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terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

PGFN reforça que CSLL é devida desde que foi declarada constitucional

 

"Caso a decisão viesse a produzir efeitos apenas para o futuro, União seria obrigada a devolver bilhões de reais em tributos efetivamente devidos", diz nota pública

Publicado em 24/02/2023 11h06

Diante de novos pedidos de informação realizados por veículos de imprensa e de notícias que circulam no meio empresarial sobre cobrança retroativa de tributos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou esclarecimentos a respeito do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em relação a contribuintes que não pagavam esse tributo em razão de decisão judicial, mesmo após o STF ter decidido que o tributo era devido.

Em 2007, no julgamento da ADI 15, o Supremo Tribunal Federal decidiu que todos os contribuintes deveriam pagar a CSLL. Esse tributo foi declarado constitucional por meio de decisão que vincula a Administração Pública e todos os contribuintes. Como qualquer outra conclusão alcançada em controle concentrado de constitucionalidade ou na sistemática de repercussão geral, entende-se que ela é diretriz inarredável a ser observada pela comunidade jurídica.

Desde então, a PGFN e a Receita Federal sempre deixaram claro para os contribuintes que a CSLL era devida. Além das cobranças efetuadas ao longo dos anos, foi editado um ato público e formal, em 2011, o Parecer Público PGFN n.º 492/2011, que tratou do assunto inclusive quanto aos contribuintes que possuíam coisas julgadas com entendimento contrário àquele definido pelo Supremo.

Inúmeras empresas têm recolhido o tributo desde então, enquanto outras optaram por discutir judicialmente essa cobrança. Para resolver definitivamente os casos em que houve discussão judicial, o STF reafirmou, no início deste mês, sob a sistemática da repercussão geral, o acerto da cobrança realizada pela Administração Tributária.

Este tema estava afetado para julgamento desde 2016 e inúmeras decisões do Tribunal já indicavam o acerto da postura da Administração Tributária, corroborado, agora em 2023, por decisão unânime dos Ministros do Plenário do STF.

Em relação à CSLL, a decisão do início deste mês repercutirá economicamente apenas para aqueles contribuintes que, mesmo diante da decisão vinculante do STF em 2007, e diante das cobranças da Administração Tributária, diante do referido Parecer Público PGFN n.º 492/2011 e ainda diante da afetação do tema em 2016, não pagaram o tributo ou decidiram entrar com ações para discutir se era devido, sem realizar as devidas provisões. A propósito, a própria empresa que é parte no processo julgado pelo STF divulgou Nota Pública, contrária a notícias anteriores, informando que não será afetada pela decisão, pois retomou os pagamentos desde 2007, em respeito à decisão do STF.

Caso a decisão do Supremo viesse a produzir efeitos apenas para o futuro, como insistem alguns representantes de contribuintes, a União, mesmo estando correta em sua orientação jurídica e nos procedimentos de cobrança realizados há mais de uma década, seria obrigada a devolver bilhões de reais em tributos que eram efetivamente devidos e que já foram recolhidos. Lançamentos tributários seriam anulados, mesmo tendo sido realizados de acordo com a lei e com a interpretação tida como correta pela Suprema Corte. E, pior, a inadimplência de um grupo minoritário de contribuintes seria premiada, em detrimento de milhares de outros contribuintes que pagam a CSLL. A linha de defesa daqueles que não recolhiam o tributo foi rejeitada à unanimidade pelo STF.

Em resumo, a PGFN entende que é falsa a assertiva de que a decisão do Supremo criou tributo retroativo. Os tributos em questão, criados pelo Congresso Nacional ou por ele convalidados em lei, sempre foram cobrados pela Administração Tributária, inclusive respeitando os prazos quinquenais de decadência e prescrição. A decisão do STF simplesmente impede a perpetuação de privilégios incompatíveis com a ordem constitucional vigente e com o ambiente ético de concorrência e assegura que a União não devolverá tributos que foram pagos corretamente.

Fonte: PGFN

ICMS Nacional - Divulgado o PMPF de combustíveis com aplicação a partir de 1º.03.2023

 Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, constante do Ato Cotepe/PMPF nº 5/2023, com aplicação a partir de 1º.03.2023.

(Ato Cotepe/PMPF nº 5/2023 - DOU de 24.02.2023)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023

Previdenciária - Receita esclarece sobre desoneração e obra de construção civil particular

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que as atividades vinculadas ao enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), previstas nos arts.  e  da Lei nº 12.546/2011 (desoneração da folha de pagamento), possibilitam a substituição das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (20% sobre remuneração de empregados e contribuintes individuais), incidentes sobre a totalidade da folha de pagamento, o que inclui a mão de obra específica empregada em obra de construção civil particular, isto é, para uso próprio e realizada mediante a contratação direta da mão de obra específica para a sua execução.

(Solução de Consulta COSIT nº 34/2023 - DOU de 22.02.2023)

Fonte: Editorial IOB

IMPOSTO DE RENDA - Nota de Esclarecimento

 A última atualização da tabela do IR foi em 2015, há 8 anos, quando se fixou a faixa de isenção em R$ 1.903,98. De lá pra cá, a inflação foi de aproximadamente 50%.

Apesar de toda a restrição orçamentária e do esforço de recuperação das contas públicas, o governo vai atender a população que ganha até 2 salários-mínimos, já no novo valor anunciado pelo Presidente, ou seja, para quem ganha até R$ 2.640,00.

Assim, empregados, autônomos, aposentados, pensionistas e outras pessoas físicas que recebam até 2 salários-mínimos não serão tributados pelo imposto de renda - IRPF.

Para operacionalizar a medida, a faixa de isenção o IRPF será ampliada para R$ 2.112,00, sendo permitida dedução simplificada mensal de R$ 528,00.

Essa operacionalização serve para que as brasileiras e os brasileiros sintam o benefício imediatamente no bolso. Não haverá qualquer retenção na fonte para essa faixa de renda. Ou seja, não terão que esperar a declaração no ano seguinte para pedir a restituição do que foi retido.

Isso significa que a pessoa que ganha até R$ 2.640,00 não pagará nada de imposto de renda - nem na fonte, nem na declaração de ajuste anual - e quem ganhar acima disso pagará apenas sobre o valor excedente.

Rendimento Mensal

Desconto Simplificado

Base de Cálculo

IRPF Máximo

R$ 2.640,00

R$ 528,00

R$ 2.112,00

R$ 0,00

R$ 2.700,00

R$ 528,00

R$ 2.172,00

R$ 4,50

R$ 3.500,00

R$ 528,00

R$ 2.972,00

R$ 75,40

R$ 5.000,00

R$ 528,00

R$ 4.472,00

R$ 354,47

Finalmente, é importante destacar que o desconto de R$ 528,00 é opcional, ou seja, quem tem direito a descontos maiores pela legislação atual (previdência, dependentes, alimentos) não será prejudicado.

Isso significa também que esse mecanismo que adotamos (ampliação da faixa de isenção para R$ 2.112,00 + desconto simplificado de R$ 528,00) atende perfeitamente aqueles que ganham até 2 salários-mínimos (tem o mesmo efeito de um aumento da faixa de isenção para R$ 2.640,00 para esses contribuintes), sem reduzir demasiadamente a tributação das faixas mais altas de renda (para quem ganha R$ 10.000,00, por exemplo, não valerá a pena o desconto simplificado de R$ 528,00, já que suas deduções atuais são maiores.

Fonte: RFB

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023

3. DASN SIMEI Situação Especial de Baixa Disponível - 14/02/2023

Informamos que a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) de situação especial, para o MEI que tenha baixado o CNPJ a partir de 01/01/2023, já está disponível.

O prazo de transmissão, para o MEI que baixou o CNPJ entre 01/01/2023 e 30/04/2023, encerra-se em 30/06/2023.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL 

Receita Federal esclarece sobre a incidência das contribuições sobre as bonificações de mercadorias no regime monofásico

 

A Solução de Consulta Cosit nº 37/2023 esclareceu que:

a) bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação para a recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins e o PIS-Pasep sobre o valor de mercado desses bens;

b) a receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins e do PIS-Pasep, na formada legislação geral da referida contribuição;

c) o donatário das bonificações recebidas nas condições acima descritas não poderá descontar créditos da Cofins e o PIS-Pasep em relação aos produtos recebidos, visto que não há previsão legal para tal creditamento;

d) a revenda de produtos indistintamente sujeitos ao regime monofásico ou não monofásico, recebidos em bonificação nas condições acima descritas, deve ser tributada pela Cofins e pelo PIS-Pasep à alíquota padrão do regime de apuração não cumulativa (7,6% e 1,65%, respectivamente), não se aplicando na revenda a alíquota zero relativa aos produtos sujeitos ao regime monofásico, dado que não há concentração nessa cadeia, tampouco desoneração prevista em lei das etapas seguintes à bonificação.

(Solução de Consulta COSIT nº 37/2023 - DOU 1 de 15.02.2023)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023

Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio

 

A Receita Federal informa que, a partir desse ano, o período de entrega das declarações do imposto de renda da pessoa física (DIRPF/2023) acontecerá no período de 15 de março a 31 de maio.

A alteração tem por objetivo permitir que desde o início do prazo de entrega todos os contribuintes já possam usufruir da declaração pré-preenchida.

Para o Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda, auditor fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca, "como a maioria das informações que serão disponibilizadas aos contribuintes pela declaração pré-preechida chegarão à Receita Federal no final de fevereiro, há a necessidade de um prazo para consolidação dos dados. A pré-preenchida proporciona menos erros e maior comodidade ao contribuinte".

As novas regras da DIRPF/2023 serão anunciadas, em coletiva à imprensa, no dia 27/2. O aviso de pauta será enviado nos próximos dias.

Fonte: RFB

 

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023

Check List Imposto de Renda 2023: quais documentos preciso para fazer a declaração:

Documentos pessoais

Para quem não está fazendo a declaração pela primeira vez, é importante ter em mãos o número do recibo da declaração de 2022, referente aos rendimentos de 2021. E também é preciso ter uma série de documentos pessoais em mãos. Confira:

  • CPF;
  • Comprovante de endereço;
  • Título de eleitor;
  • Última declaração de IR (se houver);
  • Número de conta a agência bancária para receber restituição;
  • Nome, CPF e data de nascimento de dependentes, alimentandos e cônjuge (se houver);

A Receita Federal exige o CPF de dependentes de qualquer idade. Para dependentes que ainda não possuam CPF, o documento deve ser solicitado em agências dos Correios, da Caixa ou do Banco do Brasil.

Comprovantes de renda

Todas as empresas em que o contribuinte trabalhou em 2022 devem enviar os Informes de Rendimentos até o final de fevereiro. Estes documentos devem ter o valor dos salários e dos impostos retidos na fonte, além da contribuição para o INSS e dados da empresa como CNPJ. Quem é aposentado pelo INSS, deve acessar o site da Previdência Social para extrair o informe.

Se você encerrou uma conta em uma instituição financeira em 2022, deve entrar em contato para obter o informe de rendimentos do período em que era cliente.

Tenha em mãos:

  • Informes de rendimento de instituições financeiras, como bancos e corretoras, nas quais o contribuinte possui conta corrente, poupança ou aplicação financeira;
  • Informes de rendimento fornecidos por todas as fontes pagadoras do ano ano-base;
  • Comprovante de apuração mensal do carnê-leão (para quem recebe alugueis ou rendimentos do exterior, por exemplo) e dos DARFs pagos (se houver)
  • Informes de rendimentos do cônjuge, se a declaração for conjunta;
  • Informes de rendimento dos dependentes (se houver);
  • Informe de rendimento da entidade de previdência complementar (se houver);

Comprovantes de gastos para deduções

Algumas despesas são dedutíveis do Imposto de Renda. Mas, para isso, é importante ter todos os recibos e comprovantes em mãos. Estes documentos precisam ter o CNPJ ou CPF de quem prestou os serviços além dos dados do contribuinte ou seus dependentes.

A Receita Federal pode solicitar esses comprovantes até cinco anos depois do processamento da declaração. Dessa forma, documentos emitidos em 2022 para comprovar informações da declaração que será feita este ano precisam ser guardados por cinco anos a partir de janeiro de 2024.

  • Comprovantes de gastos com educação pessoal ou dos dependentes como creche, escola e faculdade, até o limite de R$ 3.561,50 (cursos livres ou de idiomas não podem ser contabilizados);
  • Recibos ou notas fiscais de gastos com saúde do contribuinte ou de dependentes como consultas médicas e odontológicas, exames laboratoriais e radiológicos, aparelhos e próteses e planos de saúde no Brasil, sem limite de gastos;
  • Comprovante de pagamento de previdência complementar;
  • Comprovante de pagamento de pensão alimentícia judicial;
  • Doações efetuadas e/ou recebidas no Brasil ou exterior e ITCMD recolhido.

Outros comprovantes

A Receita Federal também precisa saber sobre outros pagamentos realizados e sobre a compra e venda de bens. Contribuintes que venderam carros, imóveis ou outros bens de valor no ano passado devem buscar contratos, escrituras, notas fiscais e outros recibos que correspondam à transação. Para financiamentos, é preciso saber o nome do banco, o montante financiado, o valor da entrada e das prestações.

Veja quais documentos podem ser necessários:

  • Notas de corretagem das operações de renda variável realizadas em 2022, se aplicável;
  • Comprovantes dos pagamentos de alugueis ou arrendamento rural, como recibos, comprovantes de depósito ou transferência bancária;
  • Comprovante de pagamentos realizados a profissionais autônomos como advogados, engenheiros, arquitetos, corretores, professores, entre outros;
  • Documentos de compra e venda de bens como imóveis, veículos, embarcações e aeronave;
  • Comprovante de recebimento de herança;
  • Contrato ou documentos referentes à operações de empréstimos, consórcios ou financiamentos;

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023

Parcelar dívidas do MEI

 

·         O que é?

Solicite ou acompanhe o parcelamento das suas dívidas declaradas pelo MEI através da declaração anual (DASN).

Você pode parcelar as dívidas junto a Receita Federal enquanto os débitos não forem enviados para inscrição em Dívida Ativa da União. Após o envio, o parcelamento deve ser solicitado junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A negociação envolve todos as dívidas, atualizadas com os devidos acréscimos legais até a data do pagamento da entrada. O parcelamento pode ser feito em até 60 (sessenta) vezes, mas a parcela mínima é de R$ 50,00 (cinquenta reais). Você não poderá escolher o número de parcelas.

A aprovação do pedido de parcelamento depende do pagamento da primeira parcela. Se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento, o pedido de parcelamento não terá efeito e o sistema permitirá nova solicitação.

O pedido de parcelamento é confissão irretratável da dívida e confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil (artigos 348, 353 e 354).

Só é possível 1 (uma) negociação de parcelamento por ano calendário.

·         Quem pode utilizar este serviço?

Contribuinte ou seu representante legal.

·         Etapas para a realização deste serviço

1.    Solicitar parcelamento

Acesse o sistema e selecione os débitos para parcelar.

Em seguida, preencha as informações solicitadas e emita o DAS para pagar a primeira parcela.

CANAIS DE PRESTAÇÃO

   Web :  

Parcelamento - Microempreendedor Individual (Portal e-CAC)

   Web :  

Parcelamento - Microempreendedor Individual (Portal do Simples Nacional)

TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA

Atendimento imediato

2.    Acompanhar o parcelamento

Consulte o extrato do parcelamento e emita parcelas que não tenham sido debitadas em conta corrente, pelo próprio sistema.

O parcelamento será rescindido (cancelado), e os débitos serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, quando faltar pagamento:

·         de 3 (três) parcelas, seguidas ou não; ou

·         última parcela, estando todas as demais pagas.

CANAIS DE PRESTAÇÃO

   Web :  

Parcelamento - Microempreendedor Individual (Portal e-CAC)

   Web :  

Parcelamento - Microempreendedor Individual (Portal do Simples Nacional)

TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA

Atendimento imediato

·         Outras Informações

Quanto tempo leva?

Atendimento imediato

Informações adicionais ao tempo estimado

Este serviço é gratuito para o cidadão.

Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

Fale Conosco

Este é um serviço do(a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.

Legislação

·         Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014

Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

·         Urbanidade;

·         Respeito;

·         Acessibilidade;

·         Cortesia;

·         Presunção da boa-fé do usuário;

·         Igualdade;

·         Eficiência;

·         Segurança; e

·         Ética

Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.

Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.

NAO APLICAÇÃO DA RETENÇAO PREVIDENCIARIA NA EMPREITADA TOTAL

 

A Receita Federal do Brasil esclareceu que a prestação de serviços de obra de construção civil, mediante empreitada total, para pessoa jurídica de direito público, não se sujeita à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a título de contribuição social previdenciária da empresa contratada; bem como, o serviço de elaboração de projeto de construção civil não se sujeita à referida retenção.

Portanto, a prestação de serviço de construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica com fornecimento de materiais e equipamentos, inclusa a etapa de instalação de módulos geradores de energia solar fotovoltaicos, em regime de empreitada total, e o serviço de projetos correspondentes, não se sujeitam à retenção de 11% (onze por cento) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991.

(Solução de Consulta COSIT nº 28/2023 - DOU de 08.02.2023)

Fonte: Editorial IOB