A Solução de Consulta Cosit nº 123/2021 esclareceu
que:
a) a
isenção ou imunidade concedida pela legislação brasileira às pessoas físicas e
jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil não se estendem,
automaticamente, aos residentes e domiciliados no exterior. Excetuam-se da
incidência apenas os casos expressamente previstos em legislação própria ou
ainda os constantes de tratados e convenções internacionais;
b) os
pagamentos realizados a empresa estrangeira qualificada como instituição
educacional ou de assistência social desprovida de finalidade lucrativa em seu
país de origem, não estão, automaticamente, abrangidos pela imunidade
constitucional; e
c) as
remessas abrigadas pela isenção prevista na Lei nº 13.315/2016 , são
aquelas destinadas à manutenção de pessoa física que esteja no exterior
participando de evento ou cumprindo programa de caráter educacional, científico
ou cultural, desprovidas de finalidade econômica.
(Solução de
Consulta COSIT nº 123/2021 - DOU 1
de 17.09.2021)
Fonte: Editorial IOB
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