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quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal autoriza fabricantes e importadores a deduzirem das contribuições crédito presumido correspondente à taxa pela utilização de selo de controle de relógios de pulso e de bolso





Segundo a norma em referência, a partir de 1º.01.2015, passarão a vigorar as novas regras de obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso:

a) classificados nas posições 9101 e 9102 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI); e
b) combinados com máquinas de calcular, receptores de televisão e outros dispositivos eletrônicos, mesmo que classificados em qualquer outra posição da TIPI.

Para efeitos da aplicação da referida norma são usuários do selo de controle os estabelecimentos fabricantes, importadores e os adquirentes em licitação promovida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos relógios de pulso e de bolso supramencionados, observando-se, ainda, que tais produtos não poderão sair destes estabelecimentos, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas unidades da RFB sem que antes sejam selados, exceto quando:

a) destinados à exportação, inclusive objeto de amostras comerciais gratuitas;
b) procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:
b.1) importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;
b.2) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;
b.3) introduzidos no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;
b.4) introduzidos no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas à pessoa física;
b.5) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;
b.6) despachados em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;
b.7) integrantes de bens de residente no exterior, por mais de 3 anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente;
b.8) adquiridos, no País, em loja franca;
b.9) arrematados por pessoas físicas em leilão promovido pela RFB.

O selo de controle de relógios de pulso e de bolso será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos e cores diferenciados em função da espécie e origem dos produtos a que se destinam.

O estabelecimento fica obrigado ao pagamento da taxa de que trata o inciso I do art. 13 da Lei nº 12.995/2014, pela utilização do selo de controle, cujo recolhimento deverá ser realizado mensalmente até o 25º dia do mês, por meio de Darf, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora, observado o valor de R$ 0,03 por selo de controle fornecido pela unidade da RFB de sua jurisdição no mês anterior. O estabelecimento deverá utilizar o código de receita 4805 - "Taxa pela Utilização do Selo de Controle - Lei nº 12.995, de 2014 - Artigo 13 - Inciso I", para recolhimento dos valores devidos em cada mês.

Vale ressaltar que o estabelecimento poderá deduzir da contribuição para o PIS-Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período.

A Cofis estabelecerá a forma pela qual os estabelecimentos deverão adotar os procedimentos relativos a previsão, fornecimento, devolução e transferência de selos de controle.

A referida norma revogou também a Instrução Normativa SRF nº 30/1999, que dispunha sobre o mesmo assunto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.539/2014 - DOU 1 de 29.12.2014)

Fonte: Editorial IOB

domingo, 28 de dezembro de 2014

Saem Regras para Entrega da DSPJ Inativas 2015


A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2015 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2014.
A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2015 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2014.
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
A DSPJ – Inativa 2015 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2015.
A DSPJ – Inativa 2015, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet,
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ – Inativa 2015.
Base: Instrução Normativa RFB 1.536/2014.
Link: http://guiatributario.net/2014/12/23/saem-regras-para-entrega-da-dspj-inativas-2015/Fonte: Blog Guia Tributário

Empresas estão dispensadas de enviar mapas anuais de acidentes do trabalho e doenças ao MTE até 31 de janeiro


Por meio da Portaria MTE nº 2.018/2014, foram alterados alguns dispositivos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.

Dentre as alterações ora promovidas, destaca-se a que prevê que compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho.


Assim, em relação ao texto anteriormente vigente, a empresa, por meio dos seus profissionais dos SESMT, ficou dispensada da obrigatoriedade de encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) os citados mapas de avaliação anual, até o dia 31 de janeiro.


A referida portaria também concedeu o prazo de 4 anos para que os médicos do trabalho integrantes dos SESMT atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do subitem 4.4.1 da NR 4, com redação dada pela Portaria MTE nº 590/2014. Assim, até que tal prazo seja expirado, poderá atuar no SESMT o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em medicina do trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.


(Portaria MTE nº 2.018/2014 - DOU 1 de 24.12.2014)

Fonte: Editorial IOB

Dmed - Receita Federal altera as multas aplicáveis em caso de apresentação da declaração em atraso ou de apresentação com incorreções ou omissões







A norma em referência alterou o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 985/2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), cuja nova redação passa a dispor que a não apresentação da declaração no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, quais sejam:

a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; 
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para apresentar a declaração: R$ 500,00 por mês-calendário;
c) por entrega da declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
c.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
c.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Ressalta-se que, na redação anterior do mencionado dispositivo, a não apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes multas:

a) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da declaração ou de sua entrega após o prazo; e
b) 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

( Instrução Normativa RFB nº 1.535/2014 - DOU 1 de 23.12.2014)

Fonte: Editorial IOB

RPF - Receita Federal define novas regras para utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) para o ano-calendário de 2015

 

A norma em referência estabeleceu, a partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único da norma em referência, por código de ocupação principal, bem como ser identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

As informações supramencionadas, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

Portanto, a partir de 1º.01.2015, nas prestações de serviços realizadas pelos contribuintes relacionados no referido Anexo Único deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços..

(Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014 - DOU 1 de 22.12.2014)

Fonte: Editorial IOB

Novidades fiscais para 2015


Segundo a Receita Federal do Brasil – RFB, com o novo sistema as empresas deverão gerar aproximadamente 200 milhões de arquivos por mês e terão de fornecer, por meio do portal www.esocial.gov.br até 44 tipos de dados por empregador ou empresa, desd

Danielle Ruas

Por meio do Decreto nº 8.373/2014, o governo federal oficializou o eSocial, que tem por meta padronizar e simplificar a transmissão, validação, armazenamento e distribuição, em tempo real, das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, eliminando a redundância dos dados prestados por pessoas físicas e jurídicas e aprimorando a qualidade das relações do trabalho em todo o Brasil.
Segundo a Receita Federal do Brasil – RFB, com o novo sistema as empresas deverão gerar aproximadamente 200 milhões de arquivos por mês e terão de fornecer, por meio do portal www.esocial.gov.br até 44 tipos de dados por empregador ou empresa, desde o histórico de cada empregado, com informações da admissão até demissão, inclusive atestados médicos.
A nova obrigação, válida para todos os empregadores, inclusive os domésticos, ainda precisa ser regulamentada pela Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social, RFB e Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego. Essa é uma das novidades para o próximo ano, relacionada pela Revista Dedução, que aponta quais são os principais cuidados que devem ser adotados por contadores e empresas em todo o Brasil. Veja a seguir:
Ampliação do Simples Nacional: Com a aprovação da Lei Complementar nº 147/2014, a expectativa é que, a partir do ano vindouro, 140 atividades, como empresas de advocacia, clínicas de fisioterapia, corretagem de seguros, entre outros, passem a ser optantes pelo regime de tributação diferenciado. A expectativa é que pelo menos 450 mil empresas abertas possam dar entrada no Supersimples em 2015. Agora, essas empresas podem aderir ao Simples Nacional, que passa a ser por limite de faturamento e não mais por segmento de atuação. Outra novidade é que novos setores profissionais que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, também podem ser incluídos no regime.
Extinção da IRPJ: A partir de 2015, as empresas de todo o Brasil não precisarão mais entregar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIPJ e nem imprimir o Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, livro fiscal obrigatório somente para as empresas tributadas pelo imposto de renda na modalidade Lucro Real. Ambas as exigências serão substituídas pelo envio da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, que deverá ser transmitida, em setembro, de forma centralizada pela matriz das empresas.
Implantação do CF-e-SAT: No Estado de São Paulo, a partir de julho de 2015, entra em vigor o Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos - CF-e-SAT, cujo objetivo é documentar, eletronicamente, as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo.
NFS-e: A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e será obrigatória, na cidade de São Paulo, a partir de 1º de março de 2015. 
Link: http://www.deducao.com.br/noticia/927-2015-novidades-fiscaisFonte: Revista Dedução

DIRF deve ser entregue até 27 de fevereiro de 2015

Para entregar a DIRF é obrigatória a assinatura digital, exceto em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional. Estão obrigadas a entregar a declaração todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os qu
O programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF 2015 já está disponível na página da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. O programa, de reprodução livre, deve ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2014, bem como de 2015 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
De acordo com o consultor tributário da IOB / Sage, Antonio Teixeira, a DIRF 2015, relativa ao ano-calendário de 2014, deverá ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2015. “A empresa que deixar de entregar o documento, ou emiti-lo após o prazo, pagará multa mínima de R$ 500, enquanto as pessoas jurídicas inativas e os optantes do Simples Nacional que não entregarem a declaração pagam multa no valor de R$ 200 no mínimo”, garante o especialista. 
Neste ano houve a alteração dos limites de R$ 76.985,10 para R$ 26.816,55 dos valores totais anuais pagos a serem declarados na DIRF nos casos lucros e dividendos, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária – PDV; outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis; e pró-labore e aluguéis. 
Para entregar a DIRF é obrigatória a assinatura digital, exceto em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional. Estão obrigadas a entregar a declaração todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, como os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; as empresas de direito público; filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; empresas individuais; caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; titulares de serviços notariais e de registro; condomínios edilícios; pessoas físicas; instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e comitês financeiros dos partidos políticos, entre outros.
Teixeira salienta que o declarante deverá informar na DIRF os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.
Link: http://www.crcpr.org.br/new/content/diaDia/anterior.php?id=1695Fonte: CRC-PR - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do ParanáAs

FCont - Alteradas as regras para a retificação de dados






A norma em referência alterou o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 967/2009, que aprovou o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

Segundo a nova redação dada ao mencionado dispositivo, que produz efeitos a partir de 31.12.2014, as alterações dos dados prestados no FCont devem ser efetuadas mediante apresentação de FCont retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o retificado, o qual terá a mesma natureza daquele originariamente apresentado, substituindo-o integralmente. Assim, o FCont retificador deve conter todos os dados anteriormente apresentados, com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Portanto, a alteração de dados prestados no FCont pode ser efetuada a qualquer tempo, não estando mais limitada até a transmissão do FCont relativo ao ano-calendário seguinte, conforme previsto na redação anterior do dispositivo em questão.

(Instrução Normativa RFB nº 1.527/2014 - DOU 1 de 18.12.2014)

Fonte: Editorial IOB
Contabilidade - CFC aprova diversas normas contábeis
 
Publicado em 12 de Dezembro de 2014 às 8h2.
 
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes normas:
a) Norma Brasileira de Contabilidade - CTG nº 8, que aprova o Comunicado Técnico CTG nº 8, o qual dispõe sobre o reconhecimento de determinados ativos e passivos nos relatórios contábil-financeiros de propósito geral das distribuidoras de energia elétrica emitidos de acordo com as normas brasileiras e internacionais de contabilidade, aplicáveis aos exercícios iniciados desde 1º.01.2014;
b) Norma Brasileira de Contabilidade - CTG nº 2001 (R1), que altera o Comunicado Técnico CTG nº 2001, o qual define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped);
c) Norma Brasileira de Contabilidade - ITG nº 2000 (R1), que altera a Interpretação Técnica ITG nº 2.000, a qual dispõe sobre escrituração contábil.
(Normas Brasileiras de Contabilidade CTG nº 8, CTG nº 2001 (R1) e ITG nº 2000 (R1) - DOU 1 de 12.12.2014)

Fonte: Editorial IOB 

Foi instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)





O Governo federal, finalmente, instituiu o eSocial, instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas que tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:
a) escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
b) aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
c) repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
O eSocial visa, entre outros;
a) viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
b) racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;
c) eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;
d) aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e
e) conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Entretanto, a Caixa Econômica Federal (Caixa), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deverão, ainda, regulamentar a implantação do eSocial, no âmbito de suas competências.
Foram também criados o Comitê Diretivo do eSocial  ao qual compete, entre outras atribuições, estabelecer o prazo máximo para substituição de Rais, Caged, Registro de Empregados, Dirf etc. pelas informações do eSocial, e o Comitê Gestor do eSocial, que tem competência para, entre outros, aprovar o Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações.
A forma pela qual as informações do eSocial substituirá GFIP será disciplinada no Manual de Orientação.
Os integrantes do Comitê Gestor (MTE, MPS, RFB, INSS e Conselho Curador do FGTS) terão acesso compartilhado às informações que integram o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no limite de suas respectivas competências e atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão legal.
As informações de natureza tributária e do FGTS observarão as regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente.
A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.
(Decreto nº 8.373/2014 - DOU 1 de 12.12.2014)
Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

ICMS/Sped - Confaz divulga atos que dispõem sobre documentos eletrônicos, benefícios fiscais, ECF, combustíveis, entre outros Por meio de ato do Confaz, foram divulgados os Ajustes Sinief nºs 19 a 23/2014, que dispõem sobre documentos eletrônicos, Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR), bebidas e cigarros, e os Convênios ICMS nºs 114 a 141/2014, que tratam, dentre outros, de benefícios fiscais, equipamento medidor volumétrico de combustíveis (MVC), dispensa e parcelamento de débitos, venda de veículo autopropulsado e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme segue: a) Ajuste Sinief nº 19/2014 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2009, que autoriza as Unidades da Federação a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados, em papel formato A-4. Estes documentos terão validade jurídica em todo o território nacional, devendo ser adequados à NF-e até 31.12.2015; b) Ajuste Sinief nº 20/2014 - altera o Ajuste Sinief nº 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), em especial no que se refere à ocorrência de eventos, como cancelamento, encerramento do MDF-e e inclusão de motorista, com efeitos a partir de 1º.02.2015; c) Ajuste Sinief nº 21/2014 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que institui a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), mediante a inclusão como evento relacionado à NF-e do registro, realizado pelo contribuinte, de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização, com efeitos a partir de 1º.02.2015; d) Ajuste Sinief nº 22/2014 - revoga o Ajuste Sinief nº 4/2001, que dispunha sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR) e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior (TRRNI), com efeitos retroativos a 09.05.2014; e) Ajuste Sinief nº 23/2014 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que institui a NF-e e o Danfe, com modificação de seu Anexo II, que trata em resumo, do preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada aos estabelecimentos que especifica, dos quais destacamos o distribuidor ou atacadista que acoberte, a partir de 1º.08.2015, a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, refrigerantes e água mineral, com efeitos a partir de 1º.02.2015; f) Convênio ICMS nº 129/2014 - dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao Convênio ICMS nº 125/2011, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares; g) Convênio ICMS nº 130/2014 - exclui o Estado de Rondônia das disposições do Convênio ICMS nº 51/1989, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nas posições 3305.10.0100 e 3307.20.0100 da NBM/SH; h) Convênio ICMS nº 133/2014 - altera o Convênio ICMS nº 59/2011, que estabelece normas relativas ao equipamento medidor volumétrico de combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias, com efeitos a partir de 1º.02.2015; i) Convênio ICMS nº 135/2014 - altera o Convênio ICMS nº 64/2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 meses da aquisição da montadora, com efeitos a partir de 1º.02.2015; j) Convênio ICMS nº 136/2014 - altera o Convênio ICMS nº 137/2006, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF, com efeitos a partir de 1º.02.2015; k) Convênio ICMS nº 137/2014 - altera o Convênio ICMS nº 193/2010, que autoriza as Unidades da Federação a determinar a cessação de uso de ECF fabricados sob a égide do Convênio ICMS nº 85/2001 e estabelece providências durante a fase de transição, com efeitos a partir de 1º.02.2015; e l) Convênio ICMS nº 138/2014 - altera o Convênio ICMS nº 9/2009, que estabelece normas relativas ao ECF e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF, em especial no que se refere à inclusão de regra para a Unidade da Federação que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado, a qual poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS nº 85/2001, com efeitos a partir de 1º.02.2015. (Despacho SE/Confaz nº 222/2014 - DOU 1 de 10.12.2014) Fonte: Editorial IOB





Por meio de ato do Confaz, foram divulgados os Ajustes Sinief nºs 19 a 23/2014, que dispõem sobre documentos eletrônicos, Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR), bebidas e cigarros, e os Convênios ICMS nºs 114 a 141/2014, que tratam, dentre outros, de benefícios fiscais, equipamento medidor volumétrico de combustíveis (MVC), dispensa e parcelamento de débitos, venda de veículo autopropulsado e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme segue:

a) Ajuste Sinief nº 19/2014 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2009, que autoriza as Unidades da Federação a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados, em papel formato A-4. Estes documentos terão validade jurídica em todo o território nacional, devendo ser adequados à NF-e até 31.12.2015;

b) Ajuste Sinief nº 20/2014 - altera o Ajuste Sinief nº 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais   (MDF-e), em especial no que se refere à ocorrência de eventos, como cancelamento, encerramento do MDF-e e inclusão de motorista, com efeitos a partir de 1º.02.2015;

c) Ajuste Sinief nº 21/2014 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que institui a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), mediante a inclusão como evento relacionado à NF-e do registro, realizado pelo contribuinte, de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização, com efeitos a partir de 1º.02.2015;
  
d) Ajuste Sinief nº 22/2014 - revoga o Ajuste Sinief nº 4/2001, que dispunha sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR) e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior (TRRNI), com efeitos retroativos a 09.05.2014;

e) Ajuste Sinief nº 23/2014 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que institui a NF-e e o Danfe, com modificação de seu Anexo II, que trata em resumo, do preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada aos estabelecimentos que especifica, dos quais destacamos o distribuidor ou atacadista que acoberte, a partir de 1º.08.2015, a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, refrigerantes e água mineral, com efeitos a partir de 1º.02.2015;

f) Convênio ICMS nº 129/2014 - dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao Convênio ICMS nº 125/2011, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;

g) Convênio ICMS nº 130/2014 - exclui o Estado de Rondônia das disposições do Convênio ICMS nº 51/1989, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nas posições 3305.10.0100 e 3307.20.0100 da NBM/SH;

h) Convênio ICMS nº 133/2014 - altera o Convênio ICMS nº 59/2011, que estabelece normas relativas ao equipamento medidor volumétrico de combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias, com efeitos a partir de 1º.02.2015;

i) Convênio ICMS nº 135/2014 - altera o Convênio ICMS nº 64/2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 meses da aquisição da montadora, com efeitos a partir de 1º.02.2015;

j) Convênio ICMS nº 136/2014 - altera o Convênio ICMS nº 137/2006, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF, com efeitos a partir de 1º.02.2015;

k) Convênio ICMS nº 137/2014 - altera o Convênio ICMS nº 193/2010, que autoriza as Unidades da Federação a determinar a cessação de uso de ECF fabricados sob a égide do Convênio ICMS nº 85/2001 e estabelece providências durante a fase de transição, com efeitos a partir de 1º.02.2015; e

l) Convênio ICMS nº 138/2014 - altera o Convênio ICMS nº 9/2009, que estabelece normas relativas ao ECF e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF, em especial no que se refere à inclusão de regra para a Unidade da Federação que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado, a qual poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS nº 85/2001, com efeitos a partir de 1º.02.2015.

(Despacho SE/Confaz nº 222/2014 - DOU 1 de 10.12.2014)

Fonte: Editorial IOB

Fazenda apresenta tabela do IPVA de 2015


A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais divulgou a tabela e a escala de pagamentos do IPVA Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores para 2015. A tabela do IPVA/2015 foi publicada no Diário Eletrônico da SEF no endereço: http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br. A escala de pagamento   começa        no dia 19 de janeiro de 2015 para os veículos com placas de final 1 e o contribuinte que decidir quitar o imposto à vista terá 3% de desconto já a partir do dia 2 de dezembro.


O anúncio do IPVA 2015 foi feito durante coletiva de imprensa do Subsecretário da Receita Estadual, Gilberto Silva Ramos, que explicou que haverá uma redução média de 3,73% da base de cálculo adotada em comparação com o ano de 2014. Segundo o subsecretário, o valor emitido em 2015 será de R$ 3,86 bilhões para uma frota de 8,67 milhões de veículos, que cresceu 5,73% em relação a 2014, ampliando a frota no Estado em 470 mil veículos. O valor emitido, comparado com 2014, crescerá 13,53%, proporcionando um incremento de R$ 459 milhões. Com relação à Taxa de Renovação do Licenciamento Anual de Veículo (TRLAV), o valor total emitido é de R$ 615 milhões, ou seja, aumento de R$ 51 milhões em relação a 2014.O Subsecretário informou ainda que além do desconto para pagamento em cota única o contribuinte poderá parcelar o IPVA em três vezes, com vencimentos nos meses de janeiro, fevereiro e março. A Taxa de Licenciamento Anual de Veículo – TRLAV, no valor de R$ 77,60 e com vencimento em 31 de março de 2015, também poderá ser quitada a partir de 2 de dezembro. O IPVA de veículos movidos exclusivamente a álcool têm um desconto de 30% em relação ao mesmo veículo movido a gasolina.

O subsecretário Gilberto Ramos explicou que a apuração do valor venal da frota, que serve de base para o cálculo do IPVA, foi feita por técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda, subsidiada por pesquisa de mercado da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), do Departamento de Economia da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo. A frota do Estado cresceu este ano em torno de 470 mil veículos e um total de 8,67 milhões de veículos estarão sujeitos ao pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores. Belo Horizonte possui o maior número de veículos do Estado (1.458.783) representando 16,83% da frota.

O subsecretário da Receita Estadual lembrou ainda que do valor apurado com o IPVA, 20% são repassados ao FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação. Do restante, 40% são destinados ao caixa único do Estado e 40% para o município de licenciamento do veículo.

O superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda, Osvaldo Lage Scavazza, esclareceu que o pagamento do IPVA de 2015 poderá ser feito em cota única com 3% de desconto no mês de janeiro ou em três parcelas iguais e consecutivas - janeiro/fevereiro/março, diretamente nos terminais de auto atendimento ou guichês de caixa dos agentes arrecadadores autorizados, bastando informar o número do RENAVAM do veículo. A emissão da guia de arrecadação do IPVA poderá ser feita também pelo site da SEF:www.fazenda.mg.gov.br, nas Repartições Fazendárias e nas Unidades de Atendimento Integrado (UAI).

Os agentes arrecadadores autorizados a receber os tributos são o Banco do Brasil, Mais BB, Banco Postal, Bradesco, Itaú, Bancoob, Mercantil do Brasil, HSBC, Caixa Econômica Federal, Santander e Casas Lotéricas. O Superintendente esclareceu ainda que as alíquotas aplicadas ao IPVA 2015 são de 4% para automóveis, veículos de uso misto e utilitários; 3% para caminhonetes de carga (picapes) e furgões; e 2% para automóveis, veículos de uso misto e utilitários com autorização para transporte público, comprovadas mediante registro no órgão de trânsito na categoria aluguel. As motocicletas e similares têm alíquota de 2%, veículos de locadoras (pessoa jurídica) 1% e também de 1% para ônibus, microônibus, caminhões e caminhões-tratores.

As consultas de valores do IPVA podem ser feitas pelo RENAVAM ou Marca/Modelo através do site da SEF (www.fazenda.mg.gov.br), pelo telefone 155 do LIGMINAS para todo Estado de Minas Gerais e através do aplicativo gratuito para smartphones e tablets nos endereços:

O não pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos gera multa de 0,3% ao dia (até o 30º dia), multa de 20% após o 30º dia e juros (SELIC) calculados sobre o valor do imposto ou das parcelas, conforme o caso.

Receita divulga total de declarações retidas em malha fina


Encerrado o processamento dos lotes de restituição do IRPF 2014, constam hoje(09/12) nos sistemas da Receita Federal um total de 937.939 declarações retidas em malha fiscal. Esse quantitativo se divide em 740.760 Declarações com Imposto a Restituir; 174.301 Declarações com Imposto a Pagar; e 22.878 Declarações sem Saldo de Imposto a Pagar ou a Restituir.


- O maior motivo de retenção em malha foi omissão de rendimentos, presente em 52% das retenções. A omissão de rendimentos acontece quando o valor do rendimento declarado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) é menor do que o informado pela fonte pagadora em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

- Em segundo lugar, despesas médicas, respondendo por 20% das retenções.
- Em terceiro lugar, com 10% das retenções, está a ausência de Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), que ocorre quando a pessoa física declara um valor de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mas quem pagou o rendimento não apresenta a Dirf, ou apresenta a Declaração sem informar aquela pessoa física como beneficiário de pagamentos com retenção do IR na fonte.

- Em quarto lugar, a quantidade de Dependentes declarada pelas pessoas físicas acarretou 7% das retenções.

- E, em quinto lugar, frequente em 6% das retenções, a diferença entre o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) declarado pela pessoa física e o informado na (Dirf) por quem pagou o rendimento e reteve o IR na fonte.

O contribuinte pode consultar a situação da Declaração apresentada por meio do serviço Extrato do Processamento da DIRPF, disponível na página da Receita Federal da Internet. O serviço é acessível por certificado digital válido ou código de acesso, que pode ser gerado seguindo instruções na própria página.

É muito importante verificar se existem Pendências na Declaração. O contribuinte deve ler com atenção a pendência apontada, e as seções "O que verificar?" e "O que fazer?", apresentadas para cada pendência encontrada na Declaração.

Constatando erros na Declaração apresentada, o contribuinte pode corrigi-los por meio de uma Declaração retificadora. Se não houver erro na Declaração apresentada, e o contribuinte tiver todos os documentos que possam comprovar os valores declarados, apontados como pendências, pode agendar uma data para comparecer à RFB e apresentar a documentação.
O agendamento para DIRPF exercício 2014 começa a partir de dois de janeiro

Caixa divulga os coeficientes de juros e atualização das contas vinculadas do FGTS para dezembro/2014

A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou edital eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10.12.2014 a 09.01.2015. Estão disponíveis, entre outros, os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.12.2014, a saber:
a) 0,002950 (3% a.a.) - conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23.09.1971 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22.09.1971, durante os 2 primeiros anos de permanência na mesma empresa;
b) 0,003758 (4% a.a.) - conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do 3º ao 5º ano de permanência na mesma empresa;
c) 0,004559 (5% a.a.) - conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do 6º ao 10º ano de permanência na mesma empresa;
d) 0,005352 (6% a.a.) - conta referente a empregado optante até 22.09.1971, a partir do 11º ano de permanência na mesma empresa.

(Edital Eletrônico do FGTS s/nº/2014 - DOU 3 de 09.12.2014)
Fonte: Editorial IOB

Sped - Receita Federal altera norma que disciplina a apresentação da ECF




A norma em referência altera os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Em decorrência dessas alterações:

a) as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, deixam de estar obrigadas a apresentar a ECF;
b) o prazo para apresentação da ECF passa a ser até o último dia útil do mês de setembro do ano-calendário a que se refira (na redação anterior, esse prazo encerrava-se no último dia útil do mês de julho do ano-calendário subsequente a que se referia a escrituração);
c) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a agosto do ano-calendário, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

(Instrução Normativa RFB nº 1.524/2014 - DOU 1 de 09.12.2014)

Fonte: Editorial IOB

ECF - Receita Federal aprova o Manual de Orientação do Leiaute da ECF


 
 
A norma em referência aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), constante em seu Anexo Único, e disponível para download emhttp://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/legislacao.htm.

De acordo com o art. 1º da Instrução Normativa nº 1.422/2013, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.524/2014, a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a ECF de forma centralizada pela matriz, que será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

O manual contém informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizados e regras de retificação da ECF.

A referida norma revoga ainda o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 98/2013, que dispunha sobre o assunto.

(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 83/2014 - DOU 1 de 11.12.2014)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Previdenciária - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) tem alterações definidas pela Receita Federal do Brasil

 
Entre outras alterações, foi definido por meio da norma em referência que, na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídos:
a) a contar de 14.11.2014, a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
b) a contar de 1º.01.2015, o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079/2004, o qual prevê que o contrato de parceria público-privada poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação, para contratos novos, ou em lei específica, para contratos celebrados até 08.08.2012.
Deverá ser observado que:
a) no caso do contrato de concessão de serviços públicos mencionado na letra “a” do parágrafo anterior, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento;
b) a parcela excluída nos termos da letra “b” do parágrafo anterior deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.
(Instrução Normativa RFB nº 1.523/2014 - DOU 1 de 08.12.2014)

Contabilidade - CFC regulamenta o Programa de Educação Profissional Continuada

 

Por meio da norma em referência, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) regulamentou o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade, o qual tem os seguintes objetivos básicos:

a) fomentar a Educação Profissional Continuada (EPC) dos profissionais da contabilidade;
b) criar cadastros de qualificação técnica como forma de incentivar a EPC;
c) ampliar parcerias com entidades regulatórias e fiscalizatórias com o objetivo de apoio ao PEPC;
d) estabelecer uniformidade de critérios para a estrutura das atividades de qualificação profissional no âmbito do Sistema CFC/CRC;
e) estabelecer que a capacitação pode ser executada pelo próprio Sistema CFC/CRC, por entidades capacitadoras reconhecidas ou pelo próprio profissional em atividades previstas na norma em referência;
f) fomentar a ampliação do universo de capacitadoras credenciadas para possibilitar o atendimento das necessidades de eventos de educação continuada.

A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:

a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;
b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BC);
d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);
e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas letras “b”, “c”, e “d” como sócios, responsáveis técnicos ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria;
f) que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis ou que exerçam funções de gerência/chefia na área contábil das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela CVM, pelo BC, pela Susep ou consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638/2007, quais sejam a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.

As disposições da norma em referência são aplicáveis a partir de 1º.01.2015, exceto em relação aos profissionais mencionados nas letras “e” e “f” supra, para os quais serão aplicáveis a partir de 1º.01.2016, não se aplicando, todavia, aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista, assim considerado o  indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.

Para os efeitos da norma em referência, são capacitadoras:

a) o CFC;
b) os CRC;
c) a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC);
d) a Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon);
e) o Instituto dos Auditores Independentes do  Brasil (Ibracon);
f) as instituições de ensino superior (IES), credenciadas pelo MEC;
g) as instituições de especialização ou desenvolvimento profissional que ofereçam cursos ao público em geral;
h) as federações, os sindicatos e as associações da classe contábil;
i) as firmas de auditoria independente;
j) as organizações contábeis; e
k) os órgãos reguladores.

(Norma Brasileira de Contabilidade PG 12 - DOU 1 de 08.12.2014)

Fonte: Editorial IOB
 

IRPF/IRRF- Alterado o modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte






A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, que aprovou o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, a ser utilizado pela pessoa física ou jurídica que houver pago, a pessoa física, rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês.

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que foi incluída a linha 2, no Quadro 5, para demonstrar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) referente ao 13º salário. Assim, foram ajustados:

a) o Anexo I, que traz o modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte; e
b) o Anexo II, que dispõe sobre as instruções para preenchimento do comprovante de rendimentos mencionado na letra "a".

Lembramos que o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, observando-se que:

a) no caso de rendimentos não sujeitos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, nesse mesmo prazo, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos; 
b) no caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo supramencionado;
c) é permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa, sendo facultado à pessoa física beneficiária dos rendimentos solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante;
d) a fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo mencionado, ou fornecer o comprovante de rendimentos com inexatidão ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.522/2014 - DOU 1 de 08.12.2014)
Fonte: Editorial IOB