O Ministro de Estado da
Economia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020,
e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,
Resolve:
Art. 1º As contribuições
previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único
do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a
contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida
pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020,
deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências
julho e setembro de 2020, respectivamente.
Art. 2º Os prazos de recolhimento da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os
prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e
setembro de 2020, respectivamente.
PAULO
GUEDES
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