LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

terça-feira, 30 de novembro de 2021

Bacen - Estabelecidos os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros e contabilidade de hedge pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen

 

A Resolução CMN nº 4.966/2021 estabelece os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para:
a) classificação, mensuração, reconhecimento e baixa de instrumentos financeiros;
b) constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito dos seguintes instrumentos financeiros:
b.1) ativos financeiros;
b.2) garantias financeiras prestadas; e
b.3) compromissos de crédito e créditos a liberar que atendam a pelo menos uma das seguintes características:
b.3.1) o compromisso não é cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição;
b.3.2) a instituição não tem capacidade de cancelar, bloquear ou suspender o contrato ou o desembolso dos recursos ou não executa o cancelamento, bloqueio ou suspensão na gestão cotidiana normal do instrumento financeiro; ou
b.3.3) a instituição não tem capacidade de monitorar individualmente o instrumento financeiro ou a situação financeira da contraparte, de modo que permita o imediato cancelamento, bloqueio ou suspensão do compromisso ou do desembolso dos recursos, no caso de redução da capacidade financeira da contraparte;
c) designação e reconhecimento contábil de relações de proteção (contabilidade de hedge); e
d) evidenciação de informações sobre instrumentos financeiros.

De acordo com a norma em referência, destacamos que:
a) os critérios contábeis devem ser aplicados prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.
b) os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.
c) as instituições financeiras podem realizar, em janeiro de 2025, para os instrumentos financeiros que compõem sua carteira nessa data:
c.1) a designação de que trata o art. 6º da norma em referência; e
c.2) a opção de que trata o art. 7º da norma em referência.
d) fica facultado às instituições financeiras alocar os instrumentos financeiros mantidos em suas carteiras na data de entrada em vigor desta Resolução no primeiro estágio, exceto:
d.1) instrumentos financeiros com atraso superior a 30 dias no pagamento de principal ou de encargos, que devem ser alocados no segundo estágio;
d.2) instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito, que devem ser alocados no terceiro estágio.
e) para fins da avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito, caso a instituição utilize a faculdade mencionada, deve ser comparado o risco de crédito na data de entrada em vigor desta Resolução com o risco de crédito na data da reavaliação.
f) admite-se a alocação no primeiro estágio de instrumentos com até 60 dias de atraso no pagamento de principal ou de encargos, diante de evidências consistentes e verificáveis, devidamente comprovadas, de que não ocorreu aumento significativo do risco de crédito em relação ao apurado no reconhecimento inicial do instrumento.
g) fica vedado o registro no ativo de instrumentos baixados a prejuízo, em observância ao disposto na regulamentação vigente antes da data de entrada em vigor desta Resolução, exceto quando houver renegociação do instrumento, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 49 da norma em referência.
h) a operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições financeiras devem ser reclassificadas, em 1º.01.2025, para as novas categorias.
i) a instituição deve descontinuar o reconhecimento contábil das operações de hedge que não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
j) fica facultada a redefinição das operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições mencionadas no art. 1º em 1º.01.2025, inclusive quanto à:
j.1) designação do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, conforme as Seções I e II do Capítulo V, observado o disposto na Seção III do Capítulo V; e
j.2) classificação das operações de hedge, conforme a Seção IV do Capítulo V.
k) as instituições financeiras devem elaborar e remeter ao Bacen, até 30.06.2022, plano para a implementação da regulamentação contábil estabelecida nesta Resolução.
l) o plano mencionado no caput deve ser:
l.1) aprovado pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição; e
l.2) divulgado, de forma resumida, nas notas explicativas às demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2022.
m) ficam facultadas às instituições financeiras a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Bacen (Cosif), até o exercício de 2024, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na Resolução nº 4.818/2020. Aplica-se também às demonstrações relativas a período inferior a 1 ano.
n) as instituições financeiras devem divulgar nas notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício de 2024 os impactos estimados da implementação da regulação contábil estabelecida pela norma em referência sobre o resultado e a posição financeira da instituição.
o) as instituições financeiras ficam dispensadas da apresentação comparativa nas demonstrações financeiras referentes aos períodos do ano de 2025 relativamente aos períodos anteriores.

Ficam revogadas:
a) a Resolução nº 2.682/1999;
b) a Resolução nº 2.697/2000;
c) a Resolução nº 3.181/2004;
d) a Resolução nº 3.533/2008;
e) a Resolução nº 3.534/2008;
f) a Resolução nº 4.036/2011;
g) a Resolução nº 4.175/2012;
h) a Resolução nº 4.512/2016;
i) a Resolução nº 4.524/2016;
j) a Resolução nº 4.803/2020;
k) a Resolução CMN nº 4.855/2020 ;
l) a Circular nº 1.273/1987;
m) a Circular nº 2.106/1991;
n) a Circular nº 3.068/2001;
o) a Circular nº 3.082/2002;
p) a Circular nº 3.123/2002;
q) a Circular nº 3.129/2002;
r) a Circular nº 3.150/2002; e
s) o art. 13 da Resolução CMN nº 4.858/2020.

No mais, a norma em referência entra em vigor:
a) em 1º.01. 2022, em relação:
a.1) ao art. 24;
a.2) aos arts. 76 a 78; e
a.3) ao inciso XIX do art. 80; e
b) em 1º.01.2025, em relação aos demais dispositivos.

(Resolução CMN nº 4.966/2021 - DOU de 29.11.2021)

Fonte: Editorial IOB

ICMS Nacional - Divulgada a NT nº 4/2021, versão 1.00, que inclui novas regras de validação e campos na NF-e e na NFC-e

 

Foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na aba "Documentos", "Notas Técnicas", a Nota Técnica (NT) nº 4/2021, versão 1.00, que que inclui novas regras de validação e campos na NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

O prazo previsto para a implantação desta versão é:

 

a) Implantação de Teste: 1º.02.2022;

b) Implantação de Produção: 04.04.2022.

 

(Nota Técnica nº 4/2021, versão 1.00,           

Disponível em: 

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

Acesso em: 29.11.2021                                                                                                   )

Fonte: Editorial IOB

 


sexta-feira, 26 de novembro de 2021

Emissão de documentos digitais de edificação via BH Digital

 

A partir de 29 de novembro de 2021, a Secretaria Municipal de Política Urbana passará a receber as solicitações para emissão de segunda via de certidão de baixa de construção emitida anteriormente e de cópias digitais do projeto aprovado anteriormente e da ficha de obra por meio do BH Digital, plataforma agregada ao novo Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.

 

Para saber mais, acesse o Informe.

ISS/Belo Horizonte - Publicada nova Tabela de Códigos de Tributação do ISSQN - CTISS

 

Foi dada nova redação a Tabela de Códigos de Tributação do ISSQN - CTISS constante do Anexo Unico da Portaria SMF nº 2/2012, que passa a vigorar em conformidade com a tabela constante do Anexo Único da Portaria em fundamento.

Cabe ressaltar que os CTISS relacionados a seguir produzirão efeitos a partir de 06.01.2022:

a) 0109-0/01-88 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet;

b) 0606-0/01-88 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;

c) 1725-0/01-88 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Por fim informamos que as atualizações da citada tabela, que eram divulgadas e disponibilizadas no endereço eletrônico do Portal BHISS Digital, passam a ser publicadas e divulgadas por meio de portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.

(Portaria SMFA nº 74/2021 - DOM Belo Horizonte de 24.11.2021)

 

 













Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional - Divulgados os sublimites de receita bruta acumulada para 2022

Por intermédio da Portaria CGSN nº 33/2021 foi divulgada a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no ano-calendário de 2022, de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS devidos pelos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), localizados em seus respectivos territórios.

Vigorará, para o ano-calendário de 2022, o sublimite de R$ 3.600.000,00, para os Estados e o Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 1º do art.  da Resolução CGSN nº 140/2018 .

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Portaria CGSN nº 33/2021 - DOU de 25.11.2021)

 

 




Fonte: Editorial IOB


quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Tributos e Contribuições Federais - Revisão de Pronunciamentos Técnicos CPC nº 18/2021 não produz efeitos na apuração dos tributos federais

 

O Ato Declaratório Executivo COSIT nº 34/2021 declara que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos CPC nº 18/2021, não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

O referido documento de revisão estabelece alterações no Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) - Arrendamento em decorrência de benefícios que vão além de 30.06.2021, relacionados à Covid-19 concedidos para arrendatários em contratos de arrendamento.

A contabilização decorrente da aplicação do expediente prático previsto na Revisão de Pronunciamentos Técnicos CPC nº 18/2021, será submetido ao tratamento tributário previsto no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.753/2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.889/2019, que traz orientações sobre os ajustes a serem realizados na determinação do lucro real e do resultado ajustado, devendo ser observados pela pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil tributada pelo lucro real.

(Ato Declaratório Executivo COSIT nº 34/2021 - DOU de 23.11.2021)

Fonte: Editorial IOB

Coaf - Estabelecidos os procedimentos a serem observados em relação às pessoas expostas politicamente, por aqueles sujeitos à supervisão desse orgão


A (Resolução COAF nº 40/2021 estabeleceu os procedimentos a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do Conselho do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613/1998.

Para os efeitos da norma em referência, consideram-se pessoas expostas politicamente:

a) os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
b) os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
b.1) Ministro de Estado ou equiparado;
b.2) Natureza Especial ou equivalente;
b.3) Presidente, Vice-Presidente e Diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e
b.4) Direção e Assessoramento Superior - DAS de nível 6 ou equivalente;
c) os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;
d) os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho,o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
e)os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
f) os Presidentes e Tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
g) os Governadores e Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os Presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalentes de Estado e do Distrito Federal;
h) os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas de Municípios ou equivalentes;
i) chefes de estado ou de governo;
j) políticos de escalões superiores;
k) ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
l) oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;
m) executivos de escalões superiores de empresas públicas;
n) dirigentes de partidos políticos.

A norma em referência entará em vigor a partir de 1º.12.2021, quando ficará revogada a Resolução Coaf nº 29/2017, que até então discplinava o assunto.

(Resolução COAF nº 40/2021 - DOU de 23.11.2021)


                                                                                

Fonte: Editorial 

quarta-feira, 24 de novembro de 2021

eSocial - Publicada Nota Orientativa nº 9/2021 - Alterações no Manual de Orientação (MOS)

 

Foi publicada em 22.11.2021, no Portal do eSocial, a Nota Orientativa S-1.0 nº 09/2021, consolidando alterações na versão S-1.0 do Manual de Orientação do eSocial (MOS).

Foram promovidas várias alterações em itens dos Capítulos I e III do MOS, bem como no seu Anexo I (Glossário).

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 23 de novembro de 2021

Tributos e Contribuições Federais - Resolução CMN nº 4.818/2020 não produz efeitos na apuração dos tributos federais

 O Ato Declaratório Executivo COSIT nº 35/2021 declara que a Resolução CMN nº 4.818/2020, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não contempla modificação ou adoção de métodos ou critérios contábeis, ou referida modificação ou adoção, caso seja empregada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

Vale lembrar que a Resolução CMN nº 4.818/2020, consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

(Ato Declaratório Executivo COSIT nº 35/2021 - DOU de 19.11.2021)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Contribuições em atraso para fins de benefícios têm regras estabelecidas pelo INSS

O INNS estabeleceu as diretrizes a seguir (aplicáveis a todos os requerimentos de benefícios pendentes de decisão administrativa), decorrentes das alterações trazidas pelo Decreto nº 10.410/2020 (que no ano de 2020 alterou diversos dispositivos do Regulamento da Previdência Social - RPS - Decreto nº 3.048/1999 ), quanto ao tratamento das seguintes situações:

EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Para os requerimentos de benefícios realizados a partir de 1º de julho de 2020, o período de filiação como empregado doméstico até maio/2015, ainda que sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição em dia, será reconhecido para todos os fins desde que devidamente comprovado o vínculo laboral, sendo que:

a) na hipótese de validação de períodos, na ausência de comprovação do recolhimento deverá ser informado o valor do salário-mínimo no período básico de cálculo;

b) o benefício concedido com a validação de períodos deverá ser calculado levando-se em conta a possibilidade de ser concedido com valor superior a um salário-mínimo, independentemente da categoria do segurado na Data de Entrada do Requerimento (DER);

c) benefício calculado nos termos da letra "a" poderá ser revisto quando da apresentação de prova do recolhimento.

A concessão de benefício no valor do salário-mínimo para o empregado doméstico que não conseguir comprovar a carência em contribuições, em razão de não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas até maio/2015, e que esteja em exercício desta atividade ou na qualidade desta na DER (art. 36 da Lei nº 8.213/1991 ), aplica-se somente aos requerimentos realizados até o dia 30 de junho de 2020.

Para o período de filiação como empregado doméstico a partir de 2 de junho de 2015, sem a comprovação do valor do salário de contribuição no período básico de cálculo (PBC), será considerado, para o cálculo do benefício, referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo, e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, SEGURADOS ESPECIAIS E MEI

As regras a seguir são aplicáveis aos requerimentos de benefícios que tiverem recolhimento efetuado por:

a) contribuinte individual que exerce atividade por conta própria;

b) segurado especial que esteja contribuindo facultativamente; ou

c) microempreendedor individual (MEI).

Para tais contribuintes:

I - considera-se presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, a partir da competência abril/2003 (Lei nº 10.666/2003 );

II - as regras ora definidas

a) não se aplicam aos recolhimentos efetuados a título de complementação;

b) se aplicam a todos os requerimentos pendentes de análise, independentemente da época do recolhimento da contribuição.

CARÊNCIA

As regras a seguir não se aplicam aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

Não será computada para carência a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado, sendo que:

I - observada a necessidade do primeiro recolhimento ser feito em dia, serão considerados para fins de carência, os recolhimentos realizados em atraso, desde que o pagamento tenha ocorrido:

a) dentro do período de manutenção da qualidade de segurado; e

b) na mesma categoria de segurado;

II - a perda da qualidade de segurado será verificada pelo tempo transcorrido entre a última competência considerada para fins de carência e a data do recolhimento da competência em atraso (art. 14 do RPS ).

O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso.

Quando se tratar de retroação da Data do Início das Contribuições (DIC), ainda que com início ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, após o exercício de atividade em categorias diferenciadas, a contribuição paga em atraso, independentemente da data em que foi recolhida, não será considerada para fins de carência.

CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

As regras a seguir também não se aplicam aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

A contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado (como contribuinte individual, segurado especial ou MEI) poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento regularmente realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

Para tais fins:

a) presume-se recolhimento regularmente realizado aquele migrado do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - art. 19 do RPS ;

b) para recolhimento anterior à data do fato gerador, será oportunizada a alteração da Data de Entrada do Requerimento (DER) nos requerimentos de benefícios programáveis.

CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

As regras a seguir também não se aplicam aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

A contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado (como contribuinte individual, segurado especial ou MEI) poderá ser computada para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento regularmente realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

Para tais fins, presume-se recolhimento regularmente realizado aquele migrado do CNIS (art. 19 do RPS ).

CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS APÓS O FATO GERADOR

Para os contribuintes individuais, segurados especiais, MEI ou segurados facultativos, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores, para fins de cômputo:

a) da carência;

b) do tempo de contribuição;

c) do Período Básico de Cálculo (PBC); e

d) da manutenção da qualidade de segurado,

Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós óbito.

Não se aplica o disposto nos dois parágrafos anteriores aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para os benefícios programáveis.

Para fins de análise a direito adquirido, somente poderão ser considerados os recolhimentos em atraso efetuados até a data da verificação do direito. Os recolhimentos com data de pagamento posterior à data da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa regra, mesmo que se refiram a competências anteriores.

Para fins de verificação do tempo de contribuição apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% e de 100% (arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 ), os recolhimentos realizados em atraso em data posterior não serão considerados.

Todos os recolhimentos em atraso realizados até a data de entrada do requerimento, observado o disposto no parágrafo anterior, serão considerados, inclusive para cômputo no tempo total calculado para a verificação do direito às regras de transição aplicadas nas aposentadorias:

a) por idade;

b) por tempo de contribuição;

c) do professor; e 

d) especial.

(Portaria INSS nº 1.382/2021 - DOU de 22.11.2021) Fonte: Editorial IOB



Novo refis: empresários pressionam aprovação do projeto após três meses de espera

 Representantes de diversos setores da economia cobram do Congresso Nacional a aprovação do projeto de lei que cria novo Refis para o parcelamento de dívidas de empresas e de pessoas físicas com o governo federal. ,

O PL 4728/2020 é uma medida de enfrentamento da crise provocada pela covid-19 que foi acertada entre o governo e o Congresso para que as empresas possam ganhar fôlego para a retomada de investimentos e empregos.

O texto abrange desde tributos do Imposto de Renda até parcelas atrasadas do eSocial, a plataforma de registro para o cumprimento de obrigações trabalhistas e tributárias.

O novo refis já foi aprovado no Senado, mas está parado na Câmara dos Deputados desde agosto.

Refis

O acordo era que o Senado votasse a reforma do IR aprovada pela Câmara. Em troca, os deputados aprovariam o Refis. Mas a votação do IR  acabou sendo barrada no Senado e a expectativa é que não seja mais aprovada neste ano.

Lira, por outro lado, segurou a votação do Refis e de outro projeto também aprovado pelo Senado que parcela as dívidas das empresas do Simples Nacional.

“Não podemos esperar votar a PEC dos precatórios e o IR para ter uma definição do Refis”, disse Vivien Suruagy, presidente da Federação Nacional de Call Center, Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e Informática.

Economista-chefe da Confederação Nacional de Comércio (CNC), Carlos Thadeu de Freitas disse que, para as empresas do setor, que devem ser afetadas pela alta de juros em 2022, a aprovação do Refis é essencial. Ele avaliou que o projeto não foi aprovado ainda por razões políticas.

Lira pode aproveitar um projeto que trata do Refis que já está na Câmara e fundi-lo ao projeto do Senado. Com essa estratégia, a Câmara passaria a ser o órgão originário, o que daria aos deputados a palavra final.

Com informações do Estadão

sexta-feira, 19 de novembro de 2021

Dmed - Aprovado o leiaute do PGD Dmed 2022

 

O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 90/2021 aprovou o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2022), para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2016 a 2021, situação normal, e de 2016 a 2022, nos casos de situação especial.

No preenchimento ou importação de dados pelo Programa Gerador da Dmed (PGD Dmed 2022) deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório.

(Ato Declaratório Executivo COFIS nº 90/2021 - DOU de 18.11.2021)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 18 de novembro de 2021

CNPJ - Instituídos códigos de natureza jurídica

 

O Ato Declaratório Executivo COCAD nº 8/2021 instituiu as naturezas jurídicas a seguir:

Código

Denominação

Descrição

234-8

Empresa Simples de Inovação - Inova Simples

Esta Natureza Jurídica compreende:
A Empresa Simples de Inovação - Inova Simples, prevista no artigo 65-A , da Lei Complementar nº 123/2006 , incluído pela Lei Complementar nº 167/2019 .

235-6

Investidor Não Residente

Esta Natureza Jurídica compreende:
- o investidor não residente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- o estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira (217-8);
- a empresa domiciliada no exterior (221-6);
- o estabelecimento, no Brasil, de fundação ou associação estrangeiras (320-4);
- a fundação ou associação domiciliada no exterior (321-2).

332-8

Plano de Benefícios de Previdência Complementar Fechada

Esta Natureza Jurídica compreende: os planos de benefícios, operacionalizados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar,
autorizados e regulados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), conforme Lei Complementar nº 109/2001 .

(Ato Declaratório Executivo COCAD nº 8/2021 - DOU de 17.11.2021)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 17 de novembro de 2021

DCTF/DCTFWeb - Unidades gestoras de orçamento têm regras de envio para filiais

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) definiu que as unidades gestoras de orçamento devem apresentar a DCTF e a DCTFWeb de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como filiais (destaque nosso).

Lembra-se que são obrigados a apresentar a DCTF e a DCTFWeb, entre outros sujeitos passivos, as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observado o disposto no trecho em destaque no parágrafo anterior, em vigor a contar de 1º de dezembro de 2021.

(Instrução Normativa RFB nº 2.048/2021 - DOU de 16.11.2021)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Divulgados os fatores de atualização dos pecúlios e dos salários-de-contribuição para novembro/2021

 O Ministério do Trabalho e Previdência estabeleceu para o mês de novembro/2021 os fatores de atualização de:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 2021;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003300 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 2021 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de outubro de 2021; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,011600.

A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048 , de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de novembro de 2021, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,011600.

A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS , será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS , os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.

As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/legislacao/indices-de-atualizacao-e-valores-medios-dos-beneficios.

(Portaria SE/MTP nº 716/2021 - DOU de 16.11.2021)

 

Fonte: Editorial IOB