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terça-feira, 30 de novembro de 2021

Bacen - Estabelecidos os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros e contabilidade de hedge pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen

 

A Resolução CMN nº 4.966/2021 estabelece os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para:
a) classificação, mensuração, reconhecimento e baixa de instrumentos financeiros;
b) constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito dos seguintes instrumentos financeiros:
b.1) ativos financeiros;
b.2) garantias financeiras prestadas; e
b.3) compromissos de crédito e créditos a liberar que atendam a pelo menos uma das seguintes características:
b.3.1) o compromisso não é cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição;
b.3.2) a instituição não tem capacidade de cancelar, bloquear ou suspender o contrato ou o desembolso dos recursos ou não executa o cancelamento, bloqueio ou suspensão na gestão cotidiana normal do instrumento financeiro; ou
b.3.3) a instituição não tem capacidade de monitorar individualmente o instrumento financeiro ou a situação financeira da contraparte, de modo que permita o imediato cancelamento, bloqueio ou suspensão do compromisso ou do desembolso dos recursos, no caso de redução da capacidade financeira da contraparte;
c) designação e reconhecimento contábil de relações de proteção (contabilidade de hedge); e
d) evidenciação de informações sobre instrumentos financeiros.

De acordo com a norma em referência, destacamos que:
a) os critérios contábeis devem ser aplicados prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.
b) os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.
c) as instituições financeiras podem realizar, em janeiro de 2025, para os instrumentos financeiros que compõem sua carteira nessa data:
c.1) a designação de que trata o art. 6º da norma em referência; e
c.2) a opção de que trata o art. 7º da norma em referência.
d) fica facultado às instituições financeiras alocar os instrumentos financeiros mantidos em suas carteiras na data de entrada em vigor desta Resolução no primeiro estágio, exceto:
d.1) instrumentos financeiros com atraso superior a 30 dias no pagamento de principal ou de encargos, que devem ser alocados no segundo estágio;
d.2) instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito, que devem ser alocados no terceiro estágio.
e) para fins da avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito, caso a instituição utilize a faculdade mencionada, deve ser comparado o risco de crédito na data de entrada em vigor desta Resolução com o risco de crédito na data da reavaliação.
f) admite-se a alocação no primeiro estágio de instrumentos com até 60 dias de atraso no pagamento de principal ou de encargos, diante de evidências consistentes e verificáveis, devidamente comprovadas, de que não ocorreu aumento significativo do risco de crédito em relação ao apurado no reconhecimento inicial do instrumento.
g) fica vedado o registro no ativo de instrumentos baixados a prejuízo, em observância ao disposto na regulamentação vigente antes da data de entrada em vigor desta Resolução, exceto quando houver renegociação do instrumento, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 49 da norma em referência.
h) a operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições financeiras devem ser reclassificadas, em 1º.01.2025, para as novas categorias.
i) a instituição deve descontinuar o reconhecimento contábil das operações de hedge que não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
j) fica facultada a redefinição das operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições mencionadas no art. 1º em 1º.01.2025, inclusive quanto à:
j.1) designação do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, conforme as Seções I e II do Capítulo V, observado o disposto na Seção III do Capítulo V; e
j.2) classificação das operações de hedge, conforme a Seção IV do Capítulo V.
k) as instituições financeiras devem elaborar e remeter ao Bacen, até 30.06.2022, plano para a implementação da regulamentação contábil estabelecida nesta Resolução.
l) o plano mencionado no caput deve ser:
l.1) aprovado pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição; e
l.2) divulgado, de forma resumida, nas notas explicativas às demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2022.
m) ficam facultadas às instituições financeiras a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Bacen (Cosif), até o exercício de 2024, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na Resolução nº 4.818/2020. Aplica-se também às demonstrações relativas a período inferior a 1 ano.
n) as instituições financeiras devem divulgar nas notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício de 2024 os impactos estimados da implementação da regulação contábil estabelecida pela norma em referência sobre o resultado e a posição financeira da instituição.
o) as instituições financeiras ficam dispensadas da apresentação comparativa nas demonstrações financeiras referentes aos períodos do ano de 2025 relativamente aos períodos anteriores.

Ficam revogadas:
a) a Resolução nº 2.682/1999;
b) a Resolução nº 2.697/2000;
c) a Resolução nº 3.181/2004;
d) a Resolução nº 3.533/2008;
e) a Resolução nº 3.534/2008;
f) a Resolução nº 4.036/2011;
g) a Resolução nº 4.175/2012;
h) a Resolução nº 4.512/2016;
i) a Resolução nº 4.524/2016;
j) a Resolução nº 4.803/2020;
k) a Resolução CMN nº 4.855/2020 ;
l) a Circular nº 1.273/1987;
m) a Circular nº 2.106/1991;
n) a Circular nº 3.068/2001;
o) a Circular nº 3.082/2002;
p) a Circular nº 3.123/2002;
q) a Circular nº 3.129/2002;
r) a Circular nº 3.150/2002; e
s) o art. 13 da Resolução CMN nº 4.858/2020.

No mais, a norma em referência entra em vigor:
a) em 1º.01. 2022, em relação:
a.1) ao art. 24;
a.2) aos arts. 76 a 78; e
a.3) ao inciso XIX do art. 80; e
b) em 1º.01.2025, em relação aos demais dispositivos.

(Resolução CMN nº 4.966/2021 - DOU de 29.11.2021)

Fonte: Editorial IOB

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