A
Medida Provisória nº 609/2013 reduziu a zero as alíquotas da contribuição para
o PIS-Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado
interno, e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica.
Nesse sentido, destacamos que foram alterados alguns dispositivos, conforme
segue:
a) a Lei nº 10.925/2004 estabelece que ficam reduzidas a zero as alíquotas da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação e sobre a
receita bruta de venda no mercado interno de carnes bovina, suína, ovina,
caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes
códigos da TIPI:
a.1) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e
1502.10.1;
a.2) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango
classificada no código 0210.99.00; e
a.3) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código
0206.80.00;
a.4) peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a.4.1) 03.02, exceto 0302.90.00; e
a.4.2) 03.03 e 03.04;
a.5) café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;
a.6) açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;
a.7) óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais
classificados nas posições 15.08
a 15.14 da TIPI;
a.8) manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;
a.9) margarina classificada no código 1517.10.00;
a.10) sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
a.11) produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da
TIPI; e
a.12) papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI;
b) desde 08.03.2013, o disposto quanto à contribuição para o PIS-Pasep e à
Cofins previsto nos arts. 8º (crédito presumido) e 9º (suspensão) da Lei nº
10.925/2004 não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 03.02,
03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08
a 15.14, 1517.10.00 e 1701.14.00 da TIPI;
c) a Lei nº 10.147/2000 também sofreu alterações, destacando-se que a
contribuição para PIS-Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas que
procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas
posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código
3004.90.46 e 3303.00 a
33.07, exceto na posição 33.06, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90
Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da TIPI, serão calculadas,
respectivamente, com base nas alíquotas incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal, classificados nas posições 33.03
a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90
Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% e 10,3%, respectivamente;
d) a contribuição para o PIS-Pasep-Importação e a Cofins-Importação, de que
trata o art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, estabelece que as alíquotas, no
caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal, classificados nas posições 3303.00
a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos
3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, são de 2,1% e de
9,9%, respectivamente;
e) a Lei nº 12.058/2009 dispõe sobre a suspensão da contribuição para o
PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado
interno, e passou a contemplar os seguintes produtos animais vivos
classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos
para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos
02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00,
0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
f) as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da
contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam
mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20,
0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da
NCM, destinadas a exportação, poderão descontar das referidas contribuições
devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor
dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa
física ou recebidos de cooperado pessoa física;
g) a pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para
industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas
zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins previstas nas alíneas
"a" e "c" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004
poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de
apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das
aquisições, de percentual correspondente a 40% das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº
10.637/2002 e no caput
do art. 2º da Lei nº 10.833/2003, ou seja, de 0,66% e de 3,04%,
respectivamente, observados os demais critérios;
h) o art. 56 da Lei nº 12.350/2010 passou a dispor que a pessoa jurídica
tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos
cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da contribuição para
o PIS-Pasep e da Cofins previstas na alínea "b" do inciso XIX do art.
1º da Lei nº 10.925/2004 poderá descontar das referidas contribuições, devidas
em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a
aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% das
alíquotas previstas no caput
do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e no caput
do art. 2º da Lei nº 10.833/2003, ou seja, de 0,198% e de 0,912%,
respectivamente, observados os demais critérios;
i) o art. 6º da Lei nº 12.599/2012 passou a estabelecer que pessoa jurídica
tributada no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep
e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada
período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos
produtos classificados no código 0901.1 da TIPI, utilizados na elaboração dos
produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI, destinados à
exportação.
Ressalta-se que, desde 08.03.2013, no tocante à contribuição para o
PIS-Pasep e à Cofins:
a) o disposto nos arts. 8º (crédito presumido) e 9º (suspensão) da Lei nº
10.925/2004 não mais se aplica a mercadorias ou produtos classificados nos
códigos 02.04 e 0206.80.00 da NCM;
b) ficam revogados:
b.1) os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004;
b.2) o inciso II do caput
do art. 32 da Lei nº 12.058/2009;
b.3) o inciso IV do caput
do art. 54 da Lei nº 12.350/2010; e
b.4) o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.599/2012.
Fonte: Editorial IOB