A Resolução
CMN nº 4.966/2021 estabelece
os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil (Bacen) para:
a) classificação, mensuração, reconhecimento e baixa de instrumentos
financeiros;
b) constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito dos seguintes instrumentos financeiros:
b.1) ativos financeiros;
b.2) garantias financeiras prestadas; e
b.3) compromissos de crédito e créditos a liberar que atendam a pelo menos uma
das seguintes características:
b.3.1) o compromisso não é cancelável incondicional e unilateralmente pela
instituição;
b.3.2) a instituição não tem capacidade de cancelar, bloquear ou suspender o
contrato ou o desembolso dos recursos ou não executa o cancelamento, bloqueio
ou suspensão na gestão cotidiana normal do instrumento financeiro; ou
b.3.3) a instituição não tem capacidade de monitorar individualmente o
instrumento financeiro ou a situação financeira da contraparte, de modo que
permita o imediato cancelamento, bloqueio ou suspensão do compromisso ou do
desembolso dos recursos, no caso de redução da capacidade financeira da
contraparte;
c) designação e reconhecimento contábil de relações de proteção (contabilidade
de hedge); e
d) evidenciação de informações sobre instrumentos financeiros.
De acordo
com a norma em referência, destacamos que:
a) os critérios contábeis devem ser aplicados prospectivamente a partir da data
de sua entrada em vigor.
b) os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis
estabelecidos devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou
prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.
c) as instituições financeiras podem realizar, em janeiro de 2025, para os instrumentos
financeiros que compõem sua carteira nessa data:
c.1) a designação de que trata o art. 6º da norma em referência; e
c.2) a opção de que trata o art. 7º da norma em referência.
d) fica facultado às instituições financeiras alocar os instrumentos financeiros
mantidos em suas carteiras na data de entrada em vigor desta Resolução no
primeiro estágio, exceto:
d.1) instrumentos financeiros com atraso superior a 30 dias no pagamento de
principal ou de encargos, que devem ser alocados no segundo estágio;
d.2) instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito, que devem
ser alocados no terceiro estágio.
e) para fins da avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de
crédito, caso a instituição utilize a faculdade mencionada, deve ser comparado
o risco de crédito na data de entrada em vigor desta Resolução com o risco de
crédito na data da reavaliação.
f) admite-se a alocação no primeiro estágio de instrumentos com até 60 dias de
atraso no pagamento de principal ou de encargos, diante de evidências
consistentes e verificáveis, devidamente comprovadas, de que não ocorreu
aumento significativo do risco de crédito em relação ao apurado no
reconhecimento inicial do instrumento.
g) fica vedado o registro no ativo de instrumentos baixados a prejuízo, em
observância ao disposto na regulamentação vigente antes da data de entrada em
vigor desta Resolução, exceto quando houver renegociação do instrumento,
observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 49 da norma em referência.
h) a operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições
financeiras devem ser reclassificadas, em 1º.01.2025, para as novas categorias.
i) a instituição deve descontinuar o reconhecimento contábil das operações de
hedge que não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
j) fica facultada a redefinição das operações de hedge reconhecidas
contabilmente pelas instituições mencionadas no art. 1º em 1º.01.2025,
inclusive quanto à:
j.1) designação do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, conforme as
Seções I e II do Capítulo V, observado o disposto na Seção III do Capítulo V; e
j.2) classificação das operações de hedge, conforme a Seção IV do Capítulo V.
k) as instituições financeiras devem elaborar e remeter ao Bacen, até
30.06.2022, plano para a implementação da regulamentação contábil estabelecida
nesta Resolução.
l) o plano mencionado no caput deve ser:
l.1) aprovado pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela
diretoria da instituição; e
l.2) divulgado, de forma resumida, nas notas explicativas às demonstrações
financeiras relativas ao exercício de 2022.
m) ficam facultadas às instituições financeiras a elaboração e a divulgação das
demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Bacen (Cosif), até o exercício de 2024,
adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o
disposto na Resolução nº 4.818/2020. Aplica-se também às demonstrações
relativas a período inferior a 1 ano.
n) as instituições financeiras devem divulgar nas notas explicativas às
demonstrações financeiras do exercício de 2024 os impactos estimados da
implementação da regulação contábil estabelecida pela norma em referência sobre
o resultado e a posição financeira da instituição.
o) as instituições financeiras ficam dispensadas da apresentação comparativa
nas demonstrações financeiras referentes aos períodos do ano de 2025
relativamente aos períodos anteriores.
Ficam
revogadas:
a) a Resolução nº 2.682/1999;
b) a Resolução nº 2.697/2000;
c) a Resolução nº 3.181/2004;
d) a Resolução nº 3.533/2008;
e) a Resolução nº 3.534/2008;
f) a Resolução nº 4.036/2011;
g) a Resolução nº 4.175/2012;
h) a Resolução nº 4.512/2016;
i) a Resolução nº 4.524/2016;
j) a Resolução nº 4.803/2020;
k) a Resolução CMN nº 4.855/2020 ;
l) a Circular nº 1.273/1987;
m) a Circular nº 2.106/1991;
n) a Circular nº 3.068/2001;
o) a Circular nº 3.082/2002;
p) a Circular nº 3.123/2002;
q) a Circular nº 3.129/2002;
r) a Circular nº 3.150/2002; e
s) o art. 13 da Resolução CMN nº 4.858/2020.
No mais, a
norma em referência entra em vigor:
a) em 1º.01. 2022, em relação:
a.1) ao art. 24;
a.2) aos arts. 76 a 78; e
a.3) ao inciso XIX do art. 80; e
b) em 1º.01.2025, em relação aos demais dispositivos.
(Resolução
CMN nº 4.966/2021 - DOU
de 29.11.2021)
Fonte: Editorial IOB