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terça-feira, 10 de novembro de 2009

LEI Nº 8.955/94

Lei nº 8955 de 15 de dezembro de 1994
Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
Vide na íntegra:

terça-feira, 3 de novembro de 2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 970, DE 23/10/2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 970, DE 23/10/2009 DOU de 26/10/2009 Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009, RESOLVE: Art. 1º - O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - A apresentação dos dados, a que se refere o art. 1º, não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários. Parágrafo único - Na hipótese a que se refere o caput, a pessoa jurídica fica obrigada a informar o atendimento da condição ali prevista, na forma e no prazo a serem definidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR) Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 969, DE 21/10/2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 969, DE 21/10/2009 DOU de 22/10/2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido. Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

TRABALHO TEMPORÁRIO

Emprego temporário é regido por Lei no Brasil

O fim do ano está chegando e as oportunidades de empregos temporários começam a surgir com mais intensidade, especialmente no comércio varejista. E a chance inicial pode representar a conquista um emprego efetivo. No Brasil, o trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74; e é prestado por Pessoa Física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Em 2007, a Instrução Normativa 07 do MTE regulamentou o artigo 5 da Lei 6.019/74, especificando os procedimentos para pedido e concessão de registro da empresa de trabalho temporário no MTE. Em 2008, houve regulamentação da Portaria 574/2007, que traz as instruções para pedido e concessão de prorrogação do contrato de trabalho temporário, muito solicitado nos setores Comercial e de Serviços. Para renovar o contrato, é necessário que a empresa tomadora protocole requerimento, conforme modelo do anexo à Portaria, dirigido ao Superintendente Regional do Trabalho, solicitando a prorrogação e justificando o motivo. O limite da prorrogação é o mesmo período do contrato inicial. A fiscalização sobre o cumprimento das normas fica a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SRTE). Confira os direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores temporários: * Remuneração equivalente à dos empregados efetivos * Jornada máxima de oito horas diárias e 40 horas semanais * Repouso semanal remunerado * Pagamento de horas extras, não excedente a duas horas diárias * Adicional por trabalho noturno, de insalubridade ou periculosidade * Indenização por dispensa sem justa causa ou término do contrato, proporcional ao tempo trabalhado * Seguro contra acidente de trabalho * 13º salário proporcional * Férias proporcionais, acrescidos de 1/3 de férias * Proteção da Previdência Social * Contagem do tempo de serviço como trabalhador temporário para aposentadoria * Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) * Contrato de três meses, renovável por mais três, mediante autorização do Ministério do Trabalho * Registro na Ficha/Livro de Empregado da empresa e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da condição de trabalhador temporário * Vale-Transporte e Auxílio-Alimentação Oportunidades - É possível encontrar oportunidades nas agências do Sistema Nacional de Emprego (Sine) e em 1.600 Empresas de Trabalho Temporário autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego em todo o país.

Fonte: MTE - Ministério do Trabalho e Emprego

RESOLUÇÃO DO BACEN No. 3.796 de 15.10.2009

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.796, DE 15/10/2009 DOU de 19/10/2009

Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de outubro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, RESOLVEU: Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a efetivação do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, relativamente às operações neles enquadradas: I - até 30 de novembro de 2009, para os mutuários manifestarem interesse em liquidar as parcelas de juros vencidas ou em contratar nova operação de crédito nas condições estabelecidas no art. 2º desta resolução; II - até 30 de dezembro de 2009, para a quitação do saldo das parcelas de juros vencidas; III - até 30 de dezembro de 2009, para os mutuários das operações de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de 2008, adimplirem- se e assim habilitarem-se ao benefício ali assegurado; IV - até 30 de junho de 2010, para as instituições financeiras formalizarem as operações de financiamento de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008. Art. 2º - A contratação de novo financiamento para liquidação do valor apurado das parcelas de juros vencidas, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008, deverá obedecer às seguintes condições: I - operações lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO): a) fonte de recursos: Fundos Constitucionais de Financiamento; b) risco de crédito: manutenção do risco atual da operação; c) limite de crédito: valor apurado na forma do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008, após efetuada a amortização de, no mínimo, 5% (cinco por cento) daquele valor; d) prazo: até 4 (quatro) anos, com amortizações livremente pactuadas entre o devedor e o agente financeiro, tendo em conta a periodicidade regular de obtenção de receitas por parte do mutuário; e) encargos financeiros: as taxas vigentes para operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de acordo com a classificação do mutuário; f) garantias: as usuais do crédito rural; II - operações lastreadas em recursos das instituições financeiras ou com risco de crédito da União por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001: a) fonte de recursos: recursos obrigatórios do crédito rural; b) risco de crédito: integral da instituição financeira; c) limite de crédito: valor apurado na forma do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008, deduzida a amortização efetuada de, no mínimo, 5% (cinco por cento) daquele valor; d) prazo: até 4 (quatro) anos, com amortizações livremente pactuadas entre o devedor e o agente financeiro, tendo em conta a periodicidade regular de obtenção de receitas por parte do mutuário; e) encargos financeiros: as taxas vigentes para operações com recursos obrigatórios do crédito rural; f) garantias: as usuais do crédito rural. Art. 3º - Com relação às operações de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de 2008, deverá constar no aditivo contratual que as parcelas de juros em situação de inadimplemento ficarão sujeitas à variação integral acumulada do IGP-M e dos juros originalmente contratados, a partir de 1º de novembro de 2008, sem prejuízo da aplicação dos encargos de inadimplemento pactuados e de outras sanções cabíveis sobre as parcelas em atraso, a partir da data de seus vencimentos. Art. 4º - As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de julho de 2010 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos do FNO, do FNE ou do FCO, ao Ministério da Integração Nacional o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta resolução. Art. 5º - No processo de formalização das renegociações de que trata esta resolução, devem ser observadas as disposições das Resoluções nºs 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e 3.749, de 30 de junho de 2009, relativamente à classificação das referidas operações, exceto para aquelas contratadas com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento, as quais se sujeitam às normas dos órgãos de gestão desses Fundos. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Art. 7º - Fica revogada a Resolução nº 3.574, de 29 de maio de 2008.

MÁRIO MAGALHÃES CARVALHO MESQUITA Presidente do Banco Substituto

EVITAR RETENÇÃO DO INSS INEQUIVOCADAMENTE

Veja como Evitar a Retenção de Contribuição Previdenciária sobre a Nota Fiscal de Serviço
A Lei nº 8.212/91 estabelecia no art. 31 que, o contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responderia solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados. A responsabilidade solidária consiste quando, o contratante de um determinado serviço, responde pelas obrigações previdenciárias que o contratado deixar de cumprir. Com a Lei nº 9.528/97 foi alterado o referido artigo e, a partir de fevereiro/1999 deixou-se de ter a responsabilidade solidária e, dessa forma, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, dever de reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida. Em todos esses anos, a maior dificuldade, tanto das empresas contratantes, quanto das prestadoras de serviço é a identificação se tal serviço está ou não sujeito a retenção de 11%. Neste trabalho, vamos dar orientações para que facilite esse enquadramento, uma vez que, não são todos os serviços que estão sujeitos a retenção de 11% para a Seguridade Social. A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, em seus arts. 145 e 146 estabelece quais são os serviços sujeitos a retenção de 11%, se prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. São eles: a) se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada: I – limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; II – vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; III – construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como, a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; IV – natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; V – digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; VI – preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como, o escaneamento manual ou a leitura ótica. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção. b) se contratados mediante cessão de mão de obra: I – acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso; II – embalagem, relacionadas com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda; III – acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros; IV – cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente; V – coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias; VI – copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; VII – hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero; VIII – corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações; IX – distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes; X – treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas; XI – entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares; XII – ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço XIII – leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como, a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica; XIV – manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida uma equipe à disposição da contratante; XV – montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina; XVI – operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada; XVII – operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários; XVIII – operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo; XIX – portaria, recepção ou ascensorista realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos; XX – recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais; XXI – promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos; XXII – secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas; XXIII – saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; XXIV – telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento. A seguir descrevemos alguns passos para enquadramento do serviço. 1º Passo Assim, o 1º passo é verificar se o serviço prestado está contido na relação anterior. Lembramos que é exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, porém, a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa. Dessa forma, se o serviço não estiver incluso nessa relação, já podemos descartar a retenção. Supondo que o serviço esteja contido na relação anterior. Neste caso, é necessário identificarmos de que forma o serviço é prestado: se mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Essa identificação é importante pois os serviços contidos na letra “a” estão sujeitos a retenção se prestados seja mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Já os serviços da letra “b”, somente estarão sujeitos a retenção se forem prestados mediante cessão de mão de obra. Feito isto, vamos ao 2º passo. 2º Passo Agora, precisamos identificar se o serviço que está sendo prestado é cessão de mão de obra ou empreitada. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74. Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, ou seja, tem que haver a disponibilização desse trabalhador de forma contínua, respeitados os limites do contrato. Já, empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. Podemos observar que a empreitada difere da cessão de mão de obra em vários aspectos e, principalmente pelo fato do serviço ter um início e um término, ou seja, o serviço tem previsão para o término. Na cessão de mão de obra, não conseguimos precisar uma data específica, haja vista que neste caso, constitui em necessidade permanente do contratante. Assim, seguindo esses passos, desde que se tenha, em mãos a legislação pertinente ao assunto, podemos evitar que uma análise equivocada da prestação de serviço, nos leve a reter a alíquota de 11% da Nota Fiscal de Serviço. Há, contudo, algumas situações em que a prestadora de serviço está dispensada da retenção. De acordo com o art. 148 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando: a) o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação; b) a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais. Por meio da Resolução INSS nº 39/00, desde de 01/12/2000, este valor mínimo está fixado em R$ 29,00. Assim, no caso da letra ”a”, o valor mínimo de R$ 29,00, deverá ser observado em cada nota fiscal/fatura, não cabendo a somatória das mesmas. Assim, neste caso, não é devido o destaque desse valor, pois a empresa estará dispensada de sofrer tal da retenção. Ressaltamos que, se houver adiantamento de valores pagos pela prestação de serviço, esses valores devem ser somados e deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados. Para comprovação dos requisitos previstos na letra “b”, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição. Observa-se que, nesse caso, para que ocorra a dispensa da retenção devem ser preenchido todos os requisitos, cumulativamente. Assim, se o faturamento, no mês anterior ultrapassou a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.218,90 x 2= R$ 6.437,80), estará sujeito à retenção de 11%, ainda que o serviço tenha sido prestado pelo sócio e, não tenha empregado. Nota-se que para haver a dispensa da retenção de 11% na forma da letra “b”, a contratada deverá preencher todos os requisitos. Caso o faturamento da empresa, no mês anterior, tenha sido superior a R$ 6.437,80, já estará sujeito a retenção. Assim, considerando, por exemplo, que o valor da prestação de serviço tenha sido de R$ 10.000,00 em um determinado mês, contudo, no mês anterior essa empresa teve um faturamento de R$ 3.500,00, não estará sujeito a retenção de 11%, não devendo, portanto, ser feito o destaque na nota fiscal, desde que tenha sido prestado pelo sócio e, não tenha empregado. Para comprovação dos requisitos previstos na letra “c”, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. Ressaltamos que para fins do disposto na letra “c” são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos. Cumpre-nos salientar que os requisitos supramencionados devem ser observados quando o serviço prestado estiver contido na relação dos arts. 145 e 146 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05. Por outro lado, não se aplica o instituto da retenção: a) à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO); b) nos contratos de construção civil, por empreitada total, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade; c) à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais; d) ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira; e) à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10/06/2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729/03; f) à empreitada realizada nas dependências da contratada.

Fonte: Cenofisco

ENTREGA DE MERCADORIA COM A NF'e

Como será a confirmação de entrega da mercadoria com a NF-e?

No layout do DANFE é permitido o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável. Desse modo, por meio do DANFE, o canhoto poderá ser destacado e entregue ao remetente. Observa-se que o canhoto tem a finalidade de comprovar a efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, ficando a referida entrega materializada, ou seja, concluída para fins de direito com a sua assinatura confirmando que o produto constante no documento fiscal de fato foi entregue.

Fonte: Editorial Cenofisco

BALANÇO PATRIMONIAL

Considerações Iniciais
O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que representa o patrimônio da entidade, em determinada data, por intermédio da qual são evidenciados os bens, direitos e obrigações. O conteúdo e a estrutura dessa demonstração contábil estão definidos:
a)na “NBC T - 3.2 - Do Balanço Patrimonial” aprovada pela Resolução CFC nº 686/90, alterada pelas Resoluções CFC nºs 847/99, 887/00 e 1.049/05;
b)na Lei nº 6.404/76 em seus arts. 178 a 184, a ser observada pelas sociedades por ações, pelas demais sociedades tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real (art. 274 do RIR/99); e
c)pelas sociedades limitadas cujo contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil (Lei nº 10.406/02).
De acordo com a legislação empresarial e societária, o levantamento do Balanço Patrimonial será feito, anualmente, ao fim de cada exercício social, com base na escrituração mercantil da companhia e deverá ser transcrito no livro Diário da entidade. Já a legislação do Imposto de Renda exige que o balanço seja elaborado ao final de cada período de apuração do imposto, que poderá ser trimestral ou anual (art. 274 RIR/99).
Nota Cenofisco: Por pertinente vale mencionar que para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, o período-base de incidência será de 1º de janeiro a 31 de dezembro, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.450, de 23/12/1985, exceto na hipótese de opção pelo Lucro Real trimestral nos termos do art. 220 do RIR/99. O Balanço Patrimonial retrata o patrimônio da entidade quantitativa e qualitativamente por meio de um “corte” na contabilidade da entidade no qual são levantados os saldos das contas em data específica. Trata-se, portanto, de uma demonstração estática, como se fosse tirada uma fotografia dos saldos do razão.

Veja matéria na íntegra em nosso site: www.cenofisco.com.br - fascículo 42/2009

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) - ALTERACAO

Considerações Iniciais

Em razão da edição da Resolução CGSN nº 60/09 que alterou a Resolução CGSN nº 58/09, que disciplina as normas relativas ao Microempreendedor Individual (MEI), republicamos o texto atualizado com as novas normas. A Lei Complementar nº 123/06 com a redação dada pela Lei Complementar n° 128/08 criou a figura do Microempreendedor Individual para oferecer uma forma de tributação bastante favorecida ao empresário individual, cuja receita bruta auferida no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00. A referida Lei Complementar visa também incentivar a legalização desses empresários.

Veja íntegra da matéria em nosso site: www.cenofisco.com.br - fascículo 41/2009