial e simplificado do seu processo de registro; e
a.2) ao processo de baixa realizado mediante uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), disciplinado pela Instrução Normativa Drei nº 29/2014;
b) no caso de solicitação de baixa no CNPJ de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optante ou não pelo Simples Nacional, a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 dias contado do recebimento dos documentos pela RFB. Ultrapassado esse prazo sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ, observando-se que:
b.1) sendo deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará, em seu site na Internet ( www.receita.fazenda.gov.br), a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV da norma em referência;
b.2) a baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores;
b.3) a baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores;
c) a entidade relacionada no Anexo VI da referida norma que estiver com seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA) desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, observando-se que o impedimento na forma mencionada não se aplica à baixa:

c.1) decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil;
c.2) de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade;
d) pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:
d.1) omissa contumaz: a que, estando obrigada, não houver apresentado, por 5 ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 dias, contado da data da publicação da intimação:
d.1.1) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
d.1.2) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;
d.1.3) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
d.1.4) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);
d.1.5) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI);
d.1.6) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
d.1.7) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
d.1.8) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e
d.1.9) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
d.2) inexistente de fato, assim entendida aquela que:
d.2.1) não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto (anteriormente eram incluídas também aquelas que não comprovassem o capital social integralizado);
d.2.2) não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu QSA, seu representante no CNPJ e o preposto dele; ou
d.2.3) se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014;
d.3) inapta: a que, tendo sido declarada inapta, não houver regularizado sua situação nos 5 exercícios subsequentes (na redação anterior, não se aplicava à pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, ou seja, a que não comprovasse a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se fosse o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista no art. 37, III, da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014);
e) a inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial, entre outras situações, apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações a seguir, enquanto o respectivo processo estiver em análise;
e.1) as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação financeira superior a 10 vezes à renda disponível declarada ou, na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante anual da movimentação for superior ao estabelecido no inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 (§ 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724/2001);
e.2) a ficha cadastral do sujeito passivo, na instituição financeira, ou equiparada, contenha informações falsas quanto a endereço, rendimentos ou patrimônio, ou rendimento inferior a 10% do montante anual da movimentação;
e.3) verificada, a qualquer tempo, a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o órgão do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dará conhecimento do fato à autoridade competente, para as providências legais cabíveis, sustando-se os efeitos do ato na esfera administrativa, até que seja resolvido o incidente de falsidade documental (§ 1º do art. 40 do Decreto nº 1.800/1996);
f) pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica, entre outras, a omissa de declarações e demonstrativos, ou seja, a que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 exercícios consecutivos, as declarações e os demonstrativos relacionados na letra "d.1";
g) os Anexos VIII e IX da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014 ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II da norma referida.


A referida norma revogou também os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014, que dispunham sobre os impedimentos a baixa da inscrição da entidade no CNPJ.






Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional - Receita Federal disponibiliza aplicativo do parcelamento


 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), no Portal do Simples Nacional e no do Portal e-CAC, o novo aplicativo do “Parcelamento - Simples Nacional”, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014.

O aplicativo permite efetuar o pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, em cobrança no âmbito da RFB, emitir Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagamento das parcelas, consultar a situação do parcelamento e demais detalhamentos, bem como registrar a desistência do parcelamento.

O acesso ao serviço, no Portal do Simples Nacional ou Portal e-CAC da RFB, deve ser efetuado mediante a utilização de certificado digital ou código de acesso gerado nos referidos portais. Porém, deve ser observado que o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

Ao solicitar o parcelamento, serão recuperados todos os débitos do Simples Nacional em cobrança na RFB e o saldo devedor será atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação e dividido em até 60 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 para cada prestação.

Não será permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas, a parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Assim, para que o parcelamento seja validado, o DAS da 1ª parcela deve ser pago até a data de vencimento constante no respectivo documento e as demais parcelas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Ainda segundo a RFB os pedidos de adesão ao parcelamento realizados até 31.10.2014 serão consolidados no mês de outubro/2014, devendo os contribuintes acessar o novo aplicativo para emitir o DAS, de modo que o pagamento da 1ª parcela seja efetuado no mês de novembro/2014.

Por fim, a RFB informou que implicará rescisão do parcelamento caso o contribuinte deixe de pagar 3 parcelas, consecutivas ou não, ou exista saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

Fonte: Editorial IOB

Sped - Alteradas as disposições que regem a ECD






A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos que:

a) a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro. Porém, ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais (na redação anterior, a norma previa que, no caso de sociedades não empresárias, a ECD seria considerada autenticada no momento da transmissão via Sped);
b) são obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos desde 1º.01.2014, entre outras, as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 (na redação anterior, as pessoas jurídicas imunes e isentas estavam desobrigadas da apresentação da ECD). Portanto, as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) estão sujeitas à ECD, caso sejam obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições, ou seja, a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto da EFD-Contribuições, no valor de R$ 10.000,00 for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso;
c) em regra geral, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Entretanto, caso tais eventos especiais ocorram de janeiro a dezembro/2014, esse prazo será até o último dia útil do mês de junho/2015, ou seja, foi prorrogado para até 30.06.2015.

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-rfb-1510-2014.htm

Fonte: Editorial IOB

Quitação antecipada de saldos de parcelamento com prejuízos fiscais

Está chegando ao fim, o prazo para o contribuinte quitar parcelamentos em curso perante a Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional, com créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

Com o advento da Medida Provisória nº 651 de 09 de julho de 2014, foi permitido a utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada de parcelamentos de débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, regulamentou a quitação antecipada enumerando regras para tanto.
A quitação antecipada está condicionada ao pagamento, em espécie, de valor equivalente a no mínimo de 30% do saldo de cada modalidade de parcelamento a ser quitado, devendo o saldo remanescente do parcelamento, ser quitado integralmente mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, sendo vedado o pagamento parcial dos saldos remanescentes.

Os pagamentos de quitação antecipada deverão ser realizados nos códigos de cada modalidade de parcelamento a ser quitado, até o dia 28 de novembro de 2014, aplicando-se exclusivamente aos parcelamentos concedidos até a data de apresentação do Requerimento de Quitação antecipada.

Simples Nacional - Receita Federal redisciplina parcelamento de débitos das ME e EPP



A norma em referência redisciplinou o parcelamento, em até 60 prestações mensais, de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Frise-se, desde logo, que o parcelamento de que trata a norma em referência não se aplica:

a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
b) aos débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
c) às multas por descumprimento de obrigação acessória;
d) à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base:
d.1) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31.12.2008;
d.2) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º.01.2009;
e) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; e
f) aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011, os quais podem ser parcelados segundo as regras previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

Observe-se, ainda, que é vedado o parcelamento de que trata a norma em referência:

a) para os sujeitos passivos com falência decretada; e
b) enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior, sendo, entretanto, permitidos até 2 pedidos de parcelamento por ano-calendário.

Os pedidos de parcelamento devem ser apresentados exclusivamente por meio do site da RFB na Internet,  www.receita.fazenda.gov.br, nos Portais do e-CAC ou do Simples Nacional, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Serão considerados automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento depois de decorridos 90 dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade concedente.
Os pedidos de parcelamento serão consolidados:

a) nos meses de outubro e de novembro de 2014, se solicitados até 31.10.2014, observando-se que, neste caso:
a.1) serão considerados parcelados todos os débitos devedores existentes na data da consolidação;
a.2) previamente à consolidação, os pagamentos efetuados a título de prestação até a data da consolidação serão apropriados aos débitos, por ordem crescente de vencimento;
a.3) o saldo da dívida será dividido em até 60 prestações, observado o valor mínimo da prestação de R$ 300,00; e
a.4)  a 1ª prestação vencerá no último dia útil do mês subsequente ao da consolidação;
b) na data do pedido, se solicitados a partir de 03.11.2014.

A consolidação dos débitos objeto do pedido de parcelamento resultará da soma do principal, da multa de mora, da multa de ofício, e dos juros de mora, sendo aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

a) 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.


O valor das parcelas será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de prestações do parcelamento concedido, observando-se que:

a) o valor mínimo da parcela é de R$ 300,00;
b) o valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
c) a partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês;
d) o pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

(Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014 - DOU 1 de 05.11.2014)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Alteradas normas sobre CND de obras de construção civil

Por meio da Instrução Normativa SRFB nº 1.505/2014, foram alterados diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, especialmente no tocante à emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) de obra de construção civil pela Receita Federal do Brasil, bem como de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União (CPEND).

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=57747
(Instrução Normativa SRFB nº 1.505/2014 - DOU 1 de 03.11.2014)
Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Contabilidade - CFC altera norma sobre demonstrações financeiras

 

 

A norma em referência alterou o item 25 da NBC 16.6, que dispõe sobre demonstrações financeiras, o qual passa a dispor que a Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as variações verificadas no patrimônio e indica o resultado patrimonial do exercício.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas da mencionada norma são mantidas e a sigla da NBC T 16.6 passa a ser NBC T 16.6 (R1).

Lembra-se que, na redação anterior, o mencionado dispositivo dispunha que a Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as variações quantitativas, o resultado patrimonial e as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária.

Vide no endereço abaixo:

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1133_2008.htm

Fonte: Editorial IOB

Dirf - Definidas as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2014 (Dirf 2015)

 

 
A Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014 disciplinou a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2014 (Dirf 2015).

Nos termos da referida norma, estão obrigadas a apresentar a Dirf 2015 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
l) comitês financeiros dos partidos políticos;
m) pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:
m.1) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
m.2) royalties e assistência técnica;
m.3) juros e comissões em geral;
m.4) juros sobre o capital próprio;
m.5) aluguel e arrendamento;
m.6) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
m.7) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
m.8) fretes internacionais;
m.9) previdência privada;
m.10) remuneração de direitos;
m.11) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
m.12) lucros e dividendos distribuídos;
m.13) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
m.14) rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do Imposto de Renda reduzida a zero, relativos a:
m.14.1) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008;
m.14.2) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008;
m.14.3) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
m.14.4) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 e do art. 9º da Lei nº 11.774/2008;
m.14.5) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
m.14.6) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
m.14.7) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
m.14.8) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
m.15) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica;
n) pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:
n.1) as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
n.1.1) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
n.1.2) pela emissora fonte da Fifa; e
n.1.3) pelos prestadores de serviços da Fifa;
n.2) a subsidiária Fifa no Brasil;
n.3) a emissora fonte domiciliada no Brasil; e
n.4) o Comitê Organizador Local (LOC).

O programa gerador da Dirf 2015, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado no site da RFB na Internet, www.receita.fazenda.gov.br, devendo ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2014, bem como para o ano-calendário de 2015, nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

A Dirf 2015 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 27.02.2015, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.

Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2015, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2015 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2015.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2015, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

a) no caso de saída definitiva, até:
a.1) a data da saída em caráter permanente; ou
a.2) 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2015.

Os contribuintes que deixarem de apresentar a declaração no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Ins/2014/in15032014.htm

Fonte: Editorial IOB

Contabilistas - CFC altera norma sobre registro cadastral das organizações contábeis

 

A norma em referência revogou o inciso I e a alínea "a" do art. 9º, a alínea "b" do § 1º do art. 16, o inciso I do art. 19 da Resolução CFC nº 1.390/2012, que dispõe sobre o registro cadastral das organizações contábeis, e o art. 2º da Resolução CFC nº 1.456/2013.

Essas alterações são decorrentes do disposto no art. 1º da Resolução CFC nº 1.456/2013, segundo o qual, desde 1º.01.2014, não é mais concedido o registro cadastral de escritório individual pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

A norma alterou, ainda, o art. 3º da Resolução CFC nº 1.456/2013, o qual passa a dispor que os profissionais que exercerem atividades sob a forma de organizações contábeis de responsabilidade individual deverão obedecer aos critérios estabelecidos na citada Resolução CFC nº 1.390/2012.

(Resolução CFC nº 1.468/2014 - DOU 1 de 30.10.2014)

Fonte: Editorial IOB
 

IRPF/IRRF - Receita Federal consolida normas de tributação das pessoas físicas






A norma em referência consolidou as normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), dispondo, entre outros aspectos, sobre:

a) os contribuintes;
b) os rendimentos tributáveis;
c) os rendimentos isentos ou não tributáveis;
d) os rendimentos tributados exclusivamente na fonte;
e) os rendimentos sujeitos à tributação definitiva;
f) os rendimentos tributados na fonte a título de antecipação;
g) os rendimentos recebidos acumuladamente;
h) o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão);
i) o recolhimento complementar; e
j) a declaração de ajuste anual.

A norma em referência revogou, ainda:

a) a Instrução Normativa SRF nº 15/2001, que dispunha sobre as normas de tributação relativas à incidência do IRPF;
b) a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, que dispunha sobre a apuração e tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988;
c) a Instrução Normativa RFB nº 1.141/2011, que dispunha sobre a apuração do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele país para os anos-calendário de 2011 a 2014;
d) a Instrução Normativa RFB nº 1.142/2011, que dispunha sobre o cálculo do Imposto de Renda na Fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas nos anos-calendário de 2011 a 2014; e
e) a Instrução Normativa RFB nº 1.433/2013, que dispunha sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do Imposto de Renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR) a partir do ano-calendário de 2014.

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-rfb-1500-2014.htm


Fonte: Editorial IOB

PIS-Folha de Salários - Salário-maternidade integra a base de cálculo da contribuição

 

A norma em referência esclareceu que os valores de salário-maternidade pagos pelas instituições de assistência social sem fins lucrativos, de que trata o inciso III do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, integram a folha de salários, e por conseguinte, a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep devida pelas referidas pessoas jurídicas.

(Solução de Consulta Cosit nº 277/2014 - DOU 1 de 28.10.2014)

Fonte: Editorial IOB
 

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a comprovação de receita na impossibilidade de emissão de nota fiscal

 
A norma em referência esclareceu que o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc., desde que a lei não imponha forma especial.
Vale ressaltar que a referida norma teve por base o art. 1º da Lei nº 8.846/1994, o qual estabelece que a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação, alcançando, inclusive, a locação de bens móveis e imóveis e quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

(Solução de Consulta Cosit nº 295/2014 - DOU 1 de 24.10.2014)

Fonte: Editorial IOB
 

revidenciária - Empresa com atividade de incorporação imobiliária não está incluída na desoneração da folha de pagamento

 

 
Por meio de solução de consulta, a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou o entendimento de que a empresa que possui como atividade principal a incorporação imobiliária (CNAE 4110-7/00) não se sujeita à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, não estando, portanto, abrangida pela desoneração da folha de pagamento.
No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546/2011 (desoneração da folha de pagamento) as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 da CNAE.
(Solução de consulta Cosit nº 286/2014 - DOU 1 de 24.10.2014)
Fonte: Editorial IOB

DCTF - Divulgadas as extensões dos códigos de receita para preenchimento da declaração

 

 
A norma em referência dispõe sobre as extensões dos códigos de receita a serem utilizadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), que serão divulgadas no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).
Observa-se que as extensões dos códigos de receita divulgadas e não relacionadas na tabela do programa gerador da DCTF deverão ser incluídas na referida tabela mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas" nos grupos respectivos.
A referida norma também revogou o Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011, que dispunha sobre o preenchimento da DCTF, em relação a fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2007.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 36/2014 - DOU 1 de 24.10.2014)

Fonte: Editorial IOB