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terça-feira, 29 de junho de 2021

Previdenciária - Receita esclarece sobre contribuição de sociedade unipessoal de advocacia

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, no caso de o titular retirar um pró-labore da sociedade unipessoal de advocacia, estão configurados os fatos geradores:

a) tanto da contribuição patronal da sociedade;

b) quanto a de seu titular (o advogado), enquanto contribuinte individual.

O fato de a sociedade unipessoal de advocacia não ter empregados não afasta a incidência dessas contribuições.

Se contratar empregados, deverá recolher:

I - na condição de empresa contribuinte - as contribuições incidentes sobre:

a) o total do pró-labore retirado por seu advogado titular;

b) o total das remunerações pagas aos empregados;

II - na condição de responsável - as contribuições devidas:

a) pelo contribuinte individual; e

b) pelo segurado empregado.

Pelo menos parte dos valores retirados pelo advogado titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado pró-labore. No entanto, caso ele não retire valor algum, a base de cálculo é zero.

Enquanto titular da sociedade unipessoal de advocacia, o advogado não é um autônomo. Logo, sua sociedade unipessoal não está desobrigada de recolher a contribuição patronal.

(Solução de Consulta COSIT nº 79/2021 - DOU de 25.06.2021)

Fonte: Editorial IOB

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