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quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Cofins/PIS-Pasep - PGFN orienta sobre os procedimentos a serem adotados para a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovou o Parecer PGFN nº 14.483/2021 , com objetivo de orientar a Administração Tributária, para que esta passe a observar, em relação a todos os seus procedimentos, as conclusões consolidadas no mencionado parecer, no sentido de que conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS-Pasep e da Cofins", devendo ser observado o seguinte, em relação:

a) débitos: o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS-Pasep e da Cofins é o destacado nas notas fiscais;

b) créditos: não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos;

c) efeitos: os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017, devendo ser observado o seguinte:

c.1) empresas com ação judicial ou procedimento administrativo: para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito (15.03.2017), ou, anteriormente e que ainda estivesse em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins. Portanto, havendo discussão judicial ou administrativa, nos termos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada;

c.2) empresas sem ação judicial: no que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial:

c.2.1) os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15.03.2017 permanecem hígidos;

c.2.2) já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins;

d) as alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no Decreto-lei nº 1.598/1977 , acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema nº 69.

No mais, o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME não excepciona as conclusões do Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão de mérito e o trânsito em julgado); ao contrário, as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores a definitividade do precedente com repercussão geral.

(Parecer PGFN nº 14.483/2021 - DOU de 29.09.2021)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Receita Federal do Brasil esclarece sobre a restituição e compensação das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre o Salário-Maternidade

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que devido principalmente ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.

Dessa forma, a RFB se manifestou que o acolhimento da aludida tese permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do mesmo diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013.

Ressalte-se, porém, que essa declaração de inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), uma vez que a decisão do Tema nº 72 não se estende a essa exigência desse recolhimento, que possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado.

(Solução de Consulta COSIT nº 127/2021 - DOU de 29.09.2021)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

IRPJ/CSL - STF decide que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSL sobre os juros recebidos em razão de repetição de indébito tributário

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou em sessão virtual em 24.09.2021, por unanimidade, o Recurso Extraordinário - RE 1063187 - Tema 962, de repercussão geral, no sentido de que é "inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Segundo o entendimento do relator, Dias Toffoli "os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor".

Essa decisão veio em contraposição à jurisprudência anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 504, cuja tese é de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". O STJ também firmou a tese no Tema 505, que "quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratar de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.

Como se observa, o posicionamento do STJ é favorável ao fisco, na medida em que entende que os juros têm natureza de acréscimo patrimonial e, portanto, devem compor a base de cálculo para fins de apuração do IRPJ e da CSL. Diferentemente, o STF entendeu que os juros fixados pela taxa Selic não devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSL, tendo em vista que visa tão somente a recomposição do patrimônio, o que, por si, não configura acréscimo patrimonial para o contribuinte.

Dessa forma, como houve alteração de jurisprudência dos tribunais superiores, existe a possibilidade da modulação dos efeitos em razão da alteração no interesse social e da segurança jurídica, nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC ). Nessa hipótese, o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, poderá restringir os efeitos da decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou, ainda, em outro momento que venha a ser fixado, conforme previsão dos arts. 27 e 28 da Lei nº 9.868/1999 .

Em princípio, a declaração de inconstitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos juízes e tribunais que compõem o Poder Judiciário, bem como Administração Pública federal.

No entanto, em que pese o reconhecimento da inconstitucionalidade declarada pelo STF, somente haverá vinculação do fisco após a manifestação expressa por meio de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no sentido da dispensa de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, bem como autorizando a desistência de recursos eventualmente interpostos, desde que inexistam outros fundamentos relevantes, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 .



Fonte: Editorial IOB

 

terça-feira, 28 de setembro de 2021

ICMS Nacional/IPI - EFD-ICMS/IPI - Os contribuintes deverão utilizar a versão 3.0.7 do MOC a partir de 1º.01.2022

 

A partir de 1º.01.2022, os contribuintes do ICMS e do IPI deverão utilizar a versão 3.0.7 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), com as implementações da Nota Técnica EFD-ICMS IPI nº 1/2021, versão 1.0, a serem publicadas no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e disponibilizadas no site do Confaz (www.confaz.fazenda.gov.br).

(Ato Cotepe/ICMS nº 62/2021 - DOU de 27.09.2021)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária/FGTS - PGFN reabre prazos do Programa de Retomada Fiscal

A Portaria PGFN nº 11.496/2021 reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020 , consistente no conjunto de medidas voltadas ao estímulo da conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que:

I. Débitos abrangidos

Poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e do FGTS até 30.11.2021, cujo envio de débitos para inscrição em DAU observará
os prazos previstos na Portaria ME nº 447/2018, observando-se que:
a) a verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada, conforme o caso, os termos previstos para:
a.1) a transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/2020 );
a.2) a transação excepcional - Simples Nacional (Portaira PGFN nº 18.731/2020);
a.3) a transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em DAU (Portaria PGFN nº 21.561/2020 );
a.4) a transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse (Portaria nº 7.917/2021);
b) a negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro/2020, relativa a transação por adesão, prevista na Portaria PGFN nº 1.696/2021 , deverá ser
realizada conjuntamente com a negociação das modalidades de transação previstas na norma em referência.

II. Retomada dos procedimentos administrativos no âmbito da PGFN

O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver:
a) a certificação de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN), bem como a certificação de regularidade perante o FGTS (CRF);
b) a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela PGFN;
c) a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
d) a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
e) a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões
já designados;
f) a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017 ;
g) a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

III. Modalidades do Programa de Retomada Fiscal

São modalidades do Programa de Retomada Fiscal:
a) para as pessoas físicas:
a.1) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 ;
a.2) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ;
a.3) as modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e
das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020 ;
a.4) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 , para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
a.5) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 , para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
a.6) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em DAU
seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16/2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
a.7) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020 ;
a.8) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018 ;
b) para as pessoas jurídicas:
b.1) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de
Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 , previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 ;
b.2) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 ;
b.3) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 , previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ;
b.4) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ;
b.5) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Simples Nacional previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020 ;
b.6) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020 ;
b.7) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 , para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
b.8) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 , para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
b.9) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16/2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
b.10) as modalidades de transação relativas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) previstas na Portaria PGFN nº 7.917/2021 ;
b.11) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020 ;
b.12) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018 ;
c) para Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público:
c.1) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020 ;
c.2) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ;
c.3) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16/2020.

III. Possibilidade de repactuação das negociações em vigor para inclusão de outros débitos inscritos

Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, no período de 1º.10 a 29.12.2021, até às 19h (horário de Brasília), a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em DAU e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original. O procedimento será realizado exclusivamente mediante acesso ao Portal REGULARIZE da PGFN.

IV. Prazos de adesão

Em regra geral, o prazo para adesão às modalidades de transação será realizada no período de 1º.10 a 29.12.2021, até às 19h (horário de Brasília). No entanto, a negociação dos débitos inscritos inscritos em DAU até 31.03.2021 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19), de que trata o art.  da Portaria PGFN nº 1.696/2021 , será realizada conjuntamente com os demais débitos elegíveis no âmbito do Programa de Retomada Fiscal, no período de 15.03 a 29.12.2021, até às 19h (horário de Brasília).

(Portaria PGFN nº 11.496/2021 - DOU de 23.09.2021)

Fonte: Editorial IOB



Previdenciária - Receita Federal notificará empresas com divergências na apuração do GILRAT

 Notificações de autorregularização de inconsistências verificadas em GFIPs, relativas às competências do ano-calendário de 2018, serão enviadas a quase 7 mil pessoas jurídicas.

Publicado em 22/09/2021 10h18

A Receita Federal constatou indícios de informações indevidas no GILRAT, que trata da contribuição para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, enviado nas GFIPs. Os dados indicam a falta no recolhimento dessa contribuição por parte de 6.953 empresas, totalizando R$ 284 milhões.

Assim, a Receita Federal enviará avisos de autorregularização aos responsáveis pelas empresas, que poderão corrigir as inconsistências informadas em suas GFIPs.

Além da cobrança de valores das contribuições devidas pelas empresas, o GILRAT garante o seguro contra o acidente do trabalho, cumprindo o disposto no artigo 7º da Constituição Federal , que protege os direitos dos trabalhadores, tanto aqueles com vínculo empregatício permanente como os trabalhadores avulsos urbanos ou rurais.

Caso o responsável pela empresa receba a comunicação, não há necessidade de ir até uma unidade da Receita Federal, nem protocolar qualquer resposta ao aviso.

Basta corrigir as GFIPs e regularizar o débito decorrente dessas alterações, seguindo as orientações que podem ser consultadas no link:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/malha-fiscal-pj-gfip-operacao-gilrat

Se a pessoa responsável que receber o comunicado não concordar com as divergências verificadas deve aguardar a próxima fase para apresentar sua impugnação ao auto de infração.

Para confirmar a autenticidade do aviso de autorregularização, acesse a caixa postal no e-CAC, onde deve constar uma mensagem sobre o aviso

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-virtual

A Contribuição para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, ou GILRAT, corresponde à contribuição da empresa direcionada ao financiamento das aposentadorias e dos benefícios especiais dos trabalhadores submetidos aos riscos ambientais do trabalho.

O valor da contribuição é variável, determinado de acordo com os riscos aos quais os empregados ficam expostos?de acordo com as atividades exercidas pela empresa. O grau de risco é classificado como leve, médio ou grave e a base de cálculo é obtida a partir da totalidade das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

No Brasil, entre agosto de 2012 e o mesmo mês de 2021, foram notificados 6 milhões de acidentes?de?trabalho. Desses, 22 mil resultaram em óbito do trabalhador.

No mesmo período, foram gastos R$ 114,4 bilhões com afastamentos causados por acidentes do tipo e mais de 460 milhões de dias de trabalho foram perdidos em consequência desses afastamentos. Os dados são do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, com iniciativa do Ministério Público do Trabalho e da Organização Internacional do Trabalho (OIT Brasil).

Diante desses números, é possível compreender o que a Lei nº 8.212/1991 , que trata da organização da Seguridade Social, buscou garantir ao determinar que as empresas contribuam para as aposentadorias especiais e os benefícios concedidos em razão de acidentes de trabalho que resultem na incapacidade para o trabalhador em continuar suas atividades.

Fonte: Receita Federal

Previdenciária - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) eletrônico é regulamentado

 

A partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas, e, dessa forma, a implantação do PPP em meio eletrônico será gradativa, conforme cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial, sendo que as orientações quanto ao adequado preenchimento no eSocial das informações que compõem o PPP estão estabelecidas no Manual de Orientação do eSocial (MOS).

Continuando, o PPP em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, sendo que o registro da profissiografia relacionada a período anterior deverá ser feito conforme procedimento adotado à época, em meio físico. Ou seja, para os períodos anteriores ao início da obrigatoriedade do PPP em meio eletrônico, permanece a obrigação de fornecimento ao segurado do PPP em meio físico.

Por sua vez, a identificação do trabalhador ocorrerá por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dispensada a indicação de outros documentos de identificação.

Já o cumprimento da obrigação de elaboração e atualização do PPP em meio eletrônico ocorre por meio da recepção e validação pelo ambiente nacional do eSocial das informações que o compõem, enviadas: a) pela empresa, no caso de segurado empregado; b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.

O envio das informações que compõem o PPP ao ambiente nacional do eSocial é constatado a partir do recibo de entrega com sucesso dos respectivos eventos que as contêm, observadas as regras e prazos para atualização da informação, sendo que esse procedimento representará o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP, e as informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS.

Importante destacar que a partir de sua implantação, o PPP em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

Por fim, excepcionalmente, para as empresas do primeiro grupo do eSocial, a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3 de janeiro de 2022, não desobrigando, entretato, as empresas do primeiro grupo de enviar ao ambiente do eSocial as informações dos eventos 'S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos' e 'S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador' desde o início de obrigatoriedade de tais eventos, conforme cronograma de implantação do eSocial. E, após 3 de janeiro de 2022, o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para informações a partir dessa data das empresas do primeiro grupo do eSocial, as quais deverão constar no PPP em meio eletrônico.

(Portaria MTP nº 313/2021 - DOU de 23.09.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

 

quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Previdenciária - Divulgadas orientações sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que será aplicado em 2022

 

Foi publicada nesta terça-feira (21) a Portaria MTE/ME nº 02 que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) calculado em 2021, com vigência para o ano de 2022.

Assim, serão disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, no dia 30 de setembro de 2021, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (https://www.gov.br/previdencia) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB (https://www.gov.br/receitafederal):

a) Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2021, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2019 e 2020.

b) O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2021 e vigente para o ano de 2022, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.

O FAP, aplicado desde 2010, é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT). Ele pode variar de 0,5 a 2 e incide individualmente para cada estabelecimento da empresa de acordo com seu índice de acidentalidade. Sistemas semelhantes são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho; assim como promover a melhoria e a qualidade de vida no ambiente profissional.

Acidentes e doenças do trabalho ocorrem em todas as empresas, independentemente da forma que são tributadas. Dessa forma, o FAP é um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho no planejamento de seus investimentos.

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.

Importante mencionar que o FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério do Trabalho e Previdência poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB. A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP, sendo que os elementos que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados conforme estabelecido no texto da citada Portaria, sob pena de não conhecimento da contestação.

O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 de novembro de 2021 a 30 de novembro de 2021, sendo que o resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo). E, o referido processo administrativo de contestação tem efeito suspensivo, que cessará com o esgotamento do prazo para o recurso previsto no art. 3º sem que este tenha sido interposto.

Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no DOU, o qual deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, sendo que não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de contestação em primeira instância administrativa.

Continuando, o resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo), sendo que o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

Por fim, a propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta.

(Portaria Interministerial MTP/ME nº 2/2021 - DOU de 21.09.2021)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 21 de setembro de 2021

EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA SERÁ REALIZADO EM SETEMBRO E NOVEMBRO

 

 As provas serão aplicadas em formato presencial, em todas as capitais do País.

A aprovação no Exame de Qualificação Técnica (EQT) permite, aos profissionais, o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) ou no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Minas Gerais (CFC), de acordo com a categoria escolhida pelo candidato, algo essencial para a prestação de serviços em instituições como o Banco Central do Brasil (BCB) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O EQT é composto de provas escritas com questões de respostas objetivas (de múltipla escolha) e dissertativas. A aplicação da prova, voltada aos interessados em obter o registro de perito no CNPC, acontecerá no dia 12 de novembro de 2021, das 14h às 18h. Já para os interessados no registro de auditor no CNAI, a prova acontecerá entre os dias 27 de setembro e 11 de novembro, de acordo com o calendário abaixo. 

CALENDÁRIO 2021 - EXAME DE QUALIFICAÇAO TÉCNICA (EQT)

 

Data

Prova

27/9/2021

Prova de Qualificação Técnica Geral

8/11/2021

Prova específica para atuação em auditoria nas instituições reguladas pela CVM

9/11/2021

Prova específica para atuação em auditoria nas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB

10/11/2021

Prova específica para atuação em auditoria nas sociedades supervisionadas pela Susep

11/11/2021

Prova específica para atuação em auditoria nas sociedades supervisionadas pela Previc

 Para mais informações sobre esse exame, entre em contato através do e-mail eqt@cfc.org.br