A Solução de Consulta COSIT nº 20/2023 vem a esclarecer que a
instituição financeira que realiza o crédito dos rendimentos relativos à
poupança pertencente a um condomínio edilício, seja residencial ou comercial, é
a responsável legal pela retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), devendo
utilizar o código de receita 3426 para recolhimento do tributo.
A norma esclarece, ainda, que os rendimentos provenientes de conta
de depósito de poupança de titularidade de condomínio edilício não se enquadram
na hipótese de isenção prevista na alínea "k" do inciso VII do art.
35 RIR/2018 , tendo em vista que a
natureza desses rendimentos não condiz com as condições previstas no item 4 do
referido dispositivo, o qual transcrevemos a seguir, para melhor compreensão:
"Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
(...)
VII - os seguintes rendimentos diversos:
...
k) os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais
constituídos nos termos estabelecidos na Lei nº 4.591/1964 , limitados a R$ 24.000,00
(vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que: (Lei nº 12.973/2014 , art. 3º , caput, incisos I ao III)"
...
4. decorram de uso, aluguel ou locação de partes comuns do
condomínio, de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância
às regras previstas na convenção condominial, ou de alienação de ativos detidos
pelo condomínio.
(Solução de Consulta COSIT nº 20/2023 - DOU de 23.01.2023)
Fonte: Editorial IOB