Por meio da Medida Provisória nº 936/2020, foi
instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, no qual
se destacam as seguintes medidas:
I - pagamento do Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda;
II - redução proporcional de jornada de trabalho e
de salários; e
III - suspensão temporária do contrato de trabalho.
Compete ao Ministério da Economia coordenar,
executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E
DA RENDA
Este benefício será pago nas seguintes hipóteses:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e
de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
O benefício será:
I - custeado com recursos da União;
II - de prestação mensal; e
III - devido a partir da data do início da redução
da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho, observadas as seguintes disposições:
a) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
b) a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere a letra “a”; e
a) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
b) a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere a letra “a”; e
IV - o Benefício Emergencial será pago
exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e
de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma
de:
I - transmissão das informações e comunicações pelo
empregador; e
II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial
de Preservação do Emprego e da Renda.
O recebimento do Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor
do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos
os requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990 (Lei
do Seguro-Desemprego), no momento de eventual dispensa.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO/SALÁRIO
Durante o estado de calamidade pública, o
empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de
salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que:
I - preserve o valor do salário-hora de trabalho; e
II - celebre acordo individual escrito entre
empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no
mínimo, 2 dias corridos
A redução da jornada de trabalho e de salário
deverá ser, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) 25%;
b) 50%; ou
c) 70%.
a) 25%;
b) 50%; ou
c) 70%.
Ressalte-se que a jornada de trabalho e o salário
pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como
termo de encerramento do período e redução pactuados; ou
III - da data de comunicação do empregador que
informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de
redução pactuado.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública, o
empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de
seus empregados, com prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2
períodos de 30 dias.
Para que isso possa ocorrer, a suspensão temporária
do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre
empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no
mínimo, 2 dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do
contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo
empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.
Se durante o período de suspensão temporária do
contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que
parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à
distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de
trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos
encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em
vigor; e
III - às sanções previstas em convenção ou em
acordo coletivo.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de
2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o
contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda
compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante
o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Ressalte-se que o contrato de trabalho será
restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:
II - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como
termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que
informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de
suspensão pactuado.
(Medida Provisória nº 936/2020 -
DOU de 1º.04.2020 - Edição Extra D)
Fonte: Editorial IOB
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