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quarta-feira, 31 de outubro de 2018

EFD-REINF - Portal Web da EFD-REINF


Com a disponibilização de Portal Web para a EFD-REINF, será necessário efetivar o novo perfil EFD-REINF-Geral para acesso por procuração.
O Portal Web da EFD-REINF entra em produção a partir do dia 29/10/2018 e estará disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil - e-CAC, no link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index
Ao entrar na página inicial do e-CAC, o contribuinte deverá clicar em Declarações e Demonstrativos , SPED Sistema Público de Escrituração Digital e, em seguida, Acessar EFD-Reinf.
Para acessá-lo através de procuração, será necessária utilização do novo perfil "EFD-REINF-Geral", que foi disponibilizado em 23/10/2018.
A utilização deste novo perfil (EFD-REINF-Geral) será obrigatória também para os acessos por webservice a partir de 29/11/2018.
Os contribuintes que se utilizam de procuração para acesso aos serviços da EFD-Reinf devem acessar o sistema de procurações, também no e-CAC e marcar este novo perfil.
A partir do dia 29/11/2018 os perfis REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas serão descontinuados e substituídos exclusivamente por esse único e novo perfil - EFD-REINF-Geral.
Para aquelas procurações que, exclusivamente, foram cadastradas na opção: Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante - PF ou PJ), para todos os fins, inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da procuração", esta já engloba a efetivação automática da nova procuração EFD-REINF-Geral.
Fonte: RFB


segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Receita Federal divulga entendimento sobre a forma de apuração de PIS/Cofins com a redução do ICMS da base de cálculo.

Em 23/10/2018 foi publicada Solução de Consulta Cosit pela Receita Federal que apresenta entendimento vinculante à administração tributária sobre o cálculo do valor do ICMS a ser deduzido da base de cálculo do PIS/COFINS nos casos de apuração ou recuperação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado que não especifique o critério de apuração.
No entendimento da Receita, o montante a ser deduzido da base de cálculo do PIS/COFINS é equivalente ao ICMS devido/pago ao Estado e não o ICMS destacado na Nota Fiscal.

a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;

b) considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;

c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados; e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos    apuração do referido imposto; e

e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu. Destacou a solução de consulta, dentre outros pontos, que o contribuinte deverá comprovar mediante documentação apropriada os valores do ICMS recolhidos, mês a mês, com base nas guias de  recolhimento do imposto.

O entendimento da Receita limita substancialmente o valor a ser excluído da base do PIS/COFINS para as operações futuras e do respectivo crédito a recuperar em relação aos pagamentos anteriores ao trânsito em julgado e é contrário ao entendimento dos contribuintes pela exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais (incidente na operação). Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido em 15/03/2017 que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins” ainda estão pendentes de definição: i) qual é este ICMS (destacado vs devido); e ii) os efeitos da decisão no tempo (modulação).

Portanto, diante deste cenário, mesmo com decisão transitada em julgado os contribuintes devem avaliar tais variáveis na tomada de decisão para recuperação do crédito e determinar o recolhimento do PIS/COFINS sobre as operações futuras. 

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Trabalhista - Criadas regras para EPI adaptado às pessoas com deficiência

O fabricante nacional ou o importador deverá promover adaptação do equipamento de proteção individual (EPI) detentor de Certificado de Aprovação (CA) para pessoas com deficiência. 
A adaptação do EPI para uso pela pessoa com deficiência, feita pelo fabricante ou importador detentor do CA, não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.
(Portaria MTb nº 877/2018 - DOU 1 de 25.10.2018)

Fonte: Editorial IOB


Sped - Receita Federal inclui módulo de operações de previdência privada na e-Financeira


A Instrução Normativa RFB nº 1.835/2018 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante apresentação da e-Financeira.

As alterações ora implementadas dizem respeito à inclusão na e-Financeira do módulo de operações de previdência na e-Financeira, de preenchimento obrigatório em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2019, com informações que compreendem a identificação dos titulares e dos beneficiários indicados nos planos de benefícios de caráter previdenciário pelo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF), número da proposta e do processo, tipo de produto e de plano, os montantes globais mensalmente movimentados e outras informações cadastrais exigidas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

Estarão obrigadas ao preenchimento do novo módulo as pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar, e as autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), as quais deverão informar, no módulo previdência privada, as seguintes informações, referentes às operações dos usuários de seus serviços:

a) recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária e aos pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários;
b) o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do plano de benefícios de caráter previdenciário, do plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência ou do Fapi ou o número do processo de registro no respectivo órgão fiscalizador;
c) a data de ingresso do participante no plano, inclusive na hipótese de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo; e
d) as opções pelo regime de tributação exclusiva de que tratam os arts.  e  da Lei nº 11.053/2004, formalizadas por participantes de planos de benefício de caráter previdenciário, por quotistas de Fapi ou por segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

A Instrução Normativa em referência altera, ainda, o art. 13 da citada norma, cuja nova redação dispõe que a apresentação da e-Financeira fora dos prazos estabelecidos ou sua apresentação com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica:

a) quanto às informações que devem ser prestadas por meio do módulo de operações financeiras:
a.1) às multas previstas no art. 30 da Lei nº 10.637/2002, se o atraso, a incorreção ou a omissão se referir a informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105/2001; e
a.2) às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, se o atraso, a incorreção ou a omissão se referir às demais informações; 
b) quanto às informações que devem ser prestadas por meio do módulo previdência privada, às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

(Instrução Normativa RFB nº 1.835/2018 - DOU 1 de 05.10.2018)

Fonte: Editorial

Cofins/PIS-Pasep - Perdão de dívida de empréstimo bancário caracteriza-se como receita financeira e sujeita-se ao regime não cumulativo das contribuições


A Solução de Consulta Cosit nº 176/2018 esclareceu que o perdão de dívida referente a empréstimo bancário deve ser classificado como receita financeira e sujeita-se à incidência não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep às alíquotas de 4% e 0,65%, respectivamente.

(Solução de Consulta Cosit nº 
176/2018 - DOU 1 de 04.10.2018)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária/Sped - Cronograma de implantação da versão 1.4 da EFD-Reinf

A versão 1.4 dos leiautes da EFD-Reinf foi publicada, conforme Ato Declaratório Executivo - ADE n° 65, de 26 de setembro de 2018, e sua implementação se dará conforme segue:
a) O ambiente de produção restrita ficará inativo no período entre 19h e 21h do dia 03/10/2018 para atualização da aplicação para a versão 1.4.
b) A atualização do ambiente de produção para a versão 1.4 será efetuada no dia 29/10/2018, entre 08h e 10h, período em que o ambiente estará indisponível.
Fonte: Sped/RFB

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Tributos Estaduais/MG - Divulgada taxa Selic para setembro/2018, exigível em outubro/2018


O Estado de Minas Gerais publicou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de setembro/2018, exigível a partir de outubro/2018, que é de 0,468818.
(Comunicado Saif nº 30/2018 - DOE MG de 02.10.2018)






Fonte: Editorial IOB


Previdenciária - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) entra em produção


Cadastro
O CAEPF reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física.
A Receita Federal informa que o CAEPF entrou em produção em 1/10/2018.

Para consultar, inscrever e alterar os dados do CAEPF, o contribuinte poderá acessar o cadastro por intermédio do e-CAC no site da Receita Federal

1. O que é o CAEPF ?
O CAEPF é o cadastro administrado pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física. Ele proporciona um meio eficiente de coletar, identificar, gerir e acessar os dados cadastrais relativos às atividades econômicas exercidas pelas pessoas físicas, servindo de apoio aos demais sistemas da Receita Federal, bem como a outros órgãos da administração pública. A norma que regulamenta o CAEPF é a Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018.
2. Obrigatoriedade de inscrição no CAEPF
Entre 1º de outubro de 2018 e 14 de janeiro de 2019 a inscrição no CAEPF será facultativa. Nesse período, a matrícula CEI continua sendo obrigatória. A partir de 15 de janeiro de 2019, o CAEPF substituirá definitivamente a matrícula CEI.
3. Quem está obrigado a se inscrever?
a) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:
- possua segurado que lhe preste serviço;
- Titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
- pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048 , de 6 de maio de 1999;
- produtor rural contribuinte individual; e
b) Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991.
Fonte: RFB



IRPF - Oportunidade de autorregularização para contribuintes com pendências na DIRPF


A Receita Federal iniciou mais uma ação destinada a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco

A partir da primeira semana de outubro, a Receita Federal enviará cartas a cerca de 383 mil contribuintes em todo o país, cujas DIRPF relativas ao exercício 2018, ano-calendário 2017, apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.
As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Fiscalização da Receita Federal.
Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal, serviço Extrato da DIRPF, utilizando código de acesso ou certificado digital. A Declaração retida em alguma malha da Receita Federal apresenta sempre mensagem de pendência. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na Declaração apresentada.
As comunicações se referem a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIRPF anteriormente apresentada.
Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.
A sugestão para quem retificar a Declaração apresentada é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Essa é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da Declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.
A Receita Federal adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.
Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na Declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.
Fonte: RFB

terça-feira, 2 de outubro de 2018

Tributário/MG - Documento fiscal - Inidoneidade - Falsidade - Ato declaratório - Auto de constatação - Procedimentos relativos - Alteração da Resolução SEF nº 5.154 de 2018

O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,


Resolve:


Art.  O art. 5º da Resolução nº 5.154, de 10 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.".


Art.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de julho de 2018.


Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.


JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA


Secretário de Estado de Fazenda