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segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Sped - Publicação da Versão 10.0.1 do Programa da ECD

 Foi publicada a versão 10.0.1 do programa da ECD, com melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd


Fonte: Sped


quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Trabalhista - BENEFÍCIO CAMINHONEIRO-TAC Prazo para fazer a autodeclaração termina no dia 29 de agosto

 

Quem fizer a autodeclaração dentro do prazo receberá as duas primeiras parcelas no dia 6 de setembro

Publicado em 23/08/2022 17h15

O prazo para que os transportadores autônomos de carga façam a Autodeclaração do Termo de Registro do TAC, para recebimento da primeira e da segunda parcelas no dia 6 de setembro, encerra no dia 29 de agosto, às 18h. Devem fazer a autodeclaração os profissionais com cadastro em situação "ativo" no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), mas que não tiveram registro de operação de transporte rodoviário de carga neste ano.

Todos os profissionais nessa situação estão com uma notificação nos sistemas do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). E poderão utilizar esses mesmos canais para fazer a autodeclaração. O acesso pode ser feito pelo Portal Emprega Brasil, utilizando o login do Gov.br, no link https://servicos.mte.gov.br, ou pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. O documento dará mais segurança e transparência à utilização dos recursos públicos.

Os caminhoneiros-TAC que efetuarem a autodeclaração após 29 de agosto somente terão direito a receber o benefício a partir do mês da realização da autodeclaração, desde que atendidos os demais requisitos legais, sem possibilidade de pagamento retroativo.

Na autodeclaração, o caminhoneiro-TAC deverá afirmar que atende aos requisitos legais exigidos para recebimento do benefício e que está apto a realizar, de forma regular, transporte rodoviário de carga. Também será necessário informar o Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) dos veículos cadastrados junto à ANTT.

No primeiro lote, em 9 de agosto, mais de 190 mil caminhoneiros-TAC foram habilitados a receber as duas primeiras parcelas de pagamento, referentes aos meses de julho e agosto. Veja a tabela:

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/

quarta-feira, 24 de agosto de 2022

IRPF - Receita Federal libera a utilização do serviço de cópia da Declaração de Ajuste Anual por meio do e-CAC

 

A Portaria SUARA nº 24/2022 autorizou, até o dia 09.09.2022, o fornecimento de cópia de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

O processo digital deverá ser aberto em nome do titular da declaração, pelo próprio titular ou seu procurador, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022até o dia 31.08.2022, observando-se que será fornecida cópia em formato digital da última DIRPF transmitida nos últimos cinco anos.

(Portaria SUARA nº 24/2022 - DOU de 22.08.2022)

 

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 23 de agosto de 2022

IRPF - Receita Federal libera a utilização do serviço de cópia da Declaração de Ajuste Anual por meio do e-CAC

 A Portaria SUARA nº 24/2022 autorizou, até o dia 09.02.2022, o fornecimento de cópia de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

O processo digital deverá ser aberto em nome do titular da declaração, pelo próprio titular ou seu procurador, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022 , até o dia 31.08.2022, observando-se que será fornecida cópia em formato digital da última DIRPF transmitida nos últimos cinco anos.

(Portaria SUARA nº 24/2022 - DOU de 22.08.2022)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Previdenciária - Auxílio-inclusão para pessoas com deficiência tem regras alteradas pelo INSS

 Foram alteradas determinadas disposições da Portaria DIRBEN/INSS nº 949/2021, referente a análise do direito ao Benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência.

Assim, a concessão do benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) dependerá do preenchimento simultâneo, dentre outros requisitos, de:

a) exercer, na Data de Entrada do Requerimento - DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive regime de previdência militar; e

b) atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, inclusive aqueles decorrentes das ações civis públicas aplicáveis.

Para fins de direito ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), os motivos de suspensão ou cessação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B87) considerados para reconhecimento do direito conforme inciso I do caput, são os dispostos no art. 21-A da Lei 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, relacionados a seguir: I - 7 (BPC>2 ANOS - APRENDIZ C/ DEFIC), cessação; II - 116 (CESS. B87 APOS ANALISE REQUERIMENTO B18), cessação; e III - 86 (SUSP. BPC EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA), suspensão. Na hipótese de benefício assistencial anterior com motivo de suspensão ou cessação diverso dos relacionados, quando possível, caberá a alteração para possibilitar o reconhecimento do direito ao auxílio-inclusão. E, a deficiência será presumida quando o requerente estiver com Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) ativo, suspenso ou cessado em conformidade com os critérios mencionados anteriormente.

A concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), em decorrência de sua natureza assistencial, independe de carência, devendo o requerimento ser indeferido quando, na DER, não restarem comprovados a filiação ao RGPS ou RPPS, inclusive originário de vínculo militar, ou ainda, o exercício da atividade remunerada.

O valor da remuneração considerado será o auferido à época da Data de Entrada do Requerimento - DER do Auxílio-Inclusão da Pessoa com Deficiência (B-18). O limite de até 2 (dois) salários-mínimos de remuneração pelo exercício de atividade remunerada é válido para todas as categorias de trabalhadores e, para o contribuinte individual ou segurado especial que contribuir facultativamente, deverá ser aferido pelo valor da contribuição previdenciária recolhida na competência de entrada do requerimento do auxílio-inclusão, se houver, ou, na imediatamente anterior à apresentação do pedido. Para o segurado especial sem contribuição facultativa, o valor de remuneração auferido a ser considerado será de 1 (um) salário-mínimo. Para o segurado especial que contribui facultativamente não será exigida a continuidade das contribuições previdenciárias para manutenção do direito ao Auxílio-Inclusão, cabendo entretanto, a comprovação da continuidade do exercício da atividade remunerada no período de manutenção do Auxílio-Inclusão.

Para fins de análise do requerimento ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), a data a ser considerada como sendo do início da atividade remunerada será:

a) para o segurado especial com ou sem contribuição facultativa, de acordo com a data da documentação apresentada visando a comprovação do exercício da atividade laborativa de natureza rural nos moldes da legislação previdenciária; e

b) Para o trabalhador avulso, o primeiro dia da competência em que foi efetuada a primeira contribuição previdenciária sem que se verifique interrupção nos recolhimentos, anterior a DER do Auxílio-inclusão.

Caberá a devolução de valores recebidos a título de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) em concomitância com o exercício de atividade remunerada, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 11-A da Portaria nº 949/2021, com redação da nova Portaria.

Por fim, revoga-se a alínea b do § 5º do art. 10 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 949, de 18 de novembro de 2021, sendo que as alterações entram em vigor na data da publicação da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.047/2022 .

(Portaria DIRBEN/INSS nº 1.047/2022 - DOU de 11.08.2022)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Parcelamento de tributos federais - Valores mínimos - Prorrogação

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 64/2022 - DOU de 05.08.2022 altera as disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/ 2019, que trata sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

Dessa forma, para os pedidos de parcelamento apresentados até 31.12.2022, alterando o prazo determinado anteriormente que era 01.08.2022, os valores mínimos a que se refere o caput são de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:

b.1) o devedor for pessoa jurídica;

b.2) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou

b.3) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002

(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 64/2022 - DOU de 05.08.2022)

 

 

                                                                                                                                                                                           

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Trabalhista - Divulgado JAM (FGTS) - Agosto/2022

 A Caixa Econômica Federal divulgou os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a seguir, a serem aplicados em 10.08.2022 nas contas do FGTS dos trabalhadores:

Conta - Juros de

JAM

3% ao ano

0,004101

4% ao ano

0,004910

5% ao ano

0,005711

6% ao ano

0,006506

(Edital Eletrônico Caixa s/nº. Disponível em: www.caixa.gov.br. Acesso em: 04.08.2022)

Fonte: Editorial IOB

Integra Contador unifica acesso a informações para prestação de serviços contábeis

 Escritórios de contabilidade, startups, bancos e outros atores do mercado contarão com integração tecnológica para atender a seus clientes

Publicado em 03/08/2022 09h29

A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) disponibilizarão uma nova plataforma de prestação de serviços contábeis e fiscais. O Integra Contador permitirá o acesso automatizado a um conjunto de informações que, até o momento, só estavam disponíveis por consulta individualizada no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, o e-CAC.

A plataforma oferece, inicialmente, 27 serviços em sete APIs (Application Programming Interface). Dentre os principais, estão os relacionadas ao Simples Nacional e MEI, consulta e transmissão de DCTFWeb, consulta de pagamentos realizados, emissão de DARF, dentre outros.

O Integra Contador poderá ser obtido pela Loja Serpro em data ainda a ser divulgada. Para obter a solução será necessária a utilização de certificado digital e-CNPJ.

Todas as consultas a dados só serão permitidas após a conferência da autorização do proprietário das informações ou de seu procurador. A autorização do procurador deverá ser realizada previamente, pelo e-CAC.

Funcionalidades:

APIFUNCIONALIDADESIntegra SN (Simples Nacional)Permite a entrega e consulta da declaração do Simples Nacional (PGDAS-D), além da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)Integra MEI (Microempreendedor Individual)Permite a geração do DAS além de consultar a dívida e atualizar o benefícioIntegra DCTFWEB (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos)Permite a transmissão e consultas da DCTF, além da geração do DARF referente à declaraçãoIntegra SICALWEB (Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais)Permite a geração de DARFsIntegra PagamentoPermite a consulta de comprovantes de pagamentoIntegra Caixa PostalPermite a consulta de mensagens da caixa postal RFB do contribuinteIntegra ProcuraçõesPermite a consulta de procurações eletrônicas do contribuinte

Saiba mais sobre a solução neste link com a documentação técnica disponibilizada pelo Serpro.

Fonte: Gov.br

quarta-feira, 3 de agosto de 2022

EFD-Reinf - Publicadas novas versões do Manual de orientação

 

Foram publicadas no portal do Sped (http://sped.rfb.gov.br/), as versões 1.5.1.4 e 2.1.1 do Manual de orientação do usuário da EFD-Reinf.

Lembra-se que, nos termos do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 60/2022, os leiautes da EFD-Reinf:

- versão 1.5.1 - continua vigente até a competência fevereiro/2023;

- versão 2.1.1 - será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência março/2023.

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 2 de agosto de 2022

EFD-Reinf - Publicadas novas versões do Manual de orientação

 

Foram publicadas no portal do Sped (http://sped.rfb.gov.br/), as versões 1.5.1.4 e 2.1.1 do Manual de orientação do usuário da EFD-Reinf.

Lembra-se que, nos termos do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 60/2022 , os leiautes da EFD-Reinf:

- versão 1.5.1 - continua vigente até a competência fevereiro/2023;

- versão 2.1.1 - será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência março/2023.

Fonte: Editorial IOB