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domingo, 26 de outubro de 2014

Quase 400 mil empresas podem ser excluídas do Simples no ano que vem


O número de negócios com pendências junto à Receita Federal é próximo dos 450 mil estabelecimentos, que poderão optar pelo regime simplificado de tributação a partir de 2015

Fernanda Bompan


Quase 400 mil empresas terão dois meses para regularizar suas pendências e evitar serem excluídas do Simples Nacional em 2015. Segundo a Receita Federal, a dívida total das companhias intimadas chega a R$ 14 bilhões.
"Porém não há previsão de ingresso significativo de arrecadação, pois se espera que as regularizações ocorram apenas na modalidade de parcelamento", afirmou o fisco ao DCI, por meio de nota.
Para 2014, a arrecadação estimada pela Receita é de R$ 423 milhões, resultantes do pagamento das parcelas de novembro e dezembro. Não se espera valor significativo de pagamentos à vista.
Esse número de empresas a serem excluídas no regime é quase o mesmo dos que poderão optar pelo sistema com as mudanças do Simples - 450 mil conforme previsão do Sebrae - que entrarão em vigor no ano que vem.
De acordo com Tania Gurgel, sócia e diretora da TAF Consultoria Empresarial, em tempos de economia enfraquecida, como ocorre neste ano, as pequenas empresas são as que mais sofrem. "Para manter a atividade, a primeira medidas que esses negócios tomam é não pagar impostos", esclarece.
Ao mesmo tempo, como a própria arrecadação federal está desacelerando neste ano devido ao ritmo do Produto Interno Bruto (PIB), a tendência é aumentar ainda mais a fiscalização, o que na visão de Tânia, pode fazer com que mais de 360 mil empresas já intimadas - 9% do universo de optantes, de acordo com os dados da Receita Federal - também corram risco de serem excluídas do regime simplificado de tributação.
Soluções
Na nota, a Receita federal informa que as intimações aos devedores do Simples Nacional estão previstas na Lei Geral do Simples Nacional e é um procedimento adotado anualmente pela Receita Federal. "A ação visa oferecer a oportunidade para que devedores regularizarem suas dívidas e possam, desta forma, continuar usufruindo dos benefícios do Simples Nacional."
O contribuinte pode regularizar suas pendências fazendo o pagamento à vista ou aderindo ao parcelamento de débitos em até 60 meses. O parcelamento pode ser requerido diretamente no sitio da Receita Federal na internet, não sendo necessário o comparecimento às unidades de atendimento da Receita Federal. O fisco estima que 90% dos devedores vão regularizar suas dívidas.
A receita afirmou também que está em processo a consolidação de parcelamentos já solicitados neste mês de outubro. E a partir do início de novembro, o contribuinte poderá consultar o Portal do Simples Nacional ou o e-CAC da Receita Federal para consultar a consolidação e emissão da parcela do mês de novembro. "Temos 641 mil opções pelo parcelamento de débitos do Simples Nacional", informou o fisco federal.
Para Tânia Gurgel, o efeito de quem não está com as contas em dia recai sobre as contas públicas federais e até as estaduais. "Além de gerar menos arrecadação, para as empresas que estão no anexo 1 e 2, comércio e indústria, está embutido o ICMS. Se não há pagamento no Simples, o estado deixa de receber também. Também nos anexos 1,2 e 3 tem a cota patronal embutida, o que leva a diminuir a arrecadação previdenciária com os inadimplentes", aponta.
Mudanças
O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, alerta ainda para outra regra, já em vigor, que, se não cumprida, exclui as empresas do regime simplificado. Conforme, a Resolução CGSN 115 de 2014, as empresas que contratam funcionários como Pessoa Jurídica serão expulsas.
"Quando estiver caracterizado o vínculo de emprego entre o contratante e o sócio ou titular, a empresa prestadora de serviços não poderá optar nem permanecer no Simples Nacional. São os casos em que o empregado é contratado como PJ, fornecendo Nota Fiscal de Serviços", explica o especialista.
Mesmo que a fiscalização seja mais difícil neste caso - por ter que ser feita no estabelecimento -, Mota alerta para o entendimento dessa regra, cuja única saída será ir para o Lucro Presumido, com carga tributária quase 100% maior.

Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços

A escrituração contábil Fiscal no SPED


A ECF deverá ser apresentada de forma centralizada pela matriz a partir do ano-calendário 2014, exercício 2015

Marlus Eduardo Pugsley


A Escrituração Contábil Fiscal, ou simplesmente ECF, é uma nova obrigação acessória a ser entregue ao SPED – Sistema Público de Escrituração Digital. O objetivo é declarar os dados relativos a base de cálculo, valor devido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e informações relacionadas.

A ECF deverá ser apresentada de forma centralizada pela matriz a partir do ano-calendário 2014, exercício 2015. A data da primeira entrega da obrigação está prevista para 31 de julho do ano que vem, um mês após a entrega do ECD, que se dará em 30 de junho de 2015. Com a ECF não será mais necessária a impressão do Lalur – Livro de Apuração do Lucro Real – nem a entrega da DIPJ, a qual será descontinuada. Os contribuintes já podem ter acesso ao manual do leiaute disponibilizado no site SPED, e o arquivo eletrônico consistirá de blocos, referindo-se cada um deles a um agrupamento de informações:

· Bloco C, registros recuperados da ECD;
· Bloco E, registros da ECF anterior;
· Bloco J, registros de plano de contas e mapeamento referencial;
· Bloco K, registros dos saldos contábeis e referenciais;
· Bloco L, registros do Lucro Real;
· Bloco M, registros dos livros eletrônicos do e-Lalur e do e-Lacs;
· Bloco N, registros de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social;
· Bloco P, registros do Lucro Presumido;
· Bloco T, registros do Lucro Arbitrado;
· Bloco U, registros de Imunes e Isentas;
· Bloco X, registros de informações econômicas;
· Bloco Y, registros de informações gerais.

Assim, os dados de origem para a ECF serão originários de várias fontes como ECD, contabilidade, bases dos impostos e cálculos de IRPJ e CSLL para Lucro Real, Presumido, Arbitrado, Imunes e Isentas. Para informações econômicas e gerais, os dados deverão ser oriundos de origens diversas, como Preços de Transferência, Comércio Exterior, JCP – Juros sobre Capital Próprio –, Impostos Retidos na Fonte, informações dos sócios, entre outras.

Para o pleno atendimento da legislação tributária sobre os tributos relacionados com a ECF, será necessário observar as alterações promovidas pela Lei 12.973/2014. No que tange ao impacto na Escrituração, a Lei altera a legislação tributária federal relativa ao IRPJ e CSLL e revoga o RTT – Regime Tributário de Transição. A Lei permite opção para o ano-calendário 2014 ou somente para 2015. Além disso, as informações de contabilizações, que atendem a legislação tributária, devem ser identificadas por meio de subcontas no plano de contas referencial, integrando as contas contábeis analíticas.
Por isso é de suma importância a revisão dos processos fiscais/contábeis das empresas em conformidade com a Lei.

Em relação a geração e entrega do arquivo da ECF, serão recuperados os dados da ECD entregue para o mesmo exercício. Dessa forma, o bloco C alimenta os registros, o que possibilita que o programa faça a consistência com os registros contábeis e referenciais do programa, presentes nos blocos J e K. Os outros aspectos que merecem atenção são a Demonstração de Resultados, Composição de Custos e valores da Base de Cálculo dos Impostos IRPJ e CSLL a partir dos dados provenientes da apuração do IRPJ e CSLL, para os blocos L ao U. Os registros dos blocos X e Y deverão conter informações econômicas e gerais.

Estão previstas multas para a entrega da obrigação fora do prazo, não cumprimento à intimação e fiscalizações e também sobre informações inexatas, incompletas ou omitidas. A consistência dos valores é requisito obrigatório para passar no validador e conseguir fazer a entrega do arquivo. Outra preocupação também se refere à exatidão das informações devido às penalidades já comentadas acima. Vale destacar a capacidade de cruzamento de informações que o Fisco realiza mesmo depois da obrigação entregue e, com isso, a ênfase na integridade das mesmas.

Devido à alta complexidade dessa nova obrigação é essencial a sistematização por meio de uma solução que contemple a obrigação como um todo. A FH disponibiliza a Solução Fiscal GUEPARDO, nativa no sistema SAP, como uma solução completa para atender SPED, tributos diretos e indiretos. O GUEPARDO também incluirá a geração da ECF a partir dos dados já disponíveis no Sistema SAP e na própria Solução, como os dados contábeis e referenciais, a apuração IRPJ/CSLL, RTT para 2014 (em caso de não opção pela nova lei no exercício), JCP, Transfer Pricing, Impostos Retidos e Informe de Rendimentos.

Fonte: Administradores

ICMS/Sped - Confaz divulga atos que dispõem sobre EFD, NF-e, substituição tributária, isenção e débitos fiscais


 
 
Por meio de ato do Confaz, foi dada publicidade aos Ajustes Sinief nºs 17 e 18/2014, que tratam, respectivamente, do prazo da exigibilidade do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e da emissão de Danfe Simplificado em Contingência, e aos Convênios ICMS nºs 102 a 110, que dispõem sobre recuperação de créditos, isenção, substituição tributária, dispensa de encargos, débitos fiscais e diferimento, dos quais destacamos:

a) Ajuste Sinief nº 17/2014 - altera o § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009, estabelecendo que escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória, a partir de 1º.01.2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores. O prazo dessa exigência estava previsto para 1º.01.2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das Unidades da Federação e a Receita Federal do Brasil (RFB), e para 1º.01.2016, para os demais contribuintes;

b) Ajuste Sinief nº 18/2014 - altera o § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Danfe, incluindo o Estado de Santa Catarina nas disposições do citado parágrafo, que trata da emissão do Danfe Simplificado em Contingência, quando ocorrerem hipóteses de problemas técnicos na transmissão da NF-e;

c) Convênio ICMS nº 105/2014 - altera o Convênio ICMS nº 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre. O prazo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/2011 para aplicação ao Estado de Pernambuco foi alterado para 1º.07.2015; e

d) Convênio ICMS nº 109/2014 - autoriza os Estados da Paraíba e do Piauí a conceder diferimento nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica.

(Despacho SE/Confaz nº 195/2014 - DOU 1 de 23.10.2014)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

ICMS/Sped - Confaz divulga atos que dispõem sobre EFD, NF-e, substituição tributária, isenção e débitos fiscais





Por meio de ato do Confaz, foi dada publicidade aos Ajustes Sinief nºs 17 e 18/2014, que tratam, respectivamente, do prazo da exigibilidade do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e da emissão de Danfe Simplificado em Contingência, e aos Convênios ICMS nºs 102 a 110, que dispõem sobre recuperação de créditos, isenção, substituição tributária, dispensa de encargos, débitos fiscais e diferimento, dos quais destacamos:

a) Ajuste Sinief nº 17/2014 - altera o § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009, estabelecendo que escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória, a partir de 1º.01.2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores. O prazo dessa exigência estava previsto para 1º.01.2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das Unidades da Federação e a Receita Federal do Brasil (RFB), e para 1º.01.2016, para os demais contribuintes;

b) Ajuste Sinief nº 18/2014 - altera o § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Danfe, incluindo o Estado de Santa Catarina nas disposições do citado parágrafo, que trata da emissão do Danfe Simplificado em Contingência, quando ocorrerem hipóteses de problemas técnicos na transmissão da NF-e;

c) Convênio ICMS nº 105/2014 - altera o Convênio ICMS nº 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre. O prazo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/2011 para aplicação ao Estado de Pernambuco foi alterado para 1º.07.2015; e

d) Convênio ICMS nº 109/2014 - autoriza os Estados da Paraíba e do Piauí a conceder diferimento nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica.

( Despacho SE/Confaz nº 195/2014 - DOU 1 de 23.10.2014)

Fonte: Editorial IOB

IPVA/MG - Alterada a relação de cooperativas e sindicados credenciados para efeito de isenção do imposto

 
O Fisco mineiro divulgou alteração de empresa na relação que contém as cooperativas e os sindicatos de motorista profissional autônomo credenciado para efeito da aplicação da isenção do IPVA para veículo utilizado no serviço de transporte escolar.
Assim, foi alterada a redação do item 7 (Cooperativa de Transporte Escolar e de Turismo de Coronel Fabriciano - Cooptranscelf) do Anexo Único constante na Portaria Sutri nº 322/2013, que relaciona os prestadores de serviço de transporte escolar que podem usufruir da isenção do IPVA em Minas Gerais.
A alteração produz efeitos a partir de 1º.01.2015.
(Portaria Sutri nº 408/2014 - DOE MG de 22.10.2014)
Fonte: Editorial IOB                                        

terça-feira, 21 de outubro de 2014

O Impacto dos gastos fixos nas empresas contábeis

O acompanhamento do desempenho de qualquer atividade fica mais simples e visível quando é transformado em indicadores, seja comparado com períodos anteriores e quando possível com empresas do mesmo ramo.

Gilmar Duarte da Silva


O acompanhamento do desempenho de qualquer atividade fica mais simples e visível quando é transformado em indicadores, seja comparado com períodos anteriores e quando possível com empresas do mesmo ramo.
A excelência na gestão da empresa passa pelo acerto na escolha dos indicadores econômicos e financeiros que serão acompanhados rotineiramente e com firmeza. Na administração das empresas contábeis, formada por profissionais acostumados a trabalhar com estes dados, o processo é idêntico e aqueles mais atenciosos conseguem maior êxito.
Transformar o máximo de informações em indicadores certamente gera maior visibilidade e compreensão de como a empresa está se comportando, mas há gestores que exageram na geração de indicadores que de tantos perde o foco.
Para aqueles que ainda não adotam a rotina de indicadores sugerimos que inicie com poucos e paulatinamente vá inserindo novos. A escolha dos primeiros indicadores deverá atender a necessidade de importância para o momento e condição de gerá-los. A título de sugestão recomendo começar com os seguintes indicadores:
            . Lucro líquido sobre o faturamento;
            . Custos diretos sobre o faturamento;
            . Faturamento por colaborador;
            . Inadimplência;
            . Gastos fixos indiretos sobre o faturamento.
Estes e tantos outros indicadores, dependendo da estrutura organizacional, poderão ser simples para gerá-los, especialmente para os profissionais da contabilidade. Mesmo assim desejo neste artigo ater-me e aprofundar-me um pouco mais em relação aos gastos fixos.
Com base na Pesquisa Nacional das Empresas Contábeis – PNEC, nos diversos debates da Comissão de Precificação dos Serviços Contábeis – COPSEC da qual participo e nas palestras e cursos que ministro tive a oportunidade de trocar a experiências com empresários contábeis e constatei que o indicador variou desde 8% até 25%.
Para encontrar este índice basta totalizar todos os gastos mensais fixos indiretos (telefone, internet, aluguel, condomínio, energia elétrica, material de expediente, depreciação, despesas bancárias, softwares etc.) e dividir pelo faturamento bruto médio. Nesta conta não se incluem os gastos com os colaboradores (salários, benefícios e encargos trabalhistas) e nem as despesas de comercialização (tributos sobre as vendas, comissões, perdas com clientes etc.).
Parece-me que 8% é baixo demais, mas excelente se foi apurado corretamente, e 25% já ultrapassa o nível da razoabilidade. Portanto considero que até 15% do faturamento bruto com gastos fixos indiretos pode ser considerado adequado para uma empresa contábil.
Proponho para aqueles que ainda não tem o hábito de acompanhar a evolução da empresa através de indicadores que comecem e aos que já o fazem que procurem parâmetros que são adotados pelo seu ramo de atividade e verifique como está o desempenho da sua empresa.

Fonte: Blog Guia Contábil

IPI - Divulgada norma interpretativa sobre a aplicação da suspensão do imposto

 
 
A Receita Federal divulgou ato que dispõe sobre a aplicação da suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637/2002.

O direito à suspensão, respeitados os requisitos exigidos, independe de que as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem sejam utilizados na elaboração dos produtos, bastando que sejam empregados no processo produtivo do estabelecimento adquirente.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 12/2014 - DOU 1 de 20.10.2014)

Fonte: Editorial IOB

sábado, 18 de outubro de 2014

DCTF - Receita Federal prorroga o prazo de apresentação da declaração relativa ao mês de agosto/2014






A norma em referência, entre outras providências, prorroga para 07.11.2014 o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de agosto/2014 e cancela as multas pelo atraso na apresentação das declarações também relativas a esse mês apresentadas no referido prazo.

A norma estabelece, ainda, que:

a) a dispensa de entrega da DCTF não se aplica em relação à declaração referente ao mês de dezembro/2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014;
b) na hipótese referida na letra "a", as pessoas jurídicas que efetuaram a comunicação da opção na DCTF relativa ao mês de agosto/2014 poderão alterar sua opção, se assim
desejarem, na DCTF relativa ao mês de dezembro/2014;
c) as manifestações da opção pela adoção, no ano-calendário de 2014, das disposições constantes na Lei nº 12.973/2004 deverão ser confirmadas ou alteradas, se as pessoas jurídicas assim desejarem, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2014.

(Instrução Normativa RFB nº 1.499/2014 - DOU 1 de 16.10.2014)

Fonte: Editorial IOB

IRPJ/CSL - Receitas financeiras decorrentes de reajuste de prestações de imóveis comercializadas por empresa que explore atividade imobiliária integram a base de cálculo do lucro presumido

 
 
A norma em referência esclareceu que, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Judíca (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) pelo regime do lucro presumido, serão aplicados os percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, conforme dispõem os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, às receitas decorrentes de reajuste de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como à venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
A referida norma esclareceu também que não produz efeitos a consulta:

a) formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; ou
b) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.


(Solução de Consulta Cosit nº 260/2014 - DOU 1 de 15.10.2014)

Fonte: Editorial IOB

IRPJ - Receita Federal esclarece que Eireli constitui pessoa jurídica e que não há impedimento à prática de atividade médica Publicado em 14 de Outubro de 2014 às 9h37. A norma em referência esclareceu que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) se caracteriza efetivamente como uma pessoa jurídica, e não como uma pessoa física equiparada à jurídica. Lembra-se que a Eireli é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não pode ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País. De outro lado, não existe qualquer impedimento legal a que a Eireli explore, individualmente, a atividade médica. (Solução de Consulta Cosit nº 272/2014 - DOU 1 de 14.10.2014) Fonte: Editorial IOB


 
 

A norma em referência esclareceu que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) se caracteriza efetivamente como uma pessoa jurídica, e não como uma pessoa física equiparada à jurídica.

Lembra-se que a Eireli é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não pode ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

De outro lado, não existe qualquer impedimento legal a que a Eireli explore, individualmente, a atividade médica.

(Solução de Consulta Cosit nº 272/2014 - DOU 1 de 14.10.2014)

Fonte: Editorial IOB

Sped - Disponibilizada nova versão do PVA da EFD Contribuições (versão 2.09

 
A Secretaria da Receita Federal (RFB) disponibilizou para download a versão 2.09 da EFD-Contribuições, no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), a qual contempla as seguintes atualizações:

a) escrituração da NFC-e, mediante individualização do documento no registro C100 e seu detalhamento na visão analítica de valores de PIS-Pasep e de Cofins, ambos por totais de valores por CST, no registro C175. O detalhamento das regras de escrituração do registro C175 está disponibilizado no Guia Prático da EFD-Contribuições;
b) implementação de regra de validação para os casos em que a escrituração não contém nenhuma operação relacionada nos blocos de documentos e operações. A Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, em seu art. 5º, prevê hipótese de dispensa da apresentação da EFD-Contribuições para os casos em que não há informação a ser prestada, excetuando a escrituração do mês de dezembro, na qual o contribuinte informa os meses de ocorrência desta hipótese de dispensa.

Importa ressaltar que a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.873/2013, em seu art. 57, prevê multa por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas no montante de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Salienta-se, por fim, que essa versão deve ser usada por todos contribuintes para fins de transmissão de escriturações desde 1º.10.2014.

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Encerrada a vigência de MP relativa à informação da carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços

Publicado, no Diário Oficial da União, de hoje, dia 07 de outubro de 2014, o Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 41/2014, divulgando que a Medida Provisória nº 649/2014, a qual altera a Lei nº 12.741/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, teve seu prazo de vigência encerrado em 03 de outubro do corrente ano.

Lembramos que a referida Medida Provisória, dentre outras providências, determinava que a fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária, seria meramente orientadora, até 31 de dezembro de 2014.


Deste modo, as sanções que começariam a ser aplicadas no dia 09 de junho de 2014 seriam prorrogadas para o início de 2015 e as empresas teriam prazo para se adaptar a exigência legal sem sujeitar-se às penalidades previstas no Capítulo VII do Título I da Lei n. º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que vão desde multas, suspensão da atividade e até mesmo cassação da licença de funcionamento.

No entanto, com o encerramento da vigência da Medida Provisória nº 649/2014, as sanções referentes às informações relativas à carga tributaria incidente sobre mercadorias e serviços já podem ser aplicadas.

Previdenciária - Entrega da GFIP em atraso - Penalidade

Embora o art. 472 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 determine que, havendo denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de auto de infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória e que se considera denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regulariza a situação que tenha configurado a infração antes do início de qualquer ação fiscal, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Interna (Cosit) nº 7/2014, adiante reproduzida, publicada no site da RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/solucoesconsultaInterna/2014.htm), determinou que as disposições do mencionado art. 472 não se aplicam no caso de entrega de GFIP em atraso.

"Solução de Consulta Interna nº 7 Cosit
Data 26 de março de 2014
Origem COORDENAÇÃOGERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA (CODAC)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO (MAED). DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA NO CASO DE ENTREGA DE GFIP APÓS PRAZO LEGAL.

A entrega de Guia de Pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) após o prazo legal enseja a aplicação de Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), consoante o disposto no art. 32A, II e §1º da Lei nº 8.212, de 1991. Não ficando configurada denúncia espontânea da infração sendo inaplicável o disposto no art. 472 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009".

Dispositivos legais: Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 138; Lei nº 8.212/1991, art. 32A; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, arts. 472 e 476, II, "b", e §§ 5º a 7º. Eprocesso nº 10166.721041/201416.

(Solução de Consulta Interna Cosit nº 7/2014)

Fonte: Editorial IOB

domingo, 12 de outubro de 2014

Previdenciária - Divulgados os fatores de atualização dos pecúlios e dos salários-de-contribuição para outubro/2014

A Previdência Social, por meio da Portaria MPS nº 472/2014, em fundamento, estabeleceu que, para o mês de outubro/2014, os fatores de atualização:
a) das contribuições vertidas de janeiro/1967 a junho/1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000873 - Taxa Referencial (TR) do mês de setembro/2014;
b) das contribuições vertidas de julho/1975 a julho/1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004176 - TR do mês de setembro/2014 mais juros;
c) das contribuições vertidas a partir de agosto/1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000873 - TR do mês de setembro/2014; e
d) dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de acordos internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,004900.
A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso de que trata o art. 175 do citado Regulamento, no mês de setembro, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,004900.
A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o parágrafo anterior.
Se, após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores à quantia original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na Internet, site http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".
O Ministério da Previdência Social (MPS), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto na Portaria em referência.
(Portaria MPS nº 472/2014 - DOU 1 de 10.10.2014)
Fonte: Editorial IOB

Tributos e Contribuições Federais - Alterada a norma que regulamenta a moratória e a remissão de débitos para com a Fazenda Nacional no âmbito do Prosus





A norma em referência alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2014, que regulamenta a moratória e a remissão de débitos para com a Fazenda Nacional no âmbito do Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus).

Por força dessas alterações:

a) a moratória que, até então, alcançava as dívidas tributárias e não tributárias, inclusive com exigibilidade suspensa, vencidas até 31.01.2014, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos na condição de contribuinte ou responsável, passa a ser aplicável às dívidas vencidas até 31.03.2014;
b) a concessão da moratória está sujeita à regularidade fiscal da entidade no período compreendido entre abril/2014 e o mês do requerimento;
c) não serão objeto de moratória as dívidas vencidas após 31.03.2014.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 18/2014 - DOU de 09.10.2014)

Fonte: Editorial IOB

Darf - Instituídos novos códigos de receita

 

Por meio dos Atos Declaratórios Executivos Codac nºs 33 e 34/2014 em fundamento, foram instituídos os códigos de receita a seguir, a serem utilizados no preenchimento do campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):

a) 4834 - R D Ativa - Multa por Atraso na Entrega de Declaração - Maed; e
b) 4840 - Multa - Parcela não Restituída por Infração à Legislação - Dolo ou Má-Fé do Contribuinte - Pessoa Física.


(Atos Declaratórios Executivos Codac nºs 33 e 34/2014 - DOU 1 de 08.10.2014)

Fonte: Editorial IOB

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal disciplina o ressarcimento de crédito presumido das contribuições


A norma em referência disciplinou o procedimento especial para o ressarcimento de créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013.

Entre outras providências, a norma estabelece que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos referidos créditos, efetuará o pagamento antecipado de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

a) cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de Certidão Negativa ou de Certidão Positiva, com Efeitos de Negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na data do pagamento antecipado do ressarcimento;
b) não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
c) esteja obrigada à Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);
d) esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;
e) possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00, apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento;
f) tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00, informada na ECD apresentada
à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e 
g) o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos supramencionados, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.

Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

O disposto na norma em referência aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10.10.2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.


Fonte: Editorial IOB
 

Tributos e Contribuições Federais - Governo federal edita medida provisória com novo pacote de alterações na legislação tributária



A norma em referência promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, entre as quais destacamos as seguintes:

a) haverá prorrogação até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, do benefício de dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social, pelo empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração do empregado, para fins da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, o qual seria aplicável somente até o exercício de 2014, exercício de 2015;
b) poderão ser registrados como perdas os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar (anteriormente, a dedução não era aplicável aos créditos de pessoa jurídica em recuperação judicial);
c) para os contratos inadimplidos a partir de 08.10.2014, poderão ser registrados como perda os créditos:
c.1) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
c.2) sem garantia, de valor:
c.2.1) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de terem sido  iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c.2.2) acima de R$ 15.000,00 e até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de 1 ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c.3) superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c.4) com garantia, vencidos há mais de 2 anos, de valor:
c.4.1) até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
c.4.2) superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
c.5) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar;
d) a partir de 1º.01.2015, serão reduzidas a zero as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes na importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
e) haverá prorrogação para 31.12.2018 do prazo para fruição dos seguintes benefícios, cujo encerramento estava previsto para 31.12.2014:
e.1) utilização do percentual de 1% sobre a receita mensal recebida, para fins de apuração dos tributos e contribuições devidos sobre os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março;
e.2) redução a zero das alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre os produtos de que trata o art. 29 da Lei nº 11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital);
e.3) utilização, por  empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977/2009, em percentual equivalente a 1% da receita bruta mensal auferida pelo contrato de construção, para fins do pagamento unificado de tributos;
e.4) utilização, pelos estabelecimentos industriais, de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

(Medida Provisória nº 656/2014 - DOU 1 de 08.10.2014)

Fonte: Editorial IOB

BA - ICMS - Divulgada MVA para operações com colchoaria sob o regime de substituição tributária


 
Por meio de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia divulgou margens de valor agregado (MVA) de que trata o Protocolo ICMS nº 26/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria. A MVA é a prevista no item 15 do Anexo 1 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012.

(Despacho SE/Confaz nº 186/2014 - DOU 1 de 07.10.2014)

Fonte: Editorial IOB

ICMS-IPI/Sped - Disponibilizada para download a versão 2.1.0 do programa validador da EFD





Foi disponibilizado no site do Sped,  www.receita.fazenda.gov.br/sped,  o programa validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, versão 2.1.0, observando-se que a versão anterior (2.0.34) poderá ser utilizada até 10.10.2014.

A nova versão inclui, dentre as principais alterações:

a) o campo "VL_ITEM_IR" no registro H010 - Inventário (a partir de 1º.01.2015 - leiaute 009); e

b) o bloco K - Controle da Produção e do Estoque (a partir de 1º.01.2016 - leiaute 010).

(Sped Fiscal 2.1.0 - www.receita.fazenda.gov.br/sped)

Fonte: Editorial IOB

Desoneração e majoração de impostos


A Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior decidiu reduzir o Imposto de Importação de produtos utilizados na fabricação de derivados lácteos e biodiesel. As caseínas, proteínas do leite usadas em produtos como queijos processados, terão redução de alíquota de 14% para 2%, para uma cota de 1,9 mil toneladas, por um prazo de 12 meses. Já o óleo de palmiste que, além do biodiesel, é usado na indústria cosmética, de sabão e sabonetes finos, detergentes, lubrificantes e indústria oleoquímica, terá redução do imposto de 10% para 2%, para cota de 99.332 toneladas.
A diminuição vale para o período de 18 de outubro deste ano a 16 de abril de 2015. O objetivo da redução tarifária é evitar o desabastecimento dos dois itens. A Camex também divulgou decisão de elevar o Imposto de Importação da gipsita, ou pedra de gesso, de 4% para 20%. A gipsita é matéria-prima para a produção de placas de gesso. Foi aumentada, ainda, a alíquota para chapas ornamentadas de gesso, de 10% para 25%.
A mudança tarifária entrou em vigor em 01/10. De acordo com nota divulgada pelo ministério, a alteração foi aprovada pela Camex para fortalecer o setor do gesso, após verificar que o País tem capacidade de atender à demanda interna pelos produtos.


DCTF - Pessoas jurídicas optantes pela aplicação antecipada do novo regime tributário introduzido pela Lei nº 12.973/2014 em 2014 não estão dispensadas da entrega da declaração


 
 
A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8".

Em decorrência da alteração, ora introduzida, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos no ano-calendário de 2014, previstas na Lei nº 12.973/2014, a norma em referência estabeleceu que não estão dispensadas da apresentação da DCTF, entre outras situações, as seguintes pessoas jurídicas:

a) excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
b) inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;
c) em relação ao mês de agosto/2014, para comunicarem, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014 (com efeitos desde 1º.01.2014).



(Instrução Normativa RFB nº 1.496/2014 - DOU 1 de 06.10.2014)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional serão unificadas


A partir do dia 20 de outubro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014.
Atualmente, o contribuinte que precisa provar sua regularidade para com o fisco deve apresentar duas certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias, conhecida como certidão do INSS ou certidão previdenciária, e outra relativa aos demais tributos.
Com a unificação a Certidão será obtidas por meio dos seguintes procedimentos:
1. com apenas um acesso o contribuinte obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da máquina administrativa;
2. a gestão da sistemática de emissão de Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo os custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas;
3. na impossibilidade de emissão de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC, no sítio da Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade;
4. no e-Cac estarão disponíveis dois serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações;
5. uma vez regularizada eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet;
6. não haverá mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como existia na certidão das contribuições previdenciárias: uma nova certidão poderá ser emitida a qualquer momento;
7. os contribuintes com parcelamentos previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos de negativa pela internet (atualmente quem tem parcelamento previdenciário, mesmo que regular, tem de comparecer a uma unidade da Receita para solicita a certidão);
8. algumas outras situações que levavam o contribuinte para as unidades da Receita também foram resolvidas de forma que o contribuinte possa ter a certidão pela internet;
9. a certidão unificada deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quaisquer fins;
10. as pessoas jurídicas que possuem muitos estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no momento da solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da certidão previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).
Deve-se prestar atenção que, a partir do dia 20/10/2014, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade para com a Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a partir dessa data OU, se possuir uma certidão previdenciária e uma outra dos demais tributos, emitidas ANTES de 20/10, mas dentro do prazo de validade, poderá apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do período de vigência nelas indicados; mas se o contribuinte tiver apenas uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão Unificada.
A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer alterações.

domingo, 5 de outubro de 2014

eSocial: O quê, porquê e como. Uma abordagem executiva


Essa poderosa ferramenta vai unificar a prestação de informações fiscais nesses campos, tendo como principal objetivo combater a sonegação e a informalidade.

Capacitação promovida pela Fundação Proamb vai abordar em detalhes a novidade do momento nas áreas trabalhista e previdenciária, sob a ótica do administrador de empresas, sócio e presidente do Conselho da NTW Franchising, Roberto Dias Duarte.
O eSocial é um programa do governo Federal que prevê o monitoramento eletrônico dos eventos trabalhistas. Essa poderosa ferramenta vai unificar a prestação de informações fiscais nesses campos, tendo como principal objetivo combater a sonegação e a informalidade.
O novo sistema pretende ainda viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e deixar mais simples o cumprimento das obrigações dos empregadores. Benefício tanto para o empregador quanto para o empregado, na visão de muitos, pois fraudes e ilegalidades tendem a se tornar cada vez mais raras, devido à segurança do sistema.
Quem tem funcionários deve se preparar para essa nova obrigatoriedade, porque além de cadastrar os funcionários ao longo do mês, o empregador deverá informar eletronicamente as horas extras, o contrato de trabalho, as férias, as rescisões, afastamentos e demais eventos do dia a dia dos empregados. Com isso, a Receita Federal, a Caixa Econômica Federal, o Ministério do Trabalho e a Previdência Social vão monitorar todas as informações ali armazenadas.
O Comitê Gestor do eSocial informa que o prazo para implantação do Sistema será contado apenas após publicação da versão definitiva do manual de orientação. Seis meses após a divulgação desse manual, as empresas poderão testar o sistema. E, após os seis meses de testes, entrará em vigor a obrigatoriedade para o primeiro grupo de empregadores, formado por empresas grandes e médias (com faturamento anual superior a R$ 3,6 milhões no ano de 2014). O cronograma de ingresso no sistema para as pequenas e micro empresas está sendo elaborado em conjunto com as entidades representativas desses segmentos.
Para participar da capacitação “eSocial: O quê, porquê e como. Uma abordagem executiva” os interessados podem se inscrever  pelo site: www.proamb.com.br, ou entrando em contato com: (54) 3055-4339.
Data: 16/10/2014
Local: Dall Onder Grande Hotel, Sala E - Rua Herny Hugo Dreher, 197 - Bairro Planalto, Bento Gonçalves - RS
Horário: 18h30 as 21h30Carga Horária: 3h

Fonte: Maxpress Net

Contabilista: Valorize-se!


Nosso trabalho impulsiona mudanças, pela sua origem de análise de fatos registrados nas organizações, sendo a categoria mais relevante para a governabilidade de nosso país, pois somos responsáveis pela maior parte da apuração de tributos a serem pagos pelos contribuintes.

Júlio César Zanluca


Poucas profissões no Brasil são tão imprescindíveis ao progresso econômico e social como a profissão contábil. Nosso trabalho impulsiona mudanças, pela sua origem de análise de fatos registrados nas organizações, sendo a categoria mais relevante para a governabilidade de nosso país, pois somos responsáveis pela maior parte da apuração de tributos a serem pagos pelos contribuintes.
Hoje, é raro o profissional que esteja à procura de emprego. Estimo que menos de 1% da classe contábil esteja desempregada. Um grande percentual está empregado ou em atividade própria autônoma ou empresarial, mas de olho em novas oportunidades.
Multinacionais, setor público, ONGs e até pequenas e médias empresas estão à caça de talentos. O retorno do investimento em um bom profissional é garantido, já que a contabilidade hoje é muito mais que mera exigência legal, é uma ferramenta de gestão, transparência, controle e necessidade para qualquer organização.
Os salários, remunerações e benefícios diretos e indiretos dispararam. Um bom profissional contábil está valendo tanto ou mais que os demais administradores. Quando não, o contabilista é o próprio líder da organização, CEO ou diretor administrativo.
Mas a valorização não irá acabar, ao contrário, continuará em ascensão  pelo menos no Brasil. Profissionais que falem 2 ou mais línguas serão os mais valorizados, porém aqueles que tiverem conhecimentos mais específicos (como planejamento tributário, gestão de orçamento, custos, auditoria, controladoria e finanças) estarão (e estão) em alta, por um bom tempo.
A você, acadêmico do curso de Ciências Contábeis: permaneça até a conclusão do curso e invista na carreira contábil – este é meu conselho – você não se arrependerá, o mercado está de braços abertos a você.
A você, estudante que está concluindo o ensino médio e quer uma boa opção profissional: considere a carreira contábil como uma das mais modernas e dinâmicas hoje existentes no Brasil, e faça a opção por este curso no ensino superior.
A você, colega profissional: invista em você mesmo, continue lendo, aprendendo, buscando novos conhecimentos – você vale ouro, em breve, valerá mais que isto! Mas valorize-se, buscando não apenas uma justa remuneração, mas reconhecimento, aceitando novos desafios e oportunidades que surgirão, constituindo empreendimentos viáveis, sendo irrepreensível na ética profissional e pessoal – o Brasil precisa de você!

Fonte: Blog Guia Tributário

Trabalhista - Horário de verão tem início à 0h do dia 19.10.2014

 

 
O horário de verão vigorará da 0h do dia 19.10.2014 até a 0h do dia 22.02.2015, período em que os relógios deverão ser adiantados em 60 minutos em relação à hora legal.
O horário de verão será observado somente nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
A adoção do referido horário tem por objetivo reduzir a demanda máxima durante o horário de pico de carga do sistema elétrico brasileiro e, dessa forma, melhorar o aproveitamento e aumentar as disponibilidades de energia elétrica no País.
(Decreto nº 6.558/2008 - DOU 1 de 09.09.2008)
Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional - Receita Federal informa sobre a consolidação e a implantação de novo aplicativo do parcelamento Publicado em 2 de Outubro de 2014 às 9h51. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informou em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) que os débitos apurados na forma do Simples Nacional, parcelados no âmbito da RFB, estão em fase final de consolidação. A RFB informou também que o serviço “Emissão de DAS Parcela Mínima” não está mais disponível e que, durante o mês de outubro/2014, não será exigido o pagamento de parcela mínima. Vale ressaltar ainda que, no portal e-CAC, o serviço “Parcelamento de Débitos do Simples Nacional”, utilizado para registrar o pedido de parcelamento, continuará disponível até o dia 30.10.2014. Segundo a RFB, juntamente com a consolidação, será implantado novo aplicativo de parcelamento, que estará disponível a partir de 03.11.2014. O novo aplicativo permitirá a solicitação de parcelamento de débitos de Simples Nacional, a emissão do DAS da parcela, o acompanhamento e a desistência do pedido de parcelamento. Assim, a partir de novembro os contribuintes que possuem pedido de parcelamento deverão acessar o aplicativo “Parcelamento - Simples Nacional”, no portal do Simples Nacional, disponível no site da RFB, para a emissão do DAS da parcela. Por fim, a RFB informou que divulgará informações adicionais ainda neste mês. Fonte: Editorial IOB

 
 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informou em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) que os débitos apurados na forma do Simples Nacional, parcelados no âmbito da RFB, estão em fase final de consolidação.
A RFB informou também que o serviço “Emissão de DAS Parcela Mínima” não está mais disponível e que, durante o mês de outubro/2014, não será exigido o pagamento de parcela mínima.
Vale ressaltar ainda que, no portal e-CAC, o serviço “Parcelamento de Débitos do Simples Nacional”, utilizado para registrar o pedido de parcelamento, continuará disponível até o dia 30.10.2014.
Segundo a RFB, juntamente com a consolidação, será implantado novo aplicativo de parcelamento, que estará disponível a partir de 03.11.2014. O novo aplicativo permitirá a solicitação de parcelamento de débitos de Simples Nacional, a emissão do DAS da parcela, o acompanhamento e a desistência do pedido de parcelamento.
Assim, a partir de novembro os contribuintes que possuem pedido de parcelamento deverão acessar o aplicativo “Parcelamento - Simples Nacional”, no portal do Simples Nacional, disponível no site da RFB, para a emissão do DAS da parcela.

Por fim, a RFB informou que divulgará informações adicionais ainda neste mês.

Fonte: Editorial IOB
 

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal define obras de construção civil para efeito de aplicação no regime cumulativo das referidas contribuições

 
A norma em referência dispõe sobre o alcance do conceito de “obras de construção civil” para efeito de aplicação do regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos do inciso XX do art. 10 e do inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003.
Dessa forma, enquadram-se no conceito de obras de construção civil as obras e os serviços auxiliares e complementares da construção civil, tais como exemplificados a seguir, na forma do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30/1999:

a) construção, demolição, reforma e ampliação de edificações; 
b) sondagens, fundações e escavações; 
c) construção de estradas e logradouros públicos; 
d) construção de pontes, viadutos e monumentos; 
e) terraplenagem e pavimentação; 
f) pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e 
g) quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.

No mais, segundo a referida norma, ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.


(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10/2014 - DOU 1 de 1º.10.2014)

Fonte: Editorial IOB

Compensação de créditos e a Super-Receita

 

Esbarrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tentativa de empresas compensarem créditos de tributos recolhidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) com débitos previdenciários. A Primeira Turma, por maioria, aderiu à tese de que a compensação é ilegítima em razão da vedação prevista na lei que criou a RFB, também chamada Super-Receita (Lei 11.457/07).

O relator do caso é o ministro Sérgio Kukina. A BR Foods, multinacional brasileira do ramo alimentício que fatura quase R$ 30 bilhões por ano, recorreu ao STJ na tentativa de reverter o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia negado a compensação. Segundo dados apresentados pelos advogados, a empresa já acumularia em balanço créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) de mais de R$ 1 bilhão. Esse crédito resulta, em geral, da aquisição de bens para revenda ou de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos.

Em 2007, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária foram fundidas na RFB, que passou a acumular o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais. Ao decidir a matéria, o ministro Kukina destacou que o parágrafo único do artigo 26 da lei que criou a Super-Receita estabelece que as contribuições previdenciárias recolhidas por ela não estão sujeitas à compensação prevista no artigo 74 da Lei 9.430/96 (Lei do Ajuste Tributário).