A norma em referência esclareceu que o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc., desde que a lei não imponha forma especial.
Vale ressaltar que a referida norma teve por base o art. 1º da Lei nº 8.846/1994, o qual estabelece que a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação, alcançando, inclusive, a locação de bens móveis e imóveis e quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.
(Solução de Consulta Cosit nº 295/2014 - DOU 1 de 24.10.2014)
Fonte: Editorial IOB |
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segunda-feira, 3 de novembro de 2014
Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a comprovação de receita na impossibilidade de emissão de nota fiscal
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