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quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

IRPJ/CSL - Receita Federal e PGFN disciplinam o parcelamento de débitos decorrentes de ganho de capital pela alienação de ações


 

 
 

A norma em referência disciplinou o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31.12.2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos.

Os débitos supramencionados poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

a) pagos à vista com reduções de 100% das multas de mora, das multas de ofício de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430/1996 e dos juros de mora;
b) parcelados em até 60 prestações, sendo 20% de entrada e o restante em até 59 prestações mensais e consecutivas, com redução de 80% das multas de ofício de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430/1996 e das multas de mora e 40% de redução dos juros de mora.

Para fazer jus a esses benefícios, o pagamento à vista ou a entrada de 20% deverão ser efetuados até o dia 04.02.2015, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com os seguintes códigos de arrecadação:

a) 4983, para pagamento dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
b) 4990, para pagamento dos débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Em caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações indicadas pela pessoa jurídica, não podendo cada prestação mensal, no âmbito de cada um dos órgãos que administra os débitos, ser inferior a R$ 500,00.

Enquanto não consolidado o parcelamento, a pessoa jurídica deverá calcular e recolher:

a) até o dia 04.02.2015, o valor correspondente à entrada de 20%; e
b) mensalmente, a partir da 2ª prestação, parcela equivalente ao saldo dos débitos consolidados, descontada a entrada de 20%, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma, em valor não inferior a R$ 500,00, observando-se que:
b.1) o valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento;
b.2) a partir da 2ª prestação, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

A dívida será consolidada na data do requerimento ou do pagamento à vista e resultará da soma:

a) do principal;
b) das multas;
c) dos juros; e
d) dos encargos previstos no Decreto-lei nº 1.025/1969.

A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento poderá liquidar os valores correspondentes aos débitos mediante a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL próprios, passíveis de compensação na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 31.12.2013 e devidamente declarados até 30.06.2014.

O pedido de parcelamento ou de pagamento à vista deve ser formalizado até o dia 04.02.2015, na forma prevista no Anexo I da norma em referência, na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário, em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

O pedido de parcelamento ou de pagamento à vista deverá ser precedido de adesão da pessoa jurídica ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

O pedido de parcelamento independe de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

( Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 148/2015 - DOU 1 de 27.01.2015)

Fonte: Editorial IOB

Quem está obrigado a entregar a Rais?


Conheça as regras

De acordo com a Portaria MTE nº 10/2015, estão obrigados a declarar a Rais:
a) empregadores urbanos e rurais, conforme definido no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 3º da Lei nº 5.889/1973, respectivamente;
b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
f) condomínios e sociedades civis; e
g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a Rais - Rais Negativa - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
(Manual da Rais, aprovado pela Portaria MTE nº 10/2015, artigo 2º)
Quem não deve ser relacionado na Relação Anual de Informações Sociais (Rais)?
De acordo com a Portaria MTE nº 10/2015, a qual entrou em vigor em 20.01.2015, não devem ser relacionados na Rais:
a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
e) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002/1967 e pela Lei nº 11.788/2008;
f) empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006; e
g) cooperados ou cooperativados.
(Manual da Rais, aprovado pela Portaria MTE nº 10/2015, Parte I, item 4)
 
Qual é o prazo para entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) do ano-base 2014?
O prazo de entrega da declaração da Rais ano-base 2014 iniciou em 20.01.2015 e encerrará no dia 20.03.2015.
(Manual da Rais, aprovado pela Portaria MTE nº 10/2015, art. 6º, caput)
Qual o procedimento a ser adotado pela empresa para a obtenção do recibo relativo à entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais)?
O recibo estará disponível para impressão, em até 5 dias úteis após a entrega da declaração, nos sites http://portal.mte.gov.br ou http://www.rais.gov.br - opção “Impressão de Recibo”.
Importante preservar o Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da sua transmissão, onde consta o número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo (CREA), que, juntamente com a inscrição CNPJ/CEI, será obrigatório para emissão do recibo de Entrega da Rais pela Internet. Para os canteiros de obras, informar também o CEI vinculado.
(Manual da Rais, aprovado pela Portaria MTE nº 10/2015, Parte I, item 7)
Fonte: Revista Incorporativa

Sped - Divulgada a Nota Técnica nº 2014/001, versão 1.10, que trata do Epec da NF-e



 

 
Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Técnica nº 2014/001, versão 1.10, que trata do Evento Prévio de Emissão em Contingência (Epec) da NF-e, apresentando, em resumo, os aspectos a seguir delineados.

As alterações na versão 1.10 estão relacionadas a mudanças na documentação e regras de validação no serviço de autorização de Epec e de NF-e.

Uma das contingências previstas no modelo do sistema da NF-e é a possibilidade de autorização de Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), contendo dados reduzidos desse documento fiscal.
 
A autorização da DPEC permite a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) em papel comum, considerando-se emitida a NF-e a partir do momento da impressão deste Danfe, sob condição resolutória de posterior transmissão da NF-e para a Sefaz de circunscrição do contribuinte.

A Nota Técnica apresenta a especificação técnica para a implementação do registro de evento, que deverá substituir a atual emissão da DPEC. O evento é "Evento Prévio de Emissão em Contingência (tpEvento=110140, 'Epec')".

A referida Nota Técnica especifica também outras mudanças e controles, conforme segue:

a) Controle do Ambiente de Contingência do Epec (item 4);
b) Adaptação nos Serviços de Autorização de Uso (item 5);
c) Sincronismo dos Ambientes de Autorização: Situações de Exceção (item 6);
d) Consulta Pública da NF-e (item 7).

Prazos para entrada em vigor da Nota Técnica:
 
a) ambiente de homologação (ambiente de testes das empresas): 30.06.2014;
b) ambiente de produção: 04.08.2014;
c) desativação do processo de autorização de DPEC antigo: 31.03.2015.

(Nota Técnica nº 2014/001, versão 1.10. Disponível em:


Fonte: Editorial IOB

Novidade na escrituração contábil



Em 2015, a ECF é obrigatória para todas as empresas, inclusive as isentas

Alexandre Auler


- A novidade para 2015 é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que eliminará a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a impressão do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e terá como base o ano de 2014. Também é conhecida como Sped do IRPJ e da CSLL.
A ECF é o arquivo eletrônico que traz dados como lucro e entradas e saídas de mercadorias, prevista desde 2010 pela Receita, e institui alterações na forma de apuração da CSLL, IRPJ PIS e da Cofins. Trata-se de uma obrigação acessória anual que deve ser entregue pelo Sped até 30/9/2015. Na prática devem ser informadas todas as operações contábeis e fiscais relacionadas à composição da base de cálculo para apuração do IRPJ e da CSLL (e-Lacs). O arquivo eletrônico (em XML) é composto de blocos, sendo que cada um desses blocos refere-se a um conjunto de informações.
Para que não ocorram incorreções nos dados a serem transmitidas à Receita Federal, é imprescindível um diagnóstico dos processos internos. As adaptações devem ser feitas antes de gerar as informações. Se a empresa deixar as providências para reta final, só restará o envio das informações e correr o risco de alguma incoerência, se houver o cruzamento dos dados. A ECF é obrigatória para todas as PJs, também as imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. As optantes pelo simples estão de fora, assim como os órgãos e fundações públicas, autarquias e também as PJ inativas.
Os ajustes trazidos pela IN RFB nº 1.489, de 13/08/2014, com alterações a IN RFB nº 1.422, de 19/12/2013, esclarece que a dispensa do Lalur, diz respeito ao Lalur em meio físico; informa que a ECF para empresas tributadas pelo lucro real equivale ao e-Lalur (Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real), além de definir multa para quem não entregar ou pela entrega da ECF com incorreções para as PJs tributadas pelo lucro real.
Fonte: Fenacon

Novo procedimento de baixa do CNPJ



Receita Federal implementará um Novo Fluxo para a Baixa do CNPJ que contemplará todas as Pessoas Jurídicas, independentemente do Porte

A publicação da Lei Complementar nº 147/2014 introduziu alterações importantes no que se refere ao funcionamento da baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Diante disso, a partir de 19 de janeiro 2015, a Receita Federal implementará um Novo Fluxo para a Baixa do CNPJ que contemplará todas as Pessoas Jurídicas, independentemente do Porte.
Para o deferimento da baixa, o Quadro Societário (QSA) deverá estar atualizado no cadastro da Pessoa Jurídica. Caso o QSA do distrato (informado durante a solicitação de baixa no aplicativo Coleta Web) esteja diferente do constante do CNPJ, será necessário promover a atualização do QSA ANTES e, somente depois solicitar a baixa, sob pena de indeferimento desta.
Outra mudança a ser introduzida por esse Novo Fluxo será a possibilidade de deferimento da Baixa pelos Órgãos de Registro, assim como já ocorre com as solicitações de Inscrição e Alteração, resultando em um único atendimento ao contribuinte.
Além disso, a baixa no CNPJ será realizada independentemente da existência de qualquer pendência fiscal. No entanto, o deferimento dessa baixa não atesta a inexistência de débitos tributários do contribuinte e não exime a responsabilidade tributária dos titulares, sócios e administradores da Pessoa Jurídica  quanto aos débitos porventura existentes.
Fonte: Receita Federal

Quais são as obrigações de uma SCP?


Uma SCP – Sociedade em Conta de Participação não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.

Uma SCP – Sociedade em Conta de Participação não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.
Na SCP temos o sócio ostensivo, que se obriga perante terceiros, e o sócio oculto, que é investidor e tem suas obrigações limitadas aos termos que contratou com o sócio ostensivo.
Sua natureza é de sociedade despersonificada, pois não tem natureza jurídica própria, nem possui firma, denominação social ou sinal aparente que a distinga. Eventual contrato de constituição não é registrável na Junta Comercial, valendo apenas entre os contratantes.
Porém, a partir de 03.06.2014, por força da revogação do artigo 4 da IN SRF 179/1987 pela IN RFB 1.470/2014, as SCPs são obrigadas inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Os resultados das SCP devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP.
Na apuração dos resultados da SCP, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.
A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da SCP.
No cálculo do IRPJ e da CSLL, deve ser observada a forma de apuração adotada pela SCP (lucro real, presumido ou arbitrado).
A opção da sociedade em conta de participação pelo regime de tributação com base no lucro presumido (hipótese admissível pela IN SRF 31/2001) não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela.
O recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP será efetuado mediante a utilização de DARF específico, em nome e juntamente com a própria contribuição do sócio ostensivo, e por meio do mesmo guia DARF.
No caso de opção por forma de tributação diferente (SCP e sócio ostensivo), o recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP deve ser feito em separado dos débitos do sócio ostensivo, utilizando-se os códigos DARF correspondentes à sua respectiva forma de tributação.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a contar de 01.01.2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de SCP, a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições, da própria sócia ostensiva.
Contabilmente, a pessoa jurídica que participe de SCP como sócia ostensiva fica obrigada a segregar e escriturar as suas operações em separado, das operações referentes às SCP.
Fonte: Blog Guia Contábil

Trabalhista - Seguro-desemprego tem nova tabela divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego


 
 
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a tabela do seguro-desemprego que vigora a partir de 11.01.2015, tendo como base o novo salário-mínimo de R$ 788,00. Assim, o benefício será apurado da seguinte forma:
Faixas de salário médio (*)
Valor da parcela
Até R$ 1.222,77
Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
De R$ 1.222,78 até R$ 2.038,15
O que exceder a R$ 1.222,77 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 978,22.
Acima de R$ 2.038,15
O valor da parcela será de R$ 1.385,91 invariavelmente.
(*) Média obtida por meio da soma dos 3 últimos salários anteriores à dispensa.
O reajuste segue as recomendações da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) nº 707/2013, a qual determina que os reajustes das faixas salariais acima do salário-mínimo observarão a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de reajuste.
(Notícia publicada em 12.01.2015 no site do MTE - www.mte.gov.br)
Fonte: IOB Online

O que muda na vida do contabilista em 2015


A partir de janeiro de 2015, algumas leis tributárias serão alteradas com o intuito de aproximar as nossas leis do que é aplicado no exterior, estabelecendo um padrão internacional.

Mais um ano se inicia e, com ele, novos objetivos, novos projetos, novas metas, e uma enorme promessa de mudança! Você, como profissional das finanças, já começa a prever os gastos, contabilizar os lucros e apurar as possibilidades de investimento. Porém, em 2015, não é somente a sua vida pessoal que pode mudar, pois este ano promete muitas alterações também no âmbito profissional.
Veja a seguir tudo o que muda em 2015 para você contabilista, tanto em relação à legislação, quanto às novas exigências para a atuação profissional.
Mudanças tributárias
A partir de janeiro de 2015, algumas leis tributárias serão alteradas com o intuito de aproximar as nossas leis do que é aplicado no exterior, estabelecendo um padrão internacional.
Portanto, entra em vigor a lei 12.973/2014 que, entre outras medidas, elimina o Regime Tributário de Transição (RTT), o que significa que a averiguação dos cálculos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) será regulamentada, tanto no que se refere à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), quanto à contribuição para o PIS e o financiamento da seguridade social (Confins), o que garantirá uma maior segurança legal para as empresas.
Pagamentos
Outra alteração importante é que os bens com vida útil superior a um ano, ou mesmo com valor residual maior que R$1.200, terão seus pagamentos descontados, embora torne-se obrigatório o acréscimo de despesas pré-operacionais ou pré-industriais, estipulando sua exclusão em até cinco anos.
Além disso, fica definido que as despesas de arrendamento mercantil financeiro serão aceitas para ações fiscais, o que não permite, porém, a redução das despesas de depreciação e de juros, que serão averiguadas na contabilidade.
Ágios e Deságios
Com essa nova lei, surge a obrigatoriedade de avaliar tanto ativos quanto passivos na compra de participações, regulamentando, assim, o tratamento fiscal dos ágios e deságios.
Dessa forma, qualquer aquisição será distribuída em três partes: valor do investimento; valor do ágio e/ou deságio; diferença entre o valor pago e o valor líquido da empresa, sendo dedutível o pagamento do ágio somente na venda da investida, ou num eventual processo de sucessão, o que também se estenderá para outras contribuições — como na apuração da CSLL, na qual as adições e exclusões de ágio e deságio serão feitas.
Formação e diplomas
Não foram somente os valores tributários que mudaram esse ano. Extinguindo o cargo de técnico em contabilidade, agora tais profissionais devem ter formação superior na área de Ciências Contábeis ou, caso contrário, estarão proibidos de exercer a profissão.
Essa medida, à primeira vista, parece um tanto quanto desnecessária, mas irá favorecer o profissional a encontrar trabalho em qualquer área do mercado, ampliando cada vez mais sua atuação, além de resultar em uma maior valorização da categoria.
Mas não se preocupe, mesmo quem já é formado num curso técnico, ou está cursando algum, pode retirar se dirigir aos conselhos regionais e retirar o registro para efetivar sua atuação no ramo, sendo necessário, porém, a aprovação num exame de suficiência, com cerca de 50 questões alternativas.
Novos desafios, novas expectativas
Com todas essas mudanças legislativas, 2015 tem tudo para ser um ano de crescimento e enriquecimento para os profissionais da área contábil, que poderão expandir cada vez mais seu campo de trabalho.
Investindo na sua formação continuada, o trabalho desses profissionais será cada vez mais reconhecido e imprescindível para o bom funcionamento de uma empresa, principalmente no que se refere às decisões financeiras e de negócios, acabando com aquela visão de que seu trabalho é importante somente na área fiscal.
Tem alguma pergunta sobre as mudanças na vida do contabilista em 2015? Entre em contato conosco ou deixe um comentário!

Fonte: Sage

Patrão poderá abater do Imposto de Renda o INSS de doméstica até 2019



Priscila Belmonte


O prazo para que pessoas físicas deduzam no Imposto de Renda (IR) a contribuição paga à Previdência Social referente à remuneração do empregado doméstico foi prorrogado para 2019.
Pela regra anterior, as contribuições patronais pagas em 2014 ao INSS poderiam ser abatidas na declaração do IR 2015, mas o benefício não valeria mais a partir de 2016.
Portanto, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, o empregador doméstico poderá deduzir do imposto a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
A decisão foi classificada como “prorrogação do incentivo à formalização do emprego doméstico”.
Fonte: Extra - Globo

RAIS: entrega inicia-se no dia 20/01/2015 e encerra-se no dia 20/03/2015

A entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS Ano Base 2014 será efetuada de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 10/2015.
O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 20 de janeiro de 2015 e encerra-se no dia 20 de março de 2015. Não haverá prorrogação do prazo de entrega da RAIS.
As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2014, disponível na Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br
As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2014.
Estão obrigados a declarar a RAIS:
- empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889/1973, respectivamente;
- filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
- autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
- órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
- conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
- condomínios e sociedades civis; e
- cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
 
A Portaria do Ministério do Trabalho nº 10/2015, de 09/01/2015, foi publicada no DOU em 12/01/2015.


Fonte: LegisWeb

ICMS-IPI/Sped - Disponibilizada para download a versão 2.1.1 do programa validador da EFD


 

 


 
Foi disponibilizado no site do Sped,   www.receita.fazenda.gov.br/sped, o programa validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, versão 2.1.1, observando-se que a versão anterior (2.1.0) poderá ser utilizada até 20.01.2015.

A versão 2.1.1 inclui, dentre as principais alterações:

a) inclusão da validação de código no registro 1400 conforme exigência de cada Estado (Registro 0200 ou tabela do Estado);
b) Registro 0200 - alteração da obrigatoriedade do campo "COD_ANT_ITEM" que não poderá ser informado. Alteração no tipo do campo "COD_LST" para C, tamanho 5, no formato NN.NN;
c) Registro 0220 - obrigatoriedade deste registro quando o campo "COD_ITEM" do Registro 0200 tiver sido utilizado no campo "COD_ITEM_DEST" do Registro K220 e este tiver unidade diferente do "COD_ITEM" informado no campo "COD_ITEM_ORI";
d) Registro C370 - inclusão de regra para verificação de número sequencial de item; e
e) Registro D411 - inclusão de regra para verificação do número do documento "NUM_DOC_CANC" dentro do intervalo de cancelamento.
 
(www.receita.fazenda.gov.br/sped)
 
Fonte: Editorial IOB


"Declaração negativa" ao Coaf  deve ser feita até 31/1
 



Brasília – Durante o mês de janeiro de 2015, todos os profissionais e organizações contábeis que prestem os serviços previstos na Resolução CFC nº 1.445/13 devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.  “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98. A Resolução CFC nº 1.445/13 regulamenta a obrigatoriedade, prevista na Lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coa
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