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domingo, 30 de setembro de 2018

Primeira fase, que terminaria em agosto, foi estendida até 09/10/2018. Segunda fase iniciará em 10 de outubro. Conforme divulgação do eSocial em 31/08/2018, as empresas do segundo grupo - com faturamento de até R$ 78 milhões no ano base de 2016 - ganharam mais tempo para se preparar e poderão enviar suas tabelas até dia 09/10/2018. A medida beneficia cerca de 3 milhões de empresas. A partir do dia 10/10/2018, os empregadores deverão informar ao eSocial os dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas, os chamados eventos não periódicos. Fonte: eSocial (RFB)


Segundo esclarecimento da Receita Federal do Brasil, o recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional não exclui a incidência da contribuição social para o FGTS instituída pelo art.  da Lei Complementar nº 110/2001 , devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.
Lembra-se que as empresas inscritas no sistema então denominado apenas “Simples” ficaram isentas da contribuição social de 0,5%, que vigorou no período entre as competências de janeiro/2002 a dezembro/2006, prevista no art.  da Lei Complementar nº 110/2001 .

(Solução de Consulta Cosit nº 167/2018 - DOU 1 de 28.09.2018)
Fonte: Editorial IOB



eSocial - Empresas com faturamento de até R$ 78 milhões devem enviar suas tabelas até 09/10/2018


Primeira fase, que terminaria em agosto, foi estendida até 09/10/2018. Segunda fase iniciará em 10 de outubro.
Conforme divulgação do eSocial em 31/08/2018, as empresas do segundo grupo - com faturamento de até R$ 78 milhões no ano base de 2016 - ganharam mais tempo para se preparar e poderão enviar suas tabelas até dia 09/10/2018. A medida beneficia cerca de 3 milhões de empresas.
A partir do dia 10/10/2018, os empregadores deverão informar ao eSocial os dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas, os chamados eventos não periódicos.
Fonte: eSocial (RFB)



Previdenciária/Sped - Alterado o início da exigência do leiaute da EFD-Reinf, versão 1.4

A versão 1.4 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) passa a ser exigida para os eventos ocorridos a partir da competência outubro/2018.
A escrituração ora descrita é composta pelos eventos decorrentes das obrigações tributárias, cujos arquivos devem ser transmitidos por meio eletrônico, pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf, nos prazos estipulados em ato específico.
Fica revogado o Ato declaratório Executivo Cofis nº 64/2018, que dispunha sobre o assunto.
(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 65/2018 - DOU 1 de 28.09.2018)
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 25 de setembro de 2018

ICMS/MG - Foi reaberto o prazo de requerimento para ingresso no Plano de Regularização do Estado

O Fisco mineiro reabriu o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS.
Face às alterações, passamos a ter os seguintes parâmetros para adesão e recolhimento:
a) a solicitação de Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS deverá ser efetuada no período de 24.03 a 14.12.2018; e 
b) o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento deve ser realizado até 20.12.2018, relativamente aos requerimentos realizados de 22.09 a 14.12.2018.
O comprovante de pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento, quando for o caso, será protocolizado na administração fazendária a que estiver circunscrito o interessado até 20.12.2018, relativamente aos requerimentos realizados de 22.09 a 14.12.2018.
(Decreto nº 47.492/2018 - DOE MG de 22.09.2018)
Fonte: Editorial IOB 

Imposto de Renda - Receita Federal dispõe sobre a exclusão do RERCT por apresentação de declarações e documentos falsos

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou as Instruções Normativas RFB nºs 1.627/2016 e 1.704/2017, que dispõem sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) instituído pela Lei nº 13.254/2016.
Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos:
a) relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto da regularização;
b) relativos à atribuição dos valores dos ativos, objeto de regularização, no âmbito do RERCT, referidos no § 3º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016; ou
c) relativos às declarações a seguir:
c.1) declaração de que não foi condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016;
c.2) declaração de que era residente ou domiciliado no País em 31.12.2014, segundo a legislação tributária; 
c.3) declaração de que, em 14.01.2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º grau ou por adoção nessas condições.
Constatada incorreção em relação ao valor dos ativos, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento lançará eventuais diferenças em auto de infração, para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do Imposto de Renda.
Ressalta-se que somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos mencionados, no prazo de 30 dias da ciência do auto de infração, extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016, relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente.
De outro lado, é facultado ao sujeito passivo, dentro do mesmo prazo (de 30 dias), contados da data da ciência da intimação da exigência, impugnar o lançamento. No entanto, a impugnação não suspenderá, nem interromperá o prazo para o pagamento integral dos tributos e os respectivos acréscimos supracitados.
No mais, o não atendimento de quaisquer condições estabelecidas para a adesão ao RERCT, mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização, o pagamento integral do Imposto de Renda e da multa, na forma estabelecida no art. 5º da Lei nº 13.254/2016, implicará a nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade dos benefícios previstos para a regularização aos recursos, bens ou direitos declarados.
(Instrução Normativa RFB nº 1.832/2018 - DOU 1 de 24.09.2018)

Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional - Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional por motivo de inadimplência


As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) por motivo de inadimplência.
De 10/9/2018 a 12/9/2018 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos (ADE) que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Foram notificados 716.948 devedores que respondem por dívidas que totalizam R$ 19,5 bilhões. 
A contar da data de ciência do ADE de exclusão o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas ou por compensação.
O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Como os débitos com exigibilidade suspensa não motivam a exclusão do Simples Nacional, aqueles débitos incluídos no Pert-SN não constarão dos ADE de exclusão.
A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará no Simples Nacional não havendo necessidade de comparecer às unidades da Receita Federal para adotar qualquer procedimento adicional.

Aqueles que não regularizarem a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência serão excluídos do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1/1/2019.

Fonte: RFB

eSocial/Sped - Orientações sobre acesso à DCTFWeb

Veja as orientações caso o usuário não consiga acessar a DCTFWeb no portal eCAC da Receita Federal

Caso o usuário não consiga acessar a DCTFWeb no portal eCAC da Receita Federal, situação na qual o sistema retorna uma mensagem de erro, é necessário realizar alguns ajustes na configuração do navegador ou dos certificados digitais, conforme orientações a seguir.
Inicialmente, cumpre destacar que o sistema DCTFWeb é compatível com o Java versão 7 ou superior, bem como com os seguintes navegadores: 
Chrome – versão 62 a 65
Firefox – versão 52
Internet Explorer – versão 11
Se a mensagem de erro persistir mesmo após a realização dos ajustes descritos nesta nota, o usuário deverá reportar esse fato, por e-mail, para o endereço dctfweb@receita.fazenda.gov.br, com o print das telas de detalhamento do erro.
Configuração de navegadores web para acesso à DCTFWeb
Abaixo são descritos os procedimentos relativos à configuração de exceções de segurança para manipular certificados digitais, conforme o tipo de navegador utilizado.
Acesso ao eCAC (produção): https://cav.receita.fazenda.gov.br
Chrome
Acessar o endereço: https://dctfweb.cav.receita.fazenda.gov.br/aplicacoesweb/DCTFWeb/Default.aspx
Acionar o link Avançado, na página com o informativo “Sua conexão não é particular”;
Acionar o link Ir para dctfweb.ecac.hom.receita.fazenda.gov.br (não seguro);
Acionar o endereço do eCAC: https://cav.receita.fazenda.gov.br/
Firefox
Selecionar o Menu Editar, item Preferências;
Selecionar no painel à esquerda, a opção Avançado;
Selecionar no painel central, o item Certificados;
Acionar o comando “Ver certificados”;
Na tela “Gerenciador de Certificados”, selecionar a aba Servidores;
Verificar se há certificados associados aos endereços receita.fazenda.gov.br;
Em caso afirmativo, excluir todos: selecionar o certificado; acionar o comando Excluir;
Na aba Servidores, acionar o comando Adicionar Exceção;
No campo Endereço, informar https://dctfweb.cav.receita.fazenda.gov.br
Acionar o comando Verificar exceção;
Acionar o comando Confirmar exceção de segurança.
Internet Explorer 11
Acessar o endereço: https://dctfweb.cav.receita.fazenda.gov.br/aplicacoesweb/DCTFWeb/Default.aspx
Selecionar o botão Ferramentas e, posteriormente, Opções da Internet;
Selecionar a guia Segurança e escolher a zona Sites restritos;
Acionar o endereço do eCAC: https://cav.receita.fazenda.gov.br/
Informações sobre certificados digitais
A utilização de certificado digital é necessária para acessar e transmitir a DCTFWeb. Na página da Receita Federal, há diversas informações sobre certificados digitais, conforme link a seguir:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/senhas-e-procuracoes/senhas/certificados-digitais
Dentre as informações constantes dessa página, destaca-se o item “Alerta de página não confiável (Atualização da Cadeia de Certificação)”. Neste tópico são descritos os procedimentos a serem adotados caso o usuário encontre avisos de segurança de Certificado Inválido ou Não Confiável ao acessar páginas da RFB na Internet.
Segue o link para acesso direto ao mencionado tópico: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/senhas-e-procuracoes/senhas/certificados-digitais/alerta-de-pagina-nao-confiavel-atualizacao-da-cadeia-de-certificação
Fonte: RFB 

eSocial - Receita Federal divulga instruções para emissão de Darf Avulso no caso de não fechamento completo da folha no eSocial

Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295

Excepcionalmente para o período de apuração de agosto de 2018, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou não constituírem os créditos tributários por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb) poderão recolher as contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.787 , de 7 de fevereiro de 2018, não incluídas na DCTFWeb, mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) Avulso por meio do sistema SicalcWeb. 
As contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas mediante Darf numerado emitido pelo programa gerador da DCTFWeb.
Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.
Instruções para preenchimento do Darf Avulso*:
1. O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
2. Deverá ser utilizado o código de receita 9410;
3. O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 1/8/2018;
4. O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;
5. O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com a data 20/09/2018;
Se for feriado no município, o pagamento do Darf deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
6. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.
Para informações sobre pagamento em atraso, clique aqui. 
Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:
1. O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
2. Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
3. Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que permite o pagamento de Darf com a utilização do código de barras;
4. Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf-Numerado com a utilização do código de barras.
Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que devem estar incluídas no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf numerado por meio do sistema Sistad, a ser disponibilizado brevemente no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.
Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf pela DCTFWeb. Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad. Se esse sistema ainda não estiver disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de atendimento da Receita Federal para solicitar os ajustes.
Fonte: RFB (eSocial) 

Previdenciária/Sped - Divulgado o leiaute da EFD-Reinf, versão 1.4

A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) declarou aprovada a versão 1.4 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência setembro/2018. O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2133.
A escrituração ora descrita é composta pelos eventos decorrentes das obrigações tributárias, cujos arquivos deverão ser transmitidos por meio eletrônico, pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf, nos prazos estipulados em ato específico.
(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 64/2018 - DOU 1 de 10.09.2018)
Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Receita Federal dá continuidade às ações de malha da Pessoa Jurídica relativas à Contribuição Previdenciária

Fiscalização
A autoregularização pode ser feita até 31/10/2018

A Receita Federal iniciou mais uma etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, novamente com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária.
A Receita Federal enviará cartas às empresas alertando sobre inconsistências declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e apuradas pela Fiscalização que, se confirmadas, gerarão a necessidade de o contribuinte encaminhar GFIP retificadora e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária decorrente dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. Constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo pago a menor, o contribuinte poderá se autorregularizar até 31/10/2018.
As inconsistências encontradas pelo Fisco, bem como orientações para a autorregularização, podem ser consultadas na referida carta enviada pela Receita Federal para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Destaca-se que para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).
Nessa etapa, 22.299 contribuintes serão alertados por meio de carta e, mesmo aqueles que ainda não a receberem, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização evitando, assim, autuações com multas que chegam a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.
Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados.
O total de indícios de sonegação verificado nessa operação, para o período de setembro de 2013 a dezembro de 2017, é de aproximadamente R$ 1,6 bilhão.
Veja integra da notícia em http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/setembro/receita-federal-da-continuidade-as-acoes-de-malha-da-pessoa-juridica-relativas-a-contribuicao-previdenciaria.
Fonte: RFB 

Previdenciária - Reclamação sobre empréstimo descontado de benefício suspenderá os descontos

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinou que, caso seja realizada reclamação pertinente do titular do benefício previdenciário, alegando que não autorizou a consignação/retenção de empréstimo contraído em instituição financeira, na forma do Anexo da Resolução INSS nº 656/2018 , serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação.
A apuração deverá ser concluída no prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
O citado Anexo da Resolução INSS nº 656/2018 será disponibilizado no Portal do INSS.
(Resolução INSS nº 656/2018 - DOU de 05.09.2018)
Fonte: Editorial IOB 

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Tributos Estaduais/MG - Divulgada taxa Selic para agosto/2018, exigível em setembro/2018


Por meio do ato legal em fundamento, foi divulgada a taxa Selic para agosto/2018, exigível em setembro/2018. A Selic desta referência foi fixada em 0,567796.
(Comunicado Saif nº 26/2018 - DOE MG de 04.09.2018)

Fonte: Editorial IOB

ICMS/MG - Promovida alteração nos critérios de pagamento do Programa Regularize


O Fisco mineiro promoveu alterações nas condições de pagamento do tributo objeto de negociação pelo Programa Regularize. Os contribuintes adeptos do Regularize continuam quitando os seus débitos por meio de parcelas mensais, iguais e sucessivas, contudo, com data de vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da 1ª parcela.
Também foram alteradas disposições relacionadas ao reparcelamento e houve reabertura de prazo para parcelamento de débitos de ITCD conforme a seguir:
Art. 6-A do Decreto nº 47.213 , de 30.06.2017
“Art. 6-A Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ITCD, de 5 de setembro de 2018 a 14 de dezembro de 2018, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 20 de dezembro de 2018."
(Decreto nº 47.482/2018 - DOE MG de 04.09.2018)
Fonte: Editorial IOB

eSocial - Nova ferramenta de monitoramento de disponibilidade do eSocial entra em operação


Ferramenta dá mais transparência ao eSocial. Usuário pode verificar se os Web Services do Ambiente Nacional estão operando normalmente. Serão monitorados os ambientes de produção (dados oficiais) e de produção restrita (testes).
Uma nova ferramenta disponibilizada pelo eSocial permite aos usuários verificarem se o sistema está operando normalmente ou se há algum problema no tráfego de informações. Com ela, é possível checar se há acúmulo de eventos processados pelo eSocial, o que provocaria demora no envio das respostas aos usuários ou mesmo se o sistema está fora do ar.
Além de ser mais uma medida de transparência para os empregadores, a consulta permite que os desenvolvedores e usuários saibam se eventual atraso na resposta se deu por problemas no Ambiente Nacional do eSocial ou no seu próprio sistema de gestão de folhas de pagamento. Tanto o ambiente de produção (envio de dados oficiais) quanto o de produção restrita (ambiente de testes) serão monitorados.
A verificação acontecerá a cada 15 minutos e vai funcionar com um código de cores, como um semáforo:
Verde significa que o acesso aos Web Services está operando normalmente.
Amarelo significa que o sistema está operando, mas há um acúmulo de lotes a serem processados, o que pode acarretar maior tempo de resposta aos usuários.
Vermelho significa que não foi possível a conexão aos Web Services.

Fonte: eSocial (RFB)



terça-feira, 4 de setembro de 2018

CNPJ - Receita Federal declarará inaptos 3,4 milhões de inscritos no CNPJ por omissão de declaração


Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deve sanear as omissões de escriturações e de declarações dos últimos 5 anos.

A Receita Federal está intensificando as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos 5 anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O Ato Declaratório Executivo (ADE) de inaptidão passará a ser publicado no sítio da Receita Federal na internet pela Delegacia da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte.
Estima-se que até 3,4 milhões inscrições no CNPJ sejam declaradas inaptas até maio de 2019.
Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deve sanear as omissões das escriturações e declarações dos últimos 5 anos.
Efeitos da Declaração de Inaptidão:De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos negativos para o contribuinte, como: o impedimento de participar de novas inscrições (art. 22), a possibilidade de baixa de ofício da inscrição (art. 29), a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais (art. 45), a nulidade de documentos fiscais (art. 47) e a responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança (art. 48).
Como identificar as omissões:O contribuinte pode consultar a existência de omissões na entrega de declarações no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no serviçoCertidões e Situação Fiscal, nos itens, Consulta Pendências, Situação Fiscal, com relação às obrigações acessórias não previdenciárias, ou a Consulta Pendências Situação Fiscal  Relatório Complementar, com relação às obrigações acessórias previdenciárias.
Regularização das omissões:Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deverá entregar todas as escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos 5 anos. Se o contribuinte deixar omissões não regularizadas e que não configurem situação de inaptidão, estará sujeito à intimação e ao agravamento das multas por atraso na entrega. É importante lembrar que os custos da regularização após a intimação serão maiores.
Regularização da inaptidão:Após a inaptidão ter sido aplicada, o contribuinte que efetivamente necessitar que a inscrição seja reativada deverá entregar todas as declarações omitidas indicadas na Consulta Pendências, Situação Fiscal, e também as listadas no ADE de inaptidão. O contribuinte não poderá ter nenhuma omissão para obter a reversão da inaptidão.
Se as omissões que causaram a inaptidão decorrerem de problemas cadastrais, como falta da comunicação de baixa etc., o contribuinte deverá solicitar a correção de cadastro para obter a regularização da omissão e a anulação da inaptidão.
Baixa por inaptidão:O contribuinte que permanecer inapto terá sua inscrição baixada assim que cumprido o prazo necessário para esta providência e as eventuais obrigações tributárias não cumpridas serão exigidos dos responsáveis tributários da pessoa jurídica.

Fonte: RFB