Foram alteradas determinadas disposições da Portaria DIRBEN/INSS nº 949/2021, referente a análise do direito ao Benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência.
Assim,
a concessão do benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18)
dependerá do preenchimento simultâneo, dentre outros requisitos, de:
a)
exercer, na Data de Entrada do Requerimento - DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa
com Deficiência (B-18), atividade remunerada que a enquadre como segurado
obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime
Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, inclusive regime de previdência militar; e
b)
atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada,
incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida
para o acesso ao benefício, inclusive aqueles decorrentes das ações civis
públicas aplicáveis.
Para fins de direito ao Auxílio-Inclusão à Pessoa
com Deficiência (B-18), os motivos de suspensão ou cessação do Benefício
Assistencial à Pessoa com Deficiência (B87) considerados para reconhecimento do
direito conforme inciso I do caput, são os dispostos no art. 21-A da
Lei 8.742 ,
de 7 de dezembro de 1993, relacionados a seguir: I - 7 (BPC>2 ANOS -
APRENDIZ C/ DEFIC), cessação; II - 116 (CESS. B87 APOS ANALISE REQUERIMENTO
B18), cessação; e III - 86 (SUSP. BPC EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA), suspensão.
Na hipótese de benefício assistencial anterior com motivo de suspensão ou
cessação diverso dos relacionados, quando possível, caberá a alteração para
possibilitar o reconhecimento do direito ao auxílio-inclusão. E, a deficiência
será presumida quando o requerente estiver com Benefício Assistencial à Pessoa
com Deficiência (B-87) ativo, suspenso ou cessado em conformidade com os
critérios mencionados anteriormente.
A
concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), em decorrência
de sua natureza assistencial, independe de carência, devendo o requerimento ser
indeferido quando, na DER, não restarem comprovados a filiação ao RGPS ou RPPS,
inclusive originário de vínculo militar, ou ainda, o exercício da atividade
remunerada.
O
valor da remuneração considerado será o auferido à época da Data de Entrada do
Requerimento - DER do Auxílio-Inclusão da Pessoa com Deficiência (B-18). O
limite de até 2 (dois) salários-mínimos de remuneração pelo exercício de
atividade remunerada é válido para todas as categorias de trabalhadores e, para
o contribuinte individual ou segurado especial que contribuir facultativamente,
deverá ser aferido pelo valor da contribuição previdenciária recolhida na
competência de entrada do requerimento do auxílio-inclusão, se houver, ou, na
imediatamente anterior à apresentação do pedido. Para o segurado especial sem
contribuição facultativa, o valor de remuneração auferido a ser considerado
será de 1 (um) salário-mínimo. Para o segurado especial que contribui
facultativamente não será exigida a continuidade das contribuições
previdenciárias para manutenção do direito ao Auxílio-Inclusão, cabendo
entretanto, a comprovação da continuidade do exercício da atividade remunerada
no período de manutenção do Auxílio-Inclusão.
Para
fins de análise do requerimento ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência
(B-18), a data a ser considerada como sendo do início da atividade remunerada
será:
a)
para o segurado especial com ou sem contribuição facultativa, de acordo com a
data da documentação apresentada visando a comprovação do exercício da
atividade laborativa de natureza rural nos moldes da legislação previdenciária;
e
b)
Para o trabalhador avulso, o primeiro dia da competência em que foi efetuada a
primeira contribuição previdenciária sem que se verifique interrupção nos
recolhimentos, anterior a DER do Auxílio-inclusão.
Caberá
a devolução de valores recebidos a título de Benefício Assistencial à Pessoa
com Deficiência (B-87) em concomitância com o exercício de atividade
remunerada, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 11-A da Portaria nº
949/2021, com redação da nova Portaria.
Por fim, revoga-se a alínea b do § 5º do art. 10 da
Portaria DIRBEN/INSS Nº 949, de 18 de novembro de 2021, sendo que as alterações
entram em vigor na data da publicação da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.047/2022 .
(Portaria DIRBEN/INSS nº 1.047/2022 -
DOU de 11.08.2022)
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