Foi publicada a versão 10.0.1 do programa da ECD, com melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de
downloads do sítio do Sped:
Fonte: Sped
A AR CONSULTORIA CONTÁBIL criou este blog com o objetivo de assessorar as empresas e profissionais nas áreas previdenciária, trabalhista, planejamento tributário, auditoria, perícia contábil e contabilidade em geral. Os assuntos são colocados de forma objetiva e clara para facilitar e agilizar as consultas. AR CONSULTORIA CONTÁBIL is voted for specifically for tax planning, tax consultancy, labor and accounting, in an objective and clear way to facilitate and speed up consultations.
Foi publicada a versão 10.0.1 do programa da ECD, com melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de
downloads do sítio do Sped:
Fonte: Sped
Quem fizer a autodeclaração dentro do prazo receberá as
duas primeiras parcelas no dia 6 de setembro
Publicado em 23/08/2022 17h15
O prazo para que os transportadores
autônomos de carga façam a Autodeclaração do Termo de Registro do TAC, para
recebimento da primeira e da segunda parcelas no dia 6 de setembro, encerra no
dia 29 de agosto, às 18h. Devem fazer a autodeclaração os profissionais com
cadastro em situação "ativo" no Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Cargas (RNTR-C), da Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT), mas que não tiveram registro de operação de transporte rodoviário de
carga neste ano.
Todos os
profissionais nessa situação estão com uma notificação nos sistemas do
Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). E poderão utilizar esses mesmos
canais para fazer a autodeclaração. O acesso pode ser feito pelo Portal Emprega
Brasil, utilizando o login do Gov.br, no link https://servicos.mte.gov.br,
ou pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. O documento dará mais
segurança e transparência à utilização dos recursos públicos.
Os caminhoneiros-TAC que efetuarem a
autodeclaração após 29 de agosto somente terão direito a receber o benefício a
partir do mês da realização da autodeclaração, desde que atendidos os demais
requisitos legais, sem possibilidade de pagamento retroativo.
Na autodeclaração, o caminhoneiro-TAC
deverá afirmar que atende aos requisitos legais exigidos para recebimento do
benefício e que está apto a realizar, de forma regular, transporte rodoviário
de carga. Também será necessário informar o Registro Nacional de Veículos Automotores
(Renavam) dos veículos cadastrados junto à ANTT.
No primeiro lote, em 9 de agosto, mais de
190 mil caminhoneiros-TAC foram habilitados a receber as duas primeiras
parcelas de pagamento, referentes aos meses de julho e agosto. Veja a tabela:
Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/
A Portaria
SUARA nº 24/2022 autorizou, até o dia
09.09.2022, o fornecimento de cópia de Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), por meio de processo digital aberto no
Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
O processo digital deverá ser aberto em nome do titular da
declaração, pelo próprio titular ou seu procurador, observado o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022, até o dia 31.08.2022,
observando-se que será fornecida cópia em formato digital da última DIRPF
transmitida nos últimos cinco anos.
(Portaria SUARA nº 24/2022 - DOU de 22.08.2022)
Fonte: Editorial IOB
A Portaria SUARA nº 24/2022 autorizou, até o dia 09.02.2022, o fornecimento de cópia de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
O processo
digital deverá ser aberto em nome do titular da declaração, pelo próprio
titular ou seu procurador, observado o disposto na Instrução Normativa RFB
nº 2.066/2022 , até o dia 31.08.2022, observando-se que será fornecida
cópia em formato digital da última DIRPF transmitida nos últimos cinco anos.
(Portaria
SUARA nº 24/2022 - DOU de
22.08.2022)
Foram alteradas determinadas disposições da Portaria DIRBEN/INSS nº 949/2021, referente a análise do direito ao Benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência.
Assim,
a concessão do benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18)
dependerá do preenchimento simultâneo, dentre outros requisitos, de:
a)
exercer, na Data de Entrada do Requerimento - DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa
com Deficiência (B-18), atividade remunerada que a enquadre como segurado
obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime
Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, inclusive regime de previdência militar; e
b)
atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada,
incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida
para o acesso ao benefício, inclusive aqueles decorrentes das ações civis
públicas aplicáveis.
Para fins de direito ao Auxílio-Inclusão à Pessoa
com Deficiência (B-18), os motivos de suspensão ou cessação do Benefício
Assistencial à Pessoa com Deficiência (B87) considerados para reconhecimento do
direito conforme inciso I do caput, são os dispostos no art. 21-A da
Lei 8.742 ,
de 7 de dezembro de 1993, relacionados a seguir: I - 7 (BPC>2 ANOS -
APRENDIZ C/ DEFIC), cessação; II - 116 (CESS. B87 APOS ANALISE REQUERIMENTO
B18), cessação; e III - 86 (SUSP. BPC EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA), suspensão.
Na hipótese de benefício assistencial anterior com motivo de suspensão ou
cessação diverso dos relacionados, quando possível, caberá a alteração para
possibilitar o reconhecimento do direito ao auxílio-inclusão. E, a deficiência
será presumida quando o requerente estiver com Benefício Assistencial à Pessoa
com Deficiência (B-87) ativo, suspenso ou cessado em conformidade com os
critérios mencionados anteriormente.
A
concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), em decorrência
de sua natureza assistencial, independe de carência, devendo o requerimento ser
indeferido quando, na DER, não restarem comprovados a filiação ao RGPS ou RPPS,
inclusive originário de vínculo militar, ou ainda, o exercício da atividade
remunerada.
O
valor da remuneração considerado será o auferido à época da Data de Entrada do
Requerimento - DER do Auxílio-Inclusão da Pessoa com Deficiência (B-18). O
limite de até 2 (dois) salários-mínimos de remuneração pelo exercício de
atividade remunerada é válido para todas as categorias de trabalhadores e, para
o contribuinte individual ou segurado especial que contribuir facultativamente,
deverá ser aferido pelo valor da contribuição previdenciária recolhida na
competência de entrada do requerimento do auxílio-inclusão, se houver, ou, na
imediatamente anterior à apresentação do pedido. Para o segurado especial sem
contribuição facultativa, o valor de remuneração auferido a ser considerado
será de 1 (um) salário-mínimo. Para o segurado especial que contribui
facultativamente não será exigida a continuidade das contribuições
previdenciárias para manutenção do direito ao Auxílio-Inclusão, cabendo
entretanto, a comprovação da continuidade do exercício da atividade remunerada
no período de manutenção do Auxílio-Inclusão.
Para
fins de análise do requerimento ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência
(B-18), a data a ser considerada como sendo do início da atividade remunerada
será:
a)
para o segurado especial com ou sem contribuição facultativa, de acordo com a
data da documentação apresentada visando a comprovação do exercício da
atividade laborativa de natureza rural nos moldes da legislação previdenciária;
e
b)
Para o trabalhador avulso, o primeiro dia da competência em que foi efetuada a
primeira contribuição previdenciária sem que se verifique interrupção nos
recolhimentos, anterior a DER do Auxílio-inclusão.
Caberá
a devolução de valores recebidos a título de Benefício Assistencial à Pessoa
com Deficiência (B-87) em concomitância com o exercício de atividade
remunerada, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 11-A da Portaria nº
949/2021, com redação da nova Portaria.
Por fim, revoga-se a alínea b do § 5º do art. 10 da
Portaria DIRBEN/INSS Nº 949, de 18 de novembro de 2021, sendo que as alterações
entram em vigor na data da publicação da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.047/2022 .
(Portaria DIRBEN/INSS nº 1.047/2022 -
DOU de 11.08.2022)
Portaria Conjunta RFB/PGFN
nº 64/2022 - DOU de 05.08.2022 altera as
disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/ 2019, que trata sobre o
parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Dessa forma, para os pedidos de parcelamento apresentados até
31.12.2022, alterando o prazo determinado anteriormente que era 01.08.2022, os
valores mínimos a que se refere o caput são de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física;
ou
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
b.1) o devedor for pessoa jurídica;
b.2) o débito for relativo a obra de construção civil, de
responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
b.3) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002
(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 64/2022 - DOU de 05.08.2022)
Fonte: Editorial IOB
A Caixa Econômica Federal divulgou os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a seguir, a serem aplicados em 10.08.2022 nas contas do FGTS dos trabalhadores:
Conta - Juros de |
JAM |
3% ao ano |
0,004101 |
4% ao ano |
0,004910 |
5% ao ano |
0,005711 |
6% ao ano |
0,006506 |
(Edital
Eletrônico Caixa s/nº. Disponível em: www.caixa.gov.br. Acesso em: 04.08.2022)
Escritórios de contabilidade, startups, bancos e outros atores do mercado contarão com integração tecnológica para atender a seus clientes
Publicado em 03/08/2022 09h29
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Serviço
Federal de Processamento de Dados (Serpro) disponibilizarão uma nova plataforma
de prestação de serviços contábeis e fiscais. O Integra Contador permitirá o
acesso automatizado a um conjunto de informações que, até o momento, só estavam
disponíveis por consulta individualizada no Centro Virtual de Atendimento da
Receita Federal, o e-CAC.
A plataforma oferece, inicialmente, 27 serviços em
sete APIs (Application Programming Interface). Dentre os principais, estão os
relacionadas ao Simples Nacional e MEI, consulta e transmissão de DCTFWeb,
consulta de pagamentos realizados, emissão de DARF, dentre outros.
O Integra Contador poderá ser obtido pela Loja
Serpro em data ainda a ser divulgada. Para obter a solução será necessária a
utilização de certificado digital e-CNPJ.
Todas as consultas a dados só serão permitidas após
a conferência da autorização do proprietário das informações ou de seu
procurador. A autorização do procurador deverá ser realizada previamente, pelo
e-CAC.
Funcionalidades:
APIFUNCIONALIDADESIntegra SN
(Simples Nacional)Permite a entrega e consulta da declaração do Simples
Nacional (PGDAS-D), além da geração do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (DAS)Integra MEI (Microempreendedor Individual)Permite a geração do
DAS além de consultar a dívida e atualizar o benefícioIntegra DCTFWEB
(Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de
Outras Entidades e Fundos)Permite a transmissão e consultas da DCTF, além da
geração do DARF referente à declaraçãoIntegra SICALWEB (Sistema de Cálculo de
Acréscimos Legais)Permite a geração de DARFsIntegra PagamentoPermite a consulta
de comprovantes de pagamentoIntegra Caixa PostalPermite a consulta de mensagens
da caixa postal RFB do contribuinteIntegra ProcuraçõesPermite a consulta de
procurações eletrônicas do contribuinte
Saiba mais sobre a solução neste link
com a documentação técnica disponibilizada pelo Serpro.
Foram
publicadas no portal do Sped (http://sped.rfb.gov.br/), as versões 1.5.1.4 e
2.1.1 do Manual de orientação do usuário da EFD-Reinf.
Lembra-se que, nos termos do Ato Declaratório Executivo COFIS
nº 60/2022, os leiautes da
EFD-Reinf:
- versão 1.5.1 - continua vigente até a competência
fevereiro/2023;
- versão 2.1.1 - será exigida para os eventos ocorridos a partir
da competência março/2023.
Fonte: Editorial IOB
Foram publicadas no portal do Sped
(http://sped.rfb.gov.br/), as versões 1.5.1.4 e 2.1.1 do Manual de orientação
do usuário da EFD-Reinf.
Lembra-se
que, nos termos do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 60/2022 ,
os leiautes da EFD-Reinf:
- versão 1.5.1 - continua vigente até a
competência fevereiro/2023;
- versão 2.1.1 - será exigida para os
eventos ocorridos a partir da competência março/2023.
Fonte: Editorial IOB