"Caso
a decisão viesse a produzir efeitos apenas para o futuro, União seria obrigada
a devolver bilhões de reais em tributos efetivamente devidos", diz nota
pública
Publicado em 24/02/2023 11h06
Diante de novos pedidos de informação realizados por veículos de
imprensa e de notícias que circulam no meio empresarial sobre cobrança
retroativa de tributos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
divulgou esclarecimentos a respeito do julgamento do Supremo Tribunal Federal
(STF), relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em relação
a contribuintes que não pagavam esse tributo em razão de decisão judicial,
mesmo após o STF ter decidido que o tributo era devido.
Em 2007, no julgamento da ADI 15, o Supremo Tribunal Federal
decidiu que todos os contribuintes deveriam pagar a CSLL. Esse tributo foi
declarado constitucional por meio de decisão que vincula a Administração
Pública e todos os contribuintes. Como qualquer outra conclusão alcançada em
controle concentrado de constitucionalidade ou na sistemática de repercussão
geral, entende-se que ela é diretriz inarredável a ser observada pela
comunidade jurídica.
Desde então, a PGFN e a Receita Federal sempre deixaram claro para
os contribuintes que a CSLL era devida. Além das cobranças efetuadas ao longo dos
anos, foi editado um ato público e formal, em 2011, o Parecer Público PGFN n.º
492/2011, que tratou do assunto inclusive quanto aos contribuintes que possuíam
coisas julgadas com entendimento contrário àquele definido pelo Supremo.
Inúmeras empresas têm recolhido o tributo desde então, enquanto
outras optaram por discutir judicialmente essa cobrança. Para resolver
definitivamente os casos em que houve discussão judicial, o STF reafirmou, no
início deste mês, sob a sistemática da repercussão geral, o acerto da cobrança
realizada pela Administração Tributária.
Este tema estava afetado para julgamento desde 2016 e inúmeras
decisões do Tribunal já indicavam o acerto da postura da Administração
Tributária, corroborado, agora em 2023, por decisão unânime dos Ministros do
Plenário do STF.
Em relação à CSLL, a decisão do início deste mês repercutirá
economicamente apenas para aqueles contribuintes que, mesmo diante da decisão
vinculante do STF em 2007, e diante das cobranças da Administração Tributária,
diante do referido Parecer Público PGFN n.º 492/2011 e ainda diante da afetação
do tema em 2016, não pagaram o tributo ou decidiram entrar com ações para
discutir se era devido, sem realizar as devidas provisões. A propósito, a
própria empresa que é parte no processo julgado pelo STF divulgou Nota Pública,
contrária a notícias anteriores, informando que não será afetada pela decisão,
pois retomou os pagamentos desde 2007, em respeito à decisão do STF.
Caso a decisão do Supremo viesse a produzir efeitos apenas para o
futuro, como insistem alguns representantes de contribuintes, a União, mesmo
estando correta em sua orientação jurídica e nos procedimentos de cobrança
realizados há mais de uma década, seria obrigada a devolver bilhões de reais em
tributos que eram efetivamente devidos e que já foram recolhidos. Lançamentos
tributários seriam anulados, mesmo tendo sido realizados de acordo com a lei e
com a interpretação tida como correta pela Suprema Corte. E, pior, a
inadimplência de um grupo minoritário de contribuintes seria premiada, em
detrimento de milhares de outros contribuintes que pagam a CSLL. A linha de
defesa daqueles que não recolhiam o tributo foi rejeitada à unanimidade pelo
STF.
Em resumo, a PGFN entende que é falsa a assertiva de que a decisão
do Supremo criou tributo retroativo. Os tributos em questão, criados pelo
Congresso Nacional ou por ele convalidados em lei, sempre foram cobrados pela
Administração Tributária, inclusive respeitando os prazos quinquenais de
decadência e prescrição. A decisão do STF simplesmente impede a perpetuação de
privilégios incompatíveis com a ordem constitucional vigente e com o ambiente
ético de concorrência e assegura que a União não devolverá tributos que foram
pagos corretamente.
Fonte: PGFN