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quarta-feira, 30 de junho de 2021

ICMS Nacional - Divulgada a NT nº 3/2016, versão 2.00, que altera tabela de NCM com vigência a partir de 1º.07.2021

 

Foi publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 2.00 da Nota Técnica (NT) nº 3/2016, que altera a tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) com vigência a partir de 1º.07.2021.

A "Tabela de NCM e respectivas Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior (Utrib)" será atualizada no Portal da NF-e para incluir 49 novos códigos e exclusão de 14 códigos, a partir de 01.07.2021, devido à publicação das Resoluções Gecex nºs 164 e 165, ambas de 2021.

Implantação das alterações:

Implantação de Teste: 01.07.2021

Implantação de Produção: 1º.07.2021

(Nota Técnica nº 3/2016, versão 2.00, disponível em: www.nfe.fazenda.gov.br

Acesso em: 29.06.2021)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 29 de junho de 2021

IRPJ - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a empresa que figura como sócia ostensiva em sociedade em conta de participação (SCP)

 

A Solução de Consulta Cosit nº 83/2021 esclareceu que para fins de obrigatoriedade da adoção do regime de tributação do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 14 , inciso I, da Lei nº 9.718/1998 , a empresa que figurar como sócia ostensiva em sociedade em conta de participação (SCP) não deve somar as receitas da SCP de que faça parte às suas receitas.

(Solução de Consulta Cosit nº 83/2021 - DOU 1 de 28.06.2021)


                 Fonte: Editorial IOB

Bacen - Estabelecido os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras

 

A Resolução CMN nº 4.924/2021 estabeleceu os princípios gerais a serem observados a partir de 1º.01.2022, para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), exceto as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Bacen, no exercício de suas atribuições legais.

A norma estabelece, entre outras providências, que as instituições supramencionadas devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis ( CPC ):
a) Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro;
b) Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
c) Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;
d)I Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo, nas situações em que a mensuração pelo valor justo de elementos patrimoniais e de resultado esteja prevista em regulamentação específica; e
e) Pronunciamento Técnico CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente.

Oberva-se que os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos supramencionados e os demais pronunciamentos recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pelo Bacen não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato normativo específico emanado dessas autoridades reguladoras.

Por fim, a norma revogou:
a) a Resolução Bacen nº 487/1978;
b) o art. 15 do Regulamento Anexo à Resolução Bacen nº 1.120/1986;
c) o art. 16 do Regulamento Anexo à Resolução Bacen nº 1.655/1989 ;
d) a Resolução Bacen nº 1.724/1990 ;
e) a Resolução Bacen nº 3.566/2008 ;
f) a Resolução Bacen nº 4.007/2011 ;
g) a Resolução Bacen nº 4.144/2012 ;
h) a Resolução Bacen nº 4.748/2019 ;
i) a Circular Bacen nº 623/1981;
k) a Circular Bacen nº 1.540/1989;
l) a Circular Bacen nº 1.837/1990;
m) os itens 1 a 5 do Anexo II da Circular Bacen nº 2.106/1991; e
n) a Circular Bacen nº 3.020/2000 .

(Resolução CMN nº 4.924/2021 - DOU de 28.06.2021)

 Fonte: IOB



Sped - Nova versão do Guia Prático da EFD Contribuições

 

Foi publicada nova versão 1.35 do Guia Prático da EFD Contribuições, com as seguintes alterações:

Criação das seções 11 e 12 no Capítulo I, contendo orientações gerais sobre as ações judiciais e orientações específicas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins
- Registro 0120: Orientações sobre preenchimento no mês de encerramento de atividades
- Registro 0900: Correção descrição campo 14 - REC_TOTAL_PERIODO
- Registro C600: Orientação sobre notas fiscais eletrônicas denegadas ou com numeração inutilizada

Clique aqui para acessar.

 

Fonte: RFB

Previdenciária - Receita esclarece sobre contribuição de sociedade unipessoal de advocacia

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, no caso de o titular retirar um pró-labore da sociedade unipessoal de advocacia, estão configurados os fatos geradores:

a) tanto da contribuição patronal da sociedade;

b) quanto a de seu titular (o advogado), enquanto contribuinte individual.

O fato de a sociedade unipessoal de advocacia não ter empregados não afasta a incidência dessas contribuições.

Se contratar empregados, deverá recolher:

I - na condição de empresa contribuinte - as contribuições incidentes sobre:

a) o total do pró-labore retirado por seu advogado titular;

b) o total das remunerações pagas aos empregados;

II - na condição de responsável - as contribuições devidas:

a) pelo contribuinte individual; e

b) pelo segurado empregado.

Pelo menos parte dos valores retirados pelo advogado titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado pró-labore. No entanto, caso ele não retire valor algum, a base de cálculo é zero.

Enquanto titular da sociedade unipessoal de advocacia, o advogado não é um autônomo. Logo, sua sociedade unipessoal não está desobrigada de recolher a contribuição patronal.

(Solução de Consulta COSIT nº 79/2021 - DOU de 25.06.2021)

Fonte: Editorial IOB

CPF - Receita Federal altera regras sobre o CPF

 

A Receita Federal alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 , que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos a partir de 1º.07.2021, entrarão em vigor as seguintes disposições sobre o CPF:

a) comunicação de pendência: a pendência de regularização será comunicada por meio do:

a.1) "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme o modelo do Anexo V, disponível no site da RFB;
a.2) "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; ou
a.3) pelo serviço de atendimento telefônico da RFB;

b) comunicação da suspensão: a suspensão da inscrição no CPF será comunicada por meio:
b.1) "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo do Anexo V, disponível no site da RFB;
b.2) do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis;
b.3) do serviço de notificação ao cidadão constante do cadastro digital do governo federal, disponível no site https://www.gov.br ou no "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis;
b.4) de mensagem eletrônica (e-mail) ou short message service (SMS);
b.5) de carta; ou
b.6) de edital a ser publicado no site da RFB na Internet, nos casos em que não for possível contatar a pessoa física pelos meios relacionados anteriormente;

c) comunicação do cancelamento de ofício: o cancelamento de ofício da inscrição no CPF será comunicado por meio do:

c.1) "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo do Anexo V, disponível no site da RFB na Internet;

c.2) "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; ou

c.3) pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

d) regularização da suspensão: a situação cadastral "suspensa" será regularizada diretamente na RFB quando houver erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa;

e) cancelamento:

e.1) atente-se, que depois de 90 dias contados da data de comunicação da suspensão, a inscrição poderá ser cancelada de ofício;

e.2) a situação cadastral do CPF é enquadrada como cancelada, em caso de multiplicidade de inscrição, por decisão administrativa ou determinação judicial (antes o enquadramento como cancelada era no caso de multiplicidade, na hipótese de mais de uma inscrição no CPF para a mesma pessoa);

f) consulta pública: a consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada por meio do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", no site da RFB na Internet, ou por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis (não estará mais disponível o serviço de atendimento telefônico da RFB);

g) documentos de identificação: na lista de documentos aceitos como documento de identificação, constantes do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 , serão aceitos como documento de identificação:
g.1) para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil: Passaporte; Documento de identificação do país de origem; Outros documentos de viagem e de retorno admitidos em tratados internacionais;
g.2) para residentes no Brasil: Carteira do Registro Nacional Migratório (CRNM) ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE/RNE); b) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), emitido pela Polícia Federal para solicitantes de refúgio; Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474/1997 ; Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; Documentos de viagem e de retorno dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional.

No mais, foram revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 :

a) o inciso III do parágrafo único do art. 10;
b) o inciso III do § 2º do art. 16; e
c) o § 2º do art. 30.

(Instrução Normativa RFB nº 2.034/2021 - DOU de 25.06.2021)



 Fonte: IOB 

Fonte: Editorial IOB

Administração Tributária - Receita Federal institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)

 

A Instrução Normativa RFB nº 2.030/2021 cujas disposições entrarão em vigor a partir de 1º.07.2021, instituiu o o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que integrará o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), e agrega informações cadastrais das unidades imobiliárias rurais e urbanas, públicas ou privadas, inscritas nos respectivos cadastros de origem, localizadas no território nacional, em seu subsolo, no mar territorial ou em zona econômica exclusiva.

A inscrição no CIB consiste na atribuição, a cada unidade imobiliária, de um código identificador unívoco, denominado código CIB, formado por 7 (sete) caracteres alfanuméricos e um dígito verificador, com a estrutura "AAAAAAA-D", válido em âmbito nacional, observando-se que:

a) o código CIB será gerado e disponibilizado aos cadastros de origem pelo Sinter;

b) os cadastros de origem poderão enviar ao CIB dados históricos da unidade imobiliária, ocorridos antes da inscrição do imóvel no CIB;

c) o código CIB será atribuído a unidade imobiliária independentemente de esta estar matriculada no registro de imóveis da respectiva circunscrição e do título de domínio exercido pelo titular da unidade;

d) a inscrição no CIB e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse;

e) a inscrição da unidade imobiliária no CIB será extinta quando esta for excluída do cadastro de origem;

f) são causas de exclusão de unidade imobiliária no CIB a junção de 2 (duas) ou mais geometrias ou a divisão de uma geometria em 2 (duas) ou mais, decorrentes de:

f.1) remembramento;

f.2) desmembramento;

f.3) loteamento;

f.4) desdobro; ou

f.5) incorporação;

g) o código CIB substitui o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) atribuído aos imóveis rurais;

h) a situação cadastral da unidade imobiliária com localização georreferenciada no CIB é verificada no Extrato da Consulta Descritiva e Gráfica do CIB (e-CIB), emitido por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, ou do Portal Único do Governo Federal (gov.br), conforme o modelo constante do Anexo Único da norma em referência.

(Instrução Normativa RFB nº 2.030/2021 - DOU de 25.06.2021)

 Fonte: Editorial IOB

Administração Tributária - Informações sobre operações realizadas no mercado financeiro e de capitais deverão ser enviadas à Receita Federal

 

A Instrução Normativa RFB nº 2.033/2021 dispõe sobre a obrigatoriedade de envio à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a partir de 1º.07.2021, de informações sobre operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, operações com liquidação futura fora de bolsa e operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários.

A obrigação em tela é restrita às operações realizadas por pessoas físicas residentes no País, mediante autorização prévia do contribuinte para envio das informações ao sistema, e deverá ocorrer de forma centralizada pela depositária central, a qual encaminhará os dados recebidos das seguintes entidades:

a) bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades de balcão organizado, em relação às operações realizadas nos mercados por elas administrados, na forma prevista na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

b) câmaras de compensação e liquidação das operações realizadas nas entidades previstas no inciso I, em relação às operações por elas liquidadas, bem como operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários;

c) corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários que atuem na intermediação de operações nas entidades previstas no inciso I, em relação às corretagens e demais despesas cobradas de seus clientes; e

d) da própria depositária central, em relação aos ativos depositados, incluídos os saldos e as transferências de titularidade, bem como eventos corporativos financeiros ou em ativos.

Deverão ser informadas à RFB as operações realizadas com os seguintes ativos negociados no mercado à vista ou mercado de liquidação futura:

a) ações;

b) Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR);

c) certificados de depósito de ações;

d) ouro;

e) direitos e recibos de subscrição;

f) cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds - ETF);

g) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII);

h) cotas de Fundos de Investimento em Ações (FIA);

i) cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP);

j) cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE); e

k) cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).

As referidas informações deverão ser enviadas diariamente, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da realização das operações,e quando recair em dia não útil, o prazo previsto no caput será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.

A Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário (Corat) divulgará normas complementares a norma em referência, em especial as relativas ao leiaute e às regras de validação aplicáveis aos campos e registros.

(Instrução Normativa RFB nº 2.033/2021 - DOU de 25.06.2021)

Fonte: Editorial IOB

Administração Tributária - Covid-19 - Receita Federal prorroga flexibilização das regras de recepção de documentos nos serviços de atendimento

 

A Instrução Normativa RFB nº 2.032/2021 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.931/2020 , que suspende a eficácia do art.  da Portaria RFB nº 2.860/2017 , e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 , em decorrência da emergência de saúde pública acarretada pelo coronavírus (Covid-19).

De acordo com a alteração ora incluída, fica suspenso, até 31.12.2021, a necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).

No mais, fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 2.015/2021 .

(Instrução Normativa RFB nº 2.032/2021 - DOU 1 de 25.06.2021)

 Fonte: Editorial IOB

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal

 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) Cofins/PIS-Pasep - Venda de amendoim em casca realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, a ser utilizado, pelo respectivo adquirente, como insumo na fabricação de paçoca, pasta e óleo de amendoim (Solução de Consulta Cosit nº 81/2021 ): A venda de amendoim em casca, classificado no código 1202.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, a ser utilizado, pelo respectivo adquirente, como insumo na fabricação de paçoca, pasta e óleo de amendoim, não está sujeita à suspensão do pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, visto que estes três últimos produtos não se encontram elencados na legislação concessiva desse benefício fiscal. Por outro lado, está reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de sementes de amendoim destinadas a plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/2003 , o que não impede a manutenção, pelo vendedor, dos créditos ordinários (básicos) vinculados à operação, desde que apurados nos termos da legislação pertinente;

b) Tributos e Contribuições Federais - Repetro-Idustrialização - Fabricação de produtos finais e prestação de serviços - Requisitos para a fruição do benefício (Solução de Consulta Cosit nº 82/2021 ) - fica esclarecido que:
b.1) a empresa fabricante de produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759/2009 , habilitada no Repetro-Industrialização, nos moldes do artigo  da Lei nº 13.586/2017 , que utilizar os produtos finais por ela produzidos diretamente nas atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, tal como definido nas Leis nº 9.478/1997, nº 12.276/2010, e nº 12.351/2010, seja em operações próprias ou na prestação de serviços a terceiros habilitados no Repetro-Sped, possui o requisito legal para pleitear o aproveitamento do benefício de suspensão de impostos e contribuições federais do sobredito regime especial nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados no processo produtivo;
b.2) o emprego dos aludidos produtos finais nas atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos por parte da fabricante, seja em operações próprias ou na prestação de serviços a terceiros habilitados no Repetro-Sped, enseja a extinção do regime, convertendo a suspensão em alíquota de 0%, quanto à Contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins, ao PIS-Pasep-Importação e à Cofins-Importação e isenção quanto ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), desde que obedecidos aos prazos e às demais regras estabelecidos na legislação;

c) IRPF - Ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira (Solução de Consulta Cosit nº 84/2021 ) - fica esclarecido que:
c.1) o ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 ;
c.2) é isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido no resgate e/ou alienação de cotas de ETFs (Exchange Traded Funds) realizada em bolsa de valores no exterior, por residente no Brasil, quando o total dos valores dessas operações financeiras em determinado mês for igual ou inferior a R$ 35.000,00;
c.3) o limite de R$ 35.000,00 deve ser considerado em relação à soma dos valores de alienações e resgates, realizados no exterior em determinado mês, de ETFs, tanto vinculados a índices de renda fixa, quanto vinculados a índices de renda variável, por serem considerados bens ou direitos da mesma natureza (instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior);
c.4) caso o valor total dos resgates e das alienações em bolsa de valores no exterior de ETFs e de outros instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior ultrapassem, em determinado mês, o limite de R$ 35.000,00, todo o ganho de capital sofrerá a incidência do IRPF;

d) IRPF - Valor pago ao curador proporcionalmente à importância dos bens administrados - Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 85/2021 ): o valor pago ao curador proporcionalmente à importância dos bens administrados possui nítida feição remuneratória. Configura acréscimo patrimonial, uma vez que representa riqueza nova que ingressa no patrimônio do curador em razão do trabalho, do esforço, tempo e dedicação despendidos no exercício de seu múnus, estando, portanto, sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;

e) IRPF - Retenção na fonte - Valores recebidos por ministro de confissão religiosa e por membro de instituto de vida consagrada sob a forma de pagamento de plano de saúde pela entidade religiosa (Solução de Consulta Cosit nº 87/2021 ): os valores recebidos por ministro de confissão religiosa e por membro de instituto de vida consagrada sob a forma de pagamento de plano de saúde pela entidade religiosa estão sujeitos a incidência do IRPF retido na fonte haja vista a verba não se enquadrar como isenta e o beneficiário não gozar de imunidade ou isenção. A simples interposição de associação pela entidade religiosa para contratar, indiretamente, plano de saúde para os seus ministros de confissão religiosa, não afasta a relação de caráter laboral entre os referidos ministros e a entidade religiosa e tampouco a responsabilidade da entidade religiosa pela retenção do Imposto sobre a Renda;

f) IRPF - Valor recebido pelo produtor rural a título de sanção premial pela entrega de suas mercadorias (Solução de Consulta Cosit nº 88/2021 ): o valor recebido pelo produtor rural a título de sanção premial pela entrega de suas mercadorias, quer em razão da qualidade, volume ou outro critério contratualmente previsto, compõe a receita bruta da atividade rural;

g) IRPJ - Mudança de controle societário e de ramo de atividade - Baixa do saldo dos prejuízos fiscais (Solução de Consulta Cosit nº 90/2021 ): na hipótese de ocorrência cumulativa de modificação do controle societário e do ramo de atividade, a pessoa jurídica deverá baixar, na parte B do e-Lalur, o saldo dos prejuízos fiscais, não mais sendo possível sua utilização para fins de compensação;

h) IRPJ/CSL - Momento do reconhecimento da receita decorrente de crédito de decisão judicial relativo a indébito tributário (Solução de Consulta Cosi nº 92/2021): Os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica;

i) IRRF - Acordo para evitar dupla tributação Brasil e Holanda - Remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica - Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 97/2021 ): a remessa de valores para pagamentos de serviços técnicos e deassistência técnica prestados por empresas situadas no Reino dos Países Baixos (Holanda), independentemente de pertencerem ao mesmo grupo econômico da contratante no Brasil, deve sofrer retenção na fonte de Imposto sobre a Renda, à alíquota de 15%, nos termos do Acordo para Evitar a Dupla Tributação firmado com o Brasil e o Reino dos Países Baixos;

j) IRPF - Doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de ações (Solução de Consulta Cosit nº 98/2021 ): a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em resgate das referidas cotas e deve seguir as regras tributárias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para beneficiário pessoa física, observando-se que:
j.1) caso a doação em adiantamento de legítima seja efetuada por valor superior ao valor constante da DIRPF do doador, a diferença positiva entre esses valores configurará ganho, tributado pelo Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%, devendo o IR ser retido e recolhido pelo doador, caso seja efetuada pelo valor constante da DIRPF do doador, não haverá IR a pagar, nesse momento;
j.2) o donatário deve informar, em sua DIRPF, as cotas de fundo fechado de investimento de ações recebidas pelo valor da transferência;

k) IRRF - Conversão para investimento estrangeiro direto - Ganho de capital (Solução de Consulta Cosit nº 99/2021 ): na conversão do investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais (investimento de portfólio), especificamente ações negociadas na bolsa de valores, para o investimento estrangeiro direto, os ganhos de capital apurados nesta conversão enquadram-se no art. 81 , § 1º da Lei nº 8.981/1995 , em conjunto com o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001 , não sofrendo incidência do Imposto sobre a Renda, desde que obedecidas as normas emitidas pelo Conselho Mometário Nacional (CMN) e que não seja realizada por investidor residente ou domiciliado em país ou dependência de tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/1996 . A partir do registro desse novo investimento como investimento estrangeiro direto, passam a vigorar, quanto a ele, as normas relativas à tributação pelo Imposto sobre a Renda dos eventuais ganhos de capital.

 

(Soluções de Consulta Cosit nºs 81 , 82, 84, 85, 87, 88, 90, 92, 97, 98 e 99/2021

- DOU 1 de 24.06.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Receita Federal esclarece sobre contribuição previdenciária no serviço de manutenção


A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que está sujeita à retenção, se contratada mediante cessão de mão-de-obra, a manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensável ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante.

Quando o contrato tem por objeto a execução do serviço de manutenção (um resultado) e não a cessão de mão de obra para ficar à disposição do contratante para executá-lo, não resta caracterizada a cessão de mão de obra e, portanto, não é aplicável a retenção das contribuições previdenciárias.

O fato de a equipe comparecer periodicamente, ou temporariamente, às dependências da contratada, para a execução do serviço de manutenção, por si, não afasta a caracterização da cessão de mão de obra, de modo que os detalhes do contrato e a forma de sua efetiva execução é que podem confirmar, ou não, esta caracterização.

Para a configuração da cessão de mão-de-obra, é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão-de-obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra permanecer disponível para o contratante nos termos pactuados.

(Solução de Consulta COSIT nº 93/2021 - DOU de 24.06.2021)

 

Fonte: Editorial IOB