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terça-feira, 7 de abril de 2020

eSocial - Estado de calamidade: prorrogado o vencimento de contribuições previdenciárias

Portaria do Ministério da Economia prorrogou o pagamento das contribuições previdenciárias (cota patronal e GILRAT) dos meses de março e abril. Veja como prorrogar os pagamentos no módulo Doméstico do eSocial.
Publicado: 06/04/2020 10h58,
Última modificação: 06/04/2020 10h58
A Portaria nº 139 de 03 de abril de 2020, do Ministério da Economia, prorrogou o vencimento das contribuições previdenciárias patronais (INSS) devidas pelos empregadores domésticos, relativas aos meses de março e abril. Elas serão devidas juntamente com as contribuições referentes aos meses de julho e setembro, respectivamente. A medida se soma à prorrogação do vencimento do FGTS, de forma a facilitar a vida do empregador, neste período.
Mas, atenção, as contribuições descontadas dos empregados não foram prorrogadas e continuam a ser pagas nas datas atuais. Veja a seguir como ficou:
Março/2020
Contribuição devida
Vencimento
INSS - descontado do trabalhador (tabela progressiva)
07/04/2020*
INSS - cota patronal (8%)
07/08/2020
Seguro contra acidentes de trabalho (0,8%)
07/08/2020
FGTS mensal (8%)
a partir de julho/2020
FGTS indenização compensatória (3,2%)
a partir de julho/2020
Imposto de Renda Retido na Fonte
07/04/2020*
Abril/2020
Contribuição devida
Vencimento
INSS - descontado do trabalhador (tabela progressiva)
07/05/2020*
INSS - cota patronal (8%)
07/10/2020
Seguro contra acidentes de trabalho (0,8%)
07/10/2020
FGTS mensal (8%)
a partir de julho/2020
FGTS indenização compensatória (3,2%)
a partir de julho/2020
Imposto de Renda Retido na Fonte
07/05/2020*
* Não foi alterado o vencimento
O sistema continuará gerando a guia mensal incluindo todos os tributos (contribuição previdenciária e imposto de renda, quando for o caso) e os depósitos de FGTS do trabalhador. Este será o padrão, para que os empregadores que desejam realizar o pagamento integral possam seguir as rotinas de encerramento de folhas e pagamento do DAE a que estão acostumados. Essa guia permanecerá com o vencimento no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.
Para aqueles que desejam prorrogar o pagamento dos tributos e/ou do FGTS, será necessário editar a guia gerada pelo sistema, de maneira a excluir as verbas do DAE padrão.
Passo a passo para excluir os tributos e/ou FGTS do DAE:
1. Feche a folha de pagamento informando todas as verbas dos trabalhadores;
2. Na tela que será exibida logo após o fechamento, clicar em “acesse a página de Edição da Guia”;
3. Na tabela que será exibida, desmarcar a primeira linha (Total Apurado) para permitir a edição da guia;
4. As seguintes parcelas tiveram o seu vencimento prorrogado e poderão deixar de constar na guia. Se você não deseja utilizar o benefício da prorrogação, marque, dentre elas, as que você deseja pagar desde logo:
CP PATRONAL - EMPREGADO DOMÉSTICO
CP PATRONAL - GILRAT - EMP DOMÉSTICO
- FGTS - DEP COMPENSATÓRIO MENSAL
- FGTS - DEPÓSITO MENSAL
5. As seguintes verbas não tiveram o vencimento prorrogado e devem ser obrigatoriamente marcadas: CP SEGURADOS – EMPREGADO DOMÉSTICO e IRRF - EMPREGADO DOMÉSTICO;
6. Clicar no botão “Emitir DAE”;
7. Clicar no botão “Emitir DAE” novamente e depois em “Confirmar”.
8. Será gerado o DAE apenas com as verbas marcadas.
Para detalhes de como editar a guia, veja o item 4.3.1 do Manual do Empregador Doméstico.
Fonte: Portal eSocial

segunda-feira, 6 de abril de 2020

Cofins/PIS-Pasep - Prorrogados os prazos de recolhimento das contribuições

A Portaria ME nº 139/2020 prorrogou os prazos de recolhimento dos tributos federais relacionados a seguir em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus:
Tributo
Competência
Prazo prorrogado
Cofins
Março/2020
25.08.2020
Abril/2020
23.10.2020
PIS-Pasep
Março/2020
25.08.2020
Abril/2020
23.10.2020
Cofins - Entidades financeiras
Março/2020
20.08.2020
Abril/2020
20.10.2020
PIS-Pasep - Entidades financeiras
Março/2020
20.08.2020
Abril/2020
20.10.2020
(Portaria ME nº 139/2020 - DOU 1 de 03.04.2020 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB

Obrigações acessórias/Previdenciária - Receita prorroga os prazos para apresentação da DCTF e da EFD-Contribuições


A Instrução Normativa RFB nº 1.932/2020 prorrogou o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), conforme descrito no quadro a seguir:

Obrigação
Prazo anterior
Prazo prorrogado
EFD-Contribuições
15.04.2020
14.07.2020
15.05.2020
15.06.2020
DCTF
23.04.2020
21.07.2020
22.05.2020
22.06.2020
Vale ressaltar que o prazo de apresentação da DCTFWeb não foi alterado. Lembra-se também que a DCTFWeb é gerada a partir do eSocial e EFD-Reinf, diferentemente da DCTF convencional.

(Instrução Normativa RFB nº 1.932/2020 - DOU 1 de 03.04.2020 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB

Tributos Municipais/Belo Horizonte - Alteradas regras para parcelamento e reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos

Foi alterado o Decreto nº 16.809/2017 , que dispõe sobre as regras para obtenção de parcelamento e reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos.
Entre as alterações, destacamos:
a) os créditos tributários, fiscais e os preços públicos poderão ser objeto de reparcelamento, em até 60 prestações, condicionado ao recolhimento do depósito inicial respectivo, em valor correspondente a:
a.1) 5% do saldo devedor, para o primeiro reparcelamento;
a.2) 10% do saldo devedor, para os reparcelamentos subsequentes;
b) os créditos ajuizados poderão ser objeto do parcelamento extraordinário (até 180 prestações), condicionado ao oferecimento, pelo contribuinte, de garantias sujeitas à anuência da Procuradoria-Geral do Município e à renúncia do direito e desistência das ações judiciais existentes relativas aos créditos exigidos;
c) o cancelamento do parcelamento mencionado na letra “b” importará a retomada da respectiva execução fiscal, com o levantamento imediato das garantias oferecidas, sendo permitido o reparcelamento dos créditos ajuizados, em conformidade com a letra “a”.
Sobre a adesão ao parcelamento e uma vez que se trate de ISSQN sujeito a lançamento por homologação (inciso I do art.  da Lei nº 10.082/2011 ) este se dará pela formalização de denúncia e confissão de dívida apresentada em formulário próprio, disponível no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte, acompanhado dos documentos de representação legal.
No parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em dívida ativa, poderá ser concedido o abatimento de uma parcela a cada 12 parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento, cujo crédito correspondente será efetivado na ordem inversa de vencimento das parcelas.
Esse abatimento será efetivado após a extinção integral do crédito pelo parcelamento ou reparcelamento, considerando os benefícios concedidos.
É importante frisar ainda que, com a nova redação dada ao art. 10 do Decreto nº 16.809/2017 , a falta de pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 dias, bem como a suspensão do recolhimento de 2 parcelas consecutivas mediante débito automático em conta-corrente, implicará o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento e a restauração do valor original dos créditos, assim como dos juros sobre eles incidentes e das multas eventualmente reduzidas, relativamente às parcelas não pagas.
(Decreto nº 17.321/2020 - DOM Belo Horizonte de 03.04.2020)
Fonte: Editorial IOB



Parte superior do formulário


Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.


O Ministro de Estado da Economia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,
Resolve:
Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO GUEDES


sexta-feira, 3 de abril de 2020

Suspensão temporária dos Alvarás em Belo Horizonte

DECRETO Nº 17.304, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.
Art. 1º – A partir do dia 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020, especialmente para:
I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II – boates, danceterias, salões de dança;
III – casas de festas e eventos;
IV – feiras, exposições, congressos e seminários;
V – shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;
VI – cinemas e teatros;
VII – clubes de serviço e de lazer;
VIII – academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
IX – clínicas de estética e salões de beleza;
X – parques de diversão e parques temáticos;
XI – bares, restaurantes e lanchonetes.
§ 1º – Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde
que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.
§ 2º – A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que
adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
§ 3º – O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
§ 4º – As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.
Art. 2º – A partir do dia 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do art. 1º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Art. 3º – Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:
I – autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;
II – autorizações de feiras em propriedade;
III – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.
Art. 4º – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com apoio da Subsecretaria de Fiscalização, caso necessário.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de março de 2020.

Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Hor

Diferimento tributário Município de Belo Horizonte


DECRETO Nº 17.308, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre medidas excepcionais de diferimento tributário para a redução dos impactos sobre a atividade econômica do Município causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo COVID-19.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e o disposto no § 2º
do art. 6º, no art. 21 e no art. 29 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, no inciso II do art. 4º da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e art.
3º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, e considerando:
I – que o Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020, declarou situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência em Saúde Pública, no Município de Belo Horizonte em razão da necessidade de ações para conter a propagação de infecção viral, bem como de preservar a saúde da população contra o Coronavírus – COVID-19;
II – os impactos sobre a atividade econômica do Município causados pelas medidas de contenção da pandemia ocasionada pelo COVID-19, e especificamente sobre as empresas alcançadas pelas disposições do Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio aos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020, que determinou a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública causada
pelo agente Coronavírus – COVID-19.
Art. 2º – Para o exercício de 2020, a data de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, com vencimento em 10 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020, fica diferido para 10 de agosto de 2020.
Art. 3º – As taxas, de que trata o art. 2º, poderão ser pagas em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na mesma data diferida do tributo, prevista no art. 2º, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Parágrafo único – Não se aplica, para o exercício previsto no art. 2º, o disposto nos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 11.663, de 29 de
março de 2004.
Art.4º – Poderá ser concedido no período de noventa dias contados da publicação deste decreto o parcelamento extraordinário previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e art. 3º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, sem necessidade da aprovação prevista no § 1º do mesmo artigo, observadas as condições nele estabelecidas e na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, para quitação
dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa devidos pelos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.304, de 2020.
Art. 5º – As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do exercício de 2020, com vencimento em abril, maio e junho ficam diferidas por noventa dias.
Parágrafo único – O montante das parcelas referidas no caput será somado ao valor das demais parcelas do saldo devedor e este valor será reparcelado para pagamento em parcelas de julho a dezembro, com vencimento a partir de 15 de julho de 2020.
Art. 6º – Ficam suspensos por cem dias a partir da data de publicação deste decreto:
I – a instauração de novos procedimentos de cobrança;
II – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
III – a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.
Art. 7º – Ficam prorrogados por cem dias, contados da data de publicação deste decreto, os prazos para cumprimento das obrigações
tributárias acessórias relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 8º – O disposto nos arts. 2º a 5º aplicam-se exclusivamente aos tributos devidos pelas empresas que tiveram suspensos os Alvarás de
Localização e Funcionamento – ALFs –, por meio do Decreto nº 17.304, de 2020.
Art. 9º – Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda expedir normas complementares às disposições deste decreto.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de março de 2020.

Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

Trabalhista - Coronavírus - Redução de jornada/salários e suspensão do contrato são divulgadas por MP


Por meio da Medida Provisória nº 936/2020, foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, no qual se destacam as seguintes medidas:
I - pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - suspensão temporária do contrato de trabalho.
Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Este benefício será pago nas seguintes hipóteses:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
O benefício será:
I - custeado com recursos da União;
II - de prestação mensal; e
III - devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
a) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
b) a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere a letra “a”; e
IV - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I - transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e
II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990 (Lei do Seguro-Desemprego), no momento de eventual dispensa.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO/SALÁRIO
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que:
I - preserve o valor do salário-hora de trabalho; e
II - celebre acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos
A redução da jornada de trabalho e de salário deverá ser, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) 25%;
b) 50%; ou
c) 70%.
Ressalte-se que a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, com prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
Para que isso possa ocorrer, a suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Ressalte-se que o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:
II - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
(Medida Provisória nº 936/2020 - DOU de 1º.04.2020 - Edição Extra D)
Fonte: Editorial IOB