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terça-feira, 13 de abril de 2010

CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS

A Classificação Fiscal de mercadorias é importante não somente para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, mas também, em especial no comércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo requerido para determinado produto.
O importador, exportador ou fabricante de certo produto, deve, em princípio, determinar ele próprio, ou através de um profissional por ele contratado, a respectiva classificação fiscal, o que requer que esteja familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria e as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, através de pesquisa efetuada na TEC ou TIPI, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no D.O.U.
Para casos complexos, que mesmo após um estudo exaustivo, persista dúvida razoável, pode-se formular consulta sobre a classificação fiscal nos termos da legislação vigente, prestando todas as informações técnicas necessárias ao perfeito entendimento do produto.
As consultas que não comportem dúvida razoável por versarem sobre fatos ou produtos:
definidos ou declarados em disposição literal da legislação;
disciplinados em atos normativos;
abrangidos e classificados em processos anteriores de consulta cuja ementa tenha sido publicada no Diário Oficial;
são consideradas ineficazes.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

DIFERENÇA ENTRE SOBRAS LÍQUIDAS E RESULTADO DO EXERCÍCIO APURADOS PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

diferença entre sobras líquidas e resultado do exercício apurados pelas sociedades cooperativas

Da Redação Portal de Contabilidade

Entidades Cooperativas são aquelas que exercem as atividades na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem na prestação de serviços diretos aos seus associados, sem objetivo de lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles em particular.
Entretanto, é comum (e até necessário) que as operações com associados gerem alguma mais valia para a entidade, visando o crescimento e fortalecimento das operações, e a aplicação em novos investimentos.
Nas cooperativas, o termo sobras líquidas designa o próprio lucro líquido, ou lucro apurado em balanço.
Tais sobras, de acordo com o que prevê o estatuto, são distribuídas sob a rubrica de retorno ou como bonificação aos associados, não em razão das quotas-parte de capital, mas em consequência das operações ou negócios por eles realizados na cooperativa.Nas entidades comerciais, o resultado positivo do exercício é chamado lucro. É, assim, o que proveio das operações mercantis ou das atividades comerciais. Por resultado, em sentido propriamente contábil, entende-se a conclusão a que se chegou na verificação de uma conta ou no levantamento de um balanço (lucro ou prejuízo). Em relação às contas, refere-se ao saldo da Demonstração do Resultado do Exercício, que tanto pode ser credor como devedor. O fato de a lei do cooperativismo denominar a mais valia de “sobra” não tem o intuito de excluí-la do conceito de lucro, mas permitir a regulação específica da destinação desses resultados (sobras), cujo parâmetro é o volume de operações de cada associado, enquanto o lucro deve guardar relação com a contribuição do capital.
DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS
As sobras do exercício, após as destinações legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da Assembléia Geral para deliberação, e, da mesma forma, as perdas líquidas, quando a reserva legal é insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os associados da forma estabelecida no estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior (NBC T 10.8.1.8).

segunda-feira, 5 de abril de 2010

PREVINA-SE DAS GARRAS DO FISCO!

Devassa fiscal, quebra de sigilo bancário, autuações, cruzamento eletrônico de dados, crime penal, corrupção de fiscais ... como o contribuinte pode enfrentar este caos?
Em minha atividade como consultor empresarial, observei muitas vezes uma reação típica de medo do contribuinte diante das autoridades fazendárias.
Ora, este medo tem origem, muitas vezes, na ausência do conhecimento das armas que se pode dispor contra tal "leão".
Prevenir-se é o melhor antídoto contra esta síndrome. Há várias ações possíveis para se evitar cair nas armadilhas tributárias que a caótica legislação fiscal impõe ao contribuinte. Cito algumas:
1. Regularize sua contabilidade: a desorganização é a principal fraqueza do contribuinte. Contabilidade em dia e regularizada gera informações de qualidade. Ora, uma escrituração organizada permite decisões mais corretas! Observe que faz prova ao contribuinte a escrita regular e baseada em documentos idôneos. Então, se há alguém que tem que provar que o contribuinte está errado, é o fisco!
2. Converse com profissionais da área e ouça sugestões. Ninguém sabe tudo. Eu procurei expor meus conhecimentos práticos na obra 100 Ideias Práticas de Economia Tributária, onde há vários caminhos legais para o contribuinte diminuir sua carga fiscal.
3. Nem sempre o fiscal tem razão. Busque documentação suporte ou argumentos adequados que demonstrem que você tem a lei ao seu lado.
4. Evite teses tributárias novas ou controversas. O governo tem levado vantagem nas principais brigas com os contribuintes. O melhor é buscar, no dia-a-dia, formas de economia fiscal lícita sem necessidade de custosas ações judiciais. Somente entre na briga quando tiver certeza de que as possibilidades de ganho são altas - como por exemplo, quando o STF tiver sacramentado decisões em plenário sobre o assunto.
5. Atualize-se! É imprescindível estar atualizado na legislação fiscal para encontrar o caminho na selva tributária brasileira. Leia publicações e revise seus conceitos. Pague somente o que a Lei exige! Recomendo as seguintes obras atualizáveis: Planejamento Tributário, Blindagem Fiscal e Contábil, Defesa do Contribuinte, Impugnação dos Autos de ICMS, Petições Tributárias, entre outras. Informe-se, conheça as regras do jogo e enfrente o leão!

Fonte: Júlio César Zanluca é administrador do Portal Tributário. Contabilista, foi consultor de diversas empresas, sendo autor de publicações técnicas nas áreas tributárias, contábeis e trabalhistas.

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ESPÓLIO

Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.
As declarações de rendimentos de espólio serão apresentadas em conformidade com as normas estabelecidas para as declarações de rendimentos de pessoas físicas e com o disposto a seguir.
Consideram-se declarações de rendimentos de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.
Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge ou convivente, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.
As declarações de espólio serão classificadas como:
a) inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;
b) intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;
c) final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

Vide matéria na íntegra no site: http://www.portaltributario.com.br/guia/decl_espolio.html

Fonte: Equipe Portal Tributário

DEDUÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA – CONTRIBUIÇÃO DO INSS PATRONAL – EMPREGADOR DOMÉSTICO

A MP 284/2006 (convertida na Lei 11.324/2006) permite dedução do imposto de renda devido, a partir da declaração de 2007 (ano base 2006), até o exercício de 2012 (ano base de 2011), da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.
A dedução está limitada:
1) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
2) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração.
Somente poderá aproveitar da dedução o contribuinte que utilizar o modelo completo de Declaração de Ajuste Anual, não sendo possível o aproveitamento na declaração simplificada.
O valor da dedução não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal;
b) ao valor do imposto apurado na Declaração, deduzidos os valores das contribuições e incentivos permitidos por lei.
Quando se tratar de contribuinte individual, a dedução ainda fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social.
Essas disposições produzem efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de abril de 2006. Portanto, a nova dedução somente poderá ser utilizada a partir da Declaração de Imposto de Renda a ser entregue em 2007.
Fonte: Equipe Portal Tributário

DASN - PRORROGADA PARA 15/04/10

RESOLUÇÃO COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - CGSNN º 72 DE 30.03.2010 D.O.U.: 31.03.2010
Altera a Resolução CGSN Nº 10, de 28 de junho de 2007.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto Nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN Nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica acrescido o § 6º no art. 14 da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:
"Artigo 14. (...)
(...)
§ 6º Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2009, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 15 de abril de 2010." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente do Comitê