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quarta-feira, 30 de novembro de 2016

As melhores opções para aplicar R$ 100 mil para investidores conservadores e arrojados.


R$ 100 mil é uma bela quantia de dinheiro. Com esse montante, é possível comprar um bom carro, tirar um ano sabático com bastante conforto ou ainda dar entrada em um imóvel. No entanto, e para investir? O que é possível fazer com esse dinheiro? O InfoMoney conversou com o economista e assessor de investimentos da Atlas Invest Max Scatimburgo para saber como aplicar essa quantia.
"R$ 100 mil é um montante que o investidor deve procurar alguma diversificação maior, tentando conciliar a medida certa de risco - produtos mais arrojados com mais retorno, com necessidade que liquidez para eventuais necessidades, o que o levará a manter em produtos mais conservadores", comenta o assessor.
Para quem é mais arrojado, Max afirma que não é possível esquecer do atual cenário da bolsa brasileira, que ainda pode ter espaço para muita melhora caso as empresas nacionais de fato se beneficiem de uma eventual melhora na economia brasileira.
"Nesse momento uma boa seleção dos ativos da carteira de ações é importante e talvez, um fundo de ações por ajudá-lo a diversificar seu patrimônio em diversas ações. A alocação vai depender do perfil de risco do investiria e a alocação entre 10% a 30% do patrimônio é bem interessante", pondera.
Já para quem não tem tanto apetite a risco, mas quer alguma exposição ao mercado de ações, uma opção interessante pode ser um fundo Long & Short, uma vez que eles contam com maior proteção para o investimento. Max sugere um percentual de 25% da carteira nesse tipo de investimento.
O momento atual ainda pode trazer uma boa janela para investir em títulos públicos atrelados ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), especialmente aqueles com vencimento mais curto, em 2019, por exemplo. "Eu aproveitaria esse movimento para alocar cerca de 15% do portfólio", diz.
"Mas também podemos aproveitar esse movimento através de fundos multimercados pois tendem a performar bem agora no curto prazo, num movimento de recuperação. Dentro de multimercados eu dividiria entre os de baixa volatilidade, que geralmente tem mais liquidez e os de volatilidade maior, que geralmente precisam de mais dias para liquidação. Uma alocação de até 40% da carteira com essa composição é interessante", pontua.
"Para a parte conservadora, existem fundos conservadores e com liquidez que tem uma rentabilidade bem interessante, por volta dos 105% do CDI (Certificado de Depósito Interbancário). Mas também há ótimos produtos com liquidez reduzida e isso é um detalhe importante para pensarmos. Existem muitos produtos para esse perfil. Precisa analisar os riscos que o investidor está disposto a correr", finaliza o assessor de investimentos.

Fontes: Oliveira Fróis Rodrigues & Barreto Advogados

IRPJ/CSL - Receita Federal altera a tributação dos lucros auferidos no exterior por empresas brasileiras





A norma em referência alterou os arts. 2º, 3º, 13, 21, 23, 28 e 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, deve registrar, em subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta. Para tanto, o valor a ser registrado em subcontas deve ser a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos pela controlada, direta ou indireta, antes da tributação no exterior sobre o lucro, observando-se que:
a.1) as contrapartidas dos valores registrados nas subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior de que trata a letra "a" serão registradas em uma subconta auxiliar;
a.2) o valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a débito na subconta vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, em contrapartida à subconta auxiliar;
a.3) o valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos prejuízos apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a crédito na subconta vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, em contrapartida à subconta auxiliar;
a.4) os valores registrados conforme as letras "a.2" e "a.3" serão revertidos no ano-calendário seguinte;
b) caso as pessoas jurídicas investidas estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários, a consolidação será admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a escrituração contábil em meio digital e a documentação de suporte e desde que não incorram nas condições previstas nos incisos II a V do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014. Para os anos-calendário 2014 a 2016, o arquivo digital padrão previsto no inciso III do § 1º do art. 13 da referida norma deverá ser transmitido utilizando-se de processo eletrônico da RFB, e cujo número do processo deverá ser informado na escrituração e no prazo estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, ou seja, até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (no mesmo prazo estabelecido para a apresentação da Escrituração Contábil Fiscal - ECF);
c) podem ser deduzidos na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) da pessoa jurídica controladora no Brasil os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, de ajustes decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, desde que limitada à base de cálculo do imposto devido no Brasil em razão dos ajustes de preços de transferência e subcapitalização, não podendo gerar prejuízo fiscal;
d) a pessoa jurídica no Brasil deverá informar, na ECF, entre outros, o Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas, de preenchimento obrigatório quando a pessoa jurídica efetuar a consolidação dos resultados prevista na Seção II do Capítulo II, utilizar a dedução do crédito presumido de imposto conforme art. 28, ou optar pelo diferimento de pagamento dos tributos prevista na Seção I do Capítulo VII, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014.

A referida norma também incluiu os seguintes dispositivos à Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014:

a) o § 3º ao art. 21, que inclui no conceito de regime de subtributação os países ou as dependências com tributação favorecida e os regimes fiscais privilegiados de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, além daqueles que tributam os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à alíquota nominal inferior a 20%;
b) art. 19-A, que estabelece que, opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior pelo regime de competência, na forma prevista no art. 19, independentemente do descumprimento das condições previstas para o regime de caixa descritas no caput do art. 17, observando-se o seguinte:
b.1) a pessoa jurídica deverá comunicar a opção à RFB por intermédio da ECF, relativa ao respectivo ano-calendário da escrituração;
b.2) a opção referida na letra "b":
b.2.1) se aplica ao IRPJ e à CSL;
b.2.2) deve englobar todas as coligadas no exterior, não sendo possível a opção parcial; e
b.2.3) é irretratável, não sendo válida a ECF retificadora fora do prazo de sua entrega para a comunicação de que trata a letra "b.1";
b.2.4) a opção mencionada não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014;
c) foi aprovado o Anexo Único apresentando exemplo do registro em subcontas.

No mais, foram revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014:

a) o art. 4º, que dispunha sobre a distribuição de lucros pela controlada direta; e
b) o § 3º do art. 23, que tratava do limite de dedução da base de cálculo do imposto devido no Brasil em razão dos ajustes de preços de transferência e subcaptalização, não podendo gerar prejuízo fiscal, renumerado para o inciso IV do art. 23.

( Instrução Normativa RFB nº 1.674/2016 - DOU 1 de 29.11.2016)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 29 de novembro de 2016

IRRF – Prazos de apresentação da Dirf e do comprovante de rendimentos

 
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) , referente ao ano-calendário 2016 (Dirf 2017), foi disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016, que determina a apresentação obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

Uma das inovações da Dirf 2017 é a antecipação do prazo de apresentação prevista para até as 23h59min59s do dia 15.02.2017, por meio do Programa Gerador de Declarações (PGD) Dirf 2017, de uso obrigatório, e que, segundo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será disponibilizado em seu site na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/) a partir do dia 02.01.2017. Também já foi aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da declaração por meio de Ato Declaratório Executivo Cofis nº 90/2016.

No entanto, ressaltamos que o prazo para o fornecimento do comprovante de rendimentos relacionados a seguir permanece o mesmo, ou seja, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem os rendimentos informados:

a) Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica (Instrução Normativa SRF nº 119/2000);

b) Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Pessoa Física (Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011).

Portanto, o prazo dos comprovantes de rendimentos supramencionados, relativos ao ano-calendário de 2016, deverão ser entregues até 24.02.2017.

Fonte: Editorial IOB

IRPF/IRRF - Variação cambial paga por CDCA e por CRA é isenta do imposto


O inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.033/2004 estabelece que é isenta do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076/2004.

A norma em referência esclarece, por sua vez, que se enquadra no conceito de remuneração, para fins da isenção supramencionada, a parcela da variação cambial paga pelo CDCA e pelo CRA emitidos com cláusula de correção pela variação cambial nos termos do § 4º do art. 25 e do § 3º do art. 37 da Lei nº 11.076/2004, respectivamente.

A norma modifica, ainda, as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas antes da publicação do ato declaratório interpretativo em fundamento, independentemente de comunicação aos consulentes.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 12/2016 - DOU 1 de 25.11.2016)

Fonte: Editorial IOB
 

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

ICMS/IPI - Sped - Estabelecimentos dos ramos de fumo e de bebidas têm critérios simplificados para escrituração do Bloco K

Os estabelecimentos dos ramos de fumo e de bebidas têm critérios simplificados para escrituração do Bloco K.

Desse modo, para fins de cumprimento da obrigação relativa à escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD), por esses estabelecimentos, serão observados os seguintes critérios:

a) para os fatos ocorridos entre 1º.12.2016 e 31.12.2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280; e

b) para os fatos ocorridos a partir de 1º.01.2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa.

Cabe observar que a obrigação da escrituração do Bloco K, segundo os critérios apontados, independe de faixa de faturamento estabelecida na cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009.

(Instrução Normativa RFB nº 1.672/2016 - DOU 1 de 24.11.2016)

Fonte: Editorial IOB

Dirf - Definidas as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2016 (Dirf 2017)

 

 
A Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016 disciplinou a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2016 (Dirf 2017).
Nos termos da referida norma, estão obrigadas a apresentar a Dirf 2017:

a) as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a.1) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
a.2) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
a.3) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
a.4) empresas individuais;
a.4) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
a.5) titulares de serviços notariais e de registro;
a.6) condomínios edilícios;
a.7) pessoas físicas;
a.8) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
a.9) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

b) ainda que não tenha havido a retenção do imposto:
b.1) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b.2) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
b.2.1) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
b.2.2) royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
b.2.3) juros e comissões em geral;
b.2.4) juros sobre o capital próprio;
b.2.5) aluguel e arrendamento;
b.2.6) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
b.2.7) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
b.2.8) fretes internacionais;
b.2.9) previdência complementar;
b.2.10) remuneração de direitos;
b.2.11) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
b.2.12) lucros e dividendos distribuídos;
b.2.13) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
b.2.14) rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do Imposto de Renda reduzida a zero, relativos a:
b.2.14.1) despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008;
b.2.14.2) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008;
b.2.14.3) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
b.2.14.4) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774/2008;
b.2.14.5) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
b.2.14.6) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
b.2.14.7) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997; e
b.2.14.8) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero;
b.2.15) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;

c) as Dirf 2017 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
c.1) no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
c.2) nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935/1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

d) as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003;

e) as seguintes pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780/2013, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário de 2016 não tenham sofrido retenção do imposto:
e.1) o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016);
e.2) as entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e
e.3) as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, conforme previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780/2013:
e.3.1) o Comité International Olympique (CIO);
e.3.2) as empresas vinculadas ao CIO;
e.3.3) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
e.3.4) a World Anti-Doping Agency (WADA);
e.3.5) os Comitês Olímpicos Nacionais;
e.3.6) as federações desportivas internacionais;
e.3.7) as empresas de mídia e transmissores credenciados;
e.3.8) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
e.3.9) os prestadores de serviços do CIO; e
e.3.10) os prestadores de serviços do RIO 2016.

O programa gerador da Dirf (PGD Dirf 2017), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2017 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu site na Internet (http://rfb.gov.br), devendo ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2016 e das relativas ao ano-calendário de 2017 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
A Dirf 2017 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 15.02.2017, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.

Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2017, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2017 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro de 2017, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2017.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2017, a Dirf 2017 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

a) no caso de saída definitiva, até:
a.1) a data da saída em caráter permanente; ou
a.2) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro de 2017, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2017.

Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Ressalta-se que, entre as alterações ora introduzidas, devem ser informadas na Dirf 2017:

a) as pessoas obrigadas a apresentar a Dirf deverão informar todos os beneficiários de rendimentos relacionados no art. 12 da referida norma, inclusive em relação aos dividendos e os lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação (SCP);

b) no caso de pagamento de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a Dirf 2017 deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF, e o valor pago ao advogado;

c) relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
c.1) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
c.2) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 anos (antes era exigido dependente menor de 16 anos) em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf 2017, seu nome e data de seu nascimento;
c.3) total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;
c.4) total anual correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente.

 (Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016 - DOU 1 de 23.11.2016)

Fonte: Editorial IOB
 

Trabalhista - Alterado o início do prazo para recadastramento nacional dos assistentes sociais e normatizada a substituição das carteiras e cédulas de identidade profissional


 

 
O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) alterou o início do prazo para recadastramento nacional dos assistentes sociais, que deverá ocorrer no período de 12.12.2016 a 31.12.2017.
Os novos profissionais inscritos a partir de 12.12.2016 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento, lembrando que os inscritos até 11.12.2016 poderão substituir facultativamente as atuais carteiras e cédulas de identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento.

(Resolução CFESS nº 779/2016 - DOU 1 de 22.11.2016)

Fonte: Editorial IOB

Sped - Receita Federal disponibiliza Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECD




A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou em seu site na Internet (http://sped.rfb.gov.br/
a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute 5 da Escrituração Contábil Digital (ECD), nas versões em Word e em PDF.

O referido manual entrará em vigor somente a partir da publicação da versão atualizada do programa da ECD.
Dentre as alterações introduzidas no novo leiaute da ECD, destacamos as seguintes:

a) a inclusão do Registro J801 (Laudo de Substituição da ECD): que deve ser utilizado, no caso de substituição de um arquivo da ECD, conforme previsão da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, observando-se que:
a.1) para fins de validação da ECD, caso o Registro J801 esteja preenchido, deve ter dois contadores assinando a ECD. Mas na ECD substituta deverá ter, pelo menos, quatro assinaturas (uma do responsável legal, uma do contador responsável pela ECD e duas dos contadores responsáveis pelo laudo de substituição). Se a regra não for cumprida, o PVA do Sped Contábil gera um erro;
a.2) a funcionalidade de inclusão do arquivo cadastrado no J801 no programa da ECD permite somente a inclusão de arquivo em formato rtf. O hash é preenchido automaticamente pelo sistema (não é editável e não pode ser alterado);

b) Bloco K (Conglomerados Econômicos), facultativo para o ano-calendário de 2016: deverá ser preenchido quando o campo "IND_ESC_CONS" (Indicador de Escriturações Consolidadas) do Registro 0000 for igual a "S" (Sim) e será composto dos seguintes registros: Registro K001 (Abertura do Bloco K), Registro K030 (Período da Escrituração Contábil Consolidada), Registro K100 (Relação das Empresas Consolidadas), Registro K110 (Relação dos Eventos Societários), Registro K115 (Empresas Participantes do Evento Societário), Registro K200 (Plano de Contas Consolidado), Registro K210 (Mapeamento para Planos de Contas das Empresas Consolidadas), Registro K300 (Saldos das Contas Consolidadas), Registro K310 (Empresas Detentoras das Parcelas do Valor Eliminado Total), Registro K315 (Empresas Contrapartes das Parcelas do Valor Eliminado Total), Registro K990 (Encerramento do Bloco K).

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 22 de novembro de 2016

CFC - Programa de Educação Profissional Continuada



Profissionais Contábeis  têm até o dia 31 de dezembro de 2016 para cumprir
40 pontos no Programa de Educação Profissional Continuada.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), chama a atenção dos profissionais para as exigências da Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12 (R1), que trata da Educação Profissional Continuada.

Quem deve cumprir a NBC PG12?
-Sócio
-Responsável técnico
-Ocupa cargo de direção
-Ocupa cargo de gerência técnica
-Responsável técnico pelas demonstrações contábeis -Exerce funções de chefia/gerência no processo de elaboração das demonstrações contábeis

Que trabalham nas seguintes empresas:
-Firmas de auditoria
-Organizações contábeis, que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria -Empresas sujeitas à contratação de auditoria independente:
-pela CVM
-pelo BCB
-pela Susep
-ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007 (Sociedades de Grande Porte).


O descumprimento

O descumprimento da NBC PG 12 é considerado infração às normas profissionais da Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador. Além da baixa no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes (CNAI), o profissional ficará sujeito a um processo administrativo no âmbito do CRC de seu registro.

A IOB é capacitadora credenciada do CRC, e montamos uma semana contábil de educação continuada, com cursos à distância e presencial em dezembro, todos credenciados pelo CFC.

Confira a agenda
Treinamentos via internet ao vivo:

1-            Demonstrações Contábeis para Preparadores de Balanço
40 horas – 40 pontos
Data: 19, 20, 21, 27 e 28/12 – Via Internet ao vivo

2-            Estruturação, Preparação e Apresentação do Balanço
8 horas – 8 pontos
Data: 19/12

3-            Análise das Demonstrações Contábeis
8 horas – 8 pontos
Data: 20/12

4-            DRE, DRA, DMPL, Notas Explicativas, Políticas Contábeis e Estimativas
8 horas – 8 pontos
Data: 21/12

5-            Demonstração do Fluxo de Caixa – DFC
8 horas – 8 pontos
Data: 27/12

6-            Equivalência Patrimonial e Consolidação de Balanços (Com Foco em
Preparadores de Balanço)
8 horas – 8 pontos
Data: 28/12

7-            Contabilidade na Atividade Imobiliária
8 horas – 8 pontos
Data: 19/12


Cursos presenciais em São Paulo:

8-            Demonstrações Contábeis para Preparadores de Balanço
40 horas – 40 pontos
Data: 19, 20, 21, 27 e 28/12 – em São Paulo

9-            Imposto de Renda Diferido
8 horas – 8 pontos
Data: 21/12 – São Paulo

10-         Estruturação, Preparação e Apresentação do Balanço
8 horas – 8 pontos
Data: 19/12

11-         Análise das Demonstrações Contábeis
8 horas – 8 pontos
Data: 20/12

12-         DRE, DRA, DMPL, Notas Explicativas, Políticas Contábeis e Estimativas
8 horas – 8 pontos
Data: 21/12

13-         Demonstração do Fluxo de Caixa – DFC
8 horas – 8 pontos
Data: 27/12

14-         Avançado em Aplicação da Lei 12.973/14
16 horas = 16 pontos
Data: 27 e 28/12


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domingo, 20 de novembro de 2016

IRPF/IRRF - Rendimentos decorrentes de VGBL pagos a portador de moléstia grave sujeitam-se à incidência do imposto

 

A norma em referência esclareceu que sujeitam-se ao Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos decorrentes de plano de previdência privada, na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave.

(Solução de Consulta Cosit nº 152/2016 - DOU 1 de 18.11.2016)

Fonte: Editorial IOB

ICMS-IPI/Sped - Disponibilizada para download a versão 2.3.0 do programa validador da EFD



Foi disponibilizado, no site do Sped, http://sped.rfb.gov.br/, o programa validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, versão 2.3.0, que contempla as alterações referentes ao leiaute 11, publicadas no Guia Prático, versão 2.0.19, observando-se que a versão 2.2.6 (leiaute 10) continuará ativa até 31.12.2016.
Veja as principais alterações contidas na nova versão:
a) seleção múltipla de arquivos para assinatura e transmissão;
b) novos registros do Bloco K;
c) alterações no Registro E310;
d) inclusão de novos campos no Registro C176;
e) inclusão do Campo "CHV_DOCe" nos Registros C113, E113, E240, 1210 e 1923; e
f) inclusão do Campo "Cest" do Registro 0200.
(Programa Validador EFD ICMS-IPI, versão 2.3.0, disponível em http://sped.rfb.gov.br/. Acesso em: 18.11.2016)

Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional - Receita Federal estabelece procedimentos preliminares ao parcelamento de débitos


Recentemente, foi aprovada a Lei Complementar nº 155/2016, que autorizou o parcelamento, em até 120 meses, de débitos vencidos até a competência do mês de maio/2016, apurados na forma do Simples Nacional.
Nesse sentido, a norma em referência estabeleceu os procedimentos preliminares referentes ao parcelamento para contribuintes destinatários de atos declaratórios executivos (ADE) emitidos em setembro/2016, os quais contêm notificação para exclusão do Simples Nacional por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa.
Assim, o contribuinte com débitos apurados nesse regime até a competência do mês de maio/2016 poderá manifestar previamente a opção pelo referido parcelamento, no período de 14.11 a 11.12.2016, por meio do formulário eletrônico "Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016", disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), observando-se que:

a) o acesso ao formulário eletrônico será feito por meio de link disponível em mensagem enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do Simples Nacional;
b) a opção prévia terá como efeito tão somente o atendimento à regularização solicitada nas respectivas notificações, relativamente aos débitos apurados no Simples Nacional até a competência do mês de maio/2016.

Ressalta-se, porém, que a opção prévia na forma mencionada não dispensa a opção definitiva, com consolidação dos débitos e pagamento da 1ª parcela, que estará disponível oportunamente de acordo com a respectiva regulamentação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.670/2016 - DOU 1 de 14.11.2016)

Fonte: Editorial IOB





Trabalhista/Previdenciária - Recolhimento da competência 10/2016 do Simples Doméstico é prorrogado para até 21.11.2016




Fica prorrogado para até o dia 21.11.2016, por motivo de força maior, o recolhimento mensal da competência 10/2016, originalmente previsto para até 07.11.2016, relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), a ser efetuado mediante Documento Único de Arrecadação.
Recorda-se que os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), gerado pelo portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), por meio do site www.esocial.gov.br, sendo o pagamento realizado pelo empregador doméstico no prazo legal até o dia 7 do mês seguinte ao da competência a que se referirem os encargos.

O DAE contém, entre outros itens:
a) a identificação do contribuinte;
b) a competência;
c) a discriminação das contribuições de 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária para a Seguridade Social, a cargo do empregador doméstico; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2% da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa e por culpa recíproca; e Imposto de Renda Retido na Fonte, se incidente; e
d) o código de barras e sua representação numérica.


(Portaria Interministerial MF/MTb nº 417/2016 - DOU 1 de 08.11.2016)

Fonte: Editorial IOB

Contabilistas - CFC divulga os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos CRC para o exercício de 2017

Por meio da Resolução CFC nº 1.514/2016, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) corrigiu, em 6,12%, os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) para o exercício de 2017, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro/2015 a setembro/2016.
Os valores das anuidades devidas aos CRC, com vencimento em 31.03.2017, serão:
Contadores
R$     538,00
Técnicos em Contabilidade
R$     482,00
Empresário individual
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)
R$     267,00
Sociedades com 2 sócios
R$     538,00
Sociedades com 3 sócios
R$     808,00
Sociedades com 4 sócios
R$  1.080,00
Sociedades com acima de 4 sócios
R$  1.349,00
As anuidades poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidos na norma em referência. Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º.01 a 28.02.2017 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.
As anuidades também poderão ser divididas em até 7 parcelas mensais:

a) se requerido o parcelamento e paga a 1ª parcela até 31.03.2017, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA; e
b) no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com a letra “a”, as anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31.03.2017 terão os valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA, acrescidos de multa de 2% e de juros de 1% ao mês.


(Resolução CFC nº 1.514/2016 - DOU 1 de 04.11.2016)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Cooperativa – Número mínimo de associados para constituição

 

 
Na determinação do número mínimo de associados que as cooperativas devem conter para sua constituição, é preciso considerar as seguintes classificações:

a) cooperativas singulares: número mínimo de 20 pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
b) cooperativas centrais ou federações de cooperativas: no mínimo, 3 singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
c) confederações de cooperativas: pelo menos de 3 federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades; e
d) cooperativas de trabalho: número mínimo necessário de 7 associados.


(Lei nº 5.764/1971, art. 6º, I; Instrução Normativa Drei nº 10/2013, Anexo IV, subitem 1.2.3; Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, art. 1.094, II; Lei nº 12.690/2012, art. 6º)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Contabilidade - Alterada a norma de contabilidade para as pequenas e médias empresas

 

A norma em referência promoveu as seguintes alterações, com efeitos a partir de 1º.01.2017, na Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG 1.000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.255/2009, que dispõe sobre a contabilidade de pequenas e médias empresas:

1) título e introdução;
2) Seção 1 - Pequenas e Médias Empresas;
3) Seção 2 - Conceitos e Princípios Gerais;
4) Seção 4 - Balanço Patrimonial;
5) Seção 5 - Demonstração do Resultado e Demonstração do Resultado Abrangente;
6) Seção 6 - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados;
7) Seção 9 - Demonstrações Consolidadas e Separadas;
8) Seção 10 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;
9) Seção 11 - Instrumentos Financeiros Básicos;
10) Seção 12 - Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros;
11) Seção 14 - Investimento em Controlada e em Coligada;
12) Seção 15 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture);
13) Seção 16 - Propriedade para Investimento;
14) Seção 17 - Ativo Imobilizado;
15) Seção 18 - Ativo Intangível Exceto Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill);
16) Seção 19 - Combinação de Negócios e Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill);
17) Seção 20 - Operações de Arrendamento Mercantil;
18) Seção 21 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;
19) Seção 22 - Passivo e Patrimônio Líquido;
20) Seção 26 - Pagamento Baseado em Ações;
21) Seção 27 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
22) Seção 28 - Benefícios a Empregados;
23) Seção 29 - Tributos sobre o Lucro;
24) Seção 30 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis;
25) Seção 33 - Divulgação sobre Partes Relacionadas;
26) Seção 34 - Atividades Especializadas;
27) Seção 35 - Adoção Inicial desta Norma;
28) Apêndice - Glossário de Termos da NBC TG 1.000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.

(NBC TG 1.000 - DOU 1 de 1º.11.2016)

Fonte: Editorial IOB
 
 

Simples Nacional - Alterada a legislação aplicável às ME e EPP

A Lei Complementar nº 155/2016, entre outras providências, alterou a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) parcelamento de débitos: poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016, observando-se que:
a.1) o parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
a.2) o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados a partir da regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período, e independerá de apresentação de garantia;
a.3) a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00;
a.4) até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e os valores  constantes da letra "a.3";
a.5) por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados;
a.6) o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação;
a.7) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
b) investidor-anjo: a partir de 1º.01.2017, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo), observando-se que (arts. 61-A a 61-D):
b.1) não integrará o capital social da empresa;
b.2) não serão considerados receitas da sociedade;
b.3) deverá constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 anos;
b.4) a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;
b.5) o investidor-anjo:
b.5.1) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; 
b.5.2) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406/2002;
b.5.3) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos;
b.5.4) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como ME ou EPP;
b.5.5) somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

Destacamos, ainda, que as alterações a seguir passarão a vigorar somente a partir de 1º.01.2018:

a) limites: ME: igual ou inferior a R$ R$ 360.000,00; EPP: superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (art. 3º, II);
b) regra de transição: a EPP optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que, durante o ano-calendário de 2017, auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º.01.2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante (art. 79-E);
c) opção: poderão optar pelo Simples Nacional, micro e pequenos produtores ou comerciantes atacadistas de bebidas alcoólicas (art. 17, X, "c"):
c.1) cervejarias;
c.2) vinícolas;
c.3) produtores de licores;
c.4) destilarias;
d) alíquota efetiva (semelhante ao da tabela progressiva): a alíquota efetiva será calculada a partir das alíquotas nominais dos Anexos I a V, sobre a base de cálculo. A alíquota efetiva é o resultado de:

RBT12 X ALIQ - PD / RBT12

Em que:
- "RBT12" é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
- "Aliq" é a alíquota nominal constante dos Anexos I a V da lei complementar em fundamento;
- "PD" é a parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da lei complementar em fundamento;


e) anexos: redução de 6 para 5 anexos (art. 2º da Lei Complementar nº 155/2016);
f) limite do microempreendedor individual (MEI): considera-se MEI o empresário individual, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00; e, no caso de início de atividade, o limite proporcional é de R$ 6.750,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário (art. 18-A);
g) DAS: o DAS deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado (art. 21, § 25);
h) licitações: nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista (incluída a comprovação trabalhista) das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato (arts. 42 e 43);
i) compartilhamento de informações: é permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a União e as dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios (art. 34, § 1º).



( Lei Complementar nº 155/2016 - DOU 1 de 28.10.2016)

Fonte: Editorial IOB