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quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Simples Nacional - Alterado o prazo de envio do arquivo da DeSTDA





O Confaz alterou dispositivos do Ajuste Sinief nº 12/2015, sobre a dispensa ou postergação da exigência, bem como do envio do arquivo da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), que passou a ser até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o 1º dia útil imediatamente seguinte, conforme segue:

a) Ajuste Sinief nº 14/2016 - altera o § 3º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 12/2015, o qual determina que, mediante legislação específica, os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes ou postergar a exigibilidade da DeSTDA, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais Unidades da Federação; e

b) Ajuste Sinief nº 15/2016 - altera a cláusula décima primeira do Ajuste Sinief nº 12/2015, dispondo que o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o 1º dia útil imediatamente seguinte, com efeitos a partir de 1º.10.2016.


(Despacho SE/Confaz nº 168/2016 - DOU 1 de 28.09.2016)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Esclarecida a regra da dispensa de retenção previdenciária por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional na cessão de mão de obra ou empreitada

 
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (art. 31 da Lei nº 8.212/1991), exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2009.

(Solução de Consulta Cosit nº 137/2016 - DOU 1 de 21.09.2016)

Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional - Alterada a legislação aplicável a ME, EPP e MEI



 

A norma em referência alterou os arts. 2º, 17-A, 25-A, 61-A, 105 e 119 da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos:

a) no § 4º-A do art. 2º, para estabelecer que também compõem a receita bruta:
a.1) o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
a.2) as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
a.3) os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
a.4) as verbas de patrocínio;
b) no § 4º-B do art. 2º, para dispor que não compõem a receita bruta:
b.1) a venda de bens do ativo imobilizado;
b.2) os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
b.3) a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
b.4) a remessa de amostra grátis;
b.5) os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;
c) no art. 17-A, que estabelece que, na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração em que tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior;
d) no § 8º do art. 105, para dispor que na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% os limites de previstos para o microempreendedor individual (MEI), conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D (anteriormente a informação era indicada no PGDAS, trata-se aqui de adequação da norma) as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6º do mesmo artigo, o qual determina que o contribuinte desenquadrado do Simei e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência;
e) no art. 119, que estabelece que a compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente, ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Referida norma também introduziu os seguintes dispositivos:

a) o § 10 ao art. 2º, para estabelecer que o adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta;
b) o § 11 ao art. 2º, que dispõe que as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer, observando-se que também se aplica na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura;
c) o § 15 ao art. 25-A, que determina que a receita auferida por agência de turismo corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, e incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos;
d) o § 16 ao art. 25-A, para estabelecer que a receita auferida na venda de veículos em consignação:
d.1) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil - CC), corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III;
d.2) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 do CC, corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I.

No mais, a referida norma revogou os §§ 4º e 6º a 8º do art. 2º da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispunham sobre a receita bruta.




Fonte: Editorial IOB

Exclusão de Ofício de Pessoas Jurídicas do Simples Nacional

COMUNICADO DA RECEITA FEDERAL
“Exclusão de Ofício de Pessoas Jurídicas do Simples Nacional”

Brasília – A Receita Federal do Brasil solicitou ao Conselho Federal de Contabilidade, por meio de ofício, ampla divulgação de procedimento nacional a ser iniciado no dia 26 de setembro. O conteúdo do documento, assinado por José Humberto Valentino Vieira, auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, coordenador-geral de Atendimento e Educação Fiscal – Substituto, está publicado a seguir:

“Vimos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
2. O Ato Declaratório Executivo (ADE) estará disponibilizado para acesso, unicamente, no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEl, são automaticamente participantes. Os débitos motivadores de exclusão da pessoa jurídica estarão relacionados no anexo único do ADE.
3. O teor do ADE de exclusão no DTE-SN poderá ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC) no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Atendimento Virtual (e-CAC), e vice-versa.
4. A ciência dada à pessoa jurídica pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Para tanto, se a pessoa jurídica efetuar a consulta do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN:
   a) a ciência se dará no dia em que for efetuada a consulta, se a consulta ocorrer em dia útil;
   b) a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte ao da consulta, se a consulta ocorrer em dia NÃO útil;
5. Se a pessoa jurídica não efetuar a consulta ao ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN, a ciência do ADE de exclusão ocorrerá no 45° dia contado da data da disponibilização do ADE de exclusão no DTE-SN (ciência por decurso de prazo).
6. A partir da data de ciência do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo é de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, parcelados ou compensados. Se a regularização ocorrer dentro desse prazo, a exclusão do Simples Nacional será automaticamente tornada sem efeito. Caso contrário, a pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01 /2017.
7. Cada pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, exceto o MEl, pode cadastrar no DTE-SN até três números de celulares, até três endereços de e-mail e uma única palavra-chave a fim de permitir que a Administração Tributária possa enviar gratuita e automaticamente SMS ("torpedo") e/ou e-mail à pessoa jurídica toda vez que um documento (inclusive ADE de exclusão) for disponibilizado no DTE-SN. A palavra-chave cadastrada constará do SMS e do e-mail e tem por objetivo garantir a autenticidade da mensagem recebida. Ao receber o SMS e/ou o e-mail, é prudente conferir se a palavra-chave que consta é igual à palavra-chave que foi cadastrada.
8. Para cadastrar os números dos celulares, os endereços de e-mail e a palavra-chave, deve-se acessar o DTE-SN pelo Portal do Simples Nacional na internet - mediante código de acesso (por enquanto não há possibilidade de acessar mediante certificado digital), clicar sobre "Cadastrar Informações Adicionais" e preencher os campos. O campo "celular" deve ser preenchido da seguinte forma: DDD+número do celular, sem espaço.
9. Cuidados que os Contadores e Técnicos em Contabilidade devem ter:
   a) É altamente recomendável que os contadores e técnicos em contabilidade criem o hábito de, periodicamente, acessarem o DTE-SN de todos os seus clientes a fim de verificarem a existência de algum documento (inclusive ADE de exclusão) disponibilizado. O não acesso periódico ao DTE-SN de seus clientes pode acarretar o risco de as pessoas jurídicas serem cientificadas de algum documento (inclusive de ADE de exclusão) por decurso do prazo legal de 45 dias e, por consequência, as pessoas jurídicas serem penalizadas (inclusive excluídas do Simples Nacional).
   b) Os contadores e técnicos em contabilidade devem providenciar imediatamente o cadastramento dos números de celulares, dos endereços de e-mail e da palavra-chave de todos os seus clientes, a fim de receberem SMS ("torpedos") e e-mail informando que algum documento (inclusive ADE de exclusão) foi disponibilizado no DTE-SN.
   c) Os contadores e técnicos em contabilidade devem orientar os seus clientes que receberem ADE de exclusão a regularizarem a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE no DTE-SN, sob pena da pessoa jurídica ser excluída do Simples Nacional.
10. Por fim, contamos com a colaboração desse Conselho Federal de Contabilidade, para a ampla divulgação dos procedimentos de exclusão de ofício de pessoas jurídicas do Simples Nacional, de modo que a campanha seja exitosa.”


Sped - Receita Federal traz novas disposições sobre a ECD




A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Dentre as alterações, ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém (anteriormente, a validade da ECD estava condicionada à autenticação pelos órgãos de registro);
b) a autenticação da ECD será comprovada por recibo de entrega emitido pelo Sped;
c) a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra;
d) ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais;
e) os livros contábeis e documentos compreendidos na ECD devem ser assinados digitalmente, utilizando-se certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital;
f)  as pessoas jurídicas imunes e isentas estão obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, quando: 
f.1) apurarem contribuição para o PIS-Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita, de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, e contribuição previdenciária incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; ou
f.2) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00, no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período;
g) a autenticação da ECD poderá ser cancelada quando esta for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que a torne imprestável, considerando-se que:
g.1) para esse efeito, entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) e que gere demonstrações contábeis inconsistentes;
g.2) quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 contadores;
g.3) enquanto não forem implementadas no ambiente Sped as condições de cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição da escrituração que se encontre autenticada na data de publicação do Decreto nº 8.683/2016 (26.02.2016) ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.


Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Alterada legislação aplicável aos optantes pelo Simples Nacional.



Foi publicada no Diário Oficial da União, de 19 de setembro de 2016, a Resolução CGSN nº 129/2016 que altera a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos:
  • no § 4º-A do art. 2º, para estabelecer que também compõem a receita bruta:
 - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
- as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
- os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo;e
- as verbas de patrocínio;
  • no § 4º-B do art. 2º, para dispor que não compõem a receita bruta: 
 - a venda de bens do ativo imobilizado;
- os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
- a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
- a remessa de amostra grátis;
- os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;       
  • no art. 17-A, que estabelece que, na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração em que tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior;
  • no § 8º do art. 105, para dispor que na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% os limites de previstos para o microempreendedor individual (MEI), conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D (anteriormente a informação era indicada no PGDAS, trata-se aqui de adequação da norma) as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6º do mesmo artigo, o qual determina que o contribuinte desenquadrado do Simei e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência;
  • no art. 119, que estabelece que a compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente, ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Para ter acesso a íntegra da Resolução nº 129/2016 clique aqui.

sábado, 17 de setembro de 2016

Administração Tributária - Receita Federal inclui serviço de consulta aos avisos de cobrança no e-CAC


 

 
A Receita Federal do Brasil (RFB) incluiu, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), o serviço de consulta aos avisos de cobrança dos saldos devedores de créditos tributários informados em declarações com efeitos de confissão e seus anexos, bem como às multas, inclusive referentes ao atraso de entrega de declarações, com a opção de emissão do respectivo documento de arrecadação (Sief-Cobrança - Intimações).
Segundo a RFB, o acesso ao serviço mencionado poderá ser realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por autoridades certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou por código de acesso gerado em seu site na Internet (http://rfb.gov.br).
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 26/2016 - DOU 1 de 15.09.2016 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB
 

Simples Nacional – Instituído o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)

A Resolução CGSN nº 127/2016 instituiu, entre outras providências, o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), que entrará em vigor a partir de 15.06.2016.
A opção pelo Simples Nacional implica na aceitação do DTE-SN, o qual é destinado a cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos (incluídos os relativos ao indeferimento de opção), à exclusão do regime e a ações fiscais, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral emitidos pelas administrações tributárias – Receita Federal, Estados e Municípios, observando-se, ainda, que:
  • a) as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
  • b) a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
  • c) terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;
  • d) considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. No entanto, caso não o faça em 45 dias, ela será considerada automaticamente realizada; e
  • e) nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no 1º dia útil seguinte;
  • f) o DTE-SN também será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime;
  • g) o DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas;
  • h) o DTE-SN não se aplica ao MEI.
(Resolução CGSN nº 127/2016 - DOU 1 de 10.05.2016)

Fonte: Editorial IOB

Darf - Instituídos novos códigos de receita

Por meio da norma em referência, foram instituídos os seguintes códigos de receita a serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), de contribuições previdenciárias dos policiais civis do Distrito Federal (DF), dos policiais militares do DF e dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do DF, bem como das respectivas cotas patronais:

a) 5492 - CPSS/FCDF - Servidor Civil Ativo;
b) 5502 - CPSS/FCDF - Servidor Civil Inativo/Pensionista; e
c) 5519 - CPSS/FCDF - Patronal.


(Ato Declaratório Executivo Codac nº 25/2016 - DOU 1 de 14.09.2016)

Fonte: Editorial IOB

CNPJ – Receita Federal divulga parada no sistema para implantação de nova versão e inclusão da natureza jurídica de sociedade unipessoal de advocacia

 
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou em seu site na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/) que, entre o dia 23, a partir de 21h, e o dia 26.09.2016, até 7h, o sistema do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) tem parada programada, no ambiente do Serpro.
Segundo a RFB, a parada no sistema é necessária para a implantação de nova versão do CNPJ e tem previsão de impactos em alguns sistemas que utilizam o CNPJ, conforme detalhado a seguir:

a) descrição da mudança: manutenção evolutiva do CNPJ, para criação de nova natureza jurídica;
b) objetivo da mudança: criação da nova natureza jurídica 232-1 - Sociedade unipessoal de advocacia;
c) impactos previstos: indisponibilidade das bases do CNPJ para atualizações cadastrais, indisponibilidade dos aplicativos de Coleta do CNPJ (Cadastro Sincronizado) e indisponibilidade do MEI;
d) sistemas afetados: Cadastro Sincronizado; CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
Portal MEI (MDIC); e Rotinas do Bacen, Rotinas da CVM e Rotinas do TSE (todos os aplicativos que atualizam o CNPJ).


Ressalta-se, porém, que não haverá indisponibilidade das consultas realizadas na base do CNPJ nas referidas datas.

Fonte: Editorial IOB

Sped - Receita Federal traz adequações à norma que disciplina a entrega da ECF




A norma em referência alterou os arts. 1º, § 2º, III, e 3º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para estabelecer o seguinte:

a) a obrigatoriedade de apresentação da ECF não se aplica às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica (a alteração ocorreu por motivo de adequação da norma, tendo em vista a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.306/2012, que dispunha sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016, atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015);



b) a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital (na redação anterior, previa apenas que ECF deveria ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido).

(Instrução Normativa RFB nº 1.659/2016 - DOU 1 de 14.09.2016)

Fonte: Editorial IOB

ICMS - Prorrogado para 1º.07.2017 o prazo para indicação do Código Especificador da Substituição Tributária nos documentos fiscais





O Confaz divulgou os Convênios ICMS nºs 89 e 90/2016, que tratam, respectivamente, da dispensa de encargos e parcelamento de débitos pelo Estado do Maranhão e o Distrito Federal, e da prorrogação do prazo para indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos documentos fiscais, conforme segue:

a) Convênio ICMS nº 89/2016 - altera o Convênio ICMS nº 3/2015, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e a concederem parcelamento de débitos fiscais;

b) Convênio ICMS nº 90/2016 - altera o inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, prorrogando para 1º.07.2017 o prazo para indicação do Cest nos documentos fiscais.

(Despacho SE/Confaz nº 160/2016 - DOU 1 de 13.09.2016)
Fonte: Editorial IOB

IRPJ/CSL - Receita Federal institui formulário digital para declaração de recebimento de recursos por doação a ser prestada por entidades civis sem fins lucrativos

 
A Receita Federal do Brasil (RFB), com o intuito de facilitar a apresentação de informações pelo interessado, instituiu o formulário digital Declaração de Recebimento de Recursos por Doação, como forma alternativa ao formulário previsto pela Instrução Normativa SRF nº 87/1996, que aprovou o modelo de declaração, a ser prestada pelas entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, quando do recebimento de recursos sob forma de doação, nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249/1995.

Vale ressaltar que a pessoa jurídica doadora pode, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), deduzir as doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a essas entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta-corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019/2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999, independentemente de certificação.

(Ato Declaratório Executivo Coaef nº 19/2016 - DOU 1 de 12.09.2016)

Fonte: Editorial IOB

sábado, 10 de setembro de 2016

Eleições 2016 - Receita Federal formaliza apoio ao TSE para análise de contas de candidatos e partidos políticos



 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com prazos e procedimentos por ele fixados, relação de candidatos, partidos políticos, fornecedores e prestadores de serviços de campanha com indícios preliminares de irregularidade nas prestações de contas.

A RFB, de posse dos dados fornecidos pelo TSE, efetuará análise com base em outros elementos de natureza fiscal com objetivo de apoiar o Tribunal na qualificação de indícios que caracterizem, por exemplo:

a) dispêndios de campanha em valores superiores ao legalmente permitidos;
b) fornecedores ou prestadores de serviço sem capacidade operacional;
c) interposição de pessoas na contratação de fornecedores ou prestadores de serviço.

Concluída a análise e identificados indícios de infração à lei eleitoral, a RFB encaminhará ao TSE relação de candidatos, partidos políticos, fornecedores e prestadores de serviços de campanha com indícios de infração à lei eleitoral como subsídio aos procedimentos de julgamento das prestações de contas de candidatos e partidos políticos.

A RFB poderá instaurar procedimento administrativo com o objetivo de verificar eventual cometimento de ilícito tributário pelos candidatos, partidos políticos, fornecedores e prestadores de serviços de campanha ou para obter elementos que subsidiarão eventual procedimento de fiscalização.

Ressalta-se que somente será admitida a doação de pessoa física, observando-se que a doação efetivada em quantia acima dos limites fixados a seguir sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso:

a) as pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição;
b) o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido na Lei nº 9.504/1997 para o cargo ao qual concorre;
c) o limite de que trata a letra “a” não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00.

Além disso, as doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha do partido e dos candidatos, devendo, ainda, ser efetuada mediante cheques cruzados e nominais ou mediante transferência eletrônica de depósitos; ou depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado.

(Portaria Conjunta TSE/RFB nº 1/2016 - DOU 1 de 09.09.2016)

Fonte: Editorial IOB
 
 

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

ICMS - Confaz divulga atos que dispõem sobre prazo de entrega da DeSTDA, redução de encargos e anistia tributária





O Confaz divulgou o Ajuste Sinief nº 13/2016, que inclui o Estado do Rio de Janeiro na prorrogação do prazo de entrega da DeSTDA, e os Convênios ICMS nºs 85 a 88/2016, que tratam de dispensa ou redução de encargos, parcelamento e anistia tributária.

O Ajuste Sinief nº 13/2016 altera o Ajuste Sinief nº 7/2016, que prorroga o prazo de envio dos arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. 

Foi incluído o Estado do Rio de Janeiro na prorrogação de prazo prevista para 20.01.2017, em relação aos fatos geradores de janeiro a novembro/2016.

(Despacho SE/Confaz nº 156/2016 - DOU 1 de 08.09.2016)
Fonte: Editorial IOB

Trabalhista/Previdenciária - Aprovada nova versão do leiaute do eSocial



O Comitê Gestor do eSocial aprovou a versão 2.2 do leiaute do eSocial, disponível no site do eSocial na Internet, no endereço eletrônico http://www.esocial.gov.br.
(Resolução CG-eSocial nº 5/2016 - DOU 1 de 06.09.2016)
Fonte: Editorial IOB

sábado, 3 de setembro de 2016

Previdenciária - Esclarecida a regra da contribuição previdenciária patronal na hipótese de contratação de MEI

 

 
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que, desde 1º.07.2009, a empresa contratante de microempreendedor individual (MEI) para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos está obrigada a recolher a respectiva contribuição previdenciária patronal (CPP).
Em relação à contratação de MEI para prestação de outros serviços, a CPP era legalmente exigível a partir de 09.02.2012, mas essa obrigação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147/2014.
(Solução de Consulta Cosit nº 108/2016 - DOU 1 de 1º.09.2016)
Fonte: Editorial IOB

Sped - Receita Federal disponibiliza a versão 2.0.7 do programa validador da ECF


A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou, no Portal do Sped (http://sped.rfb.gov.br), a versão 2.0.6 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as seguintes melhorias:
  • a) Registro X351 - Demonstrativo de Resultados e de Imposto Pago no Exterior: correção do problema de limitação de caracteres de campos numéricos com sinal;
  • b) Registro Y665 - Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial: correção do erro na importação do campo 10 (Método de Controle da Subconta);
  • c) Registro Y570 - Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte: correção do erro de Java na validação desse registro;
  • d) correção da recuperação da ECD para ECF com situações especiais em 2016;
  • e) ajustes na geração da cópia de segurança;
  • f) melhoria de performance na validação de ECF com mais 300 MB.
Fonte: Editorial IOB

Receita Federal regulariza sistema de envio das solicitações do CNPJ


 A Receita Federal do Brasil / RFB disponibilizou, em 15 de agosto, a nova versão do aplicativo de coleta de dados para inscrição, alteração e baixa do CNPJ. Após instabilidades no sistema, no última 25/8, a RFB regularizou o envio das solicitações do CNPJ, comunicando as seguintes ações: que ampliou os recursos tecnológicos de forma a garantir mais acessos simultâneos e conclusão das solicitações do CNPJ e que incluiu nota no sistema explicitando a necessidade de requisitos técnicos para navegadores da Internet e para a transmissão por Certificação Digital.
O sistema está funcionando normalmente, após a implantação das referidas ações, e a perspectiva é de que ocorra um recorde de solicitações cadastradas na nova versão do CNPJ.
Procedimentos importantes para o cidadão-usuário:
Observar os requisitos técnicos essenciais em relação ao navegador utilizado e os procedimentos para configuração do navegador e do Java, em caso de transmissão da solicitação com uso de certificado digital. Descrição das versões suportadas e compatibilidade do seu navegador acesse: https://www38.receita.fazenda.gov.br/cadsincnac/jsp/main/browsers.jsp .
Para transmissão com uso de certificado digital é imprescindível a instalação do Java 1.6 ou versão superior. A versão 1.8 e superior requerem execução de procedimento específico de configuração. Orientações em: https://www38.receita.fazenda.gov.br/cadsincnac/jsp/coleta/ajuda/certificado/instrucoes_applet.html .

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Trabalhista/Previdenciária - Divulgado o novo cronograma de implantação do eSocial




Foi publicado o cronograma de implantação do eSocial, conforme segue:
a) em 1º.01.2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00; e
b) em 1º.07.2018, para os demais empregadores e contribuintes.
As informações dos eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) serão exigidas nos 6 primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade.
Até 1º.07.2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
O tratamento simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao MEI com empregado, segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido futuramente.
(Resolução CD/eSocial nº 2/2016 - DOU 1 de 31.08.2016)
IMPORTANTE
O eSocial foi prorrogado, porém, as empresas continuam sem tempo a perder na sua preparação para o correto cumprimento dessa obrigação futura. O tempo é escasso. Esse aspecto não foi alterado. Mudanças no comportamento dos colaboradores não ocorrem de forma rápida, da noite para o dia. Para mudar a "cultura" de anos e anos de trabalho, suprimir vícios, eliminar descuidos, a empresa precisa de tempo, de mudança de atitude, de preparação, coordenação e supervisão efetiva.
Deixar para se preocupar com o eSocial no ano da sua implantação é uma atitude "suicida" porque não haverá tempo hábil para:
a) se preparar, treinar e reciclar seus colaboradores;
b) auditar as rotinas de trabalho;
c) implantar software adequado e previamente testado.
Assumir o eSocial o quanto antes evitará a ocorrência de inconsistências com a consequente autuação e imposição de pesadas multas.
As nossas soluções ajudarão a empresa na sua preparação para o eSocial, pois são ferramentas indispensáveis na capacitação e atualização de toda a equipe (eSocial e Orientador Trabalhista Online).

Fonte: Editorial IOB