A Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da
legislação tributária federal:
a) Cofins/PIS-Pasep - Venda de
amendoim em casca realizada por pessoa jurídica que exerça atividade
agropecuária, a ser utilizado, pelo respectivo adquirente, como insumo na
fabricação de paçoca, pasta e óleo de amendoim (Solução de Consulta Cosit
nº 81/2021 ): A
venda de amendoim em casca, classificado no código 1202.41.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), realizada por pessoa jurídica que exerça atividade
agropecuária, a ser utilizado, pelo respectivo adquirente, como insumo na
fabricação de paçoca, pasta e óleo de amendoim, não está sujeita à suspensão do
pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, visto que estes três
últimos produtos não se encontram elencados na legislação concessiva desse
benefício fiscal. Por outro lado, está reduzida a zero a alíquota da
contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins incidente sobre a receita bruta da
venda, no mercado interno, de sementes de amendoim destinadas a plantio, em
conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/2003 , o
que não impede a manutenção, pelo vendedor, dos créditos ordinários (básicos)
vinculados à operação, desde que apurados nos termos da legislação pertinente;
b) Tributos e Contribuições
Federais - Repetro-Idustrialização - Fabricação de produtos finais e prestação
de serviços - Requisitos para a fruição do benefício (Solução de Consulta Cosit
nº 82/2021 ) -
fica esclarecido que:
b.1) a empresa fabricante de produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto
nº 6.759/2009 ,
habilitada no Repetro-Industrialização, nos moldes do artigo 6º da Lei
nº 13.586/2017 , que
utilizar os produtos finais por ela produzidos diretamente nas atividades de
exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos, tal como definido nas Leis nº 9.478/1997, nº
12.276/2010, e nº 12.351/2010, seja em operações próprias ou na prestação de
serviços a terceiros habilitados no Repetro-Sped, possui o requisito legal para
pleitear o aproveitamento do benefício de suspensão de impostos e contribuições
federais do sobredito regime especial nas aquisições de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem empregados no processo
produtivo;
b.2) o emprego dos aludidos produtos finais nas atividades de pesquisa e de
lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos por parte da fabricante, seja em operações próprias ou na prestação de
serviços a terceiros habilitados no Repetro-Sped, enseja a extinção do regime,
convertendo a suspensão em alíquota de 0%, quanto à Contribuição para o
PIS-Pasep, à Cofins, ao PIS-Pasep-Importação e à Cofins-Importação e isenção
quanto ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), desde que obedecidos aos prazos e às demais regras
estabelecidos na legislação;
c) IRPF - Ganho de capital apurado
na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações
financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira (Solução de
Consulta Cosit nº 84/2021 ) -
fica esclarecido que:
c.1) o ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na
liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título,
em moeda estrangeira, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física
em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida
Provisória nº 2.158-35/2001 ;
c.2) é isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido no resgate
e/ou alienação de cotas de ETFs (Exchange Traded Funds) realizada em bolsa de
valores no exterior, por residente no Brasil, quando o total dos valores dessas
operações financeiras em determinado mês for igual ou inferior a R$ 35.000,00;
c.3) o limite de R$ 35.000,00 deve ser considerado em relação à soma dos
valores de alienações e resgates, realizados no exterior em determinado mês, de
ETFs, tanto vinculados a índices de renda fixa, quanto vinculados a índices de
renda variável, por serem considerados bens ou direitos da mesma natureza
(instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior);
c.4) caso o valor total dos resgates e das alienações em bolsa de valores no
exterior de ETFs e de outros instrumentos financeiros negociados em bolsa de
valores no exterior ultrapassem, em determinado mês, o limite de R$ 35.000,00,
todo o ganho de capital sofrerá a incidência do IRPF;
d) IRPF - Valor pago ao curador
proporcionalmente à importância dos bens administrados - Incidência (Solução de
Consulta Cosit nº 85/2021 ): o
valor pago ao curador proporcionalmente à importância dos bens administrados
possui nítida feição remuneratória. Configura acréscimo patrimonial, uma vez
que representa riqueza nova que ingressa no patrimônio do curador em razão do
trabalho, do esforço, tempo e dedicação despendidos no exercício de seu múnus,
estando, portanto, sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física;
e) IRPF - Retenção na fonte -
Valores recebidos por ministro de confissão religiosa e por membro de instituto
de vida consagrada sob a forma de pagamento de plano de saúde pela entidade
religiosa (Solução de Consulta Cosit nº 87/2021 ): os
valores recebidos por ministro de confissão religiosa e por membro de instituto
de vida consagrada sob a forma de pagamento de plano de saúde pela entidade
religiosa estão sujeitos a incidência do IRPF retido na fonte haja vista a
verba não se enquadrar como isenta e o beneficiário não gozar de imunidade ou
isenção. A simples interposição de associação pela entidade religiosa para
contratar, indiretamente, plano de saúde para os seus ministros de confissão
religiosa, não afasta a relação de caráter laboral entre os referidos ministros
e a entidade religiosa e tampouco a responsabilidade da entidade religiosa pela
retenção do Imposto sobre a Renda;
f) IRPF - Valor recebido pelo
produtor rural a título de sanção premial pela entrega de suas mercadorias
(Solução de Consulta Cosit nº 88/2021 ): o
valor recebido pelo produtor rural a título de sanção premial pela entrega de
suas mercadorias, quer em razão da qualidade, volume ou outro critério
contratualmente previsto, compõe a receita bruta da atividade rural;
g) IRPJ - Mudança de controle
societário e de ramo de atividade - Baixa do saldo dos prejuízos fiscais
(Solução de Consulta Cosit nº 90/2021 ): na
hipótese de ocorrência cumulativa de modificação do controle societário e do
ramo de atividade, a pessoa jurídica deverá baixar, na parte B do e-Lalur, o
saldo dos prejuízos fiscais, não mais sendo possível sua utilização para fins
de compensação;
h) IRPJ/CSL - Momento do
reconhecimento da receita decorrente de crédito de decisão judicial relativo a
indébito tributário (Solução de Consulta Cosi nº 92/2021): Os
créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a
tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro
real e do resultado ajustado no período de apuração em que ocorrer a sua
disponibilidade jurídica;
i) IRRF - Acordo para evitar dupla
tributação Brasil e Holanda - Remuneração de serviços técnicos e de assistência
técnica - Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 97/2021 ): a
remessa de valores para pagamentos de serviços técnicos e deassistência técnica
prestados por empresas situadas no Reino dos Países Baixos (Holanda),
independentemente de pertencerem ao mesmo grupo econômico da contratante no
Brasil, deve sofrer retenção na fonte de Imposto sobre a Renda, à alíquota de
15%, nos termos do Acordo para Evitar a Dupla Tributação firmado com o Brasil e
o Reino dos Países Baixos;
j) IRPF - Doação em adiantamento
de legítima de cotas de fundo fechado de ações (Solução de Consulta Cosit
nº 98/2021 ): a
doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em
ações não resulta em resgate das referidas cotas e deve seguir as regras
tributárias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para
beneficiário pessoa física, observando-se que:
j.1) caso a doação em adiantamento de legítima seja efetuada por valor superior
ao valor constante da DIRPF do doador, a diferença positiva entre esses valores
configurará ganho, tributado pelo Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%,
devendo o IR ser retido e recolhido pelo doador, caso seja efetuada pelo valor
constante da DIRPF do doador, não haverá IR a pagar, nesse momento;
j.2) o donatário deve informar, em sua DIRPF, as cotas de fundo fechado de
investimento de ações recebidas pelo valor da transferência;
k) IRRF - Conversão para
investimento estrangeiro direto - Ganho de capital (Solução de Consulta Cosit
nº 99/2021 ): na
conversão do investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais
(investimento de portfólio), especificamente ações negociadas na bolsa de
valores, para o investimento estrangeiro direto, os ganhos de capital apurados
nesta conversão enquadram-se no art. 81 , § 1º da Lei
nº 8.981/1995 , em
conjunto com o art. 16 da Medida
Provisória nº 2.189-49/2001 ,
não sofrendo incidência do Imposto sobre a Renda, desde que obedecidas as
normas emitidas pelo Conselho Mometário Nacional (CMN) e que não seja realizada
por investidor residente ou domiciliado em país ou dependência de tributação
favorecida, nos termos do art. 24 da Lei
nº 9.430/1996 . A
partir do registro desse novo investimento como investimento estrangeiro
direto, passam a vigorar, quanto a ele, as normas relativas à tributação pelo
Imposto sobre a Renda dos eventuais ganhos de capital.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 81 , 82, 84, 85,
87, 88, 90, 92, 97, 98 e 99/2021
- DOU 1 de 24.06.2021)
Fonte: Editorial IOB