A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovou
o Parecer PGFN nº 14.483/2021 , com
objetivo de orientar a Administração Tributária, para que esta passe a
observar, em relação a todos os seus procedimentos, as conclusões consolidadas
no mencionado parecer, no sentido de que conforme decidido pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão
Geral, "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS-Pasep e
da Cofins", devendo ser observado o seguinte, em relação:
a) débitos: o ICMS a ser excluído da base de cálculo
das contribuições do PIS-Pasep e da Cofins é o destacado nas notas fiscais;
b) créditos: não é possível, com base apenas no
conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações
de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos
autos;
c) efeitos: os efeitos da exclusão do ICMS da
base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins devem se dar após 15.03.2017,
ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive)
15.03.2017, devendo ser observado o seguinte:
c.1) empresas com ação judicial ou procedimento administrativo: para
excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo
protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito (15.03.2017),
ou, anteriormente e que ainda estivesse em curso (não precluso), bem como que
discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do
PIS-Pasep e da Cofins. Portanto, havendo discussão judicial ou administrativa,
nos termos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada;
c.2) empresas sem ação judicial: no que toca aos
valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou
judicial:
c.2.1) os
valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15.03.2017 permanecem
hígidos;
c.2.2) já
os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo
aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS-Pasep e da
Cofins;
d) as
alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no
Decreto-lei nº 1.598/1977 ,
acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do
julgamento do Tema nº 69.
No mais, o
Parecer SEI nº 7.698/2021/ME não excepciona as conclusões do Parecer
PGFN/CRJ/Nº 492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação
retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão
de mérito e o trânsito em julgado); ao contrário, as prestigia, visto que
mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores a
definitividade do precedente com repercussão geral.
(Parecer
PGFN nº 14.483/2021 - DOU
de 29.09.2021)
Fonte: Editorial IOB