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terça-feira, 25 de junho de 2019

eSocial - Nota de Documentação Evolutiva 03/2019 da DIRF é suspensa


Suspensão ocorre em virtude do esforço de simplificação do eSocial.
Publicado: 24/06/2019 15h44,
Última modificação: 24/06/2019 15h44
A Nota de Documentação Evolutiva - NDE 03/2019, que trata de eventos referentes principalmente a imposto de renda, foi suspensa até a conclusão dos trabalhos de simplificação do eSocial.
A medida é necessária de maneira a evitar retrabalho por parte dos desenvolvedores e usuários.
Fonte: Portal do eSocial (Notícias)

Legislação / Federal / Portaria COANA nº 26, de 21.05.2019 - DOU de 24.06.2019

COANA - Procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda - Alteração da Portaria Coana nº 6 de 2019Voltar
Portaria COANA nº 26, de 21.05.2019 - DOU de 24.06.2019
Altera a Portaria Coana nº 6, de 25 de janeiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de vinculação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
O Coordenador-Geral de Admnistração Aduaneira no uso da atribuição que lhe o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018,
Resolve:
Art. 1º Portaria Coana nº 6, de 25 de janeiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
§ 3º O número do dossiê a que se refere o art. 5º deverá ser informado no momento da vinculação em campo próprio criado no módulo "Cadastro de Intervenientes." (NR)
"Art. 5º O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, nos termos do §§ 2º do art. 2º e do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, respectivamente, deverá ser anexado, pelo importador, em dossiê próprio, específico para cada CNPJ adquirente por conta e ordem ou encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos do Pucomex", observada a legislação específica.
§ 1º Qualquer alteração contratual posterior deverá ser anexada ao dossiê do contrato correspondente.
§ 2º As datas dos registros das Declarações de Importação não devem ultrapassar ao prazo de vigência do contrato em que estão amparadas ou das suas alterações posteriores.
§ 3º O contrato ou as alterações posteriores devem ser anexados previamente ao registro das Declarações." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI

Material de EPIs Gera Crédito de Cofins e Pis

Material de Proteção Gera Crédito de Cofins.

A Receita Federal decidiu que os contribuintes têm direito a créditos de PIS e Cofins sobre a compra de equipamentos de proteção individual para trabalhadores alocados na produção de bens ou prestação de serviços. O entendimento está na Solução de Consulta nº 183, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
A orientação mostra uma mudança no posicionamento da Receita, até então contrário aos contribuintes. Em outras soluções de consulta – como a de nº 581, de 2017 – o entendimento era o de que os equipamentos não se enquadrariam no conceito de insumos e, portanto, não dariam direito a crédito.
O Fisco mudou sua posição após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo repetitivo. Os ministros definiram que insumo é tudo que for essencial à realização da atividade-fim do contribuinte. Na nova solução de consulta, a Receita Federal afirma que está vinculada à decisão do STJ.
A empresa que realizou a consulta fabrica chapas, telhas, tiras e fitas de aço e está sujeita a tributação do Imposto de Renda (IRPJ) com base no lucro real. Para suas atividades, compra uniformes e equipamentos de proteção individual aos que trabalham na linha de produção.
Sobre os uniformes, o posicionamento da Receita foi o de que não geram créditos para a maioria das empresas. A vedação, segundo o órgão, só não se aplica caso a exigência seja feita por lei. São considerados insumos, acrescentou na solução de consulta, para as empresas que exploram serviços de limpeza, conservação e manutenção.