Foi publicada no Diário Oficial da União, de 19 de setembro de
2016, a Resolução CGSN nº 129/2016 que altera a Resolução CGSN nº 94/2011, que
dispõe sobre o Simples Nacional.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos:
- no § 4º-A do art. 2º, para estabelecer que também compõem a
receita bruta:
- o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor
dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
- as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
- os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão
de direito de uso ou gozo;e
- as verbas de patrocínio;
- no § 4º-B do art. 2º, para dispor que não compõem a
receita bruta:
- a venda de bens do ativo imobilizado;
- os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos
auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
- a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou
brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do
destinatário;
- a remessa de amostra grátis;
- os valores recebidos a título de multa ou indenização por
rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do
contrato;
- no art. 17-A, que estabelece que, na hipótese de cancelamento
de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente
federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de
apuração em que tenha havido a tributação originária, quando o
cancelamento se der em período posterior;
- no § 8º do art. 105, para dispor que na hipótese de a receita
bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% os limites de
previstos para o microempreendedor individual (MEI), conforme o caso, o
contribuinte deverá informar no PGDAS-D (anteriormente a informação era
indicada no PGDAS, trata-se aqui de adequação da norma) as receitas
efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos
tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do
Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6º do mesmo artigo, o
qual determina que o contribuinte desenquadrado do Simei e excluído do
Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as
respectivas legislações de regência;
- no art. 119, que estabelece que a compensação dos valores do
Simples Nacional recolhidos indevidamente, ou em montante superior ao
devido, será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples
Nacional.
Para ter acesso a íntegra
da Resolução nº 129/2016 clique aqui.
Nenhum comentário:
Postar um comentário