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segunda-feira, 5 de abril de 2010

DEDUÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA – CONTRIBUIÇÃO DO INSS PATRONAL – EMPREGADOR DOMÉSTICO

A MP 284/2006 (convertida na Lei 11.324/2006) permite dedução do imposto de renda devido, a partir da declaração de 2007 (ano base 2006), até o exercício de 2012 (ano base de 2011), da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.
A dedução está limitada:
1) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
2) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração.
Somente poderá aproveitar da dedução o contribuinte que utilizar o modelo completo de Declaração de Ajuste Anual, não sendo possível o aproveitamento na declaração simplificada.
O valor da dedução não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal;
b) ao valor do imposto apurado na Declaração, deduzidos os valores das contribuições e incentivos permitidos por lei.
Quando se tratar de contribuinte individual, a dedução ainda fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social.
Essas disposições produzem efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de abril de 2006. Portanto, a nova dedução somente poderá ser utilizada a partir da Declaração de Imposto de Renda a ser entregue em 2007.
Fonte: Equipe Portal Tributário

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