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terça-feira, 10 de novembro de 2009

LEI Nº 8.955/94

Lei nº 8955 de 15 de dezembro de 1994
Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
Vide na íntegra:

terça-feira, 3 de novembro de 2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 970, DE 23/10/2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 970, DE 23/10/2009 DOU de 26/10/2009 Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009, RESOLVE: Art. 1º - O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - A apresentação dos dados, a que se refere o art. 1º, não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários. Parágrafo único - Na hipótese a que se refere o caput, a pessoa jurídica fica obrigada a informar o atendimento da condição ali prevista, na forma e no prazo a serem definidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR) Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 969, DE 21/10/2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 969, DE 21/10/2009 DOU de 22/10/2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido. Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

TRABALHO TEMPORÁRIO

Emprego temporário é regido por Lei no Brasil

O fim do ano está chegando e as oportunidades de empregos temporários começam a surgir com mais intensidade, especialmente no comércio varejista. E a chance inicial pode representar a conquista um emprego efetivo. No Brasil, o trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74; e é prestado por Pessoa Física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Em 2007, a Instrução Normativa 07 do MTE regulamentou o artigo 5 da Lei 6.019/74, especificando os procedimentos para pedido e concessão de registro da empresa de trabalho temporário no MTE. Em 2008, houve regulamentação da Portaria 574/2007, que traz as instruções para pedido e concessão de prorrogação do contrato de trabalho temporário, muito solicitado nos setores Comercial e de Serviços. Para renovar o contrato, é necessário que a empresa tomadora protocole requerimento, conforme modelo do anexo à Portaria, dirigido ao Superintendente Regional do Trabalho, solicitando a prorrogação e justificando o motivo. O limite da prorrogação é o mesmo período do contrato inicial. A fiscalização sobre o cumprimento das normas fica a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SRTE). Confira os direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores temporários: * Remuneração equivalente à dos empregados efetivos * Jornada máxima de oito horas diárias e 40 horas semanais * Repouso semanal remunerado * Pagamento de horas extras, não excedente a duas horas diárias * Adicional por trabalho noturno, de insalubridade ou periculosidade * Indenização por dispensa sem justa causa ou término do contrato, proporcional ao tempo trabalhado * Seguro contra acidente de trabalho * 13º salário proporcional * Férias proporcionais, acrescidos de 1/3 de férias * Proteção da Previdência Social * Contagem do tempo de serviço como trabalhador temporário para aposentadoria * Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) * Contrato de três meses, renovável por mais três, mediante autorização do Ministério do Trabalho * Registro na Ficha/Livro de Empregado da empresa e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da condição de trabalhador temporário * Vale-Transporte e Auxílio-Alimentação Oportunidades - É possível encontrar oportunidades nas agências do Sistema Nacional de Emprego (Sine) e em 1.600 Empresas de Trabalho Temporário autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego em todo o país.

Fonte: MTE - Ministério do Trabalho e Emprego

RESOLUÇÃO DO BACEN No. 3.796 de 15.10.2009

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.796, DE 15/10/2009 DOU de 19/10/2009

Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de outubro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, RESOLVEU: Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a efetivação do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, relativamente às operações neles enquadradas: I - até 30 de novembro de 2009, para os mutuários manifestarem interesse em liquidar as parcelas de juros vencidas ou em contratar nova operação de crédito nas condições estabelecidas no art. 2º desta resolução; II - até 30 de dezembro de 2009, para a quitação do saldo das parcelas de juros vencidas; III - até 30 de dezembro de 2009, para os mutuários das operações de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de 2008, adimplirem- se e assim habilitarem-se ao benefício ali assegurado; IV - até 30 de junho de 2010, para as instituições financeiras formalizarem as operações de financiamento de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008. Art. 2º - A contratação de novo financiamento para liquidação do valor apurado das parcelas de juros vencidas, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008, deverá obedecer às seguintes condições: I - operações lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO): a) fonte de recursos: Fundos Constitucionais de Financiamento; b) risco de crédito: manutenção do risco atual da operação; c) limite de crédito: valor apurado na forma do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008, após efetuada a amortização de, no mínimo, 5% (cinco por cento) daquele valor; d) prazo: até 4 (quatro) anos, com amortizações livremente pactuadas entre o devedor e o agente financeiro, tendo em conta a periodicidade regular de obtenção de receitas por parte do mutuário; e) encargos financeiros: as taxas vigentes para operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de acordo com a classificação do mutuário; f) garantias: as usuais do crédito rural; II - operações lastreadas em recursos das instituições financeiras ou com risco de crédito da União por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001: a) fonte de recursos: recursos obrigatórios do crédito rural; b) risco de crédito: integral da instituição financeira; c) limite de crédito: valor apurado na forma do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008, deduzida a amortização efetuada de, no mínimo, 5% (cinco por cento) daquele valor; d) prazo: até 4 (quatro) anos, com amortizações livremente pactuadas entre o devedor e o agente financeiro, tendo em conta a periodicidade regular de obtenção de receitas por parte do mutuário; e) encargos financeiros: as taxas vigentes para operações com recursos obrigatórios do crédito rural; f) garantias: as usuais do crédito rural. Art. 3º - Com relação às operações de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de 2008, deverá constar no aditivo contratual que as parcelas de juros em situação de inadimplemento ficarão sujeitas à variação integral acumulada do IGP-M e dos juros originalmente contratados, a partir de 1º de novembro de 2008, sem prejuízo da aplicação dos encargos de inadimplemento pactuados e de outras sanções cabíveis sobre as parcelas em atraso, a partir da data de seus vencimentos. Art. 4º - As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de julho de 2010 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos do FNO, do FNE ou do FCO, ao Ministério da Integração Nacional o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta resolução. Art. 5º - No processo de formalização das renegociações de que trata esta resolução, devem ser observadas as disposições das Resoluções nºs 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e 3.749, de 30 de junho de 2009, relativamente à classificação das referidas operações, exceto para aquelas contratadas com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento, as quais se sujeitam às normas dos órgãos de gestão desses Fundos. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Art. 7º - Fica revogada a Resolução nº 3.574, de 29 de maio de 2008.

MÁRIO MAGALHÃES CARVALHO MESQUITA Presidente do Banco Substituto

EVITAR RETENÇÃO DO INSS INEQUIVOCADAMENTE

Veja como Evitar a Retenção de Contribuição Previdenciária sobre a Nota Fiscal de Serviço
A Lei nº 8.212/91 estabelecia no art. 31 que, o contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responderia solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados. A responsabilidade solidária consiste quando, o contratante de um determinado serviço, responde pelas obrigações previdenciárias que o contratado deixar de cumprir. Com a Lei nº 9.528/97 foi alterado o referido artigo e, a partir de fevereiro/1999 deixou-se de ter a responsabilidade solidária e, dessa forma, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, dever de reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida. Em todos esses anos, a maior dificuldade, tanto das empresas contratantes, quanto das prestadoras de serviço é a identificação se tal serviço está ou não sujeito a retenção de 11%. Neste trabalho, vamos dar orientações para que facilite esse enquadramento, uma vez que, não são todos os serviços que estão sujeitos a retenção de 11% para a Seguridade Social. A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, em seus arts. 145 e 146 estabelece quais são os serviços sujeitos a retenção de 11%, se prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. São eles: a) se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada: I – limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; II – vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; III – construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como, a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; IV – natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; V – digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; VI – preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como, o escaneamento manual ou a leitura ótica. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção. b) se contratados mediante cessão de mão de obra: I – acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso; II – embalagem, relacionadas com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda; III – acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros; IV – cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente; V – coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias; VI – copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; VII – hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero; VIII – corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações; IX – distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes; X – treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas; XI – entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares; XII – ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço XIII – leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como, a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica; XIV – manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida uma equipe à disposição da contratante; XV – montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina; XVI – operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada; XVII – operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários; XVIII – operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo; XIX – portaria, recepção ou ascensorista realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos; XX – recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais; XXI – promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos; XXII – secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas; XXIII – saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; XXIV – telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento. A seguir descrevemos alguns passos para enquadramento do serviço. 1º Passo Assim, o 1º passo é verificar se o serviço prestado está contido na relação anterior. Lembramos que é exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, porém, a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa. Dessa forma, se o serviço não estiver incluso nessa relação, já podemos descartar a retenção. Supondo que o serviço esteja contido na relação anterior. Neste caso, é necessário identificarmos de que forma o serviço é prestado: se mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Essa identificação é importante pois os serviços contidos na letra “a” estão sujeitos a retenção se prestados seja mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Já os serviços da letra “b”, somente estarão sujeitos a retenção se forem prestados mediante cessão de mão de obra. Feito isto, vamos ao 2º passo. 2º Passo Agora, precisamos identificar se o serviço que está sendo prestado é cessão de mão de obra ou empreitada. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74. Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, ou seja, tem que haver a disponibilização desse trabalhador de forma contínua, respeitados os limites do contrato. Já, empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. Podemos observar que a empreitada difere da cessão de mão de obra em vários aspectos e, principalmente pelo fato do serviço ter um início e um término, ou seja, o serviço tem previsão para o término. Na cessão de mão de obra, não conseguimos precisar uma data específica, haja vista que neste caso, constitui em necessidade permanente do contratante. Assim, seguindo esses passos, desde que se tenha, em mãos a legislação pertinente ao assunto, podemos evitar que uma análise equivocada da prestação de serviço, nos leve a reter a alíquota de 11% da Nota Fiscal de Serviço. Há, contudo, algumas situações em que a prestadora de serviço está dispensada da retenção. De acordo com o art. 148 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando: a) o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação; b) a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais. Por meio da Resolução INSS nº 39/00, desde de 01/12/2000, este valor mínimo está fixado em R$ 29,00. Assim, no caso da letra ”a”, o valor mínimo de R$ 29,00, deverá ser observado em cada nota fiscal/fatura, não cabendo a somatória das mesmas. Assim, neste caso, não é devido o destaque desse valor, pois a empresa estará dispensada de sofrer tal da retenção. Ressaltamos que, se houver adiantamento de valores pagos pela prestação de serviço, esses valores devem ser somados e deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados. Para comprovação dos requisitos previstos na letra “b”, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição. Observa-se que, nesse caso, para que ocorra a dispensa da retenção devem ser preenchido todos os requisitos, cumulativamente. Assim, se o faturamento, no mês anterior ultrapassou a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.218,90 x 2= R$ 6.437,80), estará sujeito à retenção de 11%, ainda que o serviço tenha sido prestado pelo sócio e, não tenha empregado. Nota-se que para haver a dispensa da retenção de 11% na forma da letra “b”, a contratada deverá preencher todos os requisitos. Caso o faturamento da empresa, no mês anterior, tenha sido superior a R$ 6.437,80, já estará sujeito a retenção. Assim, considerando, por exemplo, que o valor da prestação de serviço tenha sido de R$ 10.000,00 em um determinado mês, contudo, no mês anterior essa empresa teve um faturamento de R$ 3.500,00, não estará sujeito a retenção de 11%, não devendo, portanto, ser feito o destaque na nota fiscal, desde que tenha sido prestado pelo sócio e, não tenha empregado. Para comprovação dos requisitos previstos na letra “c”, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. Ressaltamos que para fins do disposto na letra “c” são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos. Cumpre-nos salientar que os requisitos supramencionados devem ser observados quando o serviço prestado estiver contido na relação dos arts. 145 e 146 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05. Por outro lado, não se aplica o instituto da retenção: a) à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO); b) nos contratos de construção civil, por empreitada total, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade; c) à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais; d) ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira; e) à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10/06/2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729/03; f) à empreitada realizada nas dependências da contratada.

Fonte: Cenofisco

ENTREGA DE MERCADORIA COM A NF'e

Como será a confirmação de entrega da mercadoria com a NF-e?

No layout do DANFE é permitido o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável. Desse modo, por meio do DANFE, o canhoto poderá ser destacado e entregue ao remetente. Observa-se que o canhoto tem a finalidade de comprovar a efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, ficando a referida entrega materializada, ou seja, concluída para fins de direito com a sua assinatura confirmando que o produto constante no documento fiscal de fato foi entregue.

Fonte: Editorial Cenofisco

BALANÇO PATRIMONIAL

Considerações Iniciais
O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que representa o patrimônio da entidade, em determinada data, por intermédio da qual são evidenciados os bens, direitos e obrigações. O conteúdo e a estrutura dessa demonstração contábil estão definidos:
a)na “NBC T - 3.2 - Do Balanço Patrimonial” aprovada pela Resolução CFC nº 686/90, alterada pelas Resoluções CFC nºs 847/99, 887/00 e 1.049/05;
b)na Lei nº 6.404/76 em seus arts. 178 a 184, a ser observada pelas sociedades por ações, pelas demais sociedades tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real (art. 274 do RIR/99); e
c)pelas sociedades limitadas cujo contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil (Lei nº 10.406/02).
De acordo com a legislação empresarial e societária, o levantamento do Balanço Patrimonial será feito, anualmente, ao fim de cada exercício social, com base na escrituração mercantil da companhia e deverá ser transcrito no livro Diário da entidade. Já a legislação do Imposto de Renda exige que o balanço seja elaborado ao final de cada período de apuração do imposto, que poderá ser trimestral ou anual (art. 274 RIR/99).
Nota Cenofisco: Por pertinente vale mencionar que para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, o período-base de incidência será de 1º de janeiro a 31 de dezembro, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.450, de 23/12/1985, exceto na hipótese de opção pelo Lucro Real trimestral nos termos do art. 220 do RIR/99. O Balanço Patrimonial retrata o patrimônio da entidade quantitativa e qualitativamente por meio de um “corte” na contabilidade da entidade no qual são levantados os saldos das contas em data específica. Trata-se, portanto, de uma demonstração estática, como se fosse tirada uma fotografia dos saldos do razão.

Veja matéria na íntegra em nosso site: www.cenofisco.com.br - fascículo 42/2009

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) - ALTERACAO

Considerações Iniciais

Em razão da edição da Resolução CGSN nº 60/09 que alterou a Resolução CGSN nº 58/09, que disciplina as normas relativas ao Microempreendedor Individual (MEI), republicamos o texto atualizado com as novas normas. A Lei Complementar nº 123/06 com a redação dada pela Lei Complementar n° 128/08 criou a figura do Microempreendedor Individual para oferecer uma forma de tributação bastante favorecida ao empresário individual, cuja receita bruta auferida no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00. A referida Lei Complementar visa também incentivar a legalização desses empresários.

Veja íntegra da matéria em nosso site: www.cenofisco.com.br - fascículo 41/2009

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

Em razão da edição da Resolução CGSN nº 60/09 que alterou a Resolução CGSN nº 58/09, que disciplina as normas relativas ao Microempreendedor Individual (MEI), republicamos o texto atualizado com as novas normas. A Lei Complementar nº 123/06 com a redação dada pela Lei Complementar n° 128/08 criou a figura do Microempreendedor Individual para oferecer uma forma de tributação bastante favorecida ao empresário individual, cuja receita bruta auferida no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00. A referida Lei Complementar visa também incentivar a legalização desses empresários.
Veja íntegra da matéria em nosso site: www.cenofisco.com.br - fascículo 41/2009

GOVERNO VISA EQUILÍBRIO DO DÓLAR

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse nesta quarta-feira (28) que o governo trabalha para manter o equilíbrio da taxa de câmbio, mas que não há uma meta de cotação.
"Qual é o papel do governo? É estabelecer um certo equilíbrio (do câmbio). Não existe um número certo", disse Lula a jornalistas após evento no Rio de Janeiro.
"Nós temos consciência de que a entrada de muitos dólares no Brasil, de forma exagerada, pode sobrevalorizar o nosso real. Isso dificulta as exportações, facilita as importações, e a gente vai ter déficit na balança comercial. Portanto, a gente pode ter déficit na conta corrente, o que não é bom para o país."
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Brasil Econômico - Silvio Cascione e Daniela Machado/Reuters 28/10/09 14:45

terça-feira, 6 de outubro de 2009

ADESÃO AOS PARCELAMENTOS ESPECIAIS DA LEI 11.941 DE 2009

Adesão aos Parcelamentos Especiais da Lei 11.941, de 2009

Os débitos, inclusive os provenientes do Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários, vencidos até 30/11/2008, poderão ser parcelados em até 180 meses. . Poderão ser utilizados os créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, para parcelamento ou para pagamento à vista. . Foram previstas diversas reduções sobre as multas, juros de mora e encargo legal.

Vide na íntegra no site: www.receita.fazenda.gov.br

PAGAMENTO DE DARF

PAGAMENTO DE DARF

A Receita Federal informa aos contribuintes que o pagamento de DARF sem código de barras também pode ser realizado através dos caixas de auto-atendimento ou pela Internet. A Receita faz este comunicado por ter registrado que inúmeros contribuintes desconhecem esta possibilidade julgando, equivocadamente, ser necessário dirigir-se à “boca do caixa” para realizar tais pagamentos.

Fonte: RFB - Receita Federal do Brasil

IRPF - RECEITA ABRE QUARTA-FEIRA (07/10) CONSULTA AO 5o. LOTE

IRPF (exercícios 2008 e 2009) Receita abre quarta-feira (7/10) consulta ao 5º Lote Multi-exercício do IRPF (exercícios 2008 e 2009)
A Receita Federal do Brasil libera às 9 horas da próxima quarta-feira (7/10), consulta ao 5º lote de restituições multi-exercício do Imposto de Renda da Pessoa Física (ano calendário 2009 e 2008). No dia 15 de outubro de 2009 serão creditadas, simultaneamente, as restituições referentes aos exercícios de 2009 e 2008 para um total de 1.184.370 contribuintes, totalizando um montante de R$ 1.150.000.000,00 (1 bilhão e cento e cinqüenta milhões de reais). Para o exercício de 2009, serão creditadas restituições para 1.173.760 contribuintes, totalizando R$ 1.119.498.520,30, acrescidos de 4,70% (Selic de maio a outubro/2009). Desse montante, 11.788 contribuintes foram priorizados conforme a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), totalizando R$ 32.532.372,16. Já para o lote residual de 2008, as restituições totalizam R$ 30.501.479,70, com correção de 16,77% (Selic de maio de 2008 a outubro de 2009). Foram contemplados 10.610 contribuintes. Para saber se terá a restituição liberada nesse lote, o contribuinte poderá acessar a página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o Receitafone 146, informando o número do CPF. Caso o valor não seja creditado, o contribuinte deverá se dirigir ou ligar para uma das agências do Banco do Brasil ou para o ‘BB responde’ 4004-0001 (capitais) ou 0800-729-0001 (demais localidades), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança em seu nome, em qualquer banco. A restituição ficará disponível no banco por um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante Formulário Eletrônico (Pedido de Pagamento de Restituição), disponível na página da Receita Federal na Internet.

A consulta ao extrato de processamento da declaração, também, poderá ser feita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - LEIS 11638 e 11941

Demonstrações Contábeis Alterações Promovidas pelas Leis nºs 11.638/07 e 11.941/09
Aspectos Gerais 1.Considerações Iniciais É notória a necessidade da harmonização das normas contábeis brasileira com as normas internacionais. Aliás, isso já há muito era reclamado. O processo de adequação das normas contábeis brasileira com as normas internacionais foi iniciado com a criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) por meio da Resolução do CFC nº 1.055/05, o que certamente fará com que esse processo tenda a ser concluído com mais precisão e celeridade. Guardadas as devidas proporções, se necessário, o CPC, no Brasil, equivale ao IASB (International Accounting Standards Board), no que se refere à edição de normas contábeis no aspecto internacional. A importância desse órgão para o meio contábil pode ser verificada pela sua composição constante do art. 2º da Resolução citada, cujo teor é o seguinte: “Art. 2º - O Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC) será composto pelas seguintes entidades: a)ABRASCA - Associação Brasileira das Companhias Abertas; b)APIMEC NACIONAL - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais; c)BOVESPA - Bolsa de Valores de São Paulo; d)CFC - Conselho Federal de Contabilidade; e)IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; f)FIPECAFI - Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuarias e Financeiras. Parágrafo único - Por aprovação de 3/4 (três quartos) das entidades representadas no Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC), outras entidades ou instituições vinculadas a contadores, auditores, analistas de investimentos ou de Demonstrações Contábeis, relacionadas ao mercado financeiro, em geral, ou ao mercado de capitais, em particular, bem como representantes de universidades que possuam cursos de Contabilidade, reconhecidos como de alta qualidade ou institutos de pesquisas na área contábil vinculado a universidades que mantenham tais cursos, poderão vir a ser convidadas a integrar o Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC), assim como poderão ser excluídas do CPC, observada a manutenção de equilíbrio entre os setores nele representados”. Importante mencionar que nos termos do art. 3º da Resolução mencionada o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) tem por objetivo o estudo, o preparo e a emissão de pronunciamentos técnicos sobre procedimentos de contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da contabilidade brasileira aos padrões internacionais. Além disso, para o cumprimento de seus objetivos, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) poderá realizar quaisquer atividades que com eles sejam compatíveis e necessárias, entre as quais: a)desenvolver e implementar ações educativas, tais como, cursos, simpósios, seminários, congressos, conferências, palestras ou quaisquer outros eventos; b)realizar pesquisas; c)manter serviço de divulgação e de distribuição de informações, dados, trabalhos, estudos técnicos e documentos relacionados com os seus objetivos; d)colaborar ou participar de programas governamentais ou desenvolvidos por instituições privadas ou da sociedade civil que afetem ou sejam afins à sua área de atuação, podendo, para tanto, participar e/ou aceitar assentos em comitês, comissões, câmaras, fóruns, redes e outros; e)subsidiar o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nas suas necessidades de firmar convênios, contratos, acordos ou recorrer a quaisquer outras formas de colaboração ou cooperação com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo governamentais, associações de classe, organismos internacionais, setores acadêmicos, organizações não governamentais e demais instituições assemelhadas; f)realizar quais outras atividades ou praticar quaisquer outros atos necessários ao cumprimento de seus objetivos. Importante mencionar que depois de criado o CPC já emitiu os seguintes pronunciamentos técnicos: I - Pronunciamento Conceitual Básico - Estrutura Conceitual; II - CPC-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos; III - CPC-02 - Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis; IV) CPC 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa; V) CPC 04 - Ativo Intangível; VI) CPC 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas; VII) CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil; VIII) CPC 07 - Subvenção e Assistência Governamentais; IX) CPC 08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários; X) CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado; XI) CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações; XII) CPC 11 - Contratos de Seguro; XIII) CPC 12 - Ajuste a Valor Presente; XIV) CPC 13 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08; XV) CPC 14 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação; XVI) CPC 15 - Combinação de Negócios; XVII) CPC 16 - Estoques; XVIII) CPC 17 - Contratos de Construção; XIX) CPC 20 - Custos de Empréstimos; XX) CPC 21 - Demonstração Intermediária; XXI) CPC 22 - Informações por Segmento; XXII) CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erro; XXIII) CPC 24 - Evento Subsequente; XXIV) CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; XXV) CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis; XXVI) CPC 27 - Ativo Imobilizado; XXVII) CPC 28 - Propriedade para Investimento; XXVIII) CPC 29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola; XXIX) CPC 30 - Receitas; XXX) CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada; e XXXI) CPC 32 - Tributos sobre o Lucro.
Nota Cenofisco: Para verificar a íntegra de cada um dos Pronunciamentos Técnicos CPC mencionados acesse o site www.cpc.org.br.
Para ver a matéria na íntegra entre no site: www.cenofisco.com.br - fascículo 41/2009

DISPENSA DA OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA EFD

PORTARIA SAIF Nº 04, DE 23/09/2009 DOE-MG de 24/09/2009 - Republicado no DOE de 25/09/2009 e de 01/10/2009 Dispõe sobre a revogação da dispensa da obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
A DIRETORA DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02, de 03 de Abril de 2009, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a revogação da dispensa à obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa ao ICMS, nos termos do disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02, de 03 de abril de 2009. Art. 2º Fica revogada a dispensa à Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Portaria, a partir de 1º de janeiro de 2010. Parágrafo Único - O Anexo Único referido no caput estará disponível na página da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais - Portal Estadual da EFD (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ - "Legislação Estadual") identificado como "Lista de Obrigados à EFD - MG - 2010.pdf" e terá como chave de codificação digital a sequência "FF5C91EE769D8C6BEAF3ABE6DEF60C0E", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5. Art. 3º Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil "B", conforme estabelecido no Ato Cotepe 09, de 18 de abril de 2008. Art.4º O Livro Registro de Inventário, referente ao estoque a ser inventariado em 31 de dezembro de 2009, deverá ser informado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de fevereiro de 2010. Art. 5º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesse Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria de Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com o procedimento publicado no Portal Estadual da EFD, no endereço eletrônico http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ - "Orientações Estaduais". Parágrafo único O prazo para credenciamento dos estabelecimentos referidos no caput se encerra no dia 15 de Janeiro de 2010. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Soraya Naffah Ferreira Diretora da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

GFIP/SEFIP - AVISO PRÉVIO INDENIZADO

GFIP/SEFIP - aviso prévio indenizado

Consulta n. º 340, de 28/08/2009 - Divisão de Tributação - O valor do aviso prévio indenizado não deve ser informado na GFIP/SEFIP, embora deva ser considerado para fins de cálculo da contribuição a ser recolhida. Quanto ao 13° salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser informado no campo Base de Cálculo 13° salário da Previdência Social e deve integrar a base de cálculo da contribuição juntamente com o 13° proporcional. Decreto n° 6.727, de 12 de janeiro de 2009, art. 1°; Instrução Normativa RFB n° 925/2009, art: 6°, 7° e 8°; Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-lei n° 4.657/1942, art. 2°. DOU, de 11/09/2009 -Pág. 19.
Vide no site: www.in.gov.br

IRPJ/CSLL - REFLORESTAMENTO

IRPJ/CSLL - reflorestamento - lucro presumido - base de cálculo

Consulta n. º 339, de 28/08/2009 - Divisão de Tributação - A prestação de serviços de revegetação de mata ciliar não caracteriza obra de construção civil, estando às respectivas receitas sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ sob o regime de tributação com base no lucro presumido. ADN Cosit nº 6, de 1997; IN SRF nº 480, de 2004, art. 1º, § 7º, II, art. 32, II. DOU, DE 11/09/2009 - Pág. 19.
Visitar site: www.in.gov.br

LUCRO REAL - PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO - DEDUTIBILIDADE

IRPJ - lucro real - participação no resultado - dedutibilidade

Consulta n. º 335, de 25/08/2009 - Divisão de Tributação - A despesa relativa às participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados da empresa, nos termos estabelecidos pela Lei nº. 10.101, de 2000, pode ser deduzida do lucro real no momento em que implementadas todas as condições para que se tornem devidas. Lei nº. 10.101, de 2001, art. 3º, § 1º; Lei nº. 6.404, de 1976, art. 177; Lei nº. 5.172, de 1966, arts. 116 e 117; Lei nº. 10.406, de 2002, arts. 121, 125 e 127; RIR/1999, art. 251; PN CST nº. 07, de 1976. DOU, de 11/09/2009 - Pág. 18.
Vide site: www.in.gov.br

COMPENSAÇÃO SALDO NEGATIVO

Normas gerais de direito tributário - estimativas parceladas - saldo negativo - compensação

Consulta n. º 334, de 25/08/2009 - Divisão de Tributação - O contribuinte pode pedir a restituição ou declarar a compensação do saldo negativo de IRPJ e de CSLL composto por estimativas parceladas a partir do momento em que as parcelas pagas superarem o valor devido na declaração, e na proporção em que for pago. Para esse fim, é preciso, primeiro, observar a proporção entre o somatório das estimativas parceladas e o total do parcelamento. Apenas a parcela correspondente à estimativa presta-se à comparação com o saldo apurado na declaração. CTN, art. 165, I, e 168, I. Lei nº. 8.541, de 1992, art. 28; IN SRF nº. 98, de 1993, art. 9º; IN SRF nº. 390, de 2004, art. 35, §§ 3º e 4º. DOU, de 11/09/2009 -Pág. 18.

Site: www.in.gov.br

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - CONSTRUÇÃO CIVIL

Contribuições sociais previdenciárias - construção civil - pré-fabricados

Consulta n. º 333, de 25/08/2009 - Divisão de Tributação - Na regularização da obra de construção civil por aferição indireta, a comprovação da utilização de pré-fabricados se dará mediante a apresentação das notas fiscais de venda e de montagem, por ocasião da Declaração e Informação sobre obra - DISO, sendo irrelevante para esse fim, que empregados da empresa contratada, que realizam a montagem, estejam registrados na filial, enquanto os contratos e as notas fiscais se encontrem emitidos pela matriz. IN SRP/SRP n° 03/2005, arts.: 430, Anexo XI, Anexo I da DISO, art. 436 e 456 inc. I e II e §§ 1°, 2° e 3°. DOU, de 11/09/2009 - Pág.
Visite o site: www.in.gov.br

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS - COTAÇÃO P/OUTUBRO 2009

Ato Declaratório Executivo Cosit n. º 28, de 17/09/2009 - Coordenação-Geral de Tributação - Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de outubro de 2009, que é de R$1,8079 para compra e R$1,8087 para venda. DOU, de 18/09/2009.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

DESPESAS OPERACIONAIS INDEDUTÍVEIS PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL

1.Considerações Iniciais
A pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro real deverá manter escrituração contábil de acordo com as leis comerciais, entretanto, deverá também observar a legislação fiscal, que exige ajustes para determinar a base de cálculo tributável. Dessa forma, embora determinadas despesas sejam contabilizadas como operacionais a legislação fiscal não as considera como dedutíveis devendo, portanto serem adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.
2.Despesas Indedutíveis
Para efeito de apuração do lucro real são vedadas as deduções das seguintes despesas operacionais (art. 13 da Lei nº 9.249/96): a)de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; e para perdas de estoques, de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 10.753/03, com a redação dada pelo art. 85 da Lei nº 10.833/03; b)das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços; c)de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização vide a Instrução Normativa SRF nº 11/96, art. 25); Nota Cenofisco: Instrução Normativa SRF nº 11/96: “Bens Não Relacionados com a Produção ou Comercialização Art. 25. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução: I - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços; II - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. Parágrafo único. Consideram-se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização: a)os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade ; b)os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração; c)os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa; d)os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção; e)os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda; f)os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos; g)os veículos de transporte coletivo de empregados; h)os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos; i)os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade; j)os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, pela pessoa jurídica arrendadora; l)os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.” d)das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores; e)das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica; f)de doações, exceto se efetuadas em favor do PRONAC (Lei nº 8.313/91); instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5 % do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a citada na sequência); e de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução). Incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790/99 (Medida Provisória nº 2.158-35/01, art. 59), e às Organizações Sociais (OS) qualificadas con-soante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15/05/1998, até o limite de 2% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução (Lei nº 10.637/02, art. 34); e g)das despesas com brindes. Vale lembrar, que somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados. As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.
3.Bens do Ativo Imobilizado Não Considerados como Despesas Dedutíveis
Não cabe o direito de registrar o custo de aquisição de bens do ativo imobilizado como despesas operacionais, mesmo que individualmente situados dentro do limite de valor estabelecido para cada ano-calendário quando as atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica exigirem o emprego de uma certa quantidade de bens que, embora individualmente cumpram a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso. Incluem-se nessa hipótese, por exemplo: carrinhos de supermercado; cadeiras ou poltronas de empresas de diversões públicas empregadas em cinema ou teatro; botijões utilizados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo; engradados, vasilhames, barris, etc., por empresas de bebidas; máquinas autenticadoras de instituições financeiras, etc. Assim, os bens da mesma natureza, embora individualmente de custo de aquisição abaixo do limite admitido, quando necessários em quantidade, em razão de sua utilização pela empresa, deverão ser registrados conjuntamente, sendo o encargo decorrente da diminuição de seu valor apurado em função do custo de aquisição correspondente ao valor total dos bens (Parecer Normativo CST nº 20/80).
4.Dispêndios que Configuram Inversão ou Aplicação de Capital De acordo com o art. 301, § 2º do RIR/99, constituem aplicação de capital, salvo disposições especiais, os dispêndios relativos ao custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapassar um ano, ou cujo valor unitário de aquisição for superior a R$ 326,61. Nesse caso, o valor despendido deverá ser ativado, para ser depreciado ou amortizado em períodos de apuração futuros. 4.1.Contagem do prazo de vida útil de duração do bem O prazo de um ano de vida útil de duração do bem, para efeito de se permitir que seu custo de aquisição seja admitido como despesa operacional deve ser contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine no ano seguinte. A condição legal de dedutibilidade não exige que a vida útil do bem expire no mesmo ano-calendário em que este é adquirido (Parecer Normativo CST nº 20/80, item 11). Fonte: Boletim Cenofisco - Fascículo 40/2009

sábado, 26 de setembro de 2009

HORA DE VERÃO - ANO 2009/2010

1.Introdução
Como todos os anos quando se aproxima a chegada do verão alguns Estados do Brasil têm que adiantar o relógio em uma hora para se adequar ao horário de verão. Desse modo, o Decreto nº 6.558/08 (DOU de 09/09/2008), determina que o horário de verão será fixo no Brasil e começará sempre a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até à zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente.
2.Estados
O horário de verão terá abrangência nos seguintes Estados: a)Rio Grande do Sul b)Santa Catarina c)Paraná d)São Paulo e)Rio de Janeiro f)Espírito Santo g)Minas Gerais h)Goiás i)Mato Grosso j)Mato Grosso do Sul l)Distrito Federal
3.Início
Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano nos Estados especificados no item 2, devendo adiantar os relógios em 60 minutos em relação à hora legal. Assim, para o ano de 2009 o horário de verão iniciará em 18/10/2009. 4.Término
O horário de verão terminará à zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente, ou seja, em 21/02/2010.
4.1.Carnaval
No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término do horário de verão e o domingo de carnaval, o encerramento do horário de verão dar-se-á no domingo seguinte.
O Decreto nº 6.558/08 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 09/09/2008. Base legal: citada no texto.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

PREVIDÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO

Pensão por morte pode ser acumulada com outro benefício
A pensão por morte é um dos benefícios da Previdência Social que não exige tempo mínimo de contribuição. Não há carência. No entanto, para que os familiares possam receber o benefício é preciso que o trabalhador tenha, à época do óbito, a qualidade de segurado.
Caso o óbito ocorra depois da perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito à pensão se o trabalhador tiver cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social (leia abaixo as condições mínimas para a aposentadoria).
A pensão por morte faz parte dos benefícios que podem ser acumulados pelos segurados. Se um cidadão contribui para receber sua aposentadoria, ele não deixará de ter direito a uma pensão se seu cônjuge, também contribuinte, falecer.
O acúmulo é permitido em algumas pensões. É possível receber, ao mesmo tempo, pensão por falecimento de cônjuge ou companheiro com pensão por falecimento de filho ou duas ou mais pensões por falecimento de filhos.
No entanto, se houve falecimento de dois cônjuges (ou companheiros), o dependente não poderá receber duas pensões. Nesse caso, ele deve optar pela pensão que mais lhe for conveniente.
Também é possível somar o auxílio-acidente com auxílio-doença e pensão por morte. O auxílio-acidente é um benefício pago a quem sofre acidente de trabalho e, apesar de recuperado, fica com seqüelas que o impeçam de exercer a mesma atividade de antes ou, caso exerça, com mais dificuldades. Esse benefício é cessado quando o segurado se aposenta.
Aposentadoria - Os trabalhadores urbanos do sexo masculino podem se aposentar a partir dos 65 anos e, do sexo feminino, a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais têm direito a aposentadoria por idade a partir dos 60 anos, homens, e aos 55 anos, as mulheres.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social, a partir de 25 de julho de 1991, devem comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar 180 meses de atividade rural.
Já aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à integral, o trabalhador deve comprovar 35 anos de contribuição e, a trabalhadora, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar os dois requisitos: o tempo de contribuição e a idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.
Tanto na integral quanto na proporcional, é exigido o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva, que varia de 60 meses, em 1991, a 180 meses em 2011.

Fonte: Ministério da Previdência Social

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

IRPJ e CSLL Trimestrais - Pagamento da 3ª Quota do 2º Trimestre de 2009 pelas PJ Tributadas com Base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado

A 3ª quota do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados no 2º Trimestre de 2009 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a ser paga até o seu vencimento, em 30/09/2009 será acrescida de juros de 1,69%, observado o seguinte (art. 856, §§ 2º e 3º, do RIR/99):
I - se juntamente com a 3ª quota forem pagas quotas referentes a trimestres anteriores, o valor da quota deverá ser acrescido de juros e de multa de mora calculados de acordo com as instruções que constam da Agenda Cenofisco de Obrigações Fiscais para o mês de setembro/2009;

II - nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00.

Fonte: Boletim Cenofisco / Fascículo nº 38/2009

terça-feira, 15 de setembro de 2009

SIMPLES NACIONAL

Alterações Introduzidas pela Resolução CGSN nº 64/09
1.Opção pelo SIMPLES Nacional - Alteração A opção pelo SIMPLES Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário (art. 7º da Resolução CGSN nº 4/07, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 64/09). A referida opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá (Incluído pela Resolução CGSN nº 56/09): I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMPLES Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo; II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido. Importa observar, que essa norma não se aplica às empresas em início de atividade (Incluído pela Resolução CGSN nº 56/09). Ressalte-se que para esta finalidade a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo SIMPLES Nacional. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, dos sublimites de receita bruta previstos nos incisos I e II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4/07, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil de outubro. Nota Cenofisco: Art. 13 da Resolução CGSN nº 4/07: “Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites: I - até R$ 1.200.000,00, para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1%; II - até R$ 1.800.000,00, para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% e de menos de 5%.”
2.Exclusão do SIMPLES Nacional De acordo com o art. 3º da Resolução CGSN nº 15/07, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 64/09, a exclusão do SIMPLES Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á: I - por opção; II - obrigatoriamente, quando: a)incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4/07; b)incorrer na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4/07; c)incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4/07; d)incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4/07. e)incorrer na hipótese de ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, que também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo SIMPLES Nacional. 2.1.Comunicação da exclusão A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do SIMPLES Nacional na internet: I - na hipótese do número I do tópico 2, a qualquer tempo; II - na hipótese da alínea ‘a’, do número II do tópico 2, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta; III - na hipótese da alínea ‘b’, do número II do tópico 2, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do início de atividades; IV - nas hipóteses das alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’ do número II do tópico 2, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação.
3.Determinação da Base de Cálculo para Apuração dos Impostos A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal (Resolução CGSN nº 38/08,com redação dada pelas Resoluções CGSN nºs 50/08 e 64/09). A opção pela determinação da base de cálculo será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de: I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo SIMPLES Nacional; II - início dos efeitos da opção pelo SIMPLES Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário. Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo SIMPLES Nacional no mês de dezembro, a referida opção, relativa ao ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro.
4.Microempreendedor Individual (MEI) - Desenquadramento O desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo SIMPLES Nacional (SIMEI) será realizado de ofício ou mediante comunicação do Microem-preendedor Individual (MEI). Vale lembrar que o desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do SIMPLES Nacional. O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á: I - por opção, no mês de janeiro, até seu último dia útil, em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60/09) ; II - obrigatoriamente, quando deixar de atender a qualquer das condições relacionadas a seguir, ou quando se transformar em sociedade empresária, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva: a)exerça tão somente atividades constantes do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09; b)possua um único estabelecimento; III - obrigatoriamente, quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 36.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a)a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; b)retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; IV - obrigatoriamente, quando exceder o limite de receita bruta de R$ 3.000,00 por mês, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a)a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; b)retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; V - obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do SIMPLES Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras da Resolução CGSN nº 15/07. O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação obrigatória anteriormente mencionado. O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do SIMPLES Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o seguinte: I - O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do SIMPLES Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência; II - Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% , os limites de R$ 36.000,00 anual ou R$ 3.000,00 mensal, no caso de início de atividade no curso do ano-calendário, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo SIMPLES Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123/06, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09. 4.1.Alteração do Anexo I Foram incluídas, no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09, as seguintes atividades: Subclasse CNAE 2.0 Denominação ISS ICMS 9001-9/01 Produção teatral S N 9001-9/02 Produção musical S N
Fonte: Boletim Cenofisco Fascículo 38/2009

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – NOVA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA

Através do Ato COTEPE/ICMS 15/2009 o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, foi novamente prorrogado, desta vez para entrega até o 30 de setembro de 2009.
O prazo de entrega da EFD já havia sido prorrogado anteriormente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45/2008, que havia estabelecido que os arquivos referentes aos meses de janeiro a abril de 2009 poderiam ser entregues, excepcionalmente, até o dia 31 de maio de 2009.
Já o Ajuste SINIEF nº 2/2009 especificou regras sobre a EFD, trazendo, entre outras, as seguintes novidades:
1) prazo de entrega do arquivo digital, que deverá ocorrer até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, podendo ser alterado pela administração tributária da unidade federada;
2) obrigatoriedade de entrega do arquivo digital no caso de fusão, incorporação ou cisão;
3) regras de retificação do arquivo digital;
4) previsão de dispensa de entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 (Sintegra).

RTU – REGULAMENTAÇÃO

Decreto n. º 6.956, de 09/09/2009 – Presidência da República – Regulamenta o disposto na Lei n. º 11.898, de 08/01/2009, que institui o Regime de Tributação Unificada – RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. DOU, de 10/09/2009.

Detalhes no site: www.receita.fazenda.gov.br

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

DITR/2009 - PRAZO VAI ATÉ 30/09/2009

A DITR é a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que deve ser entregue por toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira) ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural. A DITR é composta pos dois documentos:
a) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac)
É destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel rural e de seu proprietário titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro) ou possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário, para integrar o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
b) Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat).
É destinado à apuração do ITR relativo ao imóvel rural sujeito ao imposto.
Para 2009, as normas de entrega foram estabelecidas pela IN RFB 959/2009.

Mais detalhes no endereço abaixo:
http://www.portaltributario.com.br/noticias/prazodeentregadaditr.htm

ABONO SALARIAL PIS/PASEP

Abono Salarial PIS/PASEP Calendário do Abono Salarial abre nova etapa de saques:
A partir desta quinta-feira (10) e no decorrer do mês de setembro, serão pagos benefícios do Abono Salarial PIS/PASEP para trabalhadores com datas de nascimento em outubro (recebem a partir 10/09), novembro (recebem a partir 15/09) e dezembro (recebem a partir 22/09). O pagamento do benefício alcançará, neste grupo, 2 milhões de trabalhadores, que receberão juntos R$ 930 milhões. Entre os beneficiários identificados no exercício 2009/2010, 54% já foram contemplados, sendo 26% por depósito, diretamente em suas contas correntes/poupança; 17% pagos conforme os convênios CAIXA PIS-Empresa e FOPAG/Banco do Brasil; e 11% de acordo com o calendário. Estão previstos recursos totais de R$ 7,6 bilhões do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para o pagamento do benefício a 16,6 milhões de trabalhadores identificados como beneficiários. A Região Sudeste é a que mais concederá abonos. Serão cerca de 7 milhões de beneficiários identificados, seguido do Nordeste (3,5 milhões) e Sul (3 milhões). Direito a saque - Para sacar o benefício, o trabalhador pode utilizar o Cartão Cidadão (com senha cadastrada) ou deverá se dirigir a uma agência da Caixa (no caso do PIS) e Banco do Brasil (no caso do PASEP) e apresentar um comprovante de inscrição do PIS/PASEP e carteira de identidade. O benefício, no valor de um salário mínimo (R$ 465), é concedido a todo trabalhador que tenha trabalhado com carteira assinada, ou ter sido nomeado efetivamente em cargo público, durante pelo menos 30 dias e ter recebido, em média, até dois salários. É preciso, ainda, estar cadastrado no PIS/Pasep há, pelo menos, cinco anos.
Fonte: MTE - Ministério do Trabalho e Emprego

terça-feira, 8 de setembro de 2009

RECEITA LIBERA CONSULTA AO QUARTO LOTE

Receita libera consulta a quarto lote multiexercício do IR nesta terça - Dia 08/09

SÃO PAULO - A Receita Federal libera para consulta, a partir das 9h desta terça-feira (8), o quarto lote de restituições multiexercício, que incluirá declarações do Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios 2009 (ano-base 2008) e 2008 (ano-base 2007).
Para saber se tem direito à restituição, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o 146, bastando informar o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física).
Nesse lote, estão incluídos 381.891 contribuintes, totalizando cerca de R$ 399 milhões. O dinheiro será liberado no dia 15 de setembro.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

PUBLICAÇÕES NO DOU E OUTRAS MATERIAS

. SPED - Alterado o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da NF-e para os setores que especifica - DOU, 28.08.09, pag.32;
. EMENTA: Inexigibilidade do Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - DOU, 27.08.09, pag.18;
. O exercício da atividade de intermediação na venda de veículos usados constitui fator impeditivo à opção pelo Simples Nacional - DOU 31.08.09,pag.17;
A consulta ao acervo do DOU impressos desde 2006 está liberada para o público, vide no link no canto superior direito desta pagina (Agenda Tributária / DOU).

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

ECONOMIA MUNDIAL ESTA SE ESTABILIZANDO

LONDRES (Reuters) - Países que integram o G20, cujos ministros de Finanças se reunirão em Londres no final desta semana, acreditam que a economia mundial está se estabilizando, afirmou uma fonte do governo britânico na quarta-feira.
Vide matéria completa no endereço:

LEI Nº 12.024, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

Dá nova redação aos arts. 4o, 5o e 8oda Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera as Leis nos 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.652, de 7 de abril de 2008, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e 11.941, de 27 de maio de 2009; e dá outras providências.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

DIPJ 2009 – PROGRAMA GERADOR

Instrução Normativa RFB n. º 964, de 14/08/2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 2.0). DOU, de 17/08/2009.
Maiores informações no site: www.receita.fazenda.gov.br

CALCULOS ATUALIZAÇÕES DE VALORES

Efetue complexos cálculos de atualização monetária, com os mais diversos índices, e obtenha resultados rápidos e confiáveis. Você pode efetuar cálculos de atualização de valores desde o ano de 1964. Os cálculos ficam armazenados no site da Debit, permitindo que você possa fazer consultas posteriores ou mesmo realizar novos cálculos editando apenas as informações desejadas.
Para mais informações acesse: www.debit.com.br .

NOVO PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

NOVO PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - LEI 11.941/2009

Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições previstas na Lei 11.941/2009, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados dos programas anteriores de parcelamento, como REFIS, PAES e PAEX.
O prazo de opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos dos débitos vão até 30 de novembro de 2009, numa segunda-feira. Se neste dia for feriado deverá ser considerado o primeiro dia útil anterior.

Vide mais detalhes no site: http://www.portaltributario.com.br/guia/novoparcelamentolei11941.htm

TAXAS DE CÂMBIO P/FINS DE BALANÇO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 18 DE AGOSTO DE 2009 - DOU 30.08.2009
Divulga taxas de câmbio para fins de ela­boração do balanço relativo ao mês de ju­lho de 2009.
A COORDENADORA DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS no uso da com­petência delegada pelo art. 3º da Portaria Cosit nº 3, de 8 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 375 a 378 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), declara:
Art. 1º Para fins de determinação do lucro real, no reco­nhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de julho de 2009, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 31 de julho de 2009.
Vide cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1o. deste Ato Declaratório Executivo no site: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecotir25_2009.htm

RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR SIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO CGSN Nº 64, DE 17 DE AGOSTO DE 2009 - DOU 21.08.2009
Altera as Resoluções CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, n° 15, de 23 de julho de 2007, n° 38, de 1º de setembro de 2008, e n° 58, de 27 de abril de 2009.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1° Fica acrescido o § 1º-C ao art. 7° da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

ADOÇÃO INICIAL DA LEI Nº 11.638/07 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.152 DE 23.01.2009 D.O.U.: 27.01.2009
Aprova a NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei Nº 11.638/07 e da Medida Provisória Nº 449/08.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC Nº 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou o Pronunciamento Técnico 13 - Adoção Inicial da Lei Nº 11.638/07 e da Medida Provisória Nº 449/08; resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei Nº 11.638/07 e da Medida Provisória Nº 449/08.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008.
Ata CFC Nº 921
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.18 - ADOÇÃO INICIAL DA LEI Nº 11.638/07 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08
Veja a norma completa no site abaixo:

AJUSTE A VALOR PRESENTE - CFC Nº 1.151

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.151 DE 23.01.2009 D.O.U.: 27.01.2009
Aprova a NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC Nº 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou o Pronunciamento Técnico 12 - Ajuste a Valor Presente;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008.
Ata CFC Nº 921
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.17 - AJUSTE A VALOR PRESENTE
Ver na íntegra no endereço abaixo: