A Instrução Normativa DREI nº 79/2022 alterou, com efeitos a partir de 09.01.2023, a Instrução Normativa DREI nº 82/2021 , que dispõe sobre os procedimentos para autenticação dos livros contábeis ou não dos empresários individuais, das sociedades, bem como dos livros dos agentes auxiliares do comércio.
Dentre as alterações, ora introduzidas,
destacamos:
a) os mencionados livros devem ser
exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas
eletrônicas (a redação anterior autorizava que os referidos instrumentos de
escrituração fossem armazenados nos servidores das Juntas Comerciais);
b) passa a ser vedado o armazenamento do
conteúdo das averbações de todos os livros, cujo interesse é de exclusividade
da sociedade e de sua administração, nos servidores das Juntas Comerciais,
devendo ser por esta automaticamente eliminado após 30 dias contados do
deferimento da autenticação, sendo certo que o seu download pelo usuário poderá
ser realizado quantas vezes se fizerem necessárias durante este período, sem
cobrança de novo preço;
c) a guarda
e a conservação da escrituração eletrônica deixa de ser de competência da Junta
Comercial, ficando a cargo exclusivamente do empresário e/ou da sociedade
empresária, conforme previsão do art. 1.194 do Código Civil ;
d) a fim de preservar a segurança dos dados
contidos nos livros societários, as Juntas Comerciais devem assegurar que o
download dos referidos livros, após autenticados, sejam realizados mediante a
indicação do protocolo do pedido, cabendo ao solicitante assegurar a guarda do
protocolo do pedido e do armazenamento do livro, para que esses não sejam
acessados por terceiros não autorizados;
e) foi incluído o "Capítulo V-A - Dos
Livros Sociais", com os arts. "18-A", "19-A",
"18-B" e "19-C", dispondo, respectivamente, que:
e.1) é de responsabilidade da administração
da sociedade a fiel gestão e escrituração dos livros sociais, bem como a
coleta, conferência e conservação da prova das assinaturas digitais de todos os
envolvidos nos atos, eventos ou operações escriturados;
e.2) os livros físicos autenticados ou em
exigência há mais de 30 dias e, ainda, não retirados na Junta Comercial pelo
seu requerente, poderão ser destruídos pelas Juntas Comerciais, observada a
garantia de não acesso a terceiros ao seu conteúdo durante todo o procedimento
de eliminação;
e.3) os livros físicos em branco, já
autenticados pelas Juntas Comerciais, poderão ser utilizados até que se conclua
o seu preenchimento;
e.4) as
disposições contidas na Instrução Normativa DREI nº 82/2021 se
aplicam, também, aos livros das cooperativas;
Por fim, a norma em referência alterou,
também:
a) o "ANEXO I - DECLARAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE";
b) o "ANEXO II - DECLARAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE - LIVROS SOCIAIS";
c) o "ANEXO III - MODELO DE LIVRO DE
REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS"; e
d) o ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO
DE LIVRO FÍSICO JÁ AUTENTICADO".
(Instrução
Normativa DREI nº 79/2022 - DOU de
25.11.2022)
FONTE: Editorial IOB