A
Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, no caso de o titular retirar um
pró-labore da sociedade unipessoal de advocacia, estão configurados os fatos
geradores:
a)
tanto da contribuição patronal da sociedade;
b)
quanto a de seu titular (o advogado), enquanto contribuinte individual.
O
fato de a sociedade unipessoal de advocacia não ter empregados não afasta a
incidência dessas contribuições.
Se
contratar empregados, deverá recolher:
I
- na condição de empresa contribuinte - as contribuições incidentes sobre:
a)
o total do pró-labore retirado por seu advogado titular;
b)
o total das remunerações pagas aos empregados;
II
- na condição de responsável - as contribuições devidas:
a)
pelo contribuinte individual; e
b)
pelo segurado empregado.
Pelo
menos parte dos valores retirados pelo advogado titular da sociedade unipessoal
precisa ter natureza jurídica de pró-labore, sujeito à incidência de
contribuição previdenciária. Se a discriminação entre o pró-labore e a
distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral
será considerado pró-labore. No entanto, caso ele não retire valor algum, a
base de cálculo é zero.
Enquanto
titular da sociedade unipessoal de advocacia, o advogado não é um autônomo.
Logo, sua sociedade unipessoal não está desobrigada de recolher a contribuição
patronal.
(Solução de Consulta COSIT nº 79/2021 - DOU de 25.06.2021)
Fonte: Editorial IOB
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