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domingo, 7 de dezembro de 2014

IRPJ/IRPF - Ministério da Fazenda reduz o percentual previsto para países com tributação favorecida, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal




A Portaria MF nº 488/2014 reduziu de 20% para 17% o percentual de que trata o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos da Lei nº 9.430/1996, para países, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem prejuízo da observância das demais condições estabelecidas pelos arts. 24 e 24-A da referida lei, ou seja, nas hipóteses a seguir:

a) nas regras de preços de transferência previstas para preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430/1996, que também são aplicáveis às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior anteriormente prevista de 20%;
b) no regime fiscal privilegiado, ou seja, especificamente no caso daquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:
b.1) não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior anteriormente prevista de 20%; e
b.2) não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a anteriormente prevista de 20%, os rendimentos auferidos fora de seu território.

Vale lembrar que os arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430/1996 estabelecem regras de preços de transferência previstas em relação a custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada e também quanto às receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada, as quais ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos.

(Portaria MF nº 488/2014 - DOU 1 de 1º.12.2014)

Fonte: Editorial IOB

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