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quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária - Receita Federal disponibiliza nova versão do PER/DCOMP Web


Pedido de restituição

Nova versão do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
WEB (PER/DCOMP Web) já está está disponível

Publicado: 28/08/2018 17h34
Última modificação: 28/08/2018 17h41
Dando continuidade ao projeto de simplificação do pedido de restituição e da declaração de compensação, a nova versão do PER/DCOMP Web, no Portal e-CAC, permite aos contribuintes pessoa jurídica realizarem:
· Pedido de ressarcimento de créditos de PIS ou de Cofins não cumulativos;
· Declaração de compensação utilizando créditos de PIS ou de Cofins não cumulativos, Saldos Negativos de IRPJ ou de CSLL, Ressarcimento de IPI, Reintegra, Retenção - Lei nº 9.711/98;
· Compensação de débitos previdenciários oriundos da DCTF Web (no caso de contribuintes da 1ª fase do eSocial, obrigados à DCTF Web a partir dos fatos geradores ocorridos em agosto de 2018; e
· Pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.




http://idg.receita.fazenda.

Fonte: RFB



eSocial - Entra em operação o eSocial BX, um baixador de arquivos enviados ao Ambiente Nacional


O eSocial disponibiliza mais uma ferramenta para auxiliar na gestão de eventos transmitidos para o Ambiente Nacional. É o chamado eSocial Bx (baixador de arquivos).
Com ele, os empregadores poderão recuperar os eventos e respectivos recibos transmitidos para o eSocial, utilizando seu próprio sistema de gestão de folha de pagamento, via webservice. Será possível, então, baixar os arquivos para sincronizar a sua aplicação com o Ambiente Nacional, o que é útil nos casos em que o sistema do usuário não possui todos os eventos enviados - por exemplo, quando alguma informação foi prestada utilizando-se o eSocial Web Geral, em situação de contingência.
Para realizar as consultas, o usuário deverá informar o número de recibo do evento, ou, na sua falta, o número do identificador. Mas atenção, a ferramenta não se destina à recomposição completa da base do usuário, baixando todos os eventos já enviados. Ela foi desenvolvida para permitir apenas que sejam baixados eventos específicos que faltam na base local do usuário, por meio de pesquisa e retorno.
Veja os critérios para a utilização da ferramenta:
As solicitações não poderão ser realizadas entre os dias 1 a 7 de cada mês
Cada empregador só poderá realizar uma solicitação por vez, ou seja, não será permitido paralelismo neste webservice
Cada empregador poderá realizar no máximo 10 solicitações por dia. Serão retornados somente os 50 primeiros eventos que atendam ao filtro informado em cada solicitação
O intervalo a ser pesquisado não poderá ser superior a 31 dias
Os retornos das consultas conterão somente os eventos que foram recebidos no eSocial uma hora antes que a hora do pedido
No caso de procuração eletrônica, o solicitante deve possuir perfil que o habilite a transmitir o tipo de evento a ser consultado
As especificações estão disponíveis nos capítulos 5.6 e 5.7 da versão 1.7 do Manual de Orientação do Desenvolvedor e na versão 1.5 do Pacote de Comunicação.
Fonte: RFB


Simples Nacional/Previdenciária - Comitê Gestor altera norma que disciplina o Pert-SN e norma que disciplina o regime simplificado


A norma em referência, entre outras providências, alterou o inciso VII do art.  da Resolução CGSN nº 134/2017, que dispõe sobre o parcelamento, em até 120 meses, dos débitos do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016, nos termos do art.  da Lei Complementar nº 155/2016.

De acordo com a nova redação dada ao mencionado dispositivo, o microempreendedor individual (MEI) poderá incluir no parcelamento débitos não exigíveis, para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários.

A norma em referência alterou, ainda, a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), destacando-se, entre essas alterações, a nova redação dada ao:

a) inciso IV do art. 20, o qual passa a dispor que, caso a EPP esteja impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, por haver ultrapassado os sublimites de R$ 1.800.000,00 e R$ 3.600.000,00, respectivamente, se esta continuar a utilizar o regime de caixa, para fins de apurar a base de cálculo do montante devido no regime simplificado, a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS no mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida, mediante aplicação dos percentuais efetivos máximos relativos ao ICMS ou ao ISS (a redação anterior previa que o ICMS e o ISS deveriam ser recolhidos pelos percentuais máximos relativos àqueles impostos); e
b) caput do art. 55, o qual passa a dispor que no âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos relativos ao Simples Nacional, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo, observado o limite de 60 prestações mensais e sucessivas (a redação anterior permitia apenas 2 reparcelamentos)
(Resolução CGSN nº 142/2018 - DOU 1 de 24.08.2018)
Fonte: Editorial IOB


Trabalhista - Caixa aprova e divulga alteração no cronograma de implantação do eSocial


No que concerne aos eventos aplicáveis ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foram aprovadas alterações no cronograma de implantação, adequando-o às alterações anteriormente trazidas pela Resolução CD/eSocial nº 4/2018 e definindo, assim, novos prazos para transmissão dos eventos que se dará em:

a) julho/2018 para o 2º grupo constituído pelos empregadores cujo faturamento, no ano de 2016 foi igual ou inferior a 78 milhões, exceto os mencionados nas letras “b” e “c”;
b) janeiro/2019 para os entes públicos;
c) janeiro/2019 para o 4º grupo, constituído pelo segurado especial e pelo pequeno produtor rural pessoa física.
A obrigação de utilizar o eSocial a partir de janeiro/2019, para o segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física, deve ser cumprida de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
a) as informações constantes dos eventos de Tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8h do dia 14.01.2019 e atualizadas desde então;
b) as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8h do dia 1º.03.2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
c) as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8h do dia 1º.05.2019, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data.
O segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos das fases 1 (14.01.2019) e 2 (1º.03.2019), de forma cumulativa com as relativas aos eventos da fase 3 em 1º.05.2019.
A microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual (MEI) também poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos das fases 1 (16.07.2018) e 2 (1º.09.2018), de forma cumulativa com as relativas aos eventos da fase 3 em 1º.11.2018.
(Circular Caixa nº 819/2018 - DOU 1 de 22.08.2018)
Fonte: Editorial IOB



Contabilidade - CFC estabelece novas regras sobre alteração de NBC, IT e CT


O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) alterou a Resolução CFC nº 1.328/2011, que dispõe sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), para estabelecer que, para alteração de NBC, de Interpretação Técnica (IT) e de Comunicado Técnico (CT), devem ser observados os seguintes casos e condições:
a) alteração total: nos casos de alteração redacional de toda a norma, interpretação ou comunicado, deverá ser mantida a sigla e identificada a nova redação pela letra "R", seguida do número sequencial (Ex: NBC PA 290 (R1); ITG 01 (R1); CTG 01 (R1));

b) alteração parcial: nos casos de alteração, exclusão ou inclusão de item da norma, interpretação ou comunicado, deverá ser editado documento denominado "Revisão NBC" seguido da numeração inicial 01 e seguintes (Ex: Revisão NBC 01, Revisão NBC 02, Revisão NBC 03, ...).
A alteração, a inclusão e a revogação de dispositivo deverão ser consolidadas na respectiva norma, fazendo referência à "Revisão NBC", sem, contudo, alterar a sigla da norma modificada. O dispositivo alterado ou revogado deve ser tachado, permanecendo no corpo da norma alterada.
Portanto, as alterações ora incluídas na norma não alteram a letra "R + numeração" na sigla de normas vigentes.
No mais, foram revogados o inciso IV do art.  da Resolução CFC nº 1.328/2011, bem como a Resolução CFC nº 1.443/2013, que dispunham sobre o assunto.
(Resolução CFC nº 1.548/2018 - DOU 1 de 22.08.2018)


eSocial - Empresas: Fechamento da folha da competência 08/2018 somente deverá ser feito a partir do início da DCTFWeb


Previsão é de que a DCTFWeb esteja disponível a partir de 27/08. Orientação é de que não sejam enviados os eventos S-1299 da competência agosto/2018 até que a DCTFWeb esteja operacional. Se a folha de agosto/2018 for fechada antes que a DCTFWeb entre em operação deverá ser reaberta e encerrada novamente. Medida não altera os prazos de envio dos eventos e só impacta o fechamento antecipado da folha.
O início da DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos marcará o recebimento dos eventos de fechamento de folha no eSocial (S-1299) para a competência agosto/2018. A previsão é de que entre em operação no próximo dia 27 de agosto. A DCTFWeb é o sistema integrado ao eSocial responsável pela geração das guias de pagamento das contribuições previdenciárias.
Para que haja a integração com a DCTFWeb, as empresas deverão aguardar até o dia 27/08 para enviar o evento de encerramento da folha da competência agosto/2018.
A medida não altera qualquer prazo de envio de eventos do eSocial, uma vez que apenas os encerramentos antecipados da competência agosto/2018 seriam impactados. O prazo permanece até o dia 7 do mês seguinte, ou seja, 07/09/2018. Caso o empregador envie o S-1299 antes da DCTFWeb entrar em operação, ou seja, antes de 27/08, não haverá a integração com aquele sistema e, nesse caso, deverá reabrir e encerrar a folha novamente após a entrada da DCTFWeb.
O recebimento do evento S-1299 para outras competências não é atingido pela restrição.
Empregadores domésticos também não terão qualquer restrição e poderão encerrar a folha de agosto/2018 normalmente.
Fonte: eSocial (RFB)



Registro do Comércio - Pessoas jurídicas e incapazes podem ser Eireli


O Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) aprovou os seguintes atos:

a) Instrução Normativa Drei nº 
47/2018, que altera o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), aprovado pela Instrução Normativa Drei nº 38/2017; e
b) Instrução Normativa Drei nº 
48/2018, que dispõe sobre a padronização nacional na formulação de exigências, estabelece em listas o rol exaustivo de exigências aplicáveis aos processos físicos e digitais referentes aos atos de constituição, alteração, dissolução ou extinção do empresário individual, da Eireli e da sociedade limitada, exceto empresa pública e sociedade de economia mista.

Entre as alterações ora introduzidas no Manual de Registro de Eireli, destacamos as seguintes:

a) a pessoa jurídica pode figurar em mais de uma Eireli (anteriormente, a constituição de Eireli por pessoa jurídica impedia a constituição de outra com os mesmos sujeitos naturais integrantes da titular, em respeito ao disposto no § 2º do art. 980-A do Código Civil). A alteração se justifica uma vez que a limitação relativa ao número de Eireli titularizáveis expressamente restringe-se a pessoas naturais;
b) pode ser Eireli, desde que não haja impedimento legal, o incapaz, desde que exclusivamente para continuar a empresa. A referida norma foi alterada, tendo em vista o disposto no art. 974 do Código Civil, que autoriza ao incapaz representado apenas continuar atividade empresarial, mas não permite, todavia, constituí-la ou iniciá-la, e que a exceção contida no § 3º do mencionado dispositivo autoriza ao incapaz figurar exclusivamente como sócio, e não como titular.

(Instruções Normativas Drei nºs 47 e 48/2018 - DOU 1 de 06.08.2018)

Fonte: Editorial IOB

CNPJ - Candidato à eleição 2018 precisa de inscrição no CNPJ

O prazo para obtenção do CNPJ se encerra às 19h do dia 15 de agosto

Todos os candidatos a cargos políticos eletivos devem inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). É o denominado CNPJ de campanha.
A Receita Federal informa que não há necessidade de comparecimento a uma de suas unidades para a obtenção do número de CNPJ. Os sistemas da Instituição são integrados aos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de modo que, após a apresentação do registro de candidatura à Justiça Eleitoral, o número de CNPJ é gerado automaticamente pelos sistemas do TSE.
O prazo para a inscrição no CNPJ de campanha, que é o mesmo do registro junto ao TSE, se encerra às 19h do dia 15 de agosto de 2018.
Essa determinação tem por base a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e a Resolução TSE nº 23.553, de 18 de dezembro de 2017.

Fonte: RFB

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Tributos Estaduais/MG - Divulgada taxa Selic para julho/2018 e exigível em agosto/2018


Por meio do ato legal em fundamento, foi divulgada a taxa Selic para julho/2018 e exigível em agosto/2018. A Selic desta referência foi fixada em 0,543042.
(Comunicado Saif nº 23/2018 - DOE MG de 02.08.2018)

Fonte: Editorial IOB



Tributos Municipais/Belo Horizonte - Estabelecido prazo de obrigatoriedade do Decort-BH

O Subsecretário da Receita Municipal, no exercício de suas atribuições, e


Considerando o disposto no Decreto nº 16.841 , de 6 de fevereiro de 2018, e a competência delegada na Portaria SMFA nº 036, de 22 de novembro de 2017,

Resolve:


Art.  O inciso III do art.  da Portaria SMFA nº 015 , de 05 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:


"III - o credenciamento voluntário no DECORT-BH será executado mediante acesso direto ao domicílio, em link disponível no sítio da Secretaria Municipal de Fazenda - BHISS Digital, ocasião em que será exibido ao usuário o Termo de Eleição de Domicílio Tributário, cuja aceitação só poderá ser feita mediante o uso de assinatura digital, exceto para os Microempreendedores Individuais - MEI, optantes pelo Regime de Tributação Simplificado do Simples Nacional, os quais poderão fazer a adesão mediante utilização de "login" e senha;"


Art.  Os §§ 1º e 3º e o caput do art.  da Portaria SMFA nº 015 , de 05 de março de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º As pessoas jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas a obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, deverão realizar o credenciamento junto ao DECORT-BH até o dia 30.09.2018.


§ 1º As pessoas jurídicas de que tratam este artigo, que iniciarem as suas atividades ou que se tornarem sujeitos passivos de obrigações tributárias no Município de Belo Horizonte após 01/09/2018, deverão promover o credenciamento no DECORT-BH no prazo de 30 dias contados, respectivamente, da data de início de suas atividades ou da data que se tornarem sujeitos passivos de obrigações tributárias junto ao Município.


[.....]


§ 3º A não realização do credenciamento no DECORT-BH nos prazos previstos neste artigo autoriza a Administração Tributária Municipal a proceder o cadastramento de ofício dos responsáveis, com a notificação deste ato por qualquer das formas não digitais previstas na Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.


Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 30 de julho de 2018


Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes


Subsecretário da Receita Municipal

Tributos Municipais/Belo Horizonte - Procedimentos complementares para o credenciamento no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - DECORT-BH - Alteração da Portaria SMFA nº 15 de 2018

O Subsecretário da Receita Municipal, no exercício de suas atribuições, e


Considerando o disposto no Decreto nº 16.841 , de 6 de fevereiro de 2018, e a competência delegada na Portaria SMFA nº 036, de 22 de novembro de 2017,

Resolve:


Art.  O inciso III do art.  da Portaria SMFA nº 015 , de 05 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:


"III - o credenciamento voluntário no DECORT-BH será executado mediante acesso direto ao domicílio, em link disponível no sítio da Secretaria Municipal de Fazenda - BHISS Digital, ocasião em que será exibido ao usuário o Termo de Eleição de Domicílio Tributário, cuja aceitação só poderá ser feita mediante o uso de assinatura digital, exceto para os Microempreendedores Individuais - MEI, optantes pelo Regime de Tributação Simplificado do Simples Nacional, os quais poderão fazer a adesão mediante utilização de "login" e senha;"


Art.  Os §§ 1º e 3º e o caput do art.  da Portaria SMFA nº 015 , de 05 de março de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º As pessoas jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas a obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, deverão realizar o credenciamento junto ao DECORT-BH até o dia 30.09.2018.


§ 1º As pessoas jurídicas de que tratam este artigo, que iniciarem as suas atividades ou que se tornarem sujeitos passivos de obrigações tributárias no Município de Belo Horizonte após 01/09/2018, deverão promover o credenciamento no DECORT-BH no prazo de 30 dias contados, respectivamente, da data de início de suas atividades ou da data que se tornarem sujeitos passivos de obrigações tributárias junto ao Município.


[.....]


§ 3º A não realização do credenciamento no DECORT-BH nos prazos previstos neste artigo autoriza a Administração Tributária Municipal a proceder o cadastramento de ofício dos responsáveis, com a notificação deste ato por qualquer das formas não digitais previstas na Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.


Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 30 de julho de 2018


Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes


Subsecretário da Receita Municipal

Sped - Novos Manuais da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)


Novos Manuais da ECD e da ECF
Serão publicados no Diário Oficial da União os Atos Declaratórios Executivos Cofis nº 52 e 53, de 2 agosto de 2018, referentes, respectivamente, aos Manuais de Orientação do Leiaute da ECF e ECD.
Os Manuais foram atualizados devido à alteração das multas relativas ao Sped, após a publicação da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, e já estão na seção de download de seus respectivos módulos.

Fonte: RFB


Sped - Publicação da versão 4.0.9 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Publicada a versão 4.0.9 do programa da ECF
Foi publicada a versão 4.0.9 do programa da ECF, com o cálculo da multa por atraso na entrega da ECF, para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado e imunes/isentas, de acordo com a Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, que deu nova redação aos incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.

Fonte: RFB

Simples Nacional - Receita Federal esclarece que não caracteriza cessão de mão de obra, o fornecimento de refeições coletivas no estabelecimento do contratante


A norma em referência esclareceu que o fornecimento de refeições coletivas em estabelecimento da pessoa jurídica contratante, mediante a utilização de funcionários de pessoa jurídica fornecedora que somente a ela respondem, não constitui hipótese de cessão de mão de obra, não sendo, assim, impedimento para a opção pelo Simples Nacional.
(Solução de Consulta Cosit nº 87/2018 - DOU 1 de 1º.08.2018)

Fonte: Editorial IOB