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sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Previdenciária - Auxílio-inclusão para pessoas com deficiência tem regras alteradas pelo INSS

 Foram alteradas determinadas disposições da Portaria DIRBEN/INSS nº 949/2021, referente a análise do direito ao Benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência.

Assim, a concessão do benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) dependerá do preenchimento simultâneo, dentre outros requisitos, de:

a) exercer, na Data de Entrada do Requerimento - DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive regime de previdência militar; e

b) atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, inclusive aqueles decorrentes das ações civis públicas aplicáveis.

Para fins de direito ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), os motivos de suspensão ou cessação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B87) considerados para reconhecimento do direito conforme inciso I do caput, são os dispostos no art. 21-A da Lei 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, relacionados a seguir: I - 7 (BPC>2 ANOS - APRENDIZ C/ DEFIC), cessação; II - 116 (CESS. B87 APOS ANALISE REQUERIMENTO B18), cessação; e III - 86 (SUSP. BPC EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA), suspensão. Na hipótese de benefício assistencial anterior com motivo de suspensão ou cessação diverso dos relacionados, quando possível, caberá a alteração para possibilitar o reconhecimento do direito ao auxílio-inclusão. E, a deficiência será presumida quando o requerente estiver com Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) ativo, suspenso ou cessado em conformidade com os critérios mencionados anteriormente.

A concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), em decorrência de sua natureza assistencial, independe de carência, devendo o requerimento ser indeferido quando, na DER, não restarem comprovados a filiação ao RGPS ou RPPS, inclusive originário de vínculo militar, ou ainda, o exercício da atividade remunerada.

O valor da remuneração considerado será o auferido à época da Data de Entrada do Requerimento - DER do Auxílio-Inclusão da Pessoa com Deficiência (B-18). O limite de até 2 (dois) salários-mínimos de remuneração pelo exercício de atividade remunerada é válido para todas as categorias de trabalhadores e, para o contribuinte individual ou segurado especial que contribuir facultativamente, deverá ser aferido pelo valor da contribuição previdenciária recolhida na competência de entrada do requerimento do auxílio-inclusão, se houver, ou, na imediatamente anterior à apresentação do pedido. Para o segurado especial sem contribuição facultativa, o valor de remuneração auferido a ser considerado será de 1 (um) salário-mínimo. Para o segurado especial que contribui facultativamente não será exigida a continuidade das contribuições previdenciárias para manutenção do direito ao Auxílio-Inclusão, cabendo entretanto, a comprovação da continuidade do exercício da atividade remunerada no período de manutenção do Auxílio-Inclusão.

Para fins de análise do requerimento ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), a data a ser considerada como sendo do início da atividade remunerada será:

a) para o segurado especial com ou sem contribuição facultativa, de acordo com a data da documentação apresentada visando a comprovação do exercício da atividade laborativa de natureza rural nos moldes da legislação previdenciária; e

b) Para o trabalhador avulso, o primeiro dia da competência em que foi efetuada a primeira contribuição previdenciária sem que se verifique interrupção nos recolhimentos, anterior a DER do Auxílio-inclusão.

Caberá a devolução de valores recebidos a título de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) em concomitância com o exercício de atividade remunerada, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 11-A da Portaria nº 949/2021, com redação da nova Portaria.

Por fim, revoga-se a alínea b do § 5º do art. 10 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 949, de 18 de novembro de 2021, sendo que as alterações entram em vigor na data da publicação da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.047/2022 .

(Portaria DIRBEN/INSS nº 1.047/2022 - DOU de 11.08.2022)

Fonte: Editorial IOB

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