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sábado, 31 de outubro de 2015

Crédito de ICMS na compra de optantes pelo SIMPLES

Dos Créditos

Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º  A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 3º  Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
§ 4º  Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.
IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.
§ 5º  Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.
§ 6º  O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Fonte: Vandercy Nonato


DF - ICMS - Confaz divulga ato que dispõe sobre a aplicação da ST de produtos alimentícios no DF a partir de 1º.01.2016

 
Por meio de ato do Confaz, foi dada publicidade sobre a aplicação, a partir de 1º.01.2016, no Distrito Federal, dos Protocolos ICMS nºs 62, 63 e 65/2015, que alteram os Protocolos ICMS nºs 217/2012, 15/2013 e 30/2013, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

(Despacho SE/Confaz nº 211/2015 - DOU 1 de 29.10.2015)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Tributos e Contribuições Federais - Alterada a norma que disciplina o Prorelit


A norma em referência alterou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015, que disciplina o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), instituído pela Medida Provisória nº 685/2015, o qual permite ao sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30.06.2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), apurados até 31.12.2013, e declarados até 30.06.2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.

As alterações ora implementadas dizem respeito basicamente à prorrogação de 30.10 para 03.11.2015 do prazo para:

a) o sujeito passivo desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas;
b) a apresentação do Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD);
c) a juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, do requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil - CPC), mediante apresentação de comprovação do protocolo da petição de desistência ou de certidão do cartório que ateste a situação das respectivas ações.

A norma em referência altera, ainda, os Anexos I e II da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015.

(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.516/2015 - DOU 1 de 30.10.2015)

Fonte: Editorial IOB

CMS/IPI - Sped - Divulgado o Manual de Padrões, versão 3.4, da NFC-e

I
 

 
Foi divulgado, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, o Manual de Padrões - Padrões Técnicos do Danfe-NFC-e e QR Code, versão 3.4, com vigência a partir de 1º.09.2016.

As alterações no leiaute do Danfe NFC-e, trazidas pela versão 3.4 do Manual de Padrões, serão de observância obrigatória a partir de 1º.09.2016.

Todavia, recomenda-se que as empresas e desenvolvedores façam a adequação dos leiautes de impressão do Danfe NFC-e para esta nova versão o quanto antes, haja vista que houve uma importante redução em informações impressas, que resultará em diminuição significativa no consumo de papel. Ou seja, a empresa pode implantar as mudanças necessárias em seus aplicativos, dentro do período informado, em qualquer data e a seu critério.

(Manual de Padrões NFC-e, versão 3.4. Disponível em:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#354.

 Acesso em: 29.10.2015)

Fonte: Editorial IOB

Bancos não podem tarifar conta corrente inativa


A manutenção da conta corrente, mesmo sem o interesse do correntista, tem se tornado prática recorrente dos bancos com o objetivo de evolução de eventual saldo devedor. Imagine, por exemplo, que devido a uma mudança de domicílio, de emprego, por problemas pessoais e tantas outras ocorrências você simplesmente se esquece de uma conta corrente que possui.
Passado algum tempo, talvez meses ou anos, você recebe uma correspondência solicitando seu comparecimento àquela agência bancária que nem mesmo lembrava que existia para resolver suas pendências.Descobre então que possui uma dívida com valor absurdo por causa das tarifas cobradas no período em que a conta corrente esteve parada, sem movimentação, débitos que foram lançados no cheque especial potencializando o endividamento. O que o consumidor poderá fazer em situações como essa?

Não é raro encontrar instituições financeiras que aproveitando da conta corrente inativa começam a cobrar do cliente mensalidades de seguros ou outros produtos e serviços não contratados, lançando os débitos no cheque especial da conta corrente não movimentada. É recomendado que o consumidor, para evitar problemas, providencie o encerramento da conta corrente que não está sendo utilizada.
Contudo, saiba que a Resolução 2.025 do Banco Central considera como conta corrente inativa a não movimentada por mais de seis meses. Se decorrido o prazo de seis meses sem movimentação da conta corrente a instituição financeira deverá, obrigatoriamente, notificar o cliente e providenciar o encerramento da conta por inexistência de movimentação.

Na conta corrente inativa, sem lançamentos ou movimentação pelo cliente, presume-se a inexistência de prestação de serviços. Por consequência, a instituição financeira não poderá cobrar tarifas, pois caracteriza prática abusiva a cobrança de serviços não prestados. O Poder Judiciário tem reconhecido a abusividade da cobrança de tarifas bancárias de conta corrente inativa e determinado a baixa do débito. Considera como ilícita a manutenção da conta corrente pela instituição financeira com o simples objetivo de evolução do saldo devedor do cliente.

Também tem concedido indenização por dano moral quando o nome do consumidor é inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, por tarifas e débitos lançados em conta corrente não movimentada.
Se você está sendo cobrado indevidamente por débitos de tarifas bancárias ou serviços não contratados em conta corrente não movimentada, fique atento e saiba que a manutenção de conta corrente inativa pela instituição financeira para lançamentos de débitos é prática abusiva segundo as normas de proteção aos Direitos do Consumidor!

Poderá procurar os órgãos de defesa do consumidor ou um advogado de sua confiança para obrigar o Banco a encerrar a conta corrente e indenizar eventual prejuízo que você tenha suportado com essa situação.

Fontes: Oliveira Froes

ICMS/IPI - Sped - Divulgado o Manual de Padrões, versão 3.4, da NFC-e




Foi divulgado, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, o Manual de Padrões - Padrões Técnicos do Danfe-NFC-e e QR Code, versão 3.4, com vigência a partir de 1º.09.2016.

As alterações no leiaute do Danfe NFC-e, trazidas pela versão 3.4 do Manual de Padrões, serão de observância obrigatória a partir de 1º.09.2016.

Todavia, recomenda-se que as empresas e desenvolvedores façam a adequação dos leiautes de impressão do Danfe NFC-e para esta nova versão o quanto antes, haja vista que houve uma importante redução em informações impressas, que resultará em diminuição significativa no consumo de papel. Ou seja, a empresa pode implantar as mudanças necessárias em seus aplicativos, dentro do período informado, em qualquer data e a seu critério.



Fonte: Editorial IOB

Trabalhista/Previdenciária - Aprovado o Manual de Arrecadação do documento único de arrecadação do Simples Doméstico

 
Por meio da norma em referência, foi aprovado o Manual de Arrecadação do documento único de arrecadação do Simples Doméstico, a ser observado pelas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora do e-Social, quando do acolhimento do referido documento único e da geração, para fins de remessa à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), de arquivo magnético contendo os dados de arrecadação.
Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Estabelecidos os procedimentos de contingência referentes à obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico

 

 
Por meio da norma em referência, foram fixados os critérios sobre a contingência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para o contrato de trabalho doméstico, considerando a obrigatoriedade da inclusão a partir da competência 10/2015.
Assim, na impossibilidade de utilização do eSocial para realização do recolhimento unificado, devido pelo empregador doméstico, a Caixa Econômica Federal (Caixa) acatará o recolhimento específico do FGTS por meio da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br).
O recolhimento específico do FGTS viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
a) 8% de recolhimento para o FGTS; e
b) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca.
Os depósitos do FGTS definidos nas letras “a” e “b” incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário correspondente à gratificação de natal, observadas as demais orientações contidas na Circular Caixa nº 694/2015, inclusive quanto a data de vencimento que ocorre até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior, é antecipada para o dia útil imediatamente anterior na hipótese em que não houver expediente bancário no dia 07.
Nas rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador deve observar que, para recolhimento rescisório referente às rescisões ocorridas até a disponibilização do evento de desligamento e DAE Rescisório, utilizará a GRRF Internet Doméstico no portal eSocial (www.esocial.gov.br), verificando as demais orientações de geração da GRRF contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br,download, FGTS - Manuais Operacionais, e na Circular Caixa nº 694/2015, inclusive quanto à data de vencimento.
(Circular Caixa nº 696/2015 - DOU 1 de 28.10.2015)
Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Estabelecidos os procedimentos de contingência referentes à obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico


Por meio da norma em referência, foram fixados os critérios sobre a contingência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para o contrato de trabalho doméstico, considerando a obrigatoriedade da inclusão a partir da competência 10/2015.
Assim, na impossibilidade de utilização do eSocial para realização do recolhimento unificado, devido pelo empregador doméstico, a Caixa Econômica Federal (Caixa) acatará o recolhimento específico do FGTS por meio da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br).
O recolhimento específico do FGTS viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
a) 8% de recolhimento para o FGTS; e
b) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca.
Os depósitos do FGTS definidos nas letras "a" e "b" incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário correspondente à gratificação de natal, observadas as demais orientações contidas na Circular Caixa nº 694/2015, inclusive quanto a data de vencimento que ocorre até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior, é antecipada para o dia útil imediatamente anterior na hipótese em que não houver expediente bancário no dia 07.
Nas rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador deve observar que, para recolhimento rescisório referente às rescisões ocorridas até a disponibilização do evento de desligamento e DAE Rescisório, utilizará a GRRF Internet Doméstico no portal eSocial (www.esocial.gov.br), verificando as demais orientações de geração da GRRF contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais, e na Circular Caixa nº 694/2015, inclusive quanto à data de vencimento.
(Circular Caixa nº 696/2015 - DOU 1 de 28.10.2015)
Fonte: Editorial IOB

Nova etapa do Sped Fiscal ainda gera dúvidas



Há pouco mais de 60 dias para o início da inclusão do controle de estoques das indústrias - o chamado Bloco K - no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) Fiscal, advogados afirmam ainda existirem dúvidas sobre a obrigação.
A primeira delas está relacionada ao conceito de faturamento utilizado no cronograma de implementação, comenta o tributarista do Peixoto & Cury Advogados, Sérgio Villanova Vasconcelos.
Conforme ele, as normas não explicam se o faturamento considerado inclui ou não o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido por substituição tributária, uma parcela de imposto antecipada para facilitar a fiscalização.
Embora pareça um detalhe, ele explica que essa diferença no faturamento pode fazer com que a empresa possa implementar o Bloco K apenas em janeiro de 2017.
De acordo com o último calendário, publicado, consta que indústrias de transformação com faturamento acima de R$ 300 milhões devem apresentar o Bloco K em janeiro de 2016. A partir de 2017, a regra vale para as indústrias que faturam mais de R$ 78 milhões. Em 2018, a obrigação passa a valer às demais empresas.
Segundo Vasconcelos, outra preocupação dos industriais é o sigilo das informações de estoque, já que o fisco terá acesso à proporção dos insumos usados na fabricação de cada mercadoria. "A empresa precisará passar a fórmula do bolo para o fisco", destaca ele.
O sócio da área tributária do Demarest, Douglas Mota, também enfatiza a questão do sigilo industrial. "Se outros dados eventualmente vazam, imagine o que aconteceria com uma informação dessa relevância."
Mota conta que as empresas já estão se movimentando para entender se cabe medida judicial, no caso mandados de segurança, para evitar o fornecimento dos dados de estoque. Mas por enquanto, são apenas consultas. "As empresas ainda têm algum tempo", afirma.
Apesar de a discussão ser complicada do ponto de vista jurídico, Mota observa num cenário semelhante, após vários mandados de segurança, as autoridades modificaram outra obrigação, a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), para remediar problemas de sigilo empresarial.
O sócio área técnica da UHY Moreira-Auditores, Carlos Aragaki, destaca que apesar dos desafios, "é um empurrão para que empresas melhorem os controles". A fiscalização, do ponto de vista concorrencial, é positiva às empresas que agem corretamente. "As que vendiam com meia nota, ou sem nota, precisarão mudar".

Receita adia liberação de guia única para o Simples Doméstico





Somente a partir de 1º de novembro, os patrões poderão ter acesso à guia única para recolhimento dos novos 
benefícios para empregados domésticos. A Receita Federal adiou a liberação do documento, que estaria
disponível a partir de segunda-feira, dia 26, no site do eSocial. 

A nova data já é informada no espaço onde o empregador deverá gerar a guia.

De acordo com o Fisco, a mudança foi necessária para evitar que o empregador recolha a contribuição do mês inteiro sem saber se o empregado trabalhará de fato até o fim do período. A Receita esclareceu também que apenas a data de liberação da guia foi adiada. Os patrões continuarão a ser obrigados a fazer o pagamento até 6 de novembro caso não queiram ser multados.
A guia terá que ser paga até o dia 7 de cada mês para evitar cobrança de multa e juros. Quando esta data cair no fim de semana ou feriado, é preciso antecipar o pagamento — como vai acontecer em novembro. Entre os dias 1 e 6 de novembro será preciso acessar o sistema novamente para informar o salário total pago ao trabalhador (horas extras, adicional noturno, salário família, dentre outros) em outubro, para "fechar a folha" e emitir a guia de recolhimento. Para ajudar o leitor no cálculo — incluindo horas extras, adicional noturno e custo de transporte.
O serviço e todas as informações para entender as novas regras, assim como um modelo de contrato de trabalho e de folha de ponto para imprimir, estão no site especial sobre a Lei dos Domésticos. Para gerar a nova guia, é necessário que o empregador registre seus dados e do trabalhador doméstico no site do eSocial. Para funcionários contratados até setembro deste ano, os formulários eletrônicos devem ser preenchidos até o próximo dia 31. Os empregados contratados a partir de outubro devem ser cadastrados até um dia antes de começarem a trabalhar.
Por meio da nova guia, o patrão recolhe, num documento único, a contribuição previdenciária, que varia de 8% a 11% da remuneração do trabalhador e pague 8% de contribuição patronal para a Previdência. A guia também inclui 8% de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 0,8% de seguro contra acidentes de trabalho, 3,2% de indenização compensatória (multa do FGTS) e Imposto de Renda para quem recebe acima da faixa de isenção (R$ 1.903,98).
Para fazer o cadastro, o empregador precisa dos números de recibo das duas últimas declarações de Imposto de Renda. O dado deve ser digitado sem os dois últimos dígitos. O patrão deve inserir ainda o Cadastro Pessoa Física (CPF) e o Número de Integração Social (NIS) do trabalhador doméstico.
O coordenador-geral de arrecadação e cobrança da Receita Federal, João Paulo Martins da Silva, alerta que todos os empregadores domésticos terão que fazer o cadastramento do trabalhador no eSocial, porque essa será a única forma de emitir a guia de recolhimento dos encargos trabalhistas de agora em diante. Mesmo quem já recolhia o FGTS, que antes era facultativo, terá que utilizar o sistema.
Para resolver débitos antigos, é preciso procurar as unidades de atendimento da Receita Federal. “Este mês de outubro é para fazer esse cadastro e, se houver uma diferença nas informações, se o NIT não corresponder ao CPF da pessoa, por exemplo, o próprio sistema vai orientar o empregador”, disse Silva.
No caso do FGTS, por exemplo, a contribuição será de 11,2% (somando 8% que irão para o saldo do trabalhador e 3,2% a título de indenização das demissões sem justa causa); para a Previdência, além da contribuição patronal (8%) e do empregado (que varia entre 8% e 11%), é preciso pagar um adicional de 0,8% para seguro acidente de trabalho. Com o FGTS, a categoria passa a ter direito a três parcelas de seguro-desemprego.
Empregados com salários acima de R$ 1.903,98 precisam pagar Imposto de Renda na fonte. Vale lembrar também que os trabalhadores têm direito a salário-família e, neste caso, o patrão paga o benefício e deduz o valor da contribuição previdenciária. “Mas ninguém vai ter que fazer conta. O sistema faz tudo sozinho”, afirmou Silva. Ele explicou que quem perder o prazo de pagamento da guia poderá emitir o documento posteriormente. Mas terá que pagar multa diária de 0,33%, no limite de 20% sobre o valor devido e juros (Selic).
Segundo Silva, o sistema está preparado para receber milhões de acessos, sem problemas de congestionamento. O eSocial vai começar com os empregadores domésticos, mas futuramente vai reunificar dados da folha de pagamento de todas as empresas do país. O Comitê Gestor do eSocial estima aumento de recolhimento de FGTS, acima de R$ 150 milhões por mês. De um total de seis milhões de trabalhadores domésticos no país, em torno de 2,1 milhões têm carteira assinada.
No caso dos trabalhadores domésticos, além do FGTS, a categoria passou a ter direito a benefícios como adicional noturno e banco de horas, já estão em vigor, assim como a carga horária semanal de 44 horas e horas extras. O Ministério do Trabalho e Emprego informou que colocará o sistema de atendimento Alô Trabalho-158 para tirar dúvidas de empregadores e trabalhadores.

www.valor.com.br/brasil/4285308/receita-adia-liberacao-de-guia-unica-para-o-simples-domestico

Fonte: Valor Economico

Sped - Divulgada a atualização da NT nº 3/2015, que trata das operações interestaduais com consumidor final




Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a atualização da Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.10, que trata das operações interestaduais com consumidor final.

Essa Nota Técnica altera o leiaute da NF-e para receber as informações do ICMS devido para a Unidade da Federação de destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Ela visa atender, também, à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS nº 92/2015.

As alterações efetuadas na versão 1.00 constam no histórico das alterações da versão atualizada (1.10).

O prazo previsto para a implementação das mudanças é:

a) ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas): 1º.10.2015; e

b) ambiente de produção: 1º.12.2015.



Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Sped - Atualizada a NT nº 2015/002 sobre enquadramento de ICMS/IPI, NFC-e combustível, webservice e regras de validação

 
Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da Nota Técnica nº 2015/002, versão 1.10, que trata de diversos assuntos, tais como webservice consulta de situação da nota fiscal, enquadramento legal de IPI/ICMS, regras de validação, NFC-e - venda de combustível para consumidor final -, campo do QR-Code e formas de pagamento.
A atualização da NT em referência contém as seguintes indicações:

a) foi alterado o prazo de implantação da versão em produção para o dia 1º.12.2015, por solicitação das empresas;

b) foi alterado o campo de valor do Encerrante para 3 casas decimais;

c) foi eliminada regra de validação prevista originalmente para o piloto da NFC-e (RV: A02-10);

d) no caso de exportação indireta (CFOP 3.503, 7.501), é obrigatória a informação de nota fiscal referenciada (RV: I08-190);

e) para a NFC-e, não deve ser informado o grupo de exportação (tag:detExport, RV: I50-10);

f) foram melhor definidas as regras de validação relacionadas com a venda de combustível pela NFC-e, documentando a obrigatoriedade da informação do grupo de combustível conforme critério da Unidade da Federação (eliminadas RV LA01-10 e LA01-30, alterada RV LA01-20);

g) foi melhor documentada a RV N12a-30, com a aceitação dos CSOSN citados a critério da Unidade da Federação;

h) foi melhor documentada a RV O09-10, citando o grupo IPINT;

i) na validação do QR-Code da NFC-e, serão aceitos os caracteres hexadecimais em letrasmaiúsculas ou minúsculas, conforme Manual do Danfe da NFC-e (RV: ZX02-64, ZX02-92,ZX02-116);

j) foi documentado na validação do QR-Code da NFC-e que as validações dos parâmetrosrelacionados com o CSC são opcionais por UF (RV: ZX02-104, ZX02-108 e ZX02-120); e

k) foi flexibilizada a implantação em produção de algumas regras de validação, permitindo que elas sejam implementadas pelas empresas em uma data variável, a partir da implantação da NT em produção pela Sefaz Autorizadora até a data informada na própria regra de validação (data-limite = 1º.01.2016). Ou seja, a empresa pode implantar as mudanças necessárias em seus aplicativos, dentro deste período informado, em qualquer data a seu critério. As regras devalidação com esta flexibilização são: RV I05-20, LA01-20, LA11-10, N12-30, N12a-20, N12a-30, YA04-10, YA04a-10, YA05-10 e ZX02-10.

O prazo previsto para a implementação das demais mudanças é:

a) ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas): 1º.10.2015;

b) ambiente de produção: 1º.12.2015.


Fonte: Editorial IOB
 
 

Termina na sexta-feira o prazo para negociação de dívidas no parcelamento do "Refis da crise"




Poderão ser negociadas as dívidas vencidas até 31 de outubro 

de 2013


Termina nesta sexta-feira o segundo período de negociação do parcelamento conhecido como Reabertura do Refis da Crise - Lei n° 12.996/14. Neste segundo período, que começou dia 5 e termina dia 23 de outubro, é a vez das pessoas físicas e das demais pessoas jurídicas não enquadradas no primeiro período indicarem seus débitos.
Poderão ser negociadas as dívidas vencidas até 31 de outubro de 2013, com reduções de multas e juros que chegam a até 90%, e pagamento em até 180 meses (15 anos). Outras regras sobre o programa e sobre a negociação podem ser consultadas nas Portarias Conjuntas PGFN/RFB n° 13/2014 e 1.064/2015.
O contribuinte que perder o prazo da negociação terá cobrança imediata da dívida integral e perderá as reduções de multas, juros e encargos legais. Para negociar suas dívidas, o interessado deve entrar no e-CAC e acessar a opção "Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14 - débitos até 31/12/2013."

Eleições 2015

Eleições 2015 

Nos dias 17 e 18 de novembro de 2015, haverá eleições no CRCMG. O voto é obrigatório e, para votar, é preciso estar em dia com o Conselho. Mantenha sua situação regular para que possa votar.
De acordo com a Resolução CFC n.º 1.480/2015, os profissionais em débito que realizarem a negociação e o pagamento da primeira parcela até dia 6/11/2015 poderão votar, ou seja, essa será a data de corte. Mesmo que o profissional negocie o débito após essa data, ele não poderá votar e deverá justificar sua ausência ao pleito.

Prazo para registro no CRC


Atenção! Conforme dispõe o art. 12 da Resolução CFC n.º 1.373, o prazo para requerer o registro no CRC é de dois anos, contados da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União. Dessa forma, os bacharéis em Ciências Contábeis aprovados na 2ª edição do Exame de Suficiência de 2013 têm até o dia 11 de novembro de 2015 para requerer o seu registro no CRCMG. Para se registrar, devem acessar o portal do CRCMG: www.crcmg.org.br, clicar no menu “Registro” e depois em “Registro Pessoa Física”. Nessa tela, constam todas as informações para a obtenção do registro profissional no CRCMG. Leia atentamente e siga as orientações. Caso tenha alguma dúvida, entre em contato com a Central de Atendimento do CRCMG, através do telefone (31) 3269-8400.

Importação/exportação - Alterada a legislação do Recof

 
Foi baixado ato que revoga os §§ 1º e 2º do art. 24 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1/2008, o qual dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para industrialização e prestação de serviços nos regimes aduaneiros especiais de entreposto aduaneiro e entreposto industrial sob controle informatizado (Recof).
Os dispositivos mencionavam, respectivamente, que os valores dos créditos tributários suspensos e os que a empresa, em razão de disposição legal, respondesse solidariamente deveriam compor seus demonstrativos contábeis pelo menos na forma de notas explicativas, e que a composição dos estoques de mercadorias, segundo os regimes fiscais e aduaneiros em que se encontravam, também deveria ser apresentada, contabilmente, pelo menos na forma de notas explicativas.
(Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1/2015)
Fonte: Editorial IOB

STF mantém prerrogativas da Lei nº 12.249/2010



quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Trabalhista/Previdenciária - Disciplinado o Regime Unificado de Pagamento de Tributos, de Contribuições e dos demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico)




Por meio da norma em referência, foi disciplinado o Regime Unificado de Pagamento de Tributos, de Contribuições e dos demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico).
A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico serão efetuadas mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). As informações serão prestadas na forma disciplinada nos Manuais de Orientação do eSocial.
Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento no prazo é até o dia 7 do mês seguinte ao da competência a que se referem.
O documento unificado de arrecadação conterá:
a) a identificação do contribuinte;
b) a competência;
c) a discriminação das contribuições de 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2% da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa e por culpa recíproca; e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se incidente;
d) o valor total;
e) o número único de identificação do documento, atribuído pelo aplicativo;
f) a data-limite para acolhimento pela rede arrecadadora;
g) o código de barras e sua representação numérica.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento dos valores de 8% do FGTS e de 3,2% da indenização compensatória, referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior, que ainda não houverem sido recolhidos, sem prejuízo das cominações legais, deve seguir os prazos para quitação das parcelas rescisórias, ou seja, até o 1º dia útil imediato ao término do contrato, ou até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
O recolhimento das contribuições a cargo do empregado e empregador doméstico, e da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, incidentes sobre gratificação natalina (13º salário), deverá ocorrer até o dia 20 do mês de dezembro do período de apuração.
Aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previdenciária, atualmente R$ 788,00 e R$ 4.663,75, respectivamente.
Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimentos.
O Simples Doméstico passa a vigorar a partir da competência 10/2015, com vencimento dia 06.11.2015.
O documento unificado de arrecadação somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada "agente arrecadador".
(Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822/2015 - DOU 1 de 1º.10.2015)
Fonte: Editorial IOB

Darf - Instituídos novos códigos de receita



Por meio das normas referenciadas a seguir, foram instituídos novos códigos de receita a serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):
a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 25/2015, que altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 40/2013, para instituir o código de receita 3624 - Multa por Atraso na Entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
b) Ato Declaratório Executivo Codac nº 26/2015, que altera:

b.1) o item 16 do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 60/2013:


Item
Código de Receita (Darf)
Especificação da Receita
16
4338
R D Ativa - Cide - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/Apex/ABDI


b.2) o item 16 do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 38/2014:


Item
Código de Receita (Darf)
Especificação da Receita
16
2369
Cide - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/Apex/ABDI - Lançamento de Ofício


b.3) os itens 25 e 89 do Anexo I do Ato Declaratório Executivo Codac nº 39/2014:


Item
Código de Receita (DJE)
Especificação da Receita
25
2592
Cide - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/Apex/ABDI - Depósito Judicial
89
2842
Cide - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/Apex/ABDI - Depósito Administrativo


(Atos Declaratórios Executivos Codac nºs 25 e 26/2015 - DOU 1 de 25.09.2015)

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista/Previdenciária - Fixados os critérios sobre o recolhimento obrigatório do FGTS pelo empregador doméstico e divulgada a versão 2 do manual de recolhimento mensal e rescisório ao FGTS

Por meio de Ato Caixa s/nº, ficou definida a obrigatoriedade da inclusão e do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por parte do empregador doméstico, a partir da competência 10/2015.
O recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado e em conjunto com o pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico.
A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), disponibilizado no site www.esocial.gov.br.
Na impossibilidade de utilização do eSocial, a Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgará orientações sobre forma de prestação da informação e geração da guia para recolhimento do FGTS.
O recolhimento unificado se dará mediante Documento de Arrecadação eSocial (DAE) e viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, de acordo com seu salário-de-contribuição;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a Seguridade Social, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.
Os depósitos do FGTS definidos nas letras "d" e "e" incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário correspondente à gratificação de Natal.
Os valores referidos na letra "e" serão depositados na conta vinculada do empregado, distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos da letra "d" e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual, observadas as orientações contidas em Circular Caixa, que estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS.
O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as parcelas referidas nas letras "a" a "f" até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Para rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador deve observar que, para rescisões ocorridas até 31.10.2015, o recolhimento rescisório observa as orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.
Para as rescisões ocorridas a partir de 1º.11.2015, considerando a obrigatoriedade de recolhimento mediante DAE, é aplicado ao recolhimento rescisório o disposto no art. 477 da CLT no que se refere a valores de FGTS devidos ao mês da rescisão, ao aviso-prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais previstas na Lei nº 8.036/1990.
O prazo para arrecadação pelo empregador doméstico dos valores rescisórios é definido conforme o tipo de aviso-prévio, ou seja, no caso de aviso-prévio trabalhado, o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória, é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão, se este dia útil for posterior ao dia 7 do mês da rescisão, a data de recolhimento desta parcela deverá ser até o dia 7.
Na hipóteses de aviso-prévio indenizado e ausência/dispensa de aviso-prévio, o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 7 do mês da rescisão. O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso-prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso-prévio indenizado ocorre no dia 7.
Para recolhimento da multa rescisória devida sobre os valores recolhidos para as competências recolhidas por meio da Guia de Recolhimento FGTS (GRF), o empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.
O acompanhamento dos depósitos do FGTS é realizado pelo empregador e pelo empregado doméstico mediante consulta ao extrato da conta vinculada do FGTS.
O recolhimento do DAE será realizado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
Para vínculos em que o empregador doméstico tenha optado pelo recolhimento do FGTS de período anterior à obrigatoriedade, quando não foi realizado depósito de competência igual ou menor que setembro/2015, deverá o empregador realizar o depósito utilizando-se da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br) ou via aplicativo Sefip, observando orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.
É facultada a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir da competência 03/2000 e até a competência 09/2015, passando a ser obrigatório após o 1º recolhimento ou a partir da competência 10/2015, quando não houver recolhimento de competências anteriores.
É divulgada a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à arrecadação do FGTS, disponibilizado no site da Caixa, www.caixa.gov.br, opção download - FGTS, contemplando as alterações decorrentes da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e outras deliberações.
(Ato Caixa s/nº - DOU 1 de 28.09.2015)
Fonte: Editorial IOB