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domingo, 31 de agosto de 2008

ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL

Escrituração Fiscal Digital (efD) - ICMS E IPI - PRAZO DE VIGÊNCIA

O Convênio ICMS 143/2006 instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
A EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI, podendo os mesmos serem dispensados dessa obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

AGENDA PARA SETEMBRO 2008

AGENDA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS FEDERAIS - SETEMBRO/2008

Veja também: "Obrigações Tributárias com Vencimento Diário".

http://www.portaltributario.com.br/obrigacoes/agendatributaria0908.html

DCTF SEMESTRAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 870, DE 19 DE AGOSTO DE 2008
DOU 21.08.2008
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Dé­bitos e Créditos Tributários Federais Se­mestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.3".

DCTF MENSAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 871, DE 19 DE AGOSTO DE 2008
DOU 21.08.2008
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Dé­bitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão "DCTF Mensal 1.5".

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

DECRETO Nº 6.539, DE 18 DE AGOSTO DE 2008

Estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração.

sábado, 16 de agosto de 2008

TAXAS DE CAMBIO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, DE 5 DE AGOSTO DE 2008
DOU 06.08.2008
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço. O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 229 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30 de abril de 2007, e da delegação de competência de que trata o art. 3º da Portaria Cosit nº 3, de 8 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 375 a 378 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), declara: Art. 1º Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de julho de 2008, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 31 de julho de 2008. Art. 2º As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1º deste Ato Declaratório Executivo são:
Julho/2008
Dólar dos Estados Unidos
Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$
1,56580 1,56660
Euro
Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$
2,44238 2,44388
Franco Suíço
Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$
1,49423 1,49556
Iene Japonês
Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$
0,014512 0,014522
Libra Esterlina
Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$
3,10389 3,10594

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

SUBSTITUIÇAO TRIBUTARIA P/AUTOPEÇAS E MEDICAMENTOS

Fonte: Fecomércio Minas - Pagina 1 do Caderno Jurídico de julho 2008
Por meio do Decreto nº 44.823/08, publicado em 31 de maio de 2008, a Secretaria de Estado de Fazenda alterou as normas de substituição tributária aplícáveis aos segmentos de autopeças e de medicamentos.
No tocante ao segmento de autopeças em razão do protocolo ICMS 49/08 que alterou o protocolo 41/08, algumas mercadorias foram excluídas e outras incluídas no regime, considerando, ainda, que o protocolo 49/08 mudou a vigência das alterações promovidas pelo protocolo 41/08 de 1º de maio de 2008, para o dia 1º de junho de 2008.
Por esse motivo, os contribuintes deverão levantar os estoques dos novos produtos submetidos ao regime, nas das de 30 de abril de 2008 e 31 de maio de 2008, para recolhimento e/ou restituição do ICMS devido sobre os estoques, em forma e prazo a serem estabelecidos em Resolução a ser editada pela Secretaria de Fazenda.
Há de se observar, no entanto, quemuitos contribuintes já estavam recolhendo o ICMS por substituição tributária em relação a todas as entradas no estabelecimento, situação não prevista pelo Decreto, mas que, certamente, deverá ser tratada na Resolução a ser editada pela Secretaria de Fazenda.
Já em relação aos medicamentos, o Decreto promoveu as seguintes alterações, dentre outras:
a) Redução da alíquota do ICMS de 18% para 12% na saída, em operação interna, de medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, máquinas equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não-contribuintes do imposto;
b) Alteração no conceito de distrubuidor hospitalar, que passou a ser o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas vendas destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos da Aministração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da receita operacional anual;
c) Alteração no prazo de recolhimento do ICMS/ST pelo distribuidor hospitalar;
d) Exclusão do regime de substituição tributária nas remessas da indústria para o distribuidor hospital
e) Inclusão do distribuidor hospital situado em Minas Gerais como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações não destinadas a órgãos públicos, hospital, clínica e assemelhados, não contribuintes do imposto;
f) A base de cálculo da substituição tributária fica restrita à adoção de apenas dois critérios: o valor constante na tabela da ABCFARMA ou MVA (Margem de Valor Agregado), sendo esta diferenciada rem razão da incidência ou não do PIS e da COFINS.
O Decreto 44.823 e o Aviso nº 06/2008 - DOLT/SUTRI, estão disponíveis no site:www.fecomerciomg.org.br